| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2001 |
| Date | 2001-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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My Prefeitura de 4 RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.124/2001 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2002, abrangerá o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Art. 2º - A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2002 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federa, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que forem a elas pertinentes, e demais disposições aplicáveis à matéria. Art. 3º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2002, estão estabelecidas no Anexo Único desta Lei. Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2002, observadas as determinações contidas nesta lei e na Emenda Constitucional nº 25/00, até o dia 31 de agosto de 2001. Art. 5º - As previsões de receitas para o exercício de 2002 serão feitas considerando-se o método estatístico dos mínimos quadrados e serão acompanhadas das projeções para os exercícios de 2003 e 2004, bem como, de demonstrativo de sua evolução nos três últimos, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo a metodologia e as premissas utilizadas no método estatístico dos mínimos quadrados. Art. 6º - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, não incidirão sobre: | — Dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para recursos transferidos ao Município; Il — dotações referentes a obras previstas no orçamento. Art. 7º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, sendo fixado e distribuído pelos diversos programas de govemo, procurando-se privilegiar, sempre que possível, as despesas de capital e das despesas de custeio destinadas à prestação de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade. Art 8º - O Govemo Municipal dessnará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua recesa resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, para o ensmo fundamental e 2 educação nfanfi como estabelece o arigo 212. da Consttação Federal Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme determina a Emenda Constitucional nº 14/96. Art. 9º - O Município não poderá dispor de mais que 60% (sessenta por cento) do valor da sua receita corrente líquida para as despesas com pessoal, em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e inciso Ill do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - A repartição do limite estabelecido no caput deste artigo não poderá exceder os seguintes percentuais: a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 82º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido os limites legais e constitucionais. Art. 10 —- O Município poderá, mediante autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio e subvenção às entidades sem fins lucrativos, que prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais constituídas e que seja observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei 4.320/64. $ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. 8 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 11 — A contratação de operações de crédito para fim específico, dependerá de prévia autorização legislativa, e somente se concretizará se os recursos forem destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto nos artigos 165 e 167, inciso Ill, da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art 12 - Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de receitas, com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem destinados a da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 am 43 — Qualquer Projeto de Lei que conceda ou ampãe incentivos ou beneficos de nacreza tributéra e fnancera que gere cfetos sobre a recefta estimada para O co A MS nm memo nm ira = cefmatna da renúncia fiscal Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO acarretada, bem como as despesas de idêntico montante que serão anuladas, não cabendo anulação de despesas correntes, ou de amortização de dívida. Art. 14 — Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com o título de “Reserva de Contingência”, no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o ano de 2002, com a finalidade de amortização de eventuais passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 15 — Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse O limite estabelecido no art. 24, incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 16 — No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar nº 101/00, somente poderá ocorrer na hipótese disposta no art. 57, S 6º, inciso Il da Carta Magna e quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que enseiam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 17 — Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário, nos termos dos arts. 9º e 31, 8 1º, Il da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 1º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo estabelecerão, com base em memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, apontando, cada qual, as premissas, os parâmetros e a justificação do ato de limitação. 8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base no estabelecido no $& 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados, na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 18 — Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002 o Poder Executivo publicará, por afixação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 19 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2001 o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2002 à Câmara Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até o dia 30 de novembro para sanção Am 20 — As metas e prioridades estabelecidas no Anexo único desta Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual Ar 21 — Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do ms ticicimos ã «do 4 do dovambo do MW neio Poder Leaisiativo a TA ç , “w Prefeitura de q: RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo único — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados na caput deste artigo. Art. 22 — Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 13 de julho de 2001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. dl cus DU 4 OA IOVANI BAIA efeito Municipal NS) NU marc AS va - Secretário de Gabinete do Prefeito - Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço Municipal “Prefeito Messias Baia”. Rio Pomba, 13 de julho de 2001. glad MARCOS LUIS DA SILVA - Secretário de Gabinete do Prefeito - Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO ÚNICO Consistem em metas e prioridades desta Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2002, devendo ser observadas no momento de feitura da Lei Orçamentária de 2002: Política Educacional e Cultural: estimular a erradicação do analfabetismo; priorizar o ensino fundamental; apoiar a qualificação e aperfeiçoamento dos professores municipais, com busca da qualidade total do ensino; assegurar às escolas municipais a compra de material e merenda escolares; desenvolver e divulgar estudos e pesquisas; desenvolver programas com vistas à redução da repetência e evasão escolares; assegurar a remuneração condigna do magistério; definir e implantar a Política de Educação Infantil e Especial, em consonância com as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a criação do Sistema Municipal de Educação Infantil e ampliação do número de vagas; ampliação e aparelhamento da rede física; informatização das escolas municipais; implementar e manter o transporte escolar, inclusive mediante a aquisição de veículos; apoio aos estudantes matriculados no ensino superior em faculdades da região; estímulo à proteção do patrimônio histórico e cultural; apoio às manifestações culturais e a eventos que divulguem o município, bem como promoção de festas e eventos tradicionais e populares, construção da sede do Torneio de Férias; incluir na rede municipal de ensino disciplina Saneamento e Educação Ambiental, criar o Conselho Municipal de Educação; complementar o Programa Bolsa Escola, aumentando o valor do auxílio por aluno; incluir disciplina com profissional habilitado em Educação Física. Política de Saúde: apoiar e desenvolver o Programa de Saúde de Família; promover a qualificação dos recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados; adquirir equipamentos e aparelhagem a ser utilizada na área de saúde; estimular e desenvolver programas preventivos e paleativos de doenças comuns, tais como diabetes e hipertensão; desenvolver ações de assistência médica em regime ambulatorial e de internação; prestar serviços odontológicos e divulgar programas de preventivos e de higienização bucal; adquirir e distribuir medicamentos de uso esporádico e permanente à população carente implantação da Central de Marcação de Consultas aquisição de ambulância e/ou de unidade móvel para atendimento médico volante, devidamente equipada: ampiação do Programa de Saude Mental cnação da Farmãca Central E E É Y Prefeitura de ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Política Administrativa: construção, readequação e reforma de instalações físicas dos prédios e espaços públicos; aumento dos quadros do Executivo, atendidos os limites da Lei Complementar 101/2000; recomposição das perdas inflacionárias incidentes sobre a remuneração do funcionalismo, em conformidade com a Constituição Federal; reestruturação do sistema previdenciário local; modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal, com vistas à redução de gastos e adequação à Lei Complementar nº 101/2000; consolidar uma política de aperfeiçoamento dos recursos humanos, voltada para a capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos municipais, modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas; implantar e desenvolver o projeto de orçamento participativo; promover ações visando a modernização e a descentralização administrativa; aquisição e reforma de bens móveis duráveis e não duráveis; padronização dos bens municipais de sorte a reduzir custos decorrentes de sua manutenção aos fins de garantir maior eficiência e operacionalidade administrativa; aquisição ou construção da sede própria da Câmara Municipal, — pagamento do 13º vencimento do ano de 1996 aos servidores públicos municipais, pagamento do terço de férias vencido às professoras municipais. Política Econômica: consolidar a estabilidade econômica e promover o crescimento sustentável; potencializar o comércio local; criar atrativos para a implantação e manutenção de indústrias no município; explorar e desenvolver o turismo local; implementar programas de microcrédito voltados para micro e pequenas empresas. Política Fiscal: promoção de alternativas e meios para ampliação e aumento da arrecadação municipal; modernizar os sistemas de administração tributária, com a finalidade de otimizar a arrecadação; alterar alíquotas e bases de cálculo de tributos, com vistas a melhor adequação à realidade do Município; implantar o IPTU progressivo e diferencial; conceder incentivos fiscais a indústrias; viabilizar a concessão de renúncia de receita e parcelamento de débitos tributários, aos fins de atender ao interesse público, nos moldes da legislação aplicável. Política de Desenvolvimento Urbano: viabilizar os investimentos necessários à implantação de política municipal de habitação elaborar a política de aprimoramento do saneamento básico, envolvendo tratamento de esgoto domiciliar. manter e amplar a impeza publica nemmnuar n acfatamento cairamento o mar tencão das vias públicas: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO manter, ampliar e promover a melhoria da qualidade da iluminação pública; implementar medidas de organização do trânsito que garantam a segurança de pedestres e motoristas, urbanização geral de bairros e logradouros públicos e contenção de encostas; adequar a rede de esgoto e a captação pluvial, separando-as; ampliação da área da capela mortuária, bem como da área destinada ao estacionamento de veículos; e ampliação da área do cemitério destinada a sepulturas. Política Social: combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; promover ações complementares que viabilizem a manutenção e a melhoria da segurança pública local; implantar, manter e ampliar convênios e programas, mediante parcerias com entidades e instituições que desenvolvam trabalho de interesse social; incentivar o esporte amador, bem como sua prática entre crianças e adolescentes; construção de espaços para a prática de esportes e de atividades de lazer e/ou de núcleo poliesportivo; assistência e atenção a crianças e adolescentes, aos idosos, deficientes físicos e mentais e pessoas carentes. Política Ambiental: desenvolver programas de proteção ambiental e tratamento do solo; desenvolver programas de recuperação do sistema dos rios que banham o Município; incentivo à participação popular no processo de proteção e recuperação ambiental, através de programas de conscientização, coleta seletiva de lixo e arborização de logradouros públicos; readequar a Usina de Reciclagem de Lixo de acordo com as necessidades do Município. Política de Desenvolvimento Rural: combate ao êxodo rural, com investimentos em políticas agropecuárias que promovam a fixação do homem no campo e a melhoria de seu padrão de vida; implantação de eletrificação nas propriedades rurais; aquisição de equipamentos, implementos e insumos agrícolas como forma de apoio ao produtor rural; manutenção, construção e ampliação de estradas, pontes e mata-burros na zona rural; apoio e incentivo ao produtor rural para instalação de tanques de expansão comunitário Rio Pomba, 13 de julho de 2001 poa] a, AM cf Mun