| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2085 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Capacitação Profissional dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba, estabelece critérios e procedimentos para o custeio de cursos de preparação e capacitação, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA GABINETE DO PREFEITO INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O CUSTEIO DE CURSOS DE PREPARAÇÃO E CAPACITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 2.085/2026 Institui o Programa de Capacitação Profissional dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba, estabelece critérios e procedimentos para o custeio de cursos de preparação e capacitação, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação Profissional dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba, destinado a custear cursos de preparação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos membros do Poder Legislativo Municipal, visando ao aprimoramento técnico e ao melhor desempenho das atribuições constitucionais e legais inerentes ao mandato parlamentar. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem como objetivo a qualificação continuada dos vereadores em temas relacionados ao exercício da atividade legislativa, fiscalizadora e representativa, em observância aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia, economicidade e eficiência. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cursos de capacitação aqueles que guardem pertinência direta com as atribuições constitucionais e legais inerentes ao mandato de Vereador, compreendendo os seguintes temas: I – Processo legislativo municipal: elaboração, interpretação e tramitação de proposições legislativas; II – Técnica legislativa e redação normativa; III – Controle externo e fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; IV – Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão pública municipal; V – Regimento Interno e funcionamento da Câmara Municipal; VI – Direitos humanos, acessibilidade, inclusão social e políticas públicas; VII – Informática aplicada às atividades legislativas e ferramentas de gestão; VIII – Oratória, comunicação institucional e relações públicas; IX – Licitações, contratos administrativos e transparência pública; X – Direito constitucional, administrativo, tributário, urbanístico, ambiental e eleitoral; XI – Temas de relevância para o desenvolvimento local e regional. § 1º A relação de temas prevista neste artigo é exemplificativa, podendo o Presidente da Câmara 06/05/2026, 15:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/CD2D7347/fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8 1/4 Municipal autorizar a realização de cursos sobre outras matérias que demonstrem relação direta com o exercício do mandato parlamentar. § 2º Não serão custeados cursos, eventos ou atividades que não guardem pertinência com as atribuições do cargo de Vereador, sob pena de responsabilidade do gestor que autorizar a despesa. CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS Art. 3º A participação dos Vereadores no Programa de Capacitação Profissional observará os seguintes critérios objetivos e impessoais, em cumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia: I – Oportunidade igual de acesso a todos os vereadores em exercício do mandato; II – Inscrição prévia, mediante requerimento fundamentado; III – Análise jurídica; IV – Comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira no exercício correspondente; V – Aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal quanto à pertinência temática do curso com as atribuições parlamentares; VI – Limite máximo anual por vereador, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei; § 1º O requerimento de participação em curso deverá conter, no mínimo: I – Identificação completa do curso (instituição promotora, temática, carga horária, data e local); II – Justificativa demonstrando a pertinência com as atribuições do cargo; III – Orçamento detalhado dos custos envolvidos; IV – Comprovação da idoneidade da entidade promotora. § 2º O Presidente da Câmara Municipal deverá decidir sobre o requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua protocolização, fundamentando eventual indeferimento. § 3º Em caso de mais solicitações do que vagas disponíveis ou recursos orçamentários insuficientes, será observada a ordem cronológica de protocolização dos requerimentos aprovados. CAPÍTULO III - DOS VALORES E LIMITES Art. 4º Fica estabelecido o limite máximo anual de participação em até 4 (quatro) cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação por vereador, custeados diretamente pela Câmara Municipal. § 1º O custeio das despesas previstas neste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, sendo permitida a abertura de crédito adicional específico para esta finalidade. § 2º Não poderão ser custeadas despesas com acompanhantes, bebidas alcoólicas, presentes, lembranças ou quaisquer outros gastos não diretamente relacionados à capacitação profissional do vereador. CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E COMPROVAÇÃO Art. 5º Os vereadores beneficiados pelo Programa de Capacitação Profissional deverão apresentar à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias após o término do curso, pelo menos um dos seguintes documentos comprobatórios: I – Certificado de conclusão ou documento equivalente emitido pela entidade promotora; 06/05/2026, 15:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/CD2D7347/fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8 2/4 II – Notas fiscais, recibos ou comprovantes de todas as despesas custeadas pela Câmara Municipal; III – Lista de presença ou documento equivalente que comprove a efetiva participação. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará: I – Suspensão do direito de participar do Programa até a regularização da pendência; II – Possibilidade de ressarcimento ao erário dos valores custeados, mediante decisão fundamentada da Mesa Diretora; III – Encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis, quando configurada irregularidade grave. CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES Art. 6º É expressamente vedado: I – Custear cursos para vereadores licenciados ou afastados do exercício do mandato, salvo se o afastamento decorrer de missão oficial autorizada pela Câmara; II – Custear cursos de natureza privada, que não guardem pertinência com o exercício do mandato parlamentar; III – Custear despesas com familiares ou acompanhantes dos vereadores; IV – Realizar pagamento antecipado sem a devida garantia contratual e autorização expressa da Mesa Diretora; V – Contratar entidades sem comprovação de idoneidade ou que possuam vínculos de parentesco com os vereadores, nos termos da legislação de improbidade administrativa. CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES PROMOTORAS Art. 7º A contratação das instituições que ministrarão os cursos de capacitação observará, obrigatoriamente, as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ou legislação que venha a substituí-la. § 1º A Câmara Municipal poderá: I – Realizar licitação para contratação de cursos de capacitação, sempre que possível mediante licitação coletiva para atendimento de todos os vereadores interessados; II – Valer-se de dispensa de licitação, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando demonstrada a vantajosidade e o enquadramento legal; III – Valer-se de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando comprovada a inviabilidade de competição, especialmente nos casos de contratação de entidades notoriamente especializadas. § 2º A escolha da modalidade de contratação deverá ser fundamentada em parecer jurídico e despacho motivado do Presidente da Câmara Municipal, demonstrando a legalidade, economicidade e vantajosidade para o interesse público. § 3º Todas as contratações serão amplamente divulgadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. Art. 9º Serão regulamentados, pela Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, 06/05/2026, 15:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/CD2D7347/fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8 3/4 os procedimentos administrativos internos para operacionalização do Programa, incluindo formulários padronizados de requerimento, de aprovação e autorização. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 17 de Abril de 2026. 259º da Fundação e 194º da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal Publicado por: Marcos Luis da Silva Código Identificador:CD2D7347 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 22/04/2026. Edição 4258 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ 06/05/2026, 15:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/CD2D7347/fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8fe9878e8569a102f9911e9b1ed2eb1e8 4/4