| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL E O PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICOS E AUXILIARES TÉCNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA GABINETE DO PREFEITO INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL E O PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICOS E AUXILIARES TÉCNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 2.076/2026 INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL E O PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICOS E AUXILIARES TÉCNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO POMBA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Rio Pomba o Programa Bolsa-Técnico Municipal e o Programa de Incentivo à Qualificação Profissional de Técnicos e Auxiliares Técnicos, com os seguintes objetivos: I - Valorizar e apoiar técnicos e auxiliares técnicos participantes do desporto amador, educacional e do desporto de alto rendimento no Município de Rio Pomba; II - Auxiliar na manutenção e desenvolvimento da carreira de técnicos e auxiliares técnicos, buscando proporcionar condições para que os mesmos possam se dedicar ao treinamento esportivo e à participação em competições, objetivando o desenvolvimento pleno da carreira e a constante renovação das gerações de técnicos com potencial nas mais diversas competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais; III - Incentivar jovens valores a ingressar e se desenvolver na carreira de técnico esportivo; IV - Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais; V - Fomentar a qualificação e o aprimoramento profissional de técnicos e auxiliares técnicos, mediante concessão de incentivos para participação em cursos, palestras, workshops e eventos afins, visando o intercâmbio e a aplicação de conhecimentos no município. Art. 2º Os Programas de que trata esta Lei consistirão em apoio financeiro, técnico, material e equipamentos a pessoas físicas que atuem como técnicos e auxiliares técnicos, nos termos desta Lei e seu regulamento Parágrafo único. Os Programas atenderão às modalidades esportivas olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas oferecidas e/ou praticadas no Município de Rio Pomba, prioritariamente aquelas vinculadas a projetos esportivos da Prefeitura Municipal de Rio Pomba ou de entidades esportivas do município que recebam subvenção municipal, bem como a treinadores que almejam cargo de treinador nesses projetos. CAPÍTULO II DO PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL Art. 3º Poderá pleitear a concessão da Bolsa-Técnico Municipal o interessado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Estar em atividade profissional ou ter atuado na função de Técnico ou Auxiliar Técnico no esporte que deseja pleitear; II - Possuir curso superior em Educação Física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF), ou, alternativamente, estar regularmente matriculado e cursando os 7º (sétimo) ou 8º (oitavo) períodos de curso superior em Educação Física; III - Comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos na modalidade esportiva para a qual pleiteia a bolsa, caso não atenda ao requisito de formação acadêmica superior em Educação Física ou registro no CREF, conforme previsto no inciso II; IV - Ter sido Técnico ou Auxiliar Técnico de atleta, equipe ou delegação em competições esportivas ou paradesportivas oficiais em âmbitos municipal, regional, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquele para o qual está sendo pleiteada a Bolsa; V - Apresentar planejamento esportivo para a modalidade a qual tem interesse na bolsa, incluindo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 4º A solicitação para a concessão da Bolsa-Técnico Municipal será formalizada mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, acompanhado dos documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Lei, bem como do planejamento esportivo referido no inciso V do mesmo artigo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer estabelecerá, por meio de ato administrativo próprio, o modelo de requerimento e a relação detalhada dos documentos necessários para a instrução do processo de solicitação, garantindo a publicidade e a padronização dos procedimentos. Art. 5º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Técnico Municipal, o beneficiário deverá: I - Representar o Município de Rio Pomba e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, ou a entidade ou associação esportiva à qual esteja filiado ou que represente, nas competições e eventos em que qualquer desses entes esteja oficialmente inscrito, durante o período de vigência da Bolsa, sob pena de não renovação; II - Oferecer como contrapartida a autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, além de usar a marca oficial destes e de seus patrocinadores oficiais nos uniformes e demais materiais de divulgação e marketing. Parágrafo único. A situação descrita no inciso I poderá ser reconsiderada pela Comissão Técnica dos programas, quando não forem realizadas competições para a modalidade ou caso algum motivo de força maior impeça a participação no evento. Art. 6º A concessão da Bolsa-Técnico Municipal fica limitada a uma por técnico ou auxiliar técnico. Art. 7º O técnico ou auxiliar técnico contemplado com a BolsaTécnico Municipal poderá acumular o benefício com outro eventualmente recebido de outras instituições de fomento ao esporte. Art. 8º Os valores da Bolsa-Técnico Municipal serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo variar entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ou serem calculados por hora-aula, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando a carga horária de atuação e a categoria de desempenho do beneficiário, nos termos dos incisos a seguir: I - Categoria Internacional: para técnicos e auxiliares técnicos de atletas, equipes ou delegações com destaque em competições Pan-Americanas, Sul-Americanas, Olímpicas, Paraolímpicas ou Mundiais; II - Categoria Nacional: para técnicos e auxiliares técnicos de atletas, equipes ou delegações com destaque em competições de âmbito nacional; III - Categoria Estadual/Municipal: para técnicos e auxiliares técnicos de atletas, equipes ou delegações com destaque em competições de âmbito estadual ou municipal. § 1º Os valores individuais a serem repassados serão definidos pela SECRETÁRIA ESPORTE E LAZER, nos limites estabelecidos nesta Lei, considerando o histórico do técnico ou auxiliar técnico na modalidade, as conquistas históricas, as competições, medalhas e troféus de atletas ou equipes que treinou ou auxiliou nos treinamentos. § 2º Os critérios para reajustes dos valores descritos neste artigo serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, levando-se em conta a inflação apurada pelos índices oficiais. Art. 9º A Bolsa-Técnico Municipal será concedida por um período de 1 (um) a 12 (doze) meses, podendo ser renovada a critério da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mediante avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo à Qualificação Profissional de Técnicos e Auxiliares Técnicos, destinado a estudantes e graduados em Educação Física que atuem como treinadores no Município de Rio Pomba. Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput poderá ser destinado ao custeio de inscrições em cursos, palestras, workshops, seminários e eventos afins, de âmbito nacional ou internacional, com o objetivo de fomentar a atualização e o aprimoramento de conhecimentos na área esportiva, contribuindo para a inovação e o desenvolvimento do esporte municipal. Art. 11. Os critérios para a concessão, os valores e as formas de prestação de contas do Programa de Incentivo à Qualificação Profissional serão estabelecidos em regulamento específico, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DOS PROGRAMAS Art. 12. A gestão, verificação do atendimento aos requisitos e o acompanhamento do Programa Bolsa-Técnico Municipal e do Programa de Incentivo à Qualificação Profissional serão realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A concessão da Bolsa-Técnico Municipal e do incentivo à qualificação profissional não gera vínculo laboral ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública Municipal, seja direta ou indireta, posto que o auxílio financeiro terá caráter indenizatório. Art. 14. Após concedidas as bolsas e incentivos, os pagamentos serão repassados dentro do exercício fiscal, mediante parcelas mensais, em período e forma a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. Os beneficiários prestarão contas relativas ao plano de trabalho e ao uso do incentivo, através de relatório das atividades desenvolvidas e comprovação dos gastos, na forma e nos prazos fixados em regulamento. Art. 15. Será automaticamente desligado dos Programas e deverá proceder à restituição aos cofres públicos dos valores recebidos, o técnico ou auxiliar técnico que: I - Não apresentar relatório de atividades ou prestação de contas ao término da concessão da respectiva bolsa ou incentivo; II - Quando convocado, deixar de participar das competições ou eventos sem motivo previamente justificado; III - For transferido para representação de outro Município, Estado ou País sem anuência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; IV - Abandonar os treinamentos ou for dispensado deles por motivos injustificados; V - For considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo disciplinar grave; VI - Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a cento e oitenta dias; VII - Descumprir qualquer dispositivo desta Lei, Decreto de Regulamentação do respectivo Programa. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto, a partir da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 10 de Fevereiro de 2026. 259º da Fundação e 194º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Publicado por: Marcos Luis da Silva Código Identificador:F7F23EE9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 13/02/2026. Edição 4213 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/