| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2015 |
| Date | 2015-09-09 |
| Ementa | CRIA A POLÍTICA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR APOIO AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E URBANOS DETERMINADOS PELA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.521/2015 Cna a política de pagamento por serviços ambientais do município, autoriza o poder executivo municipal a prestar apoio aos proprietários rurais e urbanos determinados pela política e dá outras providências Art. 1º - À presente Lei cria a política de Pagamento por Serviços Ambientais do Municipio, que visa a implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas, assim como a conservação da biodiversidade no Município de Rio Pomba-MG. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem à Política de Pagamento por Serviços Ambientais do Município, através de execuções de ações para o cumprimento de metas estabelecidas. Art. 3º - As diretrizes a serem garantidas pela presente Lei constituem-se prioritariamente em: | - utilização sustentável dos recursos naturais: |l - execução de ações e programas de conservação e recuperação do solo. de encostas e dos recursos hidricos, assim como de reflorestamento com espécies nativas; Hl - melhoria das condições sanitárias das propriedades: localizadas em áreas rurais ou urbanas; IV - promoção da qualidade A vída por intermédio de ações socioambientais, de modo sustentável, em benefício ao cidadão; V - promoção da educação ambiental para proteção ao áio ambiente, VI - promoção de ações que visem à redução de riscos à população em relação a danos materiais e de saúde resultantes de práticas ilegais ou ecologicamente incorretas relacionadas à ocupação do solo, saneamento, degradação dos ecossistemas, assoreamento de rios, entre outros; VII - definição de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de inventários que definam um zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle; VIII - promoção de programas que apoiem o proprietário rural ou urbano, plenamente amparados por esta Lei e legislações complementares, nas ações de sustentabilidade para a conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município, na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, através do apoio financeiro. fiscal, técnico/intelectual, infraestrutura ou insumos, prioritariamente aos proprietários rurais com atividade de produtor rural comprovada. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º - As diretrizes da política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais definem como prioridades: | - a elaboração de diagnósticos socioambientais das propriedades e microbacias; Il - a promoção do desenvolvimento sustentável por intermédio da geração de programas de apoio econômico, na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, destinados aos proprietários rurais, sendo prioritariamente alinhados para o atendimento da propriedade rural, Hll - a geração de mecanismos que determinem a conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento e controle das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município a estas finalidades; IV - a promoção da propriedade rural como agente determinante para conservação e manutenção do solo, da água e dos ecossistemas, V- o estabelecimento de medidas prioritárias para as áreas de maior risco ambiental ou de maior risco para a qualidade de vida do cidadão ambientalmente relacionadas. Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se: | - Serviços Ambientais: funções ecossistêmicas desempenhadas pelos sistemas naturais determinantes para a qualidade de vida dos seres humanos e outros seres vivos, Il - Pagamento por Serviços. Ambientais: mecanismo: de.compensação econômica ou de insumos baseado no principiodo provedor-recebedor, no quartos fornecedores de serviços ambientais são pagos pelos beneficiários desses serviços, para o financiamento da proteção e recuperação ambiental; ll - Pagador de Serviços Ambientais: poder público municipal ou parceiro ambiental, devidamente regulamentado por Lei. programa ou projeto específico para tal, que prevê o pagamento dos serviços ambientais em consonância com o que preceitua o inciso |l, deste artigo; IV - Provedor'Recebedor do Serviço Ambiental: aquele que tem por finalidade garantir a conservação, preservação. proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município, apta a receber o Pagamento por Serviço Ambiental. conforme preceitua o inciso |l, deste artigo, sendo estas: a; pessoa física: proprietário rural ou urbano, que explore atividade agropecuária ou conservacionista; b) pessoa jurídica: proprietário rural ou urbano de empresa que explore atividade econômica agropecuária, industrial. turística ou conservacionista, limitadas a empresas de pequeno porte, plenamente investidas nas ações deste inciso e devidamente regulamentada por Lei, programa ou projeto específico para este fim, ZA Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 6º - Os instrumentos que poderão ser utilizados de acordo com esta Lei e suas diretrizes são: | - projetos e programas de Pagamento por Serviços Ambientais; Il - captação, gestão e transferência de recursos financeiros, técnico!intelectual, de infraestrutura ou de insumos, públicos ou privados. segundo sua especificidade e competência, destinados ao Pagamento por Serviço Ambiental, assim como a hipótese de benefícios fiscais especificos a pessoas jurídicas. em conformidade com o que preceitua a letra "b”, inciso IV, do artigo 5º, da presente Lei; WI - assistência técnica e capacitação direcionada à garantia do serviço ambiental, IV - inventário de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle: V - cadastro municipal de Pagamento por Serviço Ambiental, com a devida delimitação da área territorial com os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre legislação, programas e projetos que integram a política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 7º- À Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais por finalidade ações de sustentabilidade por conscientização ecológica para garantir a conservação. preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento. controle e melhora da agua e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município de Rio Pomba-MG, principalmente na preservação de suas microbacias hidrográficas existentes nas propriedades rurais e urbanas. Parágrafo Unico - O respectivo programa se dará vao modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, determinadas por apoio financeiro, fiscal, técnico/intelectual, infraestrutura & insumos, seja pelo poder público municipal ou pelo parceiro ambiental, de conformidade com a legislação vigente, por intermédio das seguintes alternativas: a) financeiro: através do repasse de recurso financeiro gerido por um fundo municipal específico, b) fiscal: através de benefício fiscal, exclusivamente ofertado pelo poder público municipal ao beneficiário pessoa jurídica, devidamente regulamentada por Lei, programa ou projeto especifico para este fim, c) técnico'intelectual: através da prestação de serviços técnicos ou intelectuais por profissionais do setor público ou privado: d) infraestrutura, através da disposição de materiais específicos, maquinário e equipamentos; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO e) insumos: através da doação de mudas de árvores para reflorestamento ou outros materiais que auxiliem no cumprimento da finalidade deste programa e descritos no caput deste artigo. Art. 8º - Os métodos de conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora da água e do solo mencionados no caput deste artigo correspondem à satisfação de metas de aumento da qualidade da água disponível nas microbacias hidrográficas do Município e satisfação de metas quantitativas de monitoramento e controle destas microbacias, coordenadas pelas seguintes ações: a) práticas de conservação do solo que resultem em processos de combate a erosão, sedimentação, assoreamento e contaminação; b) implantação de Sistema de Saneamento Ambiental com a finalidade de dar tratamento adequado ao abastecimento de água, tratamento de efluentes liquidos e disposição adequada dos resíduos sólidos das propriedades rurais; c) implantação e manutenção da cobertura vegetal nativa das propriedades beneficiadas pelo Programa, recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, como também na formação de -- corredores ecológicos. Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a prestar o apoio financeiro. fiscal, técnico/intelectual, infraestrutura e de insumos conforme preceitua o artigo sétimo desta Lei, aos proprietários rurais e urbanos que aderirem a este projeto, devidamente habilitados pelos critérios legais exigidos por esta Lei e pelas suas legislações complementares. assim como no devido cumprimento das ações e metas estabelecidas neste programa, $ 1º. O apoio financeiro aos proprietários rurais e urbanos se dará por intermédio de recursos disponibilizados através de um fundo municipal específico para o Pagamento de Serviços Ambientais adequados na presente Lei. - $ 2º. Apoio financeiro será prestado aos proprietários rurais e urbanos que se enquadrarem plenamente nos critérios da presente Lei e legislação complementar, efetivados e habilitados por intermédio de um Termo de Compromisso que ajuste detalhadamente seus direitos e deveres para com o programa, assim como as metas qualitativas e quantitativas descritas no artigo 8º, adequado à realidade especifica de cada propriedade $3º O apoio financeiro aos proprietários rurais e urbanos iniciará com a implantação de todas as ações propostas pelo Poder Público, vigorando durante a vigência desta lei e enquanto essas ações se mantiverem em consonância com as exigências da Administração Municipal. Art. 10 - As características das propriedades. as ações. as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionistas de solo, aumento de cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais e urbanas do Município. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único - os critérios constantes do caput serão definidos pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal, estipulando o valor de referência pecuniário, como contrapartida em projetos governamentais e não governamentais sendo definido o valor por hectare por mês e com limite de área a ser contemplada, Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMAJdeverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pelo Poder Executivo para implantação do projeto nas propriedades rurais e urbanas para obtenção do apoio financeiro. Art. 12 - O Municipio fica autorizado a estabelecer convênios com entidades governamentais, instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas e/ou privadas ou qualquer outra que preste interesse em firmar parceria de ordem financeira e/ou técnica à Politica Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, denominados parceiros ambientais. Art. 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e pelas verbas de entidades que firmarem contratos e convênios, conforme previsto no art. 12. Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. embro de 2015; Emancipação. Rio Pomba-MG. 09 de 248º da Fu FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipa Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 09 de Setembro de 2015. / DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Chefe de Gabinete