| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2015 |
| Date | 2015-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2015 “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba e da outras providências * A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | Capítulo Unico DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Municipio de Rio Pomba. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, déniidor j a. pessoa legalmente investida em cargo público. ÇA .. Poti ot Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições. e rea bilidade previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um, paarvidor Parágrafo único - Os cargos públicos, acessiveis a: todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago: lépios cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, o o) REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Capitulo | DO PROVIMENTO Seção | Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: | - a nacionalidade brasileira; Il - o gozo dos direitos políticos, Il - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolandade exigido para o exercicio do cargo, V- a idade minima de dezoito anos, VI - aptidão fisica e mental Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 81º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 82º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras: para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme regulamento, Art.6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autondade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: | - nomeação; | - promoção; HI - readaptação, cs Vai, IV - reversão; 4) V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução Seção Il Da Nomeação Art 9º A nomeação far-se-á: o AS | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, ez || - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos, de livre nomeação e exoneração. paso, Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuizo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade Art 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Seção Ill Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas. conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorragado uma única vez, por igual periodo. Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em resumo no Orgão Oficial do Municipio ou em jornal de grande circulação. ço 14 Art. 13. A posse dar-se-á pela Sefinatuioa do rebpodiiiifarmo no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades | eos: «direitos inerentes ao cargo ocupado. A MA $ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. & É Es "dé li 82º Em se tratando de denis. que odio. na: Nata de publicação do ato de provimento em situação previsto nos incisos |, Hk V, VU e IX do art. 100, ou afastado nas hipóteses dos incisos |, Ill, V e Vi alíneas "aº, “b" “dr”, "e" e "f' do art. 122, o prazo será contado do término do impedimento. 83º A posse poderá dar-se mediante procuração específica, 84º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 85º No ato da posse, o servidor apresentará todos os documentos e informações necessários ao seu assentamento individual, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 8 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica nos temos da legislação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo. Seção V Do Exercicio Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. $1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse 8 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercicio nos prazos previstos neste artigo. 83º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando O servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento. que não poderá exceder a trinta dias seu EubIcAçãO: 8 4º À autoridade compesania do órgão ou entidade para onde o servidor for designado compete dar-lhe exercício. Sar os Art. 16. O início, a PRN a interrupção e o reinício. do exercicio serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 17. A promoção, quando prevista no Plano'de iélrgos e de Remunerações, não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro municipio em razão de ter sido removido, redistribuído. requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluido nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. $ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. $ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. salvo compensação de horários ps Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no arm. 140, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 8 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Seção VI Do Estágio Probatório Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, conforme disciplinado em Regulamento, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: | - assiduidade, || - disciplina; ey de EP], “ HI - capacidade de iniciativa; “Ps e IV - produtividade; Biro V- responsabilidade. sa ÇÃO À a | pe 8 1º- 4 (quatro) meses antes de findo o período dá estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a aval lo do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos |-a V do caput deste artigo. $ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 28. $ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial. 8 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos art. 101, incisos | a V, Ville IX, e ant.116, 117, 118 bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 85º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior e será retomado a partir do término do impedimento. Seção VII Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório. Seção VIll Da Promoção Art. 23. Promoção. quando prevista no Plano-de Cargos e de Remunerações, é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecendo os critérios de merecimento. 1; E A, Eds & ToSupivco , Parágrafo único — A promoção não interrompe o tempa de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. rss ca. A Seção IX o. * Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica 8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado ao órgão de Previdência Social para ser aposentado. $2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção X Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 8 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. $ 3º Encontrado-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga 8 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo com base na legislação previdenciária vigente. Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção XI Da Reintegração Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com: ressarcimento de todas as vantagens. | É 8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, O servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 e 30. Edo. $ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada e proporcional ao tempo de serviço. Seção XI | Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: | - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo: || - reintegração do anterior ocupante Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado 9 disposto no art. 32. Seção XIII Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 29.0 servidor estável que tiver seu cargo extinto ficará em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado. Art 31. A Administração Pública determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em seus órgãos ou entidades administrativas. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, salvo doença comprovada. Capítulo Il DA VACÂNCIA Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração, || - demissão: pe | no HI - promoção; "4 SE IV - readaptação, Pais Ya V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável, VII - falecimento. Dun | * + | Art. 34. A exoneração de cargo. efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: | - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercicio no prazo estabelecido Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: | - a juízo da autoridade competente; Il - a pedido do próprio servidor. Capítulo Ill DO AUXILIO FUNERAL Art. 36 A familia do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxilio funeral correspondente a 1 (um) mês de vencimento. 8 1º Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxilio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO S 2º Para o recebimento deverá um ente familiar realizar requerimento, com cópia do óbito, junto ao Departamento Recursos Humanos no prazo de até 90(noventa) dias do óbito, caso contrário estará precluso o direito ao recebimento do auxílio. S 3º Considera-se ente familiar, para fins deste artigo, o pai, mãe, avós, avós, irmãos, filhos, tios e sobrinhos até 1º grau de parentesco ou pessoa que conste como dependente no assentamento funcional do servidor. Capitulo |V É DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção | Da Remoção Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. “Seção 1 Da Redistribuição Art 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos: AR | - interesse da administração, PAS ri || - equivalência de vencimentos, Nr ia |Il - manutenção da essência das atribuições do-cargo;. IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e com sxidade das atividades, V - mesmo nível de escolaridade, especialidade-ou habilitação profissional. VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo 'e as finalidades institucionais do órgão ou entidade tai ai 61º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de Secretaria, Departamento, Órgão ou Entidade. & 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 29e 30 Capitulo V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos previamente indicados em regulamento ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuizo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo periodo. $ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. TÍTULO HU DOS DIREITOS E VANTAGENS Capitulo | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO à» Ped Lebéi, pelo exercício de cargo público, com br PE ir RE) Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária valor fixado em lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a titulo-de vencimento, importância inferior ao salário minimo... dei A Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo. acrescido das vantagens € dos adicionais previstos em lei. de qiarão ES O dt “aa 81º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Pora 82º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. $3º O servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada deverá escolher uma das opções remuneratórias seguintes: | receber, exclusivamente, o valor do cargo de provimento em comissão ou O valor da função gratificada: OU Il — receber a remuneração de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de 1/3 (um terço) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 84º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade de outro Município, do Estado ou da União terá o ônus da remuneração mantido pela cessionária. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito. Parágrafo único — Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos | e IV a VIII do art. 73. Art. 43. Além da remuneração estipulada para Os respectivos cargos, o Assessor Jurídico do Municipio(cargo de livre nomeação e exoneração) e os Procuradores Municipais farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência, sejam os correntes da cobrança judicial da Divida Ativa do Municipio, sejam os decorrentes de outras ações judiciais em que for vencedora a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único — Os honorários advocatícios, constituem vantagem de natureza circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito y Pwas am subjetivo à continuidade de sua percepção após a aposentadoria ou exoneração. Art. 44. O servidor perderá: PA: | - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem tivo justificado, || - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, conforme disposto em Decreto, éssalvadas as concessões de que trata o art. 119 ou na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente p ao da ocorrência, a ser estabelecido pela chefia imed áta Parágrafo único — As faltas justificadas deco rentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercicio. pr Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário público serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados. 8 1º As reposições ou indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10%(dez por cento) da remuneração ou provento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto. sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. TÍTULO IV DAS FALTAS, FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Capítulo Único Art. 49. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa devidamente justificada. Art. 50. O horário de trabálho será estabelecido, nas-répartições públicas municipais, pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, E SRA Art. 51. O servidor deverá permanecer na repartição, durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado... Parágrafo único - Excepcionalmente, diante das peculiaridades do cargo, poderá o Prefeito Municipal autorizar a prestação de serviços, total ou parcialmente, fora da repartição, conforme Decreto. ci Art. 52. A frequência será apurada por meio de ponto. Art. 53. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saidas dos servidores em serviço 8 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência. 8 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidores de registro de ponto Art. 54. O periodo de trabalho podera ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º - No caso da antecipação ou prorrogação desse periodo, será remunerado O trabalho extraordinário, na forma prevista em lei ou regulamento, de gratificações. & 2º - Os cinco minutos após o horário previsto de chegada do servidor, não serão considerados como atraso. Art. 55. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou serem suspensos os seus trabalhos. em todo ou em parte. Art. 56. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo: | - pelo ponto; Il - pela forma que for determinada pelo chefe do Executivo, quanto aos servidores não sujeitos a ponto. Parágrafo Único - Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência. Art. 57. Salvo nos casos expressamente previstos, é vedado dispensar o servidor diário do ponto. E, Art. 58. No caso de faltas sucessivas, serão compútados. para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. pi) Art. 59. Aos servidores que sejam estudantes, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos nos dias em que se realizarem provas. Parágrafo único - Os servidores deverão apresentar documentos fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem suas presenças às provas. TiTULOV DAS VANTAGENS Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens. | - indenizações; | — gratificações, IH - adicionais. $ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 8 2º As gratificações e Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casas e condições indicados em lei. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 61. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. sob O mesmo título ou idêntico fundamento. Seção | Das Indenizações Art. 62. Constituem indenizações ao servidor | - ajuda de custo; Il - diárias; III - transporte. Art. 63. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos | a Ill do art. 62, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Decreto. Da Ajuda de Custo | Art. 64. A ajuda de custo destina-se a compensar as: despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge-ou: companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na-mesma sede. $ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua familia, compreendendo passagem, bagagem e-bens pessoais. 8 2º À familia do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo & transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 65. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art 66. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo Art. 67. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção Il Das Diárias Art. 68. O servidor que. a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana. conforme disposto em regulamento. Art. 69. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único — Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Art. 70. A diária não será devida: | - no período de trânsito, ao servidor removido ou transferido; || - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas, Art71. O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o servidor por despesas com alimentação, transporte e pousada devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no Decreto Executivo. Subseção IH ER Da Indenização de Transporte. Art 72. Conceder-se-á indenização de transporte ão servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio ou transporte coletivo de locomoção para a execução de serviços externos. por força das atribuições próprias do cargo ou determinação de chefia. conforme disposto em regulamento. e Seção Il Das Gratificações e Dos Adicionais Art. 73. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: | - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, || - gratificação por produtividade, participação em programas de qualidade e de remuneração variável: HH = gratificação pelo tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. V - adicional pela prestação de serviço extraordinário. VI - adicional notumo; VIH - adicional de férias, VIII — gratificação natalina Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção | Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Art. 74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida gratificação pelo seu exercício, observado o disposto no art. 41, 8 3º. Parágrafo único - O desempenho da função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso. Subseção Il Da Gratificação Natalina Art. 75. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano Parágrafo único — A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. , saé e Art. 76. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte do mês de dezembro de cada Art. 77. O servidor exonerado; perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercicio, calculada sobre a remuneração-do mês da exoneração. vos age os Naa Art. 78. A gratificação natalina não será considerada: para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. no RA Gs Subseção lil : Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 79. A cada cinco anos de efetivo exercício na Administração Pública Municipal será devido ao servidor efetivo um adicional por tempo de serviço, correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário-base do servidor. $ 1º - A cada dia de falta injustificada aumentará em 30 (trinta) dias o interstício de tempo de que trata este artigo para concessão do adicional. 8 2º - O adicional de que trata esse artigo não se aplica aos servidores regidos pelo Estatuto do Magistério. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas. Art. 80. Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus a u Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário minimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Parágrafo único. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: | - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; |l - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 81. Os servidores que trabalhem em contato permanente com Raio X ou substâncias radioativas fazem jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo. Parágrafo Único: Os servidores a que se refere o caput serão submetidos a exames médicos a cada 6(seis) meses para verificação de dosagem de radiação. Art 82. São consideradas atividades ou “operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Vitara ge; Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo nosas. de insalubridade e de Art. 83. Na concessão dos adicionais de atividades E E s em legislação específica periculosidade, serão observadas as siluações estabefec $ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, vedada a acumulação dessas gratificações. 8 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física. 8 3º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em senviço não penoso & não perigoso. 84º Os adicionais de insalubridade. periculosidade e penosidade não se incorporam ao vencimento para nenhum efeito. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 84. Considerar-se-á serviço extraordinário O prestado pelo servidor além de suas horas normais de trabalho diário ou o prestado em dia em que não haja expediente normal de trabalho para o servidor. Art. 85. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado O limite máximo de 02 (duas) horas diárias, prorrogáveis por mais 02 (duas) horas, excepcionalmente, se o interesse público assim o exigir. $ 1º O serviço extraordinário terá remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal, quando prestado em dias úteis limitados a 2 horas por dia e em 100% (cem por cento) quando prestado em domingos, feriados e nas 2(duas) horas que excederem a limite máximo previsto no caput. 8 2º O serviço extraordinário previsto peste artigo será precedido de autorização de chefia superior, que justificará a sua necessidade; e de comunicação ao Departamento de Recursos Humanos. Eis Art 86. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora formal de trabalho do servidor. $ 1º O serviço extraordinário, prestado em horário previsto no artigo 89 desta Lei, será acrescido do percentual relativo ao serviço notumo, em função de cada hora extra. $ 2º O adicional por serviço extraordinário não .se incorpora ao vencimento para nenhum efeito. Bose rç, =>, Bag 8 3º Poderá ser dispensado o adicional por serviço extraordinário se, por força de acordo com a entidade representativa dos servidores municipais, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado O limite máximo de dez horas diárias. 8 4º Na hipótese de não ocorrer compensação no prazo fixado no parágrafo anterior, O servidor fará jus ao adicional por serviço extraordinário, calculado na forma do caput e dos 88 1º e 2º. $ 5º Na hipótese de desfazimento do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o servidor jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 87. — Não poderá receber adicional por serviço extraordinário: |- o servidor ocupante de cargo em comissão; || - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontra no exercicio do cargo; Il —- O servidor que esteja à disposição de órgãos de outros poderes públicos não municipais ou de entidades particulares, em virtude de convênio Art. 88. - A pedido do servidor, o pagamento das horas extras pode ser substituido por concessão de folgas compensatórias das horas-extras trabalhadas. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 89. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, pd) $ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, 6 à KSA éscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 85. ' A do Tas $ 2º - O adicional noturno não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito. $ 3º O trabalho notumo terá uma. jornada de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) semanais, executado conforme horário previsto no caput" “Subseção VI Do Adicional de Férias Art. 90. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do periodo das férias. 41º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ocupar cargo em comissão ou de natureza especial, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. & 2º O adicional tratado no caput deverá ser pago preferencialmente antes do gozo das férias, salvo quando requerido após o dia 15(quinze) do mês que anteceder as férias e no caso de parcelamento das férias o servidor requerer O pagamento na segunda periodo. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção VIII Gratificação por Produtividade, Participação em Programas de Qualidade e De Remuneração Variável Art. 91. Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros permanente e suplementar de pessoal de acordo com critérios de produtividade e de participação em programas de qualidade, e de remuneração variável, instituídos e regulamentados por ato do Prefeito Municipal. TÍTULO VI DAS FÉRIAS Seção | Das Férias Regulares Art 92. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois periodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. & 1º Para cada periodo aquisitivo serão exigidos doze meses de exercicio 8 2º O servidor que faltar ao serviço injustificadamente io período de aquisição do direito de férias, fará jus às-férias na seguinte proporção: | |- 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; À Tesão II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, , ro A Sa Il - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, cad IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30(trinta) faltas. 8 3º As férias poderão ser parceladas em duas etapas, uma das quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. 8 4º O parcelamento das férias dos cargos comissionados será regulamento através de Decreto do executivo. & 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 90. 8 6º Aos Secretários Municipais fica também assegurado o pagamento do adicional a que se refere o caput deste artigo. 87º Sempre que possível e desde que não haja prejuizo para o serviço público, as. férias de cônjuges ou companheiros serão concedidas concomitantemente, A Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO & 8º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15º (décimo quinto) dia. 8 9º Considera-se més. o periodo sucessivo de 30 (trinta) dias completos. $ 10º O servidor que tiver mais de 30 faltas injustificadas no período de aquisição perderá o direito às férias. sem prejuizo de eventual apuração disciplinar & 11º Durante o período de férias, o servidor terá direito a sua remuneração normal, com as vantagens, salvo o adicional por serviço extraordinário. Art 93.0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por més de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Parágrafo único — A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art.94. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação: Art. 95. As férias somente poderão ser interrompidas. por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para jún, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade m do órgão ou entidade res “4 Parágrafo único — O restante do periodo interrompido Será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 90. AR rd Art 96. Não terá direito a férias o servidor que no-curso do período aquisitivo: | - deixar o cargo e não for novamente nomeado dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída, || - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; |Il - permanecer em gozo de licença médica por mais de 6 (seis) meses, embora descontinuos. Art. 97. É vedada a conversão de férias em espécie, salvo quando 0 servidor tiver dois períodos de férias acumuladas. 8 1º - Ag férias acumuladas sá converterão em espécie caso O acúmulo decorra de imposição da Administração, sendo O acúmulo decorrente de opção servidor, que não formalizar o requerimento de gozo de férias a tempo e modo, não será devida a conversão. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º - Havendo consentimento de ambas as partes, servidor e Administração, podera ser efetivada a conversão parcial das férias em espécie. Seção Il Das Férias-Prêmio Art. 98. Após cada periodo de dez anos ininterruptos de exercício, o servidor efetivo fará jus a 4 (quatro; meses de férias-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, devendo ser computado para tal fim todo o periodo trabalhado para o serviço público municipal, ainda que em outro cargo ou sob outro regime. Art. 99. Perderá o direito à férias-prêmio o servidor que no periodo aquisitivo: | — sofrer penalidade disciplinar de suspensão, || — afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de interesse particular, b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva. c) faltado ao serviço injustamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, d) para tratamento de saúde, por prazo superior à 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos ou não; EL e) por motivo de doença em pessoa da família; por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, consecutivos ou não; A fl por motivo de afastamento de cônjuge quando servidor ou militar, por mais de 2 (dois) anos. consecutivos ou não. Ren Parágrafo único — As faltas injustificadas ao serviço-retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior na proporção de 1 (um).mês para cada falta. Art. 100. As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente. e, neste último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim, declarar, expressamente, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar. $ 1º O servidor poderá desistir das férias-prêmio, quando o periodo restante for superior a 30 (trinta) dias 8 2º A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legas exigidos, inclusive o parecer favorável do chefe imediato do servidor, quanto a oportunidade da concessão. 8 3º O servidor aguardará em exercicio a concessão das férias-prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade automática da concessão, Prefeitura de RIO POMBA e: ESTADO DE MINAS GERAIS an ATO DO PODER EXECUTIVO Gg 4º As férias-prêmio deverão ser gozadas em sua integralidade até o servidor completar O próximo período aquisitivo de férias -prêmio. TÍTULO VI DAS LICENÇAS Seção | Disposições Gerais Art. 101. Conceder-se-á ao servidor licença: | - por motivo de doença em pessoa da família, Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; |tI - para o serviço militar, IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares, VII - para desempenho de mandato classista, VII — da licença à gestante à adotante e da licença-paternidade, IX = para tratamento da saúde. . D+ DE Art. 102. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. E Lis sas 4 10 *Fl ago ey Seção Il pa Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas -e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por laudo médico e após parecer social constatando a necessidade. $1ºA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário 82º A licença será concedida com vencimento integral até 2 (dois) meses e, após, com os seguintes descontos: | - de 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 5 (cinco) meses; Il - de 50 % (cinquenta por cento) de 5 (cinco) até 12 (doze) meses; Ill - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses 83º É vedado o exercício de atividade remunerada durante O periodo da licença prevista no inciso | do art. 101. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Seção Ill Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 104. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único — A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art 105. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica, Parágrafo único — Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do-cargo. Da Licença para Atividade Política Art. 106. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, $ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia. assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao doregistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o primeiro dia útil seguinte do do pleito. $ 2º A partir do registro da candidatura e até o primeiro dia útil seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença. assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo periodo de três meses. Seção VI Da Licença para Capacitação Art. 107. O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo. com a respectiva remuneração, por até seis meses, para participar de curso de capacitação profissional Parágrafo único - Após retorno às atividades, o servidor somente poderá usufruir de licença prevista no caput após periodo de 2 (dois) anos. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 108. A critério da Administração. poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogáveis por mais dois anos, sem remuneração. 8 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo. a pedido do servidor e no interesse do serviço. 8 2º Não será concedida nova licença nos termos do caput antes de decorridos 2 (dois) anos do termino da anterior Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 109. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para O desempenho de mandato em confederação. federação, associação de classe de ambito nacional e estadual; sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituida por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento. O a 8 1º Somente poderão ser. licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o limite máximo de 1 (um) por entidade. 8 2º A licença terá duração pelo prazo determinado no regulamento da confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em Sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento. Seção IX Da Licença à Gestante, a adotante e paternidade Art. 110. - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta ) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 81º - A licença terá início após apresentação do atestado médico solicitando a licença gestante, e que não poderá ser com data posterior ao do parto. & 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto 8 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e. julgada apta, reassumirá o exercício. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir do evento. Art. 111 Á servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada: | - pelo periodo de 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, | — pelo período de 60(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4(quatro) anos de idade; HI — pelo período de 30(trinta) dias, se a criança tiver entre 4(quatro) e B(oito) anos de idade. Art. 112. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-patemidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de de mdb Parágrafo Único — A licença de que trata AS artigo será concedida mesmo no caso de natimorto ou de aborto atestado por médico oficial. [ Seção X Da Licença para Tratamento da Saúdo Art. 113. — Será concedido, para todos os fins, O dnsio da falta do servidor que ausentar-se do serviço para realizar exames ou consultas, nos termos seguintes: |- Será abonada a falta referente ao período da: realização do exame ou consulta, caso realizados no Município de Rio Pomba/MG. ts - Será abonada a falta referente ao dia de expediente se o exame ou consulta for realizado fora do Município de Rio Pomba/MG. 8 1º- O servidor deverá comunicar com antecedência minima de 24 horas a realização da consulta ou exame a sua chefia imediata, devendo apresentar, ao Departamento Recursos Humanos do Municipio, em até 3(três) dias úteis, o atestado de comparecimento a consulta ou exame, devendo do mesmo constar a hora de início e término, caso realizado no Município de Rio Pomba. 8 2º - À não apresentação do atestado de comparecimento dentro do prazo previsto no parágrafo anterior será considerada falta ao serviço. Art. 114. — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde desde que o mesmo apresente junto ao Departamento Recursos Humanos atestado médico com indicação do CID(Código Internacional de Doenças). Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 81º - Quando. por recomendação médica, for necessário afastamento do servidor, aplicar-se-á a disciplina do Regime Geral de Previdência Social. 82º - O atestado médico deverá ser apresentado ao Departamento Recursos Humanos em até 3(três) dias úteis após a consulta; caso contrário, a data de sua apresentação é que será considerada o dia de início da licença, constituindo falta ao serviço O periodo anterior. Art. 115. — A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo médico, observada a legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social do INSS. TÍTULO VIII DOS AFASTAMENTOS Seção | Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 116. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: : am | - para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas. Toei $ 1º Na hipótese do inciso |, em regra, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, hr $ 2º Em casos excepcionais, quando presentes relevantes razões de interesse público, devidamente justificadas. poderá o Chefe -do Poder Executivo autorizar a cessão de servidor efetivo ou comissionado com ônus remuneratório para o Cedente. & 3º A cessão far-se-á mediante Portaria. & 4º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor poderá ter exercicio em outro órgão da Administração direta ou indireta para fim determinado e a prazo certo. Seção Il Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art 117. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; | - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercicio estivesse Seção Ill Do Afastamento para Estudo Art 118. O servidor, autorizado pelo Chefe do executivo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função pública, por motivo de estudo fora do Município. $ 1º - O afastamento dar-se-á sem remungeação e por espaço de tempo estritamente necessário à conclusão dos estudos. 8 2º - O afastamento dar-se-á com direito à remunéra o do cargo ou função pública do servidor, se a frequência ao curso de que participe. for do estrito interesse do Município. 2, 8 3º - Ao servidor beneficiádo pelo disposto no naráoal fo anterior não será concedida exoneração ou licença para tratamento de interesses | articulares, antes de decorridos 02 (dois) anos do término do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas, devidamente corrigidas, havidas com seu afai DAS CONCESSÕES Art. 119. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: |— por 01 (um) dia, para doação de sangue ou para alistar-se como eleitor, Il - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos; IH — por 04 (quatro) dias consecutivos, por falecimento de sogros, padrasto, madrasta, avós, netos, enteados e menor sob sua guarda ou tutela; IV — por 02 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de cunhado e tio; V — para comparecimento a congresso ou a outro evento científico, quando autorizado pelo Chefe do Executivo. Parágrafo único — Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do servidor na data de seu aniversário, desde que tenha havido prévia comunicação à chefia, não admitida, entretanto, a compensação, se o aniversário cair em dia não útil, em períod de férias regulamentares, de férias-prêmio ou de qualquer outro afastamento. A Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 120. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e O da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo, e respeitado o horário de funcionamento do órgão. Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo. será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercicio, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 121. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único — O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 122. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público no Município de Rio Pomba, excetuado os casos previstos no art. 125 dopresente Estatuto. Art. 123. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 124. Além das ausências ao serviço previstas no-art. 119 , são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: | — férias, férias- prêmio. | || - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União. dos Estados, Municípios e Distrito Federal; Wl - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, V - júri e outros serviços obrigatórios por lei, VI - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade, b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo, c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituida por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento, fy por convocação para o serviço militar, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO g) a licença para atividade política Art. 125. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia. fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. TÍTULO XI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 126. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 127. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 128. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, Parágrafo único - O requerimento e O pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. do dis Art. 129. Caberá recurso: | - do indeferimento do pedido de reconsideração; Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 82º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 130. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias. a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 131. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado Art. 132. O direito de requerer prescreve. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único — O prazo de prescrição sera contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado, Art 133. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 134. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 135. Para o exercicio do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 136. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. VANS, Art. 137. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Tt TÍTULO xt DO REGIME DISCIPLINAR | DOS DEVERES. Art. 138. São deveres do servidor: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; || - ser leal às instituições a que servir: WII - observar as normas legais e regulamentares, IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, V - atender com presteza. a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. Vi-levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público: VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição, IX - manter conduta compativel com a moralidade administrativa, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO X - ser assíduo e pontual ao serviço, XI - tratar com urbanidade as pessoas, XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder Parágrafo único — A representação de que trata O inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Capítulo Il DAS PROIBIÇÕES Art. 139. Ao servidor é proibido: | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, IH - recusar fé a documentos públicos, — IV - opor resistência injustificada ao andamento'de documento e processo ou execução de serviço; " Amp iO V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora“dos.. casos previstos em lei, O desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ad VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Dum « IX - participar de gerência ou administração de sociedás “privada, personificada ou não personificada, que mantenha relações contratuais com a Administração Pública Municipal, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, XII - praticar usura sob qualquer de suas formas, XII - proceder de forma desidiosa, XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Capítulo Il DA ACUMULAÇÃO Art. 140. Ressalvados os casos previstos na Constiluição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 8 2º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 83º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, Art. 141, O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art, 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. MBE à Art 142. O servidor vinculado ao regime desta Lei, | cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na Nipótese em que houver compatibilidade de horário & local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. - « 2 acumular licitamente dois DAS RESPONSABILIDADES Art. 143. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições. Art. 144. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo. que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros. 8 1º A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46. na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. S$2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles serg executada, até o limite do valor da herança recebida. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 145. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 146. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, Art. 147. As sanções civis. penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 148. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V DAS PENALIDADES Art. 149. São penalidades disciplinares: | - advertência; || - suspensão; PRA Veab tato Ill - demissão; oe, Pira; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; j ' giia V - destituição de cargo em comissão; etres: VI - destituição de função comissionada. Os, as a natureza e a gravidade ra o serviço público, as den $ funcionais. Art 150. Na aplicação das penalidades serão considerad da infração cometida, os danos que dela provierem.. circunstâncias agravantes ou atenuantes e os anteceder Parágrafo único -O ato de imposição da - penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 151. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art 139. incisos | a Vil e XVII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 152. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. não podendo exceder de 60 (sessenta) dias. $1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art 153. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos: | - crime contra a administração pública; | - abandono de cargo, HI - improbidade administrativa, IV - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; V - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; nd Ê “Ap VII - revelação de segredo do qual.se apropriou em. 3 VII! - aplicação irregular de dinheiros públicos ima IX- lesão aos cofres públicos e ditapidação do patrimônio “municipal. X - corrupção; E Ra vide XI- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas: XIl- transgressão dos incisos Vill a XIV do art. 139. . Sea. Mara Na p tp SE Art. 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação: ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que -se refere'o art. 162 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização: imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração: || - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório, | - julgamento. $ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 8 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 184 e 185. 83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 84º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no $ 3º do art. 188. 8 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa- fé. hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. $ 6º Caracterizada a acumulação: ilegal e provada -a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria'ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. A tema ESSE q sa vs E, EArAR 8 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VIl e VIII desta Lei, ee Art. 156. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 157. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos Wi. VIH, IX, X do art. 154, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabível, Art. 158. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 138, incisos VIII, X incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 154, incisos |, IH, VII, IX e X. Art. 159. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta consecutivos. Art. 160. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses, Art 161. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o arm, 155, observando-se especialmente que: |- a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do periodo de ausência intencional do servidor ao'serviço nos termos do art. 159, b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, nos fermos do art. 160) . Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na: hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço: superior a quinze dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 162. As penalidades disciplinares serão aplicadas: q | - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da-Casa do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade, Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior áquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, |l - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art 163. A ação disciplinar prescreverá: |-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; IH - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que O fato se tornou conhecido. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 8 4º Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO Xi DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 164. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediantesindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. | Parágrafo único — A apuração de que trata o capút, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocarrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito e pelo presidente da Casa do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento-que se seguir à apuração. IM aa: Art. 165. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 166. Da sindicância poderá resultar. | - arquivamento do processo; || - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, WI - instauração de processo disciplinar Parágrafo único —- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 167. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo ll DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 168. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuizo da remuneração. Parágrafo único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo Il DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 169. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 170. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 164, que indicará, dentre eles, oseu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, Ou ter nivel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. . À da ] RAD. . $1ºA Comissão terá como. secretário servidor. designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 82º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado. consangúíneo ou afim. em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 171. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único —- As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 172. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; IH - julgamento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 173. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 82º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção | Do Inquérito Art. 174. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art 175. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Var RO Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, ihdependentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Eae a) é Art. 176. Na fase do inquénto, a comissão promoverá a, tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, . objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 8 IRL 2 mo Art. 177. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, 81º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 178. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. p; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 4º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com à indicação do dia e hora marcados para inquirição. & 2º Sendo a testemunha servidor público do município, e esta não comparecendo para depor após devidamente intimadas, e ainda, não apresentado justificativa aceita pela comissão, será considerado faltoso no dia de serviço. Art 179. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 180. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 178 e 179. $ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre-fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. As 8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas o juntas e respostas, facultando- se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da'comissão. 4 es ds * Toy TB an Art. 181. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único — O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 182. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 8 2º Havendo dois ou mais indiciados. o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 83º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio. pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 183. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão O lugar onde poderá ser encontrado. Art. 184. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no nos termos conforme art. 93 da Lei Orgânica Municipal e em jornal de circulação no município, para apresentar defesa. Parágrafo único — Na hipótese deste artigo. o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 185. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 81º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, a 8 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade inistauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou-supérior ao do indiciado. «+ a Ta) E oro da ED Art 186. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. | o 81º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, $ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 187. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção Il Do Julgamento Art. 188. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 41º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo $ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. $3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata 0 inciso | do art. 162. $ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 189. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão. contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, molivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá- la ou isentar o servidor de responsabilidade. CA, Art. 190. Verificada a ocorrência de vício insanável, avautoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ofdenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo REA t » E + EMT 8 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. $2º A autoridade julgadora que der-causa à prescrição de que trata o art. 163, S 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo |V do Título VIL Art. 191. Extinta a punibilidade pela prescrição. a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 192. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art 193. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e oO cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único — Ocorrida a exoneração de que trata O parágrafo único, inciso | do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 194. Serão assegurados transporte e diárias: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO |- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção Ill Da Revisão do Processo Art. 195. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem — fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, $ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo. 82º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 196. No processo revisional, O ônus da prova cabe ao requerente. Art. 197. A simples alegação de injustiça da penalidade-não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 198. O requerimento de revisão do processo será-dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Casa Legislativa ou autoridade por eles delegada, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido an dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. ê já Sor sipaio Parágrafo único — Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 170. Art. 199, A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 200. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos Art. 201. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 202 . O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 162. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único —- O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 203. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único —- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO XIV DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 204. - O Município poderá criar e manter plano:de Previdência Social para seus servidores e familia nos termos da lei, facultada: a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social pot Rag à Capítulo | DOS BENEFÍCIOS Art. 205. Os benefícios, enquanto vinculado o: Município ao Regime Geral de Previdência Social, serão concedidos nos termos e condições definidos na legislação federal previdenciária. à Coil: Capítulo Ill DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 206. Enquanto vinculado o Município ao Regime Geral de Previdência Social, as contribuições serão fixadas nos termos da legislação federal. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro de cada ano, data em que haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais. Art. 208. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: |-prêmios pela apresentação de idéias. inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais, || - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 209. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 210. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 211. Nenhum servidor poderá ser transferido, de ofício, no período vedado pela legislação eleitoral em vigor. Art 212. É vedada a transferência ou remoção, de ofício. de servidor investido em cargo eletivo, nos termos da constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica Municipal. Art. 213. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, O direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, bj de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido, — obtestógi> c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Std E E 2a F Lis 48 ido cônjuge, filhos e avós, Art. 214. Consideram-se da família do servidor, além “constem do seu assentamento quaisquer pessoas que vivam às suas expensas . individual. du, Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge a “companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art 215. O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor anteriores a sua publicação. Art. 216. O presente Estatuto aplica-se aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas nesta lei, ao Prefeito quando for o caso Art. 217. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. TÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 218. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de 4 Z Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO provimento em comissão na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações públicas de Direito Público, inclusive os servidores estabilizados nos termos da Constituição Federal. Art. 219. Os servidores integrantes do quadro de pessoal do magistério terão plano de cargos e salários distintos dos demais servidores municipais, ficando, todavia, sujeitos às normas contidas neste estatuto. Art. 220. Terá o Poder Executivo o prazo de até 04 (quatro) anos, a contar da publicação deste Estatuto, para determinar escala de gozo e de fruição de férias vencidas dos servidores, não se aplicando, no período mencionado. o direito à conversão prevista no ar. 97 desta Lei, relativamente aos períodos aquisitivos anteriores. Art. 221. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 222. Fica revogada a Lei n.º 620/82 e suas modificações posteriores, bem como as demais disposições em contrário, “fogo dera Mando, portanto a todos quanto ao conhecimento desta Lei pertencer e tocar que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente assim como nela contém e declara. Rio Pomba-MG, 10 de Satembro de 2015 248º da Fundação e 198" da Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DURA MACEDO Prefeito Muni Certifico que a presente Lei foi publicada po! afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 10 de Setembro de 2015. DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Chefe de Gabinete