| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO - UAI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA GABINETE DO PREFEITO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MG - SEC. DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG - VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO - UAI NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA LEI Nº 2.073/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO - UAI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município remete à apreciação da Egrégia Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com a finalidade de implantação, operação, gerenciamento e manutenção de uma Unidade de Atendimento Integrado – UAI, no âmbito do município. Art. 2º O convênio a ser celebrado terá por objeto a cooperação entre os partícipes para a disponibilização de serviços públicos presenciais, conforme o modelo estadual de atendimento integrado, observadas as normas e diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.090, de 18 de março de 2012, e demais atos regulamentares aplicáveis. Art. 3º O convênio autorizado por esta Lei não implicará transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada ente arcar com as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe forem atribuídas no respectivo instrumento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução do convênio, quando houver, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e nos exercícios subsequentes, observadas as normas da legislação financeira e orçamentária. Art. 5º A celebração do convênio deverá observar, além desta Lei, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público, bem como a legislação aplicável à proteção de dados pessoais. Art. 6º O convênio autorizado por esta Lei deverá conter cláusulas que disponham, no mínimo, sobre: I – o objeto e a forma de execução da cooperação técnica; II – as obrigações de cada partícipe; III – a vigência e as hipóteses de extinção; IV – as regras de fiscalização e acompanhamento; V – a forma de publicação e eficácia do instrumento. Art. 7º O Poder Executivo poderá promover os ajustes necessários no instrumento de convênio, desde que não alterem a natureza da cooperação técnica, não impliquem repasse financeiro e não extrapolem a autorização conferida por esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 10 de Fevereiro de 2026. 259º da Fundação e 194º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Publicado por: Marcos Luis da Silva Código Identificador:CE826631 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 13/02/2026. Edição 4213 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/