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norma nº 2076/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2076 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL E O PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICOS E AUXILIARES TÉCNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO MUNICIPAL E O
PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE
TÉCNICOS E AUXILIARES TÉCNICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2.076/2026
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO
MUNICIPAL E O PROGRAMA DE
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DE TÉCNICOS E
AUXILIARES TÉCNICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO POMBA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Rio
Pomba o Programa Bolsa-Técnico Municipal e o Programa de
Incentivo à Qualificação Profissional de Técnicos e Auxiliares
Técnicos, com os seguintes objetivos:
I - Valorizar e apoiar técnicos e auxiliares técnicos participantes
do desporto amador, educacional e do desporto de alto
rendimento no Município de Rio Pomba;
II - Auxiliar na manutenção e desenvolvimento da carreira de
técnicos e auxiliares técnicos, buscando proporcionar
condições para que os mesmos possam se dedicar ao
treinamento esportivo e à participação em competições,
objetivando o desenvolvimento pleno da carreira e a constante
renovação das gerações de técnicos com potencial nas mais
diversas competições municipais, regionais, estaduais,
nacionais e internacionais;
III - Incentivar jovens valores a ingressar e se desenvolver na
carreira de técnico esportivo;
IV - Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção
social, mediante concessão de bolsas remuneradas e incentivos
técnicos e materiais;
V - Fomentar a qualificação e o aprimoramento profissional de
técnicos e auxiliares técnicos, mediante concessão de
incentivos para participação em cursos, palestras, workshops e
eventos afins, visando o intercâmbio e a aplicação de
conhecimentos no município.
Art. 2º Os Programas de que trata esta Lei consistirão em apoio
financeiro, técnico, material e equipamentos a pessoas físicas
que atuem como técnicos e auxiliares técnicos, nos termos
desta Lei e seu regulamento
Parágrafo único. Os Programas atenderão às modalidades
esportivas olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas oferecidas
e/ou praticadas no Município de Rio Pomba, prioritariamente
aquelas vinculadas a projetos esportivos da Prefeitura
Municipal de Rio Pomba ou de entidades esportivas do
município que recebam subvenção municipal, bem como a
treinadores que almejam cargo de treinador nesses projetos.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA BOLSA-TÉCNICO
MUNICIPAL
Art. 3º Poderá pleitear a concessão da Bolsa-Técnico
Municipal o interessado que preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - Estar em atividade profissional ou ter atuado na função de
Técnico ou Auxiliar Técnico no esporte que deseja pleitear;
II - Possuir curso superior em Educação Física, devidamente
registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF),
ou, alternativamente, estar regularmente matriculado e
cursando os 7º (sétimo) ou 8º (oitavo) períodos de curso
superior em Educação Física;
III - Comprovar experiência mínima de 5 (cinco) anos na
modalidade esportiva para a qual pleiteia a bolsa, caso não
atenda ao requisito de formação acadêmica superior em
Educação Física ou registro no CREF, conforme previsto no
inciso II;
IV - Ter sido Técnico ou Auxiliar Técnico de atleta, equipe ou
delegação em competições esportivas ou paradesportivas
oficiais em âmbitos municipal, regional, estadual, nacional ou
internacional no ano imediatamente anterior àquele para o qual
está sendo pleiteada a Bolsa;
V - Apresentar planejamento esportivo para a modalidade a
qual tem interesse na bolsa, incluindo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o
ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos
a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer.
Art. 4º A solicitação para a concessão da Bolsa-Técnico
Municipal será formalizada mediante requerimento dirigido à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, acompanhado dos
documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos
requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Lei, bem como do
planejamento esportivo referido no inciso V do mesmo artigo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
estabelecerá, por meio de ato administrativo próprio, o modelo
de requerimento e a relação detalhada dos documentos
necessários para a instrução do processo de solicitação,
garantindo a publicidade e a padronização dos procedimentos.
Art. 5º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Técnico
Municipal, o beneficiário deverá:
I - Representar o Município de Rio Pomba e a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, ou a entidade ou associação
esportiva à qual esteja filiado ou que represente, nas
competições e eventos em que qualquer desses entes esteja
oficialmente inscrito, durante o período de vigência da Bolsa,
sob pena de não renovação;
II - Oferecer como contrapartida a autorização para o uso de
sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e
anúncios oficiais do Município e da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, além de usar a marca oficial destes e de seus
patrocinadores oficiais nos uniformes e demais materiais de
divulgação e marketing.
Parágrafo único. A situação descrita no inciso I poderá ser
reconsiderada pela Comissão Técnica dos programas, quando
não forem realizadas competições para a modalidade ou caso
algum motivo de força maior impeça a participação no evento.
Art. 6º A concessão da Bolsa-Técnico Municipal fica limitada a
uma por técnico ou auxiliar técnico.
Art. 7º O técnico ou auxiliar técnico contemplado com a Bolsa￾Técnico Municipal poderá acumular o benefício com outro
eventualmente recebido de outras instituições de fomento ao
esporte.
Art. 8º Os valores da Bolsa-Técnico Municipal serão definidos
em Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo variar entre
30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) do salário
mínimo nacional vigente, ou serem calculados por hora-aula,
no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais),
considerando a carga horária de atuação e a categoria de
desempenho do beneficiário, nos termos dos incisos a seguir:
I - Categoria Internacional: para técnicos e auxiliares técnicos
de atletas, equipes ou delegações com destaque em
competições Pan-Americanas, Sul-Americanas, Olímpicas,
Paraolímpicas ou Mundiais;
II - Categoria Nacional: para técnicos e auxiliares técnicos de
atletas, equipes ou delegações com destaque em competições
de âmbito nacional;
III - Categoria Estadual/Municipal: para técnicos e auxiliares
técnicos de atletas, equipes ou delegações com destaque em
competições de âmbito estadual ou municipal.
§ 1º Os valores individuais a serem repassados serão definidos
pela SECRETÁRIA ESPORTE E LAZER, nos limites
estabelecidos nesta Lei, considerando o histórico do técnico ou
auxiliar técnico na modalidade, as conquistas históricas, as
competições, medalhas e troféus de atletas ou equipes que
treinou ou auxiliou nos treinamentos.
§ 2º Os critérios para reajustes dos valores descritos neste
artigo serão definidos em Decreto do Chefe do Poder
Executivo, levando-se em conta a inflação apurada pelos
índices oficiais.
Art. 9º A Bolsa-Técnico Municipal será concedida por um
período de 1 (um) a 12 (doze) meses, podendo ser renovada a
critério da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mediante
avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE INCENTIVO À
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo à Qualificação
Profissional de Técnicos e Auxiliares Técnicos, destinado a
estudantes e graduados em Educação Física que atuem como
treinadores no Município de Rio Pomba.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput
poderá ser destinado ao custeio de inscrições em cursos,
palestras, workshops, seminários e eventos afins, de âmbito
nacional ou internacional, com o objetivo de fomentar a
atualização e o aprimoramento de conhecimentos na área
esportiva, contribuindo para a inovação e o desenvolvimento
do esporte municipal.
Art. 11. Os critérios para a concessão, os valores e as formas de
prestação de contas do Programa de Incentivo à Qualificação
Profissional serão estabelecidos em regulamento específico, a
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DOS PROGRAMAS
Art. 12. A gestão, verificação do atendimento aos requisitos e o
acompanhamento do Programa Bolsa-Técnico Municipal e do
Programa de Incentivo à Qualificação Profissional serão
realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A concessão da Bolsa-Técnico Municipal e do
incentivo à qualificação profissional não gera vínculo laboral
ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública
Municipal, seja direta ou indireta, posto que o auxílio
financeiro terá caráter indenizatório.
Art. 14. Após concedidas as bolsas e incentivos, os pagamentos
serão repassados dentro do exercício fiscal, mediante parcelas
mensais, em período e forma a serem definidos em
regulamento.
Parágrafo único. Os beneficiários prestarão contas relativas ao
plano de trabalho e ao uso do incentivo, através de relatório das
atividades desenvolvidas e comprovação dos gastos, na forma e
nos prazos fixados em regulamento.
Art. 15. Será automaticamente desligado dos Programas e
deverá proceder à restituição aos cofres públicos dos valores
recebidos, o técnico ou auxiliar técnico que:
I - Não apresentar relatório de atividades ou prestação de
contas ao término da concessão da respectiva bolsa ou
incentivo;
II - Quando convocado, deixar de participar das competições
ou eventos sem motivo previamente justificado;
III - For transferido para representação de outro Município,
Estado ou País sem anuência da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer;
IV - Abandonar os treinamentos ou for dispensado deles por
motivos injustificados;
V - For considerado inapto pela comissão técnica da
modalidade por motivo disciplinar grave;
VI - Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de
Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período
superior a cento e oitenta dias;
VII - Descumprir qualquer dispositivo desta Lei, Decreto de
Regulamentação do respectivo Programa.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, mediante Decreto, a partir da data de sua
publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 10 de Fevereiro de 2026.
259º da Fundação e 194º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Luis da Silva
Código Identificador:F7F23EE9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 13/02/2026. Edição 4213
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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