| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2058 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Institui medidas de incentivo à pesquisa científica, tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Município de Rio Pomba e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 Es Serras LEI Nº 2.058/2025 INSTITUI MEDIDAS DE INCENTIVO À PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E À INOVAÇÃO NO AMBIENTE PRODUTIVO NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica, tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Município de Rio Pomba, com base nos princípios constitucionais e na legislação federal pertinente, visando ao desenvolvimento sustentável, tecnológico, econômico e social local. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou melhorias significativas; Il - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, ou outro desenvolvimento tecnológico com potencial de gerar inovação; HI - ICT: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, pública ou privada, que realiza pesquisa científica ou tecnológica; IV - NIT: Núcleo de Inovação Tecnológica, estrutura destinada à gestão da política de inovação de uma ou mais ICTs; V - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja atividade principal é baseada em criação ou uso intensivo de tecnologia; VI - Startup: empresa recém-criada de base a com modelo de negócio inovador, escalável e repetível; ; VII - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomeração témitorial de agentes econômicos, políticos e sociais que atuam de forma cooperativa em atividades produtivas específicas; VIII - Parque Tecnológico: complexo que promove a cultura de inovação e a integração entre empresas e ICT's; IX - Incubadora de Empresas: estrutura de apoio logístico, gerencial e tecnológico ao desenvolvimento de novos empreendimentos inovadores; X - Bônus Tecnológico: subvenção para apoio a micro e pequenas empresas em projetos de inovação, conforme regulamento específico; XI - Ecossistema de Inovação: rede de organizações que interagem para promover ciência, tecnologia e inovação em um território. “CAPÍTULO , DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Rio Pomba, com atribuições consultivas, propositivas e fiscalizadoras, composto por representantes do Poder Público, Instituições de Ensino e Pesquisa, setor empresarial e sociedade civil organizada. Art. 4º O Conselho será regulamentado por decreto e terá como competências principais: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CNPJ: 17.744.434/0001-07 |- propor políticas públicas para ciência, tecnologia e inovação; Il - orientar a aplicação de recursos e acompanhar projetos de inovação; III - estabelecer diretrizes para o fomento científico e tecnológico no município. CAPÍTULO Ill DO FOMENTO À INOVAÇÃO Art. 5º O Município de Rio Pomba poderá conceder incentivos a projetos de inovação, por meio de: | - concessão de uso de bens públicos; Il - apoio técnico e infraestrutura; HI - parcerias com ICT's; IV - bolsas e bônus tecnológicos; V"- mentorias e programas de aceleração; VI - contratação direta para encomendas tecnológicas, nos termos da legislação federal vigente. R CAPÍTULO IV. DO APOIO À QUALIFICAÇÃO E AOS PROJETOS Art. 6º O Município poderá apoiar projetos inovadores mediante repasse de recursos, bolsas ou uso compartilhado de estruturas públicas, desde que os projetos estejam alinhados com as políticas de inovação e sejam aprovados pelo Conselho Municipal. CAPÍTULO V DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 7º O Poder Executivo poderá destinar anualmente recursos. específicos para o fomento à inovação, devendo prever rubrica própria no orçamento municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. à Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 06 de Novembro de 2025. 258º da Fundação e 193º dá Emancipação. FERNANDO. A NIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipál Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Ro Luis da Silva Servidor responsável pela publicação