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norma nº 2072/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2072 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUVE E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - COMJUVE E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.072/2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE -
COMJUVE E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO
MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas
Gerais, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso e gozo de
suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
- DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE -
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de
Rio Pomba/MG, denominado COMJUVE, órgão colegiado de
natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e de
aconselhamento, integrante da estrutura da administração
municipal, destinado a formular, acompanhar e avaliar as
políticas públicas de juventude no âmbito do Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados
jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos, em consonância com o disposto no art. 1º, §1º, da
Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da
Juventude).
Art. 2° O COMJUVE é o órgão de representação da população
jovem, vinculado administrativamente à Secretária Municipal
de Governo, Planejamento e Desenvolvimento ou a outro órgão
que venha a substituí-la, de caráter:
I - Autônomo;
II - Permanente;
III - Consultivo;
IV - Deliberativo;
V - Segmentário;
VI - Paritário;
VII - Fiscalizador da Política Municipal de atendimento aos
direitos da juventude.
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal suprir o
COMJUVE em recursos financeiros, materiais e humanos.
SEÇÃO I
- DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES -
Art. 3° Compete ao COMJUVE:
I - Indicar as diretrizes a serem observadas na elaboração dos
programas, dos projetos e das ações da Administração
Municipal voltados à juventude;
II - Opinar acerca da conveniência e oportunidade da execução
dos programas, dos projetos e das ações da Administração
Municipal dirigidos à juventude;
III - Propor programas, projetos e ações referentes à juventude;
IV - Acompanhar a execução dos projetos e das ações da
Administração Municipal ligados à juventude;
V - Elaborar seu regimento interno, bem como suas alterações,
aprovado, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus
conselheiros;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que
assegure os direitos dos jovens;
VII - Realizar, a cada quadriênio, a Conferência Municipal de
Juventude, que indicará as diretrizes a serem seguidas pelo
COMJUVE e observadas na elaboração e execução dos
programas, dos projetos e das ações da Administração
Municipal voltados à juventude;
VIII - Receber, examinar e pronunciar-se sobre propostas,
sugestões e reclamações encaminhadas por qualquer munícipe
acerca das políticas públicas voltadas à juventude
desenvolvidas pela Administração Municipal;
IX - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e
assistência, quando solicitado;
X - Estimular a participação da juventude nos organismos
públicos e movimentos sociais, bem como garantir a
participação social e governabilidade no debate, buscando
defender os direitos assegurados à juventude;
XI - Realizar debates, fóruns, congressos, seminários, palestras
e a fins com o objetivo de melhor atender as necessidades da
juventude rio-pombense.
Art. 4° Das atribuições do COMJUVE:
I - Propor e garantir os direitos fundamentais de proteção a
juventude, oferecendo um instrumento autônomo na
mobilização das classes representativas juvenis do município;
II - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude,
objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas
para este segmento no município.
III - Integrar fóruns representativos das classes juvenis
municipais, oferecendo a oportunidade de escuta, debates e
consentir linhas temáticas, problemas enfrentados e luta pela
preservação dos direitos sociais igualitários enquanto segmento
social e instrumento modificador social;
IV - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e
eventos correlatos para a discussão de temas relativos a
juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade
do jovem na sociedade;
V - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto
aos órgãos municipais;
VI - Receber, analisar e examinar propostas, denúncias e
queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por
qualquer pessoa ou entidade, e a às responder;
VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno e normas de
funcionamento;
VIII - Denunciar aos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contrações e as informações que
violarem interesse coletivos e/ou individuais da juventude;
IX - Realizar Assembleia Geral de Juventude, de periodicidade
bienal, aberta a população, e tendo como pauta principal a
eleição do Conselho Municipal de Juventude;
X - Realizar em parceria com a entidade municipal e o Poder
Legislativo, a elaboração das diretrizes, programas e projetos
relativo à juventude, bem como avaliar o trabalho
desenvolvido;
XI - Acompanhar o orçamento destinado à juventude;
XII - Convocar a Conferência Municipal de Juventude, que
será destinado ao debate de políticas públicas, prestação de
contas e avaliação do trabalho desenvolvido e terá
periodicidade quadrienal, e em período bianual a Assembleia
Geral de Juventude;
XIII - Aprovar o Regimento Interno e Normas de
funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
XIV - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e
diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1°
desta lei.
CAPÍTULO III
- DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA -
Art. 5º O COMJUVE será composto por 20 (vinte) membros
titulares e seus respectivos suplentes, garantida a paridade entre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, na
seguinte conformação:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal,
composto obrigatoriamente por um representante de cada
secretaria existente na estrutura administrativa do Município,
escolhidos e nomeados de forma livre pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em
foro próprio, entre representantes das organizações sociais,
movimentos estudantis e demais entidades voltadas à
juventude.
§ 1º A designação dos representantes do Poder Público será
feita mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
assegurada a indicação de titular e suplente.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em
assembleia específica, convocada pelo Poder Executivo
Municipal, mediante edital público amplamente divulgado,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º A composição do Conselho observará, na medida do
possível, critérios de diversidade de gênero, raça, etnia,
orientação sexual e territorial.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º Em caso de vacância, a entidade ou órgão que indicou o
membro titular providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
indicação de novo representante, que completará o mandato do
substituído.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze)
meses;
II - praticar ato incompatível com a dignidade e as finalidades
do Conselho;
III - for condenado judicialmente por sentença transitada em
julgado;
IV - deixar de cumprir as atribuições previstas no Regimento
Interno.
§ 3º A perda de mandato será declarada por decisão da maioria
absoluta dos membros do COMJUVE, assegurado o direito de
ampla defesa.
Art. 7º O COMJUVE terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário: órgão máximo de deliberação, composto por todos
os conselheiros;
II - Mesa Diretora: composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário-Executivo;
III - Secretaria Executiva: responsável pelo apoio
administrativo e técnico ao Conselho;
IV - Comissões Temáticas: de caráter permanente ou
temporário, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita entre os membros do
Conselho, em sua primeira reunião ordinária, por maioria
simples dos votos, para mandato de 01 (um) ano, permitida
uma recondução.
§ 2º Compete ao Presidente do COMJUVE:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho perante órgãos públicos e entidades
privadas;
III - submeter ao Plenário o plano anual de atividades e o
relatório de gestão;
IV - assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, as atas,
resoluções e demais documentos aprovados pelo Conselho;
V - exercer o voto de qualidade em caso de empate nas
deliberações.
§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos.
§ 4º O Secretário-Executivo será responsável pela redação das
atas, organização da documentação, controle de prazos e
demais atividades administrativas do Conselho.
CAPÍTULO IV
- DO FUNCIONAMENTO -
Art. 8º O COMJUVE reunir-se-á:
I - ordinariamente, 01 (uma) vez a cada dois mês, em data e
horário definidos no Regimento Interno;
II - extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho serão públicas, garantida a
participação de interessados na forma do Regimento Interno.
§ 2º As deliberações do COMJUVE serão tomadas por maioria
simples, com a presença de, no mínimo, metade mais um de
seus membros (quórum de instalação).
§ 3º As reuniões e deliberações do Conselho serão registradas
em atas, que deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial
do Município.
Art. 9° Fica assegurado aos conselheiros representantes da
sociedade civil, quando servidores públicos municipais, o
abono de faltas para participação nas reuniões do Conselho,
mediante apresentação de declaração de presença.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal assegurará ao
COMJUVE:
I - apoio administrativo, técnico e financeiro para o
desempenho de suas atividades;
II - espaço físico adequado para realização de reuniões e
guarda de documentos;
III - recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao
funcionamento regular do Conselho;
IV - dotação orçamentária específica para custeio das
atividades do Conselho, a ser prevista na Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO V
- DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DA JUVENTUDE
-
Art. 11. O COMJUVE promoverá, a cada 02 (dois) anos, a
Conferência Municipal da Juventude, com a finalidade de:
I - avaliar as políticas públicas de juventude desenvolvidas no
Município;
II - propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de
Políticas Públicas de Juventude;
III - eleger delegados para as Conferências Estadual e
Nacional da Juventude;
IV - promover o diálogo entre jovens, gestores públicos e
sociedade civil.
Parágrafo único. A Conferência Municipal da Juventude será
convocada por edital público, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, assegurada ampla participação de jovens e
organizações juvenis.
CAPÍTULO VI
- DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE –
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos Direitos da Juventude do Município de
Rio Pomba.
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal da
Juventude:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - outras.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão
aplicados com as seguintes finalidades:
I - implementação e desenvolvimento de programas, projetos,
ações e atividades;
II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops,
palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios
e semelhantes;
III - apoio a estudos e pesquisas;
IV - promoção de campanhas educativas.
Parágrafo Único: A liberação dos recursos do Fundo
Municipal da Juventude obedecerá aos parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 15. O Fundo Municipal da Juventude ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento
e Desenvolvimento, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e
aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da
Juventude”, para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal da Juventude.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente e seu sistema
contábil e financeiro integrado ao do Município.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento
e Desenvolvimento, gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob
a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude,
cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Juventude;
II - submeter ao Conselho Municipal da Juventude
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
CAPÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -
Art. 16. O Regimento Interno do COMJUVE deverá ser
elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de instalação do Conselho.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o
Conselho adotará as normas constantes desta Lei e,
subsidiariamente, as disposições regimentais aplicáveis aos
órgãos colegiados da administração pública municipal.
Art. 17. O COMJUVE será instalado no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo Municipal editará decreto
regulamentando o processo de eleição dos representantes da
sociedade civil, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei.
§ 2º A primeira gestão do COMJUVE terá caráter implantador,
com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 18. Fica instituído o Dia Municipal da Juventude, a ser
comemorado anualmente em 12 de agosto, em consonância
com o Dia Internacional da Juventude estabelecido pela
Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 10 de Fevereiro de 2026.
259º da Fundação e 194º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Luis da Silva
Código Identificador:737EB252
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 13/02/2026. Edição 4213
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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