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← Rio Pomba (MG)

norma nº 2045/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2045 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder bônus excepcional aos profissionais da educação básica integrantes do quadro ativo de pessoal do município de Rio Pomba e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BÔNUS
EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTEGRANTES DO QUADRO ATIVO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE
RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.045/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER BONUS EXCEPCIONAL AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTEGRANTES DO QUADRO ATIVO DE
PESSOAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município remete à apreciação da Egrégia
Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bônus
excepcional aos profissionais da educação básica integrantes
do quadro ativo de pessoal no valor de até R$1.500,00 (um mil
e quinhentos reais) em cota única pago no mês de outubro de
2025.
Parágrafo único — O pagamento do bônus excepcional ficará
condicionado ao atendimento de condicionantes aferíveis
mensalmente, observada a proporcionalidade, conforme
critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 2º Constitui, nos termos desta lei, bônus excepcional, a
prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos
ou do salário do servidor, que a perceberá de acordo com o art.
1º desta Lei.
Art. 3º O bônus excepcional que trata esta Lei não integra nem
se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões
para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo
sobre ele qualquer desconto previdenciário ou imposto sobre a
renda.
Art. 4º Os profissionais que laborem em mais de uma unidade
de ensino farão jus ao bônus excepcional somente em um dos
cargos.
Art. 5º É vedado o pagamento do bônus excepcional nos
termos desta Lei, a profissionais da rede municipal que
estiverem cedidos, afastados ou que se encontrem desligados
até a data de pagamento.
Art. 6º Para a cobertura das despesas advindas da folha de
pagamento do bônus excepcional, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao
Orçamento do Município.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 19 de Setembro de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Luis da Silva
Código Identificador:E2953707
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 25/09/2025. Edição 4115
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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