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norma nº 1521/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1521 / 2015
Date 2015-09-09
EmentaCRIA A POLÍTICA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR APOIO AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E URBANOS DETERMINADOS PELA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.521/2015
Cna a política de pagamento por serviços ambientais
do município, autoriza o poder executivo municipal a
prestar apoio aos proprietários rurais e urbanos
determinados pela política e dá outras providências
Art. 1º - À presente Lei cria a política de Pagamento por Serviços Ambientais do Municipio,
que visa a implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas,
assim como a conservação da biodiversidade no Município de Rio Pomba-MG.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários
rurais habilitados que aderirem à Política de Pagamento por Serviços Ambientais do
Município, através de execuções de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.
Art. 3º - As diretrizes a serem garantidas pela presente Lei constituem-se prioritariamente
em:
| - utilização sustentável dos recursos naturais:
|l - execução de ações e programas de conservação e recuperação do solo. de encostas e
dos recursos hidricos, assim como de reflorestamento com espécies nativas;
Hl - melhoria das condições sanitárias das propriedades: localizadas em áreas rurais ou
urbanas;
IV - promoção da qualidade A vída por intermédio de ações socioambientais, de modo
sustentável, em benefício ao cidadão;
V - promoção da educação ambiental para proteção ao áio ambiente,
VI - promoção de ações que visem à redução de riscos à população em relação a danos
materiais e de saúde resultantes de práticas ilegais ou ecologicamente incorretas
relacionadas à ocupação do solo, saneamento, degradação dos ecossistemas,
assoreamento de rios, entre outros;
VII - definição de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de
inventários que definam um zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle;
VIII - promoção de programas que apoiem o proprietário rural ou urbano, plenamente
amparados por esta Lei e legislações complementares, nas ações de sustentabilidade para
a conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle
e melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município, na
modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, através do apoio financeiro. fiscal,
técnico/intelectual, infraestrutura ou insumos, prioritariamente aos proprietários rurais com
atividade de produtor rural comprovada.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º - As diretrizes da política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais definem
como prioridades:
| - a elaboração de diagnósticos socioambientais das propriedades e microbacias;
Il - a promoção do desenvolvimento sustentável por intermédio da geração de programas
de apoio econômico, na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, destinados aos
proprietários rurais, sendo prioritariamente alinhados para o atendimento da propriedade
rural,
Hll - a geração de mecanismos que determinem a conservação, preservação, proteção,
recuperação, manutenção, monitoramento e controle das águas e do solo em áreas
ecologicamente prioritárias do Município a estas finalidades;
IV - a promoção da propriedade rural como agente determinante para conservação e
manutenção do solo, da água e dos ecossistemas,
V- o estabelecimento de medidas prioritárias para as áreas de maior risco ambiental ou de
maior risco para a qualidade de vida do cidadão ambientalmente relacionadas.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - Serviços Ambientais: funções ecossistêmicas desempenhadas pelos sistemas naturais
determinantes para a qualidade de vida dos seres humanos e outros seres vivos,
Il - Pagamento por Serviços. Ambientais: mecanismo: de.compensação econômica ou de
insumos baseado no principiodo provedor-recebedor, no quartos fornecedores de serviços
ambientais são pagos pelos beneficiários desses serviços, para o financiamento da
proteção e recuperação ambiental;
ll - Pagador de Serviços Ambientais: poder público municipal ou parceiro ambiental,
devidamente regulamentado por Lei. programa ou projeto específico para tal, que prevê o
pagamento dos serviços ambientais em consonância com o que preceitua o inciso |l, deste
artigo;
IV - Provedor'Recebedor do Serviço Ambiental: aquele que tem por finalidade garantir a
conservação, preservação. proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e
melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município, apta a
receber o Pagamento por Serviço Ambiental. conforme preceitua o inciso |l, deste artigo,
sendo estas:
a; pessoa física: proprietário rural ou urbano, que explore atividade agropecuária ou
conservacionista;
b) pessoa jurídica: proprietário rural ou urbano de empresa que explore atividade
econômica agropecuária, industrial. turística ou conservacionista, limitadas a empresas de
pequeno porte, plenamente investidas nas ações deste inciso e devidamente
regulamentada por Lei, programa ou projeto específico para este fim,
ZA
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - Os instrumentos que poderão ser utilizados de acordo com esta Lei e suas
diretrizes são:
| - projetos e programas de Pagamento por Serviços Ambientais;
Il - captação, gestão e transferência de recursos financeiros, técnico!intelectual, de
infraestrutura ou de insumos, públicos ou privados. segundo sua especificidade e
competência, destinados ao Pagamento por Serviço Ambiental, assim como a hipótese de
benefícios fiscais especificos a pessoas jurídicas. em conformidade com o que preceitua a
letra "b”, inciso IV, do artigo 5º, da presente Lei;
WI - assistência técnica e capacitação direcionada à garantia do serviço ambiental,
IV - inventário de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de
zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle:
V - cadastro municipal de Pagamento por Serviço Ambiental, com a devida delimitação da
área territorial com os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços
ambientais prestados e as informações sobre legislação, programas e projetos que
integram a política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 7º- À Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais por finalidade ações
de sustentabilidade por conscientização ecológica para garantir a conservação.
preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento. controle e melhora da
agua e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município de Rio Pomba-MG,
principalmente na preservação de suas microbacias hidrográficas existentes nas
propriedades rurais e urbanas.
Parágrafo Unico - O respectivo programa se dará vao modalidade de Pagamento por
Serviço Ambiental, determinadas por apoio financeiro, fiscal, técnico/intelectual,
infraestrutura & insumos, seja pelo poder público municipal ou pelo parceiro ambiental, de
conformidade com a legislação vigente, por intermédio das seguintes alternativas:
a) financeiro: através do repasse de recurso financeiro gerido por um fundo municipal
específico,
b) fiscal: através de benefício fiscal, exclusivamente ofertado pelo poder público municipal
ao beneficiário pessoa jurídica, devidamente regulamentada por Lei, programa ou projeto
especifico para este fim,
c) técnico'intelectual: através da prestação de serviços técnicos ou intelectuais por
profissionais do setor público ou privado:
d) infraestrutura, através da disposição de materiais específicos, maquinário e
equipamentos;
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
e) insumos: através da doação de mudas de árvores para reflorestamento ou outros
materiais que auxiliem no cumprimento da finalidade deste programa e descritos no caput
deste artigo.
Art. 8º - Os métodos de conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção,
monitoramento, controle e melhora da água e do solo mencionados no caput deste artigo
correspondem à satisfação de metas de aumento da qualidade da água disponível nas
microbacias hidrográficas do Município e satisfação de metas quantitativas de
monitoramento e controle destas microbacias, coordenadas pelas seguintes ações:
a) práticas de conservação do solo que resultem em processos de combate a erosão,
sedimentação, assoreamento e contaminação;
b) implantação de Sistema de Saneamento Ambiental com a finalidade de dar tratamento
adequado ao abastecimento de água, tratamento de efluentes liquidos e disposição
adequada dos resíduos sólidos das propriedades rurais;
c) implantação e manutenção da cobertura vegetal nativa das propriedades beneficiadas
pelo Programa, recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, como
também na formação de -- corredores ecológicos.
Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a prestar o apoio financeiro. fiscal, técnico/intelectual,
infraestrutura e de insumos conforme preceitua o artigo sétimo desta Lei, aos proprietários
rurais e urbanos que aderirem a este projeto, devidamente habilitados pelos critérios legais
exigidos por esta Lei e pelas suas legislações complementares. assim como no devido
cumprimento das ações e metas estabelecidas neste programa,
$ 1º. O apoio financeiro aos proprietários rurais e urbanos se dará por intermédio de
recursos disponibilizados através de um fundo municipal específico para o Pagamento de
Serviços Ambientais adequados na presente Lei. -
$ 2º. Apoio financeiro será prestado aos proprietários rurais e urbanos que se enquadrarem
plenamente nos critérios da presente Lei e legislação complementar, efetivados e
habilitados por intermédio de um Termo de Compromisso que ajuste detalhadamente seus
direitos e deveres para com o programa, assim como as metas qualitativas e quantitativas
descritas no artigo 8º, adequado à realidade especifica de cada propriedade
$3º O apoio financeiro aos proprietários rurais e urbanos iniciará com a implantação de
todas as ações propostas pelo Poder Público, vigorando durante a vigência desta lei e
enquanto essas ações se mantiverem em consonância com as exigências da
Administração Municipal.
Art. 10 - As características das propriedades. as ações. as metas serão definidas mediante
critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas
conservacionistas de solo, aumento de cobertura vegetal e implantação do saneamento
ambiental nas propriedades rurais e urbanas do Município.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único - os critérios constantes do caput serão definidos pelo Poder Executivo,
através de Decreto Municipal, estipulando o valor de referência pecuniário, como
contrapartida em projetos governamentais e não governamentais sendo definido o valor
por hectare por mês e com limite de área a ser contemplada,
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMAJdeverá analisar e
deliberar sobre o projeto técnico elaborado pelo Poder Executivo para implantação do
projeto nas propriedades rurais e urbanas para obtenção do apoio financeiro.
Art. 12 - O Municipio fica autorizado a estabelecer convênios com entidades
governamentais, instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas e/ou privadas ou
qualquer outra que preste interesse em firmar parceria de ordem financeira e/ou técnica à
Politica Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, denominados parceiros
ambientais.
Art. 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor e pelas verbas de entidades que firmarem contratos e
convênios, conforme previsto no art. 12.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, dentro de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
embro de 2015;
Emancipação.
Rio Pomba-MG. 09 de
248º da Fu
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipa
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 09 de Setembro de 2015.
/
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Chefe de Gabinete

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