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norma nº 2085/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2085 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaInstitui o Programa de Capacitação Profissional dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba, estabelece critérios e procedimentos para o custeio de cursos de preparação e capacitação, e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA,
ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O CUSTEIO DE
CURSOS DE PREPARAÇÃO E CAPACITAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 2.085/2026
Institui o Programa de Capacitação Profissional
dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio
Pomba, estabelece critérios e procedimentos
para o custeio de cursos de preparação e
capacitação, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA, Estado de
Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação
Profissional dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio
Pomba, destinado a custear cursos de preparação,
capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos
membros do Poder Legislativo Municipal, visando ao
aprimoramento técnico e ao melhor desempenho das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao mandato
parlamentar.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste
artigo tem como objetivo a qualificação continuada dos
vereadores em temas relacionados ao exercício da atividade
legislativa, fiscalizadora e representativa, em observância
aos princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade, isonomia, economicidade e eficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cursos de
capacitação aqueles que guardem pertinência direta com as
atribuições constitucionais e legais inerentes ao mandato de
Vereador, compreendendo os seguintes temas:
I – Processo legislativo municipal: elaboração,
interpretação e tramitação de proposições legislativas;
II – Técnica legislativa e redação normativa;
III – Controle externo e fiscalização orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial;
IV – Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão pública
municipal;
V – Regimento Interno e funcionamento da Câmara
Municipal;
VI – Direitos humanos, acessibilidade, inclusão social e
políticas públicas;
VII – Informática aplicada às atividades legislativas e
ferramentas de gestão;
VIII – Oratória, comunicação institucional e relações
públicas;
IX – Licitações, contratos administrativos e transparência
pública;
X – Direito constitucional, administrativo, tributário,
urbanístico, ambiental e eleitoral;
XI – Temas de relevância para o desenvolvimento local e
regional.
§ 1º A relação de temas prevista neste artigo é
exemplificativa, podendo o Presidente da Câmara
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Municipal autorizar a realização de cursos sobre outras
matérias que demonstrem relação direta com o exercício do
mandato parlamentar.
§ 2º Não serão custeados cursos, eventos ou atividades que
não guardem pertinência com as atribuições do cargo de
Vereador, sob pena de responsabilidade do gestor que
autorizar a despesa.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Art. 3º A participação dos Vereadores no Programa de
Capacitação Profissional observará os seguintes critérios
objetivos e impessoais, em cumprimento aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da isonomia:
I – Oportunidade igual de acesso a todos os vereadores em
exercício do mandato;
II – Inscrição prévia, mediante requerimento
fundamentado;
III – Análise jurídica;
IV – Comprovação de disponibilidade orçamentária e
financeira no exercício correspondente;
V – Aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal
quanto à pertinência temática do curso com as atribuições
parlamentares;
VI – Limite máximo anual por vereador, conforme
estabelecido no art. 4º desta Lei;
§ 1º O requerimento de participação em curso deverá
conter, no mínimo:
I – Identificação completa do curso (instituição promotora,
temática, carga horária, data e local);
II – Justificativa demonstrando a pertinência com as
atribuições do cargo;
III – Orçamento detalhado dos custos envolvidos;
IV – Comprovação da idoneidade da entidade promotora.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal deverá decidir
sobre o requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis a contar de sua protocolização, fundamentando
eventual indeferimento.
§ 3º Em caso de mais solicitações do que vagas disponíveis
ou recursos orçamentários insuficientes, será observada a
ordem cronológica de protocolização dos requerimentos
aprovados.
CAPÍTULO III - DOS VALORES E LIMITES
Art. 4º Fica estabelecido o limite máximo anual de
participação em até 4 (quatro) cursos, seminários,
congressos ou eventos de capacitação por vereador,
custeados diretamente pela Câmara Municipal.
§ 1º O custeio das despesas previstas neste artigo fica
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira
da Câmara Municipal, sendo permitida a abertura de
crédito adicional específico para esta finalidade.
§ 2º Não poderão ser custeadas despesas com
acompanhantes, bebidas alcoólicas, presentes, lembranças
ou quaisquer outros gastos não diretamente relacionados à
capacitação profissional do vereador.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E
COMPROVAÇÃO
Art. 5º Os vereadores beneficiados pelo Programa de
Capacitação Profissional deverão apresentar à Mesa
Diretora, no prazo de 10 (dez) dias após o término do curso,
pelo menos um dos seguintes documentos comprobatórios:
I – Certificado de conclusão ou documento equivalente
emitido pela entidade promotora;
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II – Notas fiscais, recibos ou comprovantes de todas as
despesas custeadas pela Câmara Municipal;
III – Lista de presença ou documento equivalente que
comprove a efetiva participação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo implicará:
I – Suspensão do direito de participar do Programa até a
regularização da pendência;
II – Possibilidade de ressarcimento ao erário dos valores
custeados, mediante decisão fundamentada da Mesa
Diretora;
III – Encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais para as providências cabíveis, quando
configurada irregularidade grave.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É expressamente vedado:
I – Custear cursos para vereadores licenciados ou afastados
do exercício do mandato, salvo se o afastamento decorrer
de missão oficial autorizada pela Câmara;
II – Custear cursos de natureza privada, que não guardem
pertinência com o exercício do mandato parlamentar;
III – Custear despesas com familiares ou acompanhantes
dos vereadores;
IV – Realizar pagamento antecipado sem a devida garantia
contratual e autorização expressa da Mesa Diretora;
V – Contratar entidades sem comprovação de idoneidade
ou que possuam vínculos de parentesco com os vereadores,
nos termos da legislação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES
PROMOTORAS
Art. 7º A contratação das instituições que ministrarão os
cursos de capacitação observará, obrigatoriamente, as
disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ou
legislação que venha a substituí-la.
§ 1º A Câmara Municipal poderá:
I – Realizar licitação para contratação de cursos de
capacitação, sempre que possível mediante licitação coletiva
para atendimento de todos os vereadores interessados;
II – Valer-se de dispensa de licitação, nos termos do art. 75
da Lei Federal nº 14.133/2021, quando demonstrada a
vantajosidade e o enquadramento legal;
III – Valer-se de inexigibilidade de licitação, nos termos do
art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando comprovada
a inviabilidade de competição, especialmente nos casos de
contratação de entidades notoriamente especializadas.
§ 2º A escolha da modalidade de contratação deverá ser
fundamentada em parecer jurídico e despacho motivado do
Presidente da Câmara Municipal, demonstrando a
legalidade, economicidade e vantajosidade para o interesse
público.
§ 3º Todas as contratações serão amplamente divulgadas no
Portal da Transparência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal.
Art. 9º Serão regulamentados, pela Mesa Diretora, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei,
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os procedimentos administrativos internos para
operacionalização do Programa, incluindo formulários
padronizados de requerimento, de aprovação e autorização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 17 de Abril de 2026.
259º da Fundação e 194º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Luis da Silva
Código Identificador:CD2D7347
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 22/04/2026. Edição 4258
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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06/05/2026, 15:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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