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norma nº 2048/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2048 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAltera a redação do art. 15 da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, para ampliar as modalidades de pagamento do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
GABINETE DO PREFEITO
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.469, DE 14 DE
MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAR AS MODALIDADES DE PAGAMENTO
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.048/2025
"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.469, DE 14 DE MARÇO DE
2014, PARA AMPLIAR AS MODALIDADES
DE PAGAMENTO DO AUXILIO-
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município remete à apreciação da Egrégia
Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei Municipal nº 1.469, de 27 de novembro
de 2014, que dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal, com as alterações
promovidas pelas Leis Municipais nº 1.518/2015, nº
1.570/2017 e nº 2.010/2025, passa a vigorar acrescido dos $$
1º ao 4º, com a seguinte redação:
“$ 1º O pagamento do auxílio de que trata o caput poderá ser
efetuado, a critério da Administração Pública, por uma das
seguintes modalidades:
I - Em pecúnia, diretamente na folha de pagamento do
servidor;
II - Por meio de cartão-alimentação ou refeição.
$ 2º O pagamento do auxílio de que trata o caput será efetuado,
preferencialmente, por meio de cartão-alimentação, refeição,
ou outra modalidade que se lhe assemelhe, conforme dispuser o
contrato administrativo vigente.
$ 3º Excepcional e temporariamente, a critério da
Administração Pública, o pagamento do auxílio-alimentação
poderá ser realizado em pecúnia, diretamente na folha de
pagamento do servidor.
$ 4º As hipóteses taxativas que autorizam a aplicação do
pagamento em pecúnia, conforme previsto no $ 1º, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, devendo estar
estritamente relacionadas a situações que inviabilizem ou
tornem excessivamente onerosa a utilização dos meios
preferenciais, tais como:
I - Rescisão contratual, descumprimento de obrigações por
empresa contratada ou suspensão dos serviços que impeça a
utilização do benefício pelos servidores;
II - Inexistência de empresa interessada em prestar o serviço
por meio de cartão ou similar, após regular processo licitatório;
HI - Outras situações de caso fortuito ou força maior,
devidamente justificadas.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Pomba, 25 de Setembro de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Luis da Silva
Código Identificador:48CE8E29
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 29/09/2025. Edição 4117
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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