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norma nº 17/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2015
“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Rio
Pomba e da outras providências *
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
Capítulo Unico
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Municipio
de Rio Pomba.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, déniidor j a. pessoa legalmente investida em cargo
público.
ÇA ..
Poti ot
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições. e rea bilidade previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um, paarvidor
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessiveis a: todos os brasileiros, são criados
por lei, com denominação própria e vencimento pago: lépios cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, o o) REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capitulo |
DO PROVIMENTO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
| - a nacionalidade brasileira;
Il - o gozo dos direitos políticos,
Il - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolandade exigido para o exercicio do cargo,
V- a idade minima de dezoito anos,
VI - aptidão fisica e mental
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
81º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
82º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras: para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme regulamento,
Art.6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autondade
competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
| - promoção;
HI - readaptação, cs Vai,
IV - reversão; 4)
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução
Seção Il
Da Nomeação
Art 9º A nomeação far-se-á: o AS
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira, ez
|| - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos, de
livre nomeação e exoneração. paso,
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuizo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade
Art 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção Ill
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas. conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas,
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorragado
uma única vez, por igual periodo.
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado em resumo no Orgão Oficial do
Municipio ou em jornal de grande circulação.
ço 14
Art. 13. A posse dar-se-á pela Sefinatuioa do rebpodiiiifarmo no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades | eos: «direitos inerentes ao cargo
ocupado. A MA
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
de provimento. & É Es "dé li
82º Em se tratando de denis. que odio. na: Nata de publicação do ato de
provimento em situação previsto nos incisos |, Hk V, VU e IX do art. 100, ou afastado
nas hipóteses dos incisos |, Ill, V e Vi alíneas "aº, “b" “dr”, "e" e "f' do art. 122, o prazo
será contado do término do impedimento.
83º A posse poderá dar-se mediante procuração específica,
84º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
85º No ato da posse, o servidor apresentará todos os documentos e informações
necessários ao seu assentamento individual, declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
8 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica nos temos da
legislação
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e
mentalmente para o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercicio
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança.
$1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício,
contados da data da posse
8 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercicio nos prazos previstos
neste artigo.
83º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando O servidor estiver em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término
do impedimento. que não poderá exceder a trinta dias seu EubIcAçãO:
8 4º À autoridade compesania do órgão ou entidade para onde o servidor for designado
compete dar-lhe exercício. Sar os
Art. 16. O início, a PRN a interrupção e o reinício. do exercicio serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Art. 17. A promoção, quando prevista no Plano'de iélrgos e de Remunerações, não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro municipio em razão de ter sido
removido, redistribuído. requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluido nesse prazo o
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
$ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
$ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima da jornada de
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6
(seis) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. salvo compensação de horários ps
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no arm. 140, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, conforme
disciplinado em Regulamento, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
| - assiduidade,
|| - disciplina; ey
de EP], “
HI - capacidade de iniciativa; “Ps e
IV - produtividade; Biro
V- responsabilidade. sa ÇÃO À a | pe
8 1º- 4 (quatro) meses antes de findo o período dá estágio probatório, será submetida
à homologação da autoridade competente a aval lo do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser
a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos |-a V do caput deste artigo.
$ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único
do art. 28.
$ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade
de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos
de Natureza Especial.
8 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos art. 101, incisos | a V, Ville IX, e ant.116, 117, 118 bem
assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
85º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos no parágrafo anterior e será retomado a partir do término do impedimento.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos
de efetivo exercício,
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa e o contraditório.
Seção VIll
Da Promoção
Art. 23. Promoção. quando prevista no Plano-de Cargos e de Remunerações, é a
passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma
carreira, obedecendo os critérios de merecimento. 1;
E
A,
Eds &
ToSupivco
,
Parágrafo único — A promoção não interrompe o tempa de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor. rss ca. A
Seção IX o.
* Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental verificada em inspeção médica
8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado ao
órgão de Previdência Social para ser aposentado.
$2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
Seção X
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
8 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria.
$ 3º Encontrado-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga
8 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo com base na legislação
previdenciária vigente.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com: ressarcimento de todas as
vantagens. | É
8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, O servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 29 e 30. Edo.
$ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade remunerada e proporcional ao tempo de serviço.
Seção XI |
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo:
|| - reintegração do anterior ocupante
Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado 9 disposto no art. 32.
Seção XIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29.0 servidor estável que tiver seu cargo extinto ficará em disponibilidade
remunerada, proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o
anteriormente ocupado.
Art 31. A Administração Pública determinará o imediato aproveitamento de servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em seus órgãos ou entidades
administrativas.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do ato, salvo doença comprovada.
Capítulo Il
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração,
|| - demissão: pe | no
HI - promoção; "4 SE
IV - readaptação, Pais Ya
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável,
VII - falecimento. Dun
| * + |
Art. 34. A exoneração de cargo. efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio no prazo
estabelecido
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:
| - a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor.
Capítulo Ill
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 36 A familia do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele
em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxilio funeral correspondente a 1
(um) mês de vencimento.
8 1º Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxilio-funeral será pago somente em
razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
S 2º Para o recebimento deverá um ente familiar realizar requerimento, com cópia do
óbito, junto ao Departamento Recursos Humanos no prazo de até 90(noventa) dias do
óbito, caso contrário estará precluso o direito ao recebimento do auxílio.
S 3º Considera-se ente familiar, para fins deste artigo, o pai, mãe, avós, avós, irmãos,
filhos, tios e sobrinhos até 1º grau de parentesco ou pessoa que conste como
dependente no assentamento funcional do servidor.
Capitulo |V É
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção |
Da Remoção
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
“Seção 1
Da Redistribuição
Art 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, observados os seguintes preceitos: AR
| - interesse da administração, PAS ri
|| - equivalência de vencimentos, Nr ia
|Il - manutenção da essência das atribuições do-cargo;.
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e com sxidade das atividades,
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade-ou habilitação profissional.
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo 'e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade tai ai
61º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção
ou criação de Secretaria, Departamento, Órgão ou Entidade.
& 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos
arts. 29e 30
Capitulo V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
previamente indicados em regulamento ou, no caso de omissão, previamente
designados pela autoridade competente,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuizo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial,
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo periodo.
$ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO HU
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capitulo |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
à»
Ped
Lebéi,
pelo exercício de cargo público, com
br PE
ir RE)
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária
valor fixado em lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a titulo-de vencimento, importância
inferior ao salário minimo... dei A
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo. acrescido das vantagens €
dos adicionais previstos em lei. de qiarão
ES O dt “aa
81º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível. Pora
82º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
$3º O servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo de provimento em
comissão ou função gratificada deverá escolher uma das opções remuneratórias
seguintes:
| receber, exclusivamente, o valor do cargo de provimento em comissão ou O valor da
função gratificada: OU
Il — receber a remuneração de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de 1/3 (um
terço)
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ATO DO PODER EXECUTIVO
84º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade de outro
Município, do Estado ou da União terá o ônus da remuneração mantido pela
cessionária.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer titulo, pelo Prefeito.
Parágrafo único — Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos
incisos | e IV a VIII do art. 73.
Art. 43. Além da remuneração estipulada para Os respectivos cargos, o Assessor
Jurídico do Municipio(cargo de livre nomeação e exoneração) e os Procuradores
Municipais farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência, sejam os correntes
da cobrança judicial da Divida Ativa do Municipio, sejam os decorrentes de outras
ações judiciais em que for vencedora a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único — Os honorários advocatícios, constituem vantagem de natureza
circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito
y
Pwas am
subjetivo à continuidade de sua percepção após a aposentadoria ou exoneração.
Art. 44. O servidor perderá: PA:
| - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem tivo justificado,
|| - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas
e saídas antecipadas, conforme disposto em Decreto, éssalvadas as concessões de
que trata o art. 119 ou na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente
p
ao da ocorrência, a ser estabelecido pela chefia imed áta
Parágrafo único — As faltas justificadas deco rentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas
como efetivo exercicio. pr
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário público serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
8 1º As reposições ou indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas
mensais não excedentes a 10%(dez por cento) da remuneração ou provento.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao do processamento da folha,
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
divida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto.
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
TÍTULO IV
DAS FALTAS, FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Capítulo Único
Art. 49. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa devidamente justificada.
Art. 50. O horário de trabálho será estabelecido, nas-répartições públicas municipais,
pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, E SRA
Art. 51. O servidor deverá permanecer na repartição, durante as horas de trabalho
ordinário e as do extraordinário, quando convocado...
Parágrafo único - Excepcionalmente, diante das peculiaridades do cargo, poderá o
Prefeito Municipal autorizar a prestação de serviços, total ou parcialmente, fora da
repartição, conforme Decreto. ci
Art. 52. A frequência será apurada por meio de ponto.
Art. 53. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saidas
dos servidores em serviço
8 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a
apuração da frequência.
8 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado
dispensar o servidores de registro de ponto
Art. 54. O periodo de trabalho podera ser antecipado ou prorrogado para toda
repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º - No caso da antecipação ou prorrogação desse periodo, será remunerado O
trabalho extraordinário, na forma prevista em lei ou regulamento, de gratificações.
& 2º - Os cinco minutos após o horário previsto de chegada do servidor, não serão
considerados como atraso.
Art. 55. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de
funcionar as repartições públicas municipais, ou serem suspensos os seus trabalhos.
em todo ou em parte.
Art. 56. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
| - pelo ponto;
Il - pela forma que for determinada pelo chefe do Executivo, quanto aos servidores não
sujeitos a ponto.
Parágrafo Único - Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.
Art. 57. Salvo nos casos expressamente previstos, é vedado dispensar o servidor
diário do ponto. E,
Art. 58. No caso de faltas sucessivas, serão compútados. para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados. pi)
Art. 59. Aos servidores que sejam estudantes, será permitido faltar ao serviço, sem
prejuízo dos vencimentos nos dias em que se realizarem provas.
Parágrafo único - Os servidores deverão apresentar documentos fornecidos pela
Direção das Escolas, que comprovem suas presenças às provas.
TiTULOV
DAS VANTAGENS
Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens.
| - indenizações;
| — gratificações,
IH - adicionais.
$ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
8 2º As gratificações e Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casas e condições indicados em lei.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 61. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. sob O
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção |
Das Indenizações
Art. 62. Constituem indenizações ao servidor
| - ajuda de custo;
Il - diárias;
III - transporte.
Art. 63. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos | a Ill do art. 62, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Decreto.
Da Ajuda de Custo |
Art. 64. A ajuda de custo destina-se a compensar as: despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicilio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge-ou: companheiro que detenha
também a condição de servidor, vier a ter exercício na-mesma sede.
$ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de
sua familia, compreendendo passagem, bagagem e-bens pessoais.
8 2º À familia do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo &
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do
óbito.
Art. 65. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art 66. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo
Art. 67. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Subseção Il
Das Diárias
Art. 68. O servidor que. a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana. conforme disposto em regulamento.
Art. 69. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único — Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Art. 70. A diária não será devida:
| - no período de trânsito, ao servidor removido ou transferido;
|| - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas,
Art71. O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a
indenizar o servidor por despesas com alimentação, transporte e pousada devendo
ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no Decreto Executivo.
Subseção IH ER
Da Indenização de Transporte.
Art 72. Conceder-se-á indenização de transporte ão servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio ou transporte coletivo de locomoção para a execução
de serviços externos. por força das atribuições próprias do cargo ou determinação de
chefia. conforme disposto em regulamento. e
Seção Il
Das Gratificações e Dos Adicionais
Art. 73. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
| - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento,
|| - gratificação por produtividade, participação em programas de qualidade e de
remuneração variável:
HH = gratificação pelo tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário.
VI - adicional notumo;
VIH - adicional de férias,
VIII — gratificação natalina
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Subseção |
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é
devida gratificação pelo seu exercício, observado o disposto no art. 41, 8 3º.
Parágrafo único - O desempenho da função gratificada será atribuído ao servidor
mediante ato expresso.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Art. 75. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano
Parágrafo único — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral. ,
saé
e
Art. 76. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte do mês de dezembro de cada
Art. 77. O servidor exonerado; perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercicio, calculada sobre a remuneração-do mês da exoneração.
vos age
os Naa
Art. 78. A gratificação natalina não será considerada: para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária. no RA Gs
Subseção lil :
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 79. A cada cinco anos de efetivo exercício na Administração Pública Municipal
será devido ao servidor efetivo um adicional por tempo de serviço, correspondente a
10% (dez por cento), incidentes sobre o salário-base do servidor.
$ 1º - A cada dia de falta injustificada aumentará em 30 (trinta) dias o interstício de
tempo de que trata este artigo para concessão do adicional.
8 2º - O adicional de que trata esse artigo não se aplica aos servidores regidos pelo
Estatuto do Magistério.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas.
Art. 80. Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus a u
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ATO DO PODER EXECUTIVO
adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento),
incidentes sobre o salário minimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo, respectivamente.
Parágrafo único. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
| - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância;
|l - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 81. Os servidores que trabalhem em contato permanente com Raio X ou
substâncias radioativas fazem jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único: Os servidores a que se refere o caput serão submetidos a exames
médicos a cada 6(seis) meses para verificação de dosagem de radiação.
Art 82. São consideradas atividades ou “operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado. Vitara ge;
Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo
nosas. de insalubridade e de
Art. 83. Na concessão dos adicionais de atividades E E
s em legislação específica
periculosidade, serão observadas as siluações estabefec
$ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles, vedada a acumulação dessas gratificações.
8 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade
cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
8 3º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em senviço não penoso & não perigoso.
84º Os adicionais de insalubridade. periculosidade e penosidade não se incorporam ao
vencimento para nenhum efeito.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 84. Considerar-se-á serviço extraordinário O prestado pelo servidor além de suas
horas normais de trabalho diário ou o prestado em dia em que não haja expediente
normal de trabalho para o servidor.
Art. 85. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado O limite máximo de 02 (duas) horas diárias,
prorrogáveis por mais 02 (duas) horas, excepcionalmente, se o interesse público assim
o exigir.
$ 1º O serviço extraordinário terá remuneração superior em 50% (cinquenta por cento)
à do serviço normal, quando prestado em dias úteis limitados a 2 horas por dia e em
100% (cem por cento) quando prestado em domingos, feriados e nas 2(duas) horas
que excederem a limite máximo previsto no caput.
8 2º O serviço extraordinário previsto peste artigo será precedido de autorização de
chefia superior, que justificará a sua necessidade; e de comunicação ao Departamento
de Recursos Humanos. Eis
Art 86. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora formal de trabalho do servidor.
$ 1º O serviço extraordinário, prestado em horário previsto no artigo 89 desta Lei, será
acrescido do percentual relativo ao serviço notumo, em função de cada hora extra.
$ 2º O adicional por serviço extraordinário não .se incorpora ao vencimento para
nenhum efeito. Bose rç, =>, Bag
8 3º Poderá ser dispensado o adicional por serviço extraordinário se, por força de
acordo com a entidade representativa dos servidores municipais, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado O limite máximo de dez horas
diárias.
8 4º Na hipótese de não ocorrer compensação no prazo fixado no parágrafo anterior, O
servidor fará jus ao adicional por serviço extraordinário, calculado na forma do caput e
dos 88 1º e 2º.
$ 5º Na hipótese de desfazimento do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
servidor jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 87. — Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
|- o servidor ocupante de cargo em comissão;
|| - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontra no exercicio do cargo;
Il —- O servidor que esteja à disposição de órgãos de outros poderes públicos não
municipais ou de
entidades particulares, em virtude de convênio
Art. 88. - A pedido do servidor, o pagamento das horas extras pode ser substituido por
concessão de folgas compensatórias das horas-extras trabalhadas.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 89. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois
minutos e trinta segundos, pd)
$ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, 6 à
KSA
éscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a remuneração prevista no art. 85. '
A
do Tas
$ 2º - O adicional noturno não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
$ 3º O trabalho notumo terá uma. jornada de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco)
semanais, executado conforme horário previsto no caput"
“Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 90. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do periodo das férias.
41º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento,
ocupar cargo em comissão ou de natureza especial, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
& 2º O adicional tratado no caput deverá ser pago preferencialmente antes do gozo das
férias, salvo quando requerido após o dia 15(quinze) do mês que anteceder as férias e
no caso de parcelamento das férias o servidor requerer O pagamento na segunda
periodo.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Subseção VIII
Gratificação por Produtividade, Participação em Programas de Qualidade e De
Remuneração Variável
Art. 91. Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros
permanente e suplementar de pessoal de acordo com critérios de produtividade e de
participação em programas de qualidade, e de remuneração variável, instituídos e
regulamentados por ato do Prefeito Municipal.
TÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Seção |
Das Férias Regulares
Art 92. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois periodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
& 1º Para cada periodo aquisitivo serão exigidos doze meses de exercicio
8 2º O servidor que faltar ao serviço injustificadamente io período de aquisição do
direito de férias, fará jus às-férias na seguinte proporção: |
|- 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; À Tesão
II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas, , ro A Sa
Il - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas, cad
IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30(trinta)
faltas.
8 3º As férias poderão ser parceladas em duas etapas, uma das quais não poderá ser
inferior a dez dias corridos.
8 4º O parcelamento das férias dos cargos comissionados será regulamento através
de Decreto do executivo.
& 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 90.
8 6º Aos Secretários Municipais fica também assegurado o pagamento do adicional a
que se refere o caput deste artigo.
87º Sempre que possível e desde que não haja prejuizo para o serviço público, as.
férias de cônjuges ou companheiros serão concedidas concomitantemente, A
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ATO DO PODER EXECUTIVO
& 8º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15º (décimo quinto) dia.
8 9º Considera-se més. o periodo sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
$ 10º O servidor que tiver mais de 30 faltas injustificadas no período de aquisição
perderá o direito às férias. sem prejuizo de eventual apuração disciplinar
& 11º Durante o período de férias, o servidor terá direito a sua remuneração normal,
com as vantagens, salvo o adicional por serviço extraordinário.
Art 93.0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por més de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze
dias.
Parágrafo único — A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório.
Art.94. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação:
Art. 95. As férias somente poderão ser interrompidas. por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para jún, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade m do órgão ou entidade
res
“4
Parágrafo único — O restante do periodo interrompido Será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 90. AR rd
Art 96. Não terá direito a férias o servidor que no-curso do período aquisitivo:
| - deixar o cargo e não for novamente nomeado dentro de 60 (sessenta) dias
subsequentes à sua saída,
|| - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de 180
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
|Il - permanecer em gozo de licença médica por mais de 6 (seis) meses, embora
descontinuos.
Art. 97. É vedada a conversão de férias em espécie, salvo quando 0 servidor tiver dois
períodos de férias acumuladas.
8 1º - Ag férias acumuladas sá converterão em espécie caso O acúmulo decorra de
imposição da Administração, sendo O acúmulo decorrente de opção servidor, que não
formalizar o requerimento de gozo de férias a tempo e modo, não será devida a
conversão.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º - Havendo consentimento de ambas as partes, servidor e Administração, podera
ser efetivada a conversão parcial das férias em espécie.
Seção Il
Das Férias-Prêmio
Art. 98. Após cada periodo de dez anos ininterruptos de exercício, o servidor efetivo
fará jus a 4 (quatro; meses de férias-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo, devendo ser computado para tal fim todo o periodo
trabalhado para o serviço público municipal, ainda que em outro cargo ou sob outro
regime.
Art. 99. Perderá o direito à férias-prêmio o servidor que no periodo aquisitivo:
| — sofrer penalidade disciplinar de suspensão,
|| — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de interesse particular,
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
c) faltado ao serviço injustamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não,
d) para tratamento de saúde, por prazo superior à 360 (trezentos e sessenta) dias
consecutivos ou não; EL
e) por motivo de doença em pessoa da família; por mais de 150 (cento e
cinquenta) dias, consecutivos ou não; A
fl por motivo de afastamento de cônjuge quando servidor ou militar, por mais de 2
(dois) anos. consecutivos ou não. Ren
Parágrafo único — As faltas injustificadas ao serviço-retardarão a concessão da licença
prevista no artigo anterior na proporção de 1 (um).mês para cada falta.
Art. 100. As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente. e,
neste último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para
esse fim, declarar, expressamente, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o
número de dias que pretende gozar.
$ 1º O servidor poderá desistir das férias-prêmio, quando o periodo restante for
superior a 30 (trinta) dias
8 2º A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de
pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legas exigidos,
inclusive o parecer favorável do chefe imediato do servidor, quanto a oportunidade da
concessão.
8 3º O servidor aguardará em exercicio a concessão das férias-prêmio, a qual deverá
ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob
pena de caducidade automática da concessão,
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e: ESTADO DE MINAS GERAIS
an ATO DO PODER EXECUTIVO
Gg 4º As férias-prêmio deverão ser gozadas em sua integralidade até o servidor
completar O próximo período aquisitivo de férias -prêmio.
TÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 101. Conceder-se-á ao servidor licença:
| - por motivo de doença em pessoa da família,
Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
|tI - para o serviço militar,
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares,
VII - para desempenho de mandato classista,
VII — da licença à gestante à adotante e da licença-paternidade,
IX = para tratamento da saúde. . D+ DE
Art. 102. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
E Lis sas 4
10 *Fl ago
ey Seção Il pa
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas -e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por laudo médico e após parecer social constatando a
necessidade.
$1ºA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário
82º A licença será concedida com vencimento integral até 2 (dois) meses e, após,
com os seguintes descontos:
| - de 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 5 (cinco) meses;
Il - de 50 % (cinquenta por cento) de 5 (cinco) até 12 (doze) meses;
Ill - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses
83º É vedado o exercício de atividade remunerada durante O periodo da licença
prevista no inciso | do art. 101.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção Ill
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 104. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único — A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art 105. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação especifica,
Parágrafo único — Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do-cargo.
Da Licença para Atividade Política
Art. 106. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e
a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
$ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções
e que exerça cargo de direção, chefia. assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao doregistro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o primeiro dia útil seguinte do do pleito.
$ 2º A partir do registro da candidatura e até o primeiro dia útil seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença. assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
periodo de três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 107. O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo. com a respectiva remuneração, por até seis meses, para participar de
curso de capacitação profissional
Parágrafo único - Após retorno às atividades, o servidor somente poderá usufruir de
licença prevista no caput após periodo de 2 (dois) anos.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 108. A critério da Administração. poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogáveis por mais
dois anos, sem remuneração.
8 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo. a pedido do servidor e no
interesse do serviço.
8 2º Não será concedida nova licença nos termos do caput antes de decorridos 2 (dois)
anos do termino da anterior
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 109. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para O
desempenho de mandato em confederação. federação, associação de classe de
ambito nacional e estadual; sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituida por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros, conforme disposto em regulamento. O a
8 1º Somente poderão ser. licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o limite máximo de 1 (um) por entidade.
8 2º A licença terá duração pelo prazo determinado no regulamento da confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional e estadual, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para
participar de gerência ou administração em Sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em
regulamento.
Seção IX
Da Licença à Gestante, a adotante e paternidade
Art. 110. - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta ) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
81º - A licença terá início após apresentação do atestado médico solicitando a licença
gestante, e que não poderá ser com data posterior ao do parto.
& 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto
8 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a inspeção médica e. julgada apta, reassumirá o exercício.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado, a partir do evento.
Art. 111 Á servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de
adoção, terá direito a licença remunerada:
| - pelo periodo de 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade,
| — pelo período de 60(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4(quatro) anos
de idade;
HI — pelo período de 30(trinta) dias, se a criança tiver entre 4(quatro) e B(oito) anos de
idade.
Art. 112. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-patemidade de 05
(cinco) dias consecutivos, a partir da data de de mdb
Parágrafo Único — A licença de que trata AS artigo será concedida mesmo no caso
de natimorto ou de aborto atestado por médico oficial. [
Seção X
Da Licença para Tratamento da Saúdo
Art. 113. — Será concedido, para todos os fins, O dnsio da falta do servidor que
ausentar-se do serviço para realizar exames ou consultas, nos termos seguintes:
|- Será abonada a falta referente ao período da: realização do exame ou consulta, caso
realizados no Município de Rio Pomba/MG. ts
- Será abonada a falta referente ao dia de expediente se o exame ou consulta for
realizado fora do Município de Rio Pomba/MG.
8 1º- O servidor deverá comunicar com antecedência minima de 24 horas a realização
da consulta ou exame a sua chefia imediata, devendo apresentar, ao Departamento
Recursos Humanos do Municipio, em até 3(três) dias úteis, o atestado de
comparecimento a consulta ou exame, devendo do mesmo constar a hora de início e
término, caso realizado no Município de Rio Pomba.
8 2º - À não apresentação do atestado de comparecimento dentro do prazo previsto no
parágrafo anterior será considerada falta ao serviço.
Art. 114. — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde desde que o
mesmo apresente junto ao Departamento Recursos Humanos atestado médico com
indicação do CID(Código Internacional de Doenças).
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ATO DO PODER EXECUTIVO
81º - Quando. por recomendação médica, for necessário afastamento do servidor,
aplicar-se-á a disciplina do Regime Geral de Previdência Social.
82º - O atestado médico deverá ser apresentado ao Departamento Recursos Humanos
em até 3(três) dias úteis após a consulta; caso contrário, a data de sua apresentação
é que será considerada o dia de início da licença, constituindo falta ao serviço O
periodo anterior.
Art. 115. — A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos
integrais e pelo prazo indicado no laudo médico, observada a legislação que disciplina
o Regime Geral de Previdência Social do INSS.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Seção |
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 116. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses: : am
| - para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas. Toei
$ 1º Na hipótese do inciso |, em regra, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, hr
$ 2º Em casos excepcionais, quando presentes relevantes razões de interesse público,
devidamente justificadas. poderá o Chefe -do Poder Executivo autorizar a cessão de
servidor efetivo ou comissionado com ônus remuneratório para o Cedente.
& 3º A cessão far-se-á mediante Portaria.
& 4º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor poderá ter exercicio em
outro órgão da Administração direta ou indireta para fim determinado e a prazo certo.
Seção Il
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art 117. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
| - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração:
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ATO DO PODER EXECUTIVO
| - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercicio estivesse
Seção Ill
Do Afastamento para Estudo
Art 118. O servidor, autorizado pelo Chefe do executivo, poderá afastar-se do
exercício de seu cargo ou função pública, por motivo de estudo fora do Município.
$ 1º - O afastamento dar-se-á sem remungeação e por espaço de tempo estritamente
necessário à conclusão dos estudos.
8 2º - O afastamento dar-se-á com direito à remunéra o do cargo ou função pública
do servidor, se a frequência ao curso de que participe. for do estrito interesse do
Município. 2,
8 3º - Ao servidor beneficiádo pelo disposto no naráoal fo anterior não será concedida
exoneração ou licença para tratamento de interesses | articulares, antes de decorridos
02 (dois) anos do término do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das
despesas, devidamente corrigidas, havidas com seu afai
DAS CONCESSÕES
Art. 119. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|— por 01 (um) dia, para doação de sangue ou para alistar-se como eleitor,
Il - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos;
IH — por 04 (quatro) dias consecutivos, por falecimento de sogros, padrasto, madrasta,
avós, netos, enteados e menor sob sua guarda ou tutela;
IV — por 02 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de cunhado e tio;
V — para comparecimento a congresso ou a outro evento científico, quando autorizado
pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único — Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do servidor na
data de seu aniversário, desde que tenha havido prévia comunicação à chefia, não
admitida, entretanto, a compensação, se o aniversário cair em dia não útil, em períod
de férias regulamentares, de férias-prêmio ou de qualquer outro afastamento. A
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RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 120. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e O da repartição, sem prejuizo do exercício
do cargo, e respeitado o horário de funcionamento do órgão.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo. será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercicio, respeitada a duração semanal do
trabalho.
Art. 121. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro,
aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público no Município de
Rio Pomba, excetuado os casos previstos no art. 125 dopresente Estatuto.
Art. 123. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 124. Além das ausências ao serviço previstas no-art. 119 , são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
| — férias, férias- prêmio. |
|| - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União. dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Wl - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento,
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei,
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade,
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em
cargo de provimento efetivo,
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituida por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento,
fy por convocação para o serviço militar,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
g) a licença para atividade política
Art. 125. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia. fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa pública.
TÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 126. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 127. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 128. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado,
Parágrafo único - O requerimento e O pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias. do dis
Art. 129. Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
82º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 130. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias. a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 131. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da autoridade
competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado
Art. 132. O direito de requerer prescreve.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único — O prazo de prescrição sera contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado,
Art 133. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 134. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 135. Para o exercicio do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 136. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade. VANS,
Art. 137. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior. Tt
TÍTULO xt
DO REGIME DISCIPLINAR |
DOS DEVERES.
Art. 138. São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
|| - ser leal às instituições a que servir:
WII - observar as normas legais e regulamentares,
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais,
V - atender com presteza.
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo,
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal,
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
Vi-levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público:
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição,
IX - manter conduta compativel com a moralidade administrativa,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
X - ser assíduo e pontual ao serviço,
XI - tratar com urbanidade as pessoas,
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
Parágrafo único — A representação de que trata O inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 139. Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição,
IH - recusar fé a documentos públicos, —
IV - opor resistência injustificada ao andamento'de documento e processo ou execução
de serviço; " Amp iO
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição,
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora“dos.. casos previstos em lei, O
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político; ad
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
Dum
«
IX - participar de gerência ou administração de sociedás “privada, personificada ou não
personificada, que mantenha relações contratuais com a Administração Pública
Municipal, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário,
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições,
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas,
XII - proceder de forma desidiosa,
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares,
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias,
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Capítulo Il
DA ACUMULAÇÃO
Art. 140. Ressalvados os casos previstos na Constiluição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
$ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
8 2º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
83º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade,
Art. 141, O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art, 9º, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva. MBE à
Art 142. O servidor vinculado ao regime desta Lei, |
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na Nipótese em que houver
compatibilidade de horário & local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. -
«
2 acumular licitamente dois
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 143. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular
de suas atribuições.
Art. 144. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo. que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
8 1º A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista no art. 46. na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
S$2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
$3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles serg
executada, até o limite do valor da herança recebida.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 145. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 146. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função,
Art. 147. As sanções civis. penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 148. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 149. São penalidades disciplinares:
| - advertência;
|| - suspensão; PRA Veab tato
Ill - demissão; oe, Pira;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; j ' giia
V - destituição de cargo em comissão; etres:
VI - destituição de função comissionada. Os,
as a natureza e a gravidade
ra o serviço público, as
den $ funcionais.
Art 150. Na aplicação das penalidades serão considerad
da infração cometida, os danos que dela provierem..
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os anteceder
Parágrafo único -O ato de imposição da - penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art 139. incisos | a Vil e XVII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 152. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão. não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
$1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art 153. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública;
| - abandono de cargo,
HI - improbidade administrativa,
IV - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem; nd Ê “Ap
VII - revelação de segredo do qual.se apropriou em. 3
VII! - aplicação irregular de dinheiros públicos ima
IX- lesão aos cofres públicos e ditapidação do patrimônio “municipal.
X - corrupção; E Ra vide
XI- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
XIl- transgressão dos incisos Vill a XIV do art. 139. . Sea.
Mara
Na p
tp SE
Art. 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação: ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que -se refere'o art. 162 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização: imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração:
|| - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório,
| - julgamento.
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
8 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo
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ATO DO PODER EXECUTIVO
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 184 e 185.
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
84º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º
do art. 188.
8 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-
fé. hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
$ 6º Caracterizada a acumulação: ilegal e provada -a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria'ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em
que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias
o exigirem. A tema ESSE
q
sa vs E,
EArAR
8 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se,
no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VIl e VIII desta
Lei, ee
Art. 156. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 157. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
Wi. VIH, IX, X do art. 154, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuizo da ação penal cabível,
Art. 158. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art.
138, incisos VIII, X incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 154, incisos |, IH,
VII, IX e X.
Art. 159. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta consecutivos.
Art. 160. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses,
Art 161. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o arm, 155, observando-se
especialmente que:
|- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do periodo de
ausência intencional do servidor ao'serviço nos termos do art. 159,
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, nos fermos do art. 160) .
Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na: hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço: superior a quinze dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 162. As penalidades disciplinares serão aplicadas: q
| - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da-Casa do Poder Legislativo, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade,
Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior áquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias,
|l - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art 163. A ação disciplinar prescreverá:
|-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão,
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
IH - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que O fato se tornou
conhecido.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
TÍTULO Xi
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediantesindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. |
Parágrafo único — A apuração de que trata o capút, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocarrido a irregularidade, mediante competência específica para
tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito e pelo
presidente da Casa do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento-que se seguir à apuração.
IM
aa:
Art. 165. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 166. Da sindicância poderá resultar.
| - arquivamento do processo;
|| - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
WI - instauração de processo disciplinar
Parágrafo único —- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 167. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
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ATO DO PODER EXECUTIVO
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo ll
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 168. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuizo da remuneração.
Parágrafo único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo Il
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 169. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 170. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no
parágrafo único do art. 164, que indicará, dentre eles, oseu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, Ou ter nivel de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado. . À da
] RAD.
.
$1ºA Comissão terá como. secretário servidor. designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
82º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado. consangúíneo ou afim. em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
Art. 171. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único —- As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 172. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
IH - julgamento.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 173. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
82º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção |
Do Inquérito
Art. 174. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art 175. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução. Var RO
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, ihdependentemente da imediata instauração do processo
disciplinar. Eae a)
é
Art. 176. Na fase do inquénto, a comissão promoverá a, tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, . objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos. 8 IRL 2 mo
Art. 177. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial,
81º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 178. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
p;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
4º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com à indicação do dia
e hora marcados para inquirição.
& 2º Sendo a testemunha servidor público do município, e esta não comparecendo para
depor após devidamente intimadas, e ainda, não apresentado justificativa aceita pela
comissão, será considerado faltoso no dia de serviço.
Art 179. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 180. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 178 e 179.
$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre-fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles. As
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas o juntas e respostas, facultando-
se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da'comissão.
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Art. 181. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único — O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 182. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
8 2º Havendo dois ou mais indiciados. o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
83º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
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8 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio. pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 183. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão O
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 184. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no nos termos conforme art. 93 da Lei Orgânica Municipal e em jornal de
circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo. o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 185. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
81º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa, a
8 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade inistauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou-supérior ao do indiciado.
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Art 186. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção. | o
81º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor,
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 187. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção Il
Do Julgamento
Art. 188. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
41º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
$3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata 0 inciso | do art. 162.
$ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova
dos autos.
Art. 189. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão. contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, molivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-
la ou isentar o servidor de responsabilidade. CA,
Art. 190. Verificada a ocorrência de vício insanável, avautoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ofdenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo REA
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8 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$2º A autoridade julgadora que der-causa à prescrição de que trata o art. 163, S 2º,
será responsabilizada na forma do Capítulo |V do Título VIL
Art. 191. Extinta a punibilidade pela prescrição. a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 192. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art 193. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e oO
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único — Ocorrida a exoneração de que trata O parágrafo único, inciso | do
art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 194. Serão assegurados transporte e diárias:
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|- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção Ill
Da Revisão do Processo
Art. 195. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem — fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada,
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo.
82º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 196. No processo revisional, O ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 197. A simples alegação de injustiça da penalidade-não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 198. O requerimento de revisão do processo será-dirigido ao Prefeito Municipal ou
ao Presidente da Casa Legislativa ou autoridade por eles delegada, que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido an dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar. ê já Sor sipaio
Parágrafo único — Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 170.
Art. 199, A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 200. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos
Art. 201. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 202 . O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 162.
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Parágrafo único —- O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 203. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único —- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO XIV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204. - O Município poderá criar e manter plano:de Previdência Social para seus
servidores e familia nos termos da lei, facultada: a vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social pot Rag à
Capítulo |
DOS BENEFÍCIOS
Art. 205. Os benefícios, enquanto vinculado o: Município ao Regime Geral de
Previdência Social, serão concedidos nos termos e condições definidos na legislação
federal previdenciária. à Coil:
Capítulo Ill
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 206. Enquanto vinculado o Município ao Regime Geral de Previdência Social, as
contribuições serão fixadas nos termos da legislação federal.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro de
cada ano, data em que haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Art. 208. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
|-prêmios pela apresentação de idéias. inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais,
|| - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 209. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 210. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação
em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 211. Nenhum servidor poderá ser transferido, de ofício, no período vedado pela
legislação eleitoral em vigor.
Art 212. É vedada a transferência ou remoção, de ofício. de servidor investido em
cargo eletivo, nos termos da constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas
Gerais e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 213. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, O
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual,
bj de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido, — obtestógi>
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria. Std E
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ido cônjuge, filhos e avós,
Art. 214. Consideram-se da família do servidor, além
“constem do seu assentamento
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas .
individual. du,
Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge a “companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art 215. O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue direitos e
vantagens já concedidos por leis em vigor anteriores a sua publicação.
Art. 216. O presente Estatuto aplica-se aos servidores da Câmara Municipal, cabendo
ao Presidente desta, as atribuições reservadas nesta lei, ao Prefeito quando for o caso
Art. 217. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 218. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de
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ATO DO PODER EXECUTIVO
provimento em comissão na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações
públicas de Direito Público, inclusive os servidores estabilizados nos termos da
Constituição Federal.
Art. 219. Os servidores integrantes do quadro de pessoal do magistério terão plano de
cargos e salários distintos dos demais servidores municipais, ficando, todavia, sujeitos
às normas contidas neste estatuto.
Art. 220. Terá o Poder Executivo o prazo de até 04 (quatro) anos, a contar da
publicação deste Estatuto, para determinar escala de gozo e de fruição de férias
vencidas dos servidores, não se aplicando, no período mencionado. o direito à
conversão prevista no ar. 97 desta Lei, relativamente aos períodos aquisitivos
anteriores.
Art. 221. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 222. Fica revogada a Lei n.º 620/82 e suas modificações posteriores, bem como
as demais disposições em contrário, “fogo dera
Mando, portanto a todos quanto ao conhecimento desta Lei pertencer e tocar que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente assim como nela contém e declara.
Rio Pomba-MG, 10 de Satembro de 2015
248º da Fundação e 198" da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DURA MACEDO
Prefeito Muni
Certifico que a presente Lei foi publicada po! afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 10 de Setembro de 2015.
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Chefe de Gabinete

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