| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | ALTERA O ART. 24 DA LEI Nº 814/90, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, COM RELAÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS. |
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NS) CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA se Estado de Minas Gerais LEINº 1.511, DE 22 DE MAIO DE 2015 ALTERA O ART. 24 DA LEI Nº 814/90, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, COM RELAÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 44, 893º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 814, de 09 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação no seu artigo 24: “Art. 24 — Todos os veículos de táxi ficam obrigados a cumprirem as seguintes especificações: | — portarem equipamento luminoso sobre a capota com a palavra TÁXI, quando em serviço; Il - serem da cor prata no exterior; Hll — possuírem faixas quadriculadas nas cores azul e amarelo em toda a extensão das laterais e da tampa traseira do porta-malas, aplicadas na lataria imediatamente abaixo da linha dos vidros, faixa essa que conterá o brasão do município e o telefone do ponto, nas seguintes especificações: a) as faixas serão de 12 cm de largura, quadriculadas em 4 x 4 cm, nas cores azul tabela/ral 5010 e amarelo tabela/ral 1016; b) o brasão do município conterá as suas cores oficiais e será aplicado no alinhamento da faixa quadriculada, alinhado à esquerda na porta dianteira esquerda e na tampa traseira do porta-malas, e à direita na porta dianteira direita; c) o telefone do ponto será aplicado no alinhamento da faixa, horizontalmente centralizado, nas portas dianteiras e na tampa traseira do porta-malas, com letras do tipo Arial Black na altura de 10 cm, em fundo na cor amarelo tabela/ral 1016. IV — possuírem a palavra TAXI aplicada nas portas dianteiras, centralizada horizontal e verticalmente, com letras do tipo Arial Black na altura de 10 cm. Parágrafo único - Fica proibida a colocação sob ou sobre a faixa e a inscrição da palavra TAXI de outros aplicativos que não sejam os que estão determinados neste artigo. Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx.: (32) 3571-1455 - www.cmriopomba.mg.gov.br inline - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA e Estado de Minas Gerais Art. 2º O disposto nos incisos 1, III e IV do art. 24 da Lei nº 814/1990 passam a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei, e o disposto no inciso II do art. 24 da citada aplica-se quando o permissionário realizar a troca de veículo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 22 de maio de 2015; 248º da Fundação e 183º da Emancipação. JORGE ARTINS SOARES Presidente da Câmara - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site www.cmriopomba.mg.gov.br/leis em 22 de maio de 2015. RAMON RÉ ea - Coordenador do Legislativo Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - Centro — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Pabx.: (32) 3571-1455 - www.cmriopomba.mg.gov.br