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norma nº 2073/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2073 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO - UAI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O
ESTADO DE MG - SEC. DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG -
VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E
MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO -
UAI NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA
LEI Nº 2.073/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO –
SEPLAG COM A FINALIDADE DE
VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO,
OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E
MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE
ATENDIMENTO INTEGRADO - UAI NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município remete à apreciação da Egrégia
Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG,
com a finalidade de implantação, operação, gerenciamento e
manutenção de uma Unidade de Atendimento Integrado – UAI,
no âmbito do município.
Art. 2º O convênio a ser celebrado terá por objeto a
cooperação entre os partícipes para a disponibilização de
serviços públicos presenciais, conforme o modelo estadual de
atendimento integrado, observadas as normas e diretrizes
estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.090, de 18 de março
de 2012, e demais atos regulamentares aplicáveis.
Art. 3º O convênio autorizado por esta Lei não implicará
transferência voluntária de recursos financeiros entre os
partícipes, cabendo a cada ente arcar com as despesas
necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe forem
atribuídas no respectivo instrumento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do convênio,
quando houver, correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e
nos exercícios subsequentes, observadas as normas da
legislação financeira e orçamentária.
Art. 5º A celebração do convênio deverá observar, além desta
Lei, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade e interesse público,
bem como a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 6º O convênio autorizado por esta Lei deverá conter
cláusulas que disponham, no mínimo, sobre:
I – o objeto e a forma de execução da cooperação técnica;
II – as obrigações de cada partícipe;
III – a vigência e as hipóteses de extinção;
IV – as regras de fiscalização e acompanhamento;
V – a forma de publicação e eficácia do instrumento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover os ajustes
necessários no instrumento de convênio, desde que não alterem
a natureza da cooperação técnica, não impliquem repasse
financeiro e não extrapolem a autorização conferida por esta
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 10 de Fevereiro de 2026.
259º da Fundação e 194º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Luis da Silva
Código Identificador:CE826631
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 13/02/2026. Edição 4213
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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