| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Altera a redação do art. 15 da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, para ampliar as modalidades de pagamento do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA GABINETE DO PREFEITO ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.469, DE 14 DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAR AS MODALIDADES DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 2.048/2025 "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.469, DE 14 DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAR AS MODALIDADES DE PAGAMENTO DO AUXILIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município remete à apreciação da Egrégia Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O art. 15 da Lei Municipal nº 1.469, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 1.518/2015, nº 1.570/2017 e nº 2.010/2025, passa a vigorar acrescido dos $$ 1º ao 4º, com a seguinte redação: “$ 1º O pagamento do auxílio de que trata o caput poderá ser efetuado, a critério da Administração Pública, por uma das seguintes modalidades: I - Em pecúnia, diretamente na folha de pagamento do servidor; II - Por meio de cartão-alimentação ou refeição. $ 2º O pagamento do auxílio de que trata o caput será efetuado, preferencialmente, por meio de cartão-alimentação, refeição, ou outra modalidade que se lhe assemelhe, conforme dispuser o contrato administrativo vigente. $ 3º Excepcional e temporariamente, a critério da Administração Pública, o pagamento do auxílio-alimentação poderá ser realizado em pecúnia, diretamente na folha de pagamento do servidor. $ 4º As hipóteses taxativas que autorizam a aplicação do pagamento em pecúnia, conforme previsto no $ 1º, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, devendo estar estritamente relacionadas a situações que inviabilizem ou tornem excessivamente onerosa a utilização dos meios preferenciais, tais como: I - Rescisão contratual, descumprimento de obrigações por empresa contratada ou suspensão dos serviços que impeça a utilização do benefício pelos servidores; II - Inexistência de empresa interessada em prestar o serviço por meio de cartão ou similar, após regular processo licitatório; HI - Outras situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 25 de Setembro de 2025; 258º da Fundação e 193º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Publicado por: Marcos Luis da Silva Código Identificador:48CE8E29 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/09/2025. Edição 4117 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/