| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder bônus excepcional aos profissionais da educação básica integrantes do quadro ativo de pessoal do município de Rio Pomba e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BÔNUS EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTEGRANTES DO QUADRO ATIVO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 2.045/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BONUS EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTEGRANTES DO QUADRO ATIVO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município remete à apreciação da Egrégia Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bônus excepcional aos profissionais da educação básica integrantes do quadro ativo de pessoal no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em cota única pago no mês de outubro de 2025. Parágrafo único — O pagamento do bônus excepcional ficará condicionado ao atendimento de condicionantes aferíveis mensalmente, observada a proporcionalidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio. Art. 2º Constitui, nos termos desta lei, bônus excepcional, a prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, que a perceberá de acordo com o art. 1º desta Lei. Art. 3º O bônus excepcional que trata esta Lei não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre ele qualquer desconto previdenciário ou imposto sobre a renda. Art. 4º Os profissionais que laborem em mais de uma unidade de ensino farão jus ao bônus excepcional somente em um dos cargos. Art. 5º É vedado o pagamento do bônus excepcional nos termos desta Lei, a profissionais da rede municipal que estiverem cedidos, afastados ou que se encontrem desligados até a data de pagamento. Art. 6º Para a cobertura das despesas advindas da folha de pagamento do bônus excepcional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 19 de Setembro de 2025; 258º da Fundação e 193º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Publicado por: Marcos Luis da Silva Código Identificador:E2953707 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 25/09/2025. Edição 4115 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/