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norma nº 1167/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1167 / 2003
Date 2003-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.167/2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2004,
que abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, no que forem a ela pertinentes e demais disposições aplicáveis à matéria.
Art. 2º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de
2004, compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Pública municipal,
Il - as diretrizes para a elaboração, alteração e execução dos orçamentos,
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre concessão de subvenções sociais, auxílio e
contribuição;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - outras disposições.
CAPÍTULO Il .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o
exercício financeiro de 2004, são especificadas no Anexo Unico que integra esta
Lei.
81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no
Anexo Único desta Lei, não se constituindo em limites à programação das
despesas.
a
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ATO DO PODER EXECUTIVO
82º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento para o exercício de
2004, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei,
aumentando ou diminuindo suas metas a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes,
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e
indireta e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional do
Município.
Art. 5º A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e estimativa da receita,
assegurará a prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão
dos recursos públicos, transparência na elaboração e execução do orçamento e
modernização na ação governamental.
Art. 6º As previsões de receitas para o exercício de 2004 serão feitas
considerando-se o método estatístico dos minimos quadrados e serão
acompanhadas das projeções para os exercícios de 2005 e 2006, bem como de
demonstrativo de sua evolução nos três últimos anos, conforme estabelece o art.
12 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000.
Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de
agosto de 2003, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária de 2004, observadas as determinações contidas
nesta Lei e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Exgcutivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo disposto no caput deste artigo, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulações de dotação, sem prejuízo do que dispõe o art. 166,
53º, da Constituição Federal, não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal para
recursos transferidos ao Município;
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|Il — dotações referentes a obras em andamento;
IV — dotações destinadas as despesas com pessoal e encargos sociais;
V — dotações destinadas a serviço da divida.
Art. 9º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, sendo
fixado e distribuído pelos diversos programas de governo, procurando-se privilegiar,
sempre que possível, as despesas de capital e as despesas de custeio destinadas à
prestação de serviços que resultem na melhoria da qualidade de vida da
comunidade.
Art. 10. O Governo Municipal destinará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, para o ensino fundamental e a educação infantil, como estabelece O
artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do disposto no art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transilórias, com a redação da Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
Art. 11. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2004,
observado os parâmetros definidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000.
Art. 12. Poderá ser incluída na proposta da Lei Orçamentária, dotação global com
o título de “Reserva de Contingência”, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no máximo, 2%(dois por cento)
da receita corrente líquida.
Parágrafo único — Para efeito desta Lei, entendem-se como riscos e eventos
fiscais imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais e às necessidades do poder público.
Art. 13. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da
Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, incisos le Il da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações posteriores. A
ap
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y RIO POMBA
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Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2004, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Art. 15. Do orçamento, constará dotação para cumprimento de precatórios
judiciais, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X, e 169, 81º, inc. Il, da
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000,
fica estabelecido que a Administração direta e indireta e O Poder Legislativo,
mediante prévia lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, reajustar ou aumentar a remuneração dos seus servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei.
Parágrafo único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos no orçamento ou acrescido por créditos adicionais.
Art. 17. A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo não
excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Parágrafo único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal compreende
os pagamentos de vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, reforma e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Art. 18. A concessão de quaiquer vantagem, reajuste ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração
direta e indireta e pelo Poder Legislativo, só poderão ser feitas se houver prévia
autorização legislativa e dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa, obedecido os limites legais e constitucionais
Art. 19. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver excedido os limites dispostos na Lei Complementar
nº 101, 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
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emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo e através de lei aprovada pelo
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS,
AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de auxílio e subvenção social às entidades sem fins
lucrativos, que prestem serviços essenciais nas áreas de assistência social,
médica e educacional e de atividades culturais para realização de eventos no
Município, desde que estejam legaimente constituídas.
81º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo deverão prestar contas
dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem
as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
83º. As subvenções só poderão ser concedidas a entidades reconhecidas como
de utilidade pública e sem fins lucrativos.
Art. 21. Para cumprimento do disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 101, 04
de maio de 2000, fica o Município autorizado a destinar recursos para pessoas
físicas, visando cobrir suas necessidades, observado as disposições contidas em
lei municipal específica e previsão orçamentária.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
mensalidades e/ou contribuições a associações e consórcios municipais que
visem ao desenvolvimento regional.
Art. 23. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para a União, Estado ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, visando o
desenvolvimento regional e a melhoria de serviços públicos.
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CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2004, deverá, para sua aprovação, observar os
termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, no que
couber.
Art. 25. O Executivo Municipal poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes
que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou
ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser
considerado nos cálculos do orçamento da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A contratação de operações de crédito para fim específico dependerá de
prévia autorização legislativa e somente se concretizará se os recursos forem
destinados a programa de excepcional interesse público, observado o disposto
nos artigos 165 e 167, inciso Ill, da Constituição Federal e às disposições da Lei
Complementar 101, 04 de maio de 2000.
Art. 27. Só serão contratadas operações de crédito por antecipação de receitas,
com prévia autorização legislativa, quando se configurar iminente falta de recursos
que comprometam o pagamento da folha de salários em tempo hábil ou forem
destinados a programas de interesse público, e em consonância com o que
dispõe os artigos 32 e 38 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000.
Art. 28. Se a proposição de lei orçamentária anual não for encaminhada pelo
Poder Legislativo à sanção do Preteito Municipal até o dia 31 de dezembro de
2003, a programação dela constante poderá ser executada em cada mês,
enquanto a lei não for sancionada, até o limite de um doze avos do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
81º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
52º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da
abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o
]
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limite utilizado na forma do caput deste artigo, através de expressa autorização do
Poder Legislativo.
$3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto
no parágrafo anterior, as dotações para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço de dívida;
II — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Unico de Saúde.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que
assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 09 de julho de 2003;
236º da Fundação e 171º da Emancipação.
: NO
IOVANI BALA
refeito Municipal
Viva
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 09 de julho de 2003.
Vad
MARCOS LUIS DA SILVA
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
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ATO DO PODER EXECUTIVO
LDO/2004
ANEXO ÚNICO
Política Educacional e Cultural:
estímulo à erradicação do analfabetismo;
priorização do ensino fundamental;
continuidade do apoio à qualificação e ao aperfeiçoamento dos professores
municipais, com busca da qualidade total do ensino;
assegurar às escolas municipais a compra de material e de merenda
escolares;
desenvolvimento e divulgação de estudos e pesquisas,
desenvolvimento de programas que visem a redução da repetência e da
evasão escolar;
assegurar a remuneração condigna do magistério;
implantação e desenvolvimento da Política de Educação Infantil e Especial, em
consonância com as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
possibilitando a criação do Sistema Municipal de Educação Infantil e a
ampliação do número de vagas;
ampliação e aparelhamento da rede física,
informatização das escolas municipais;
manutenção do transporte escolar, inclusive mediante a aquisição de veículos;
apoio aos estudantes matriculados no ensino superior em faculdades da
região;
estímulo à proteção e à preservação do patrimônio histórico e cultural;
apoio às manifestações culturais e a eventos que divulguem o município,
especialmente ao Carnaval e às entidades carnavalescas, bem como
promoção de festas e eventos tradicionais e populares,
apoio ao Torneio de Férias e à viabilização da sede própria da entidade;
desenvolvimento de programas e atividades vinculadas à arte, à cultura e ao
esporte junto à rede municipal de ensino;
apoio aos estudantes nos cursos técnico/profissionalizantes em instituições de
ensino da região.
estímulo e incentivo à criação e ao funcionamento de cursos
profissionalizantes; '
realizar o encontro de bandas, por ocasião do aniversário do Município (25 de
agosto).
Política de Saúde:
apoio, desenvolvimento e ampliação do Programa de Saúde de Família;
apoio, desenvolvimento e ampliação do Programa de Saúde Mental;
b
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ATO DO PODER EXECUTIVO
manutenção do atendimento à saúde na zona rural e continuidade do
Programa de Medicina Comunitária, inclusive mediante convênios;
apoio, desenvolvimento e ampliação de programas de combate à carência
nutricional (antigo SISVAN, hoje mantido com recursos próprios do município,
e “Vaca Mecânica” — distribuição de leite de soja, bovino e/ou caprino à
comunidade carente);
aquisição de ambulância e/ou de unidade móvel para atendimento médico
volante, devidamente equipada;
manutenção e ampliação dos convênios de assistência médica e de prestação
de serviços de atendimento médico às urgências e emergências;
apoio à qualificação dos recursos humanos, de modo a que se obtenha maior
produtividade e a melhoria nos serviços prestados;
aquisição de equipamentos e aparelhos para a área de saúde;
apoio à população carente no oferecimento de exames e consultas
especializadas;
estímulo e desenvolvimento de programas preventivos e paleativos de
doenças;
desenvolvimento de ações de assistência médica em regime ambulatorial e de
internação;
prestação de serviços odontológicos e desenvolvimento de ações e programas
preventivos e de higienização bucal, inclusive junto à rede municipal de ensino;
aquisição e distribuição de medicamentos de uso esporádico e permanente à
população carente, inclusive com a manutenção de espaço destinado ao
funcionamento da Farmácia Central;
implantação da Central de Marcação de Consultas;
execução e manutenção das ações de Vigilância Sanitária, especialmente no
que se refere ao abate de animais para consumo humano (Matadouro
Municipal);
execução e manutenção das ações de Vigilância Epidemiológica,
especialmente no que se refere ao combate à dengue.
Política Social:
combate à pobreza e promoção da cidadania e da inclusão social;
consolidação da democracia participativa e da defesa dos direitos humanos;
promoção de ações complementares que viabilizem a manutenção e a
melhoria da segurança pública local;
implantação, manutenção e ampliação de convênios e programas, mediante
parcerias com entidades e instituições que desenvolvam trabalho de interesse
social;
incentivo ao esporte amador, bem como de sua prática entre crianças e
adolescentes;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
construção e ou reforma de espaços para a prática de esportes e de atividades
de lazer e/ou de núcleo poliesportivo;
assistência e atenção a crianças e adolescentes, aos idosos, deficientes físicos
e mentais e pessoas carentes.
Destinação de espaço para a prática de atividades de lazer da 3º idade.
Política Ambiental:
continuidade da reestruturação geral da Usina de Reciclagem, de acordo com
as orientações da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM);
Inclusão do município no Programa do ICMS Ecológico;
Desenvolvimento de programas de proteção ambiental e tratamento do solo;
Desenvolvimento de programas de recuperação do sistema dos rios que
banham o município;
incentivo à participação popular no processo de recuperação ambiental,
através de programas de conscientização, coleta seletiva de lixo e arborização
de logradouros públicos.
Política de Desenvolvimento Urbano:
asfaltamento, recapeamento, calçamento e manutenção das vias públicas;
urbanização geral de bairros e logradouros públicos e contenção de encostas;
manutenção, ampliação e promoção da melhoria da qualidade da iluminação
pública, incluindo a extensão de rede elétrica na zona urbana;
manutenção e ampliação dos serviços de limpeza pública;
manutenção e melhoria do aspecio paisagístico das praças e jardins;
adequação e separação das redes coletoras de esgotos e águas pluviais;
investimento em saneamento básico, envolvendo canalização de córregos e o
tratamento de esgoto domiciliar;
apoio à construção de habitações populares e à reforma de moradias em
situação de risco;
organização geral do trânsito, mediante sinalização horizontal e vertical;
ampliação e reforma do Cemitério Municipal e da Capela Mortuária, bem como
da área destinada ao estacionamento de veículos.
Política de Desenvolvimento Rural:
manutenção, construção e ampliação de estradas, pontes e mata-burros na
zona rural;
apoio e incentivo às associações de produtores rurais, visando a instalação de
tanques comunitários de expansão de leite;
combate ao êxodo rural, com investimentos em políticas agropecuárias que
promovam a fixação do homem no campo e a melhoria de seu padrão de vida;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
apoio à eletrificação de propriedades rurais;
aquisição de equipamentos, implementos e insumos agrícolas como forma de
apoio ao produtor rural;
desenvolvimento de programas que estimulem a melhoria da qualidade do
rebanho bovino e o aumento da produtividade leiteira;
apoio à Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito do Queijo e aos
projetos decorrentes da adesão do município à Agência.
Apoio aos artesãos e às agroindústrias locais.
Política Administrativa:
construção, readequação e reforma de instalações físicas dos prédios e
espaços públicos;
ampliação dos quadros do Executivo, atendidos os limites da Lei
Complementar n.º 101/2000;
recomposição das perdas inflacionárias incidentes sobre a remuneração do
funcionalismo, e pagamento dos débitos salariais pendentes, em conformidade
com a Constituição Federai e atendidos os limites da Lei Complementar n.º
101/2000;
reestruturação do sistema previdenciário municipal, em atendimento à -
legislação vigente;
consolidação de política de aperfeiçoamento dos recursos humanos, voltada
para a capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos municipais;
modernização do planejamento e da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas
públicas;
promoção de ações que possibilitem a modernização e a descentralização
administrativa;
aquisição e reforma de bens móveis duráveis e não duráveis;
padronização dos bens municipais com vistas a reduzir custos decorrentes de
sua manutenção aos fins de garantir maior eficiência e operacionalidade
administrativa;
modernização do gerenciamento da folha de pagamento de pessoal, com
vistas à redução de gastos e adequação à Lei Complementar nº 101/2000;
Política Fiscal:
promoção de alternativas e meios para aumento da arrecadação municipal,
inclusive mediante a modernização dos sistemas de administração tributária;
alteração de alíquotas e bases de cálculos de tributos, com vistas a otimizar a
arrecadação e a adequar a planta cadastral à realidade local, inclusive
mediante adoção do IPTU progressivo e diferencial; á
)
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ATO DO PODER EXECUTIVO
conceder incentivos fiscais a novos empreendimentos, respeitado o que
disciplina a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
viabilizar a concessão de renúncia de receita e o parcelamento de débitos
tributários, aos fins de atender ao interesse público, nos moldes da legislação
aplicável.
Política Econômica:
Consolidar e ampliar o programa de microcrédito voltado para micro e
pequenas empresas (Banco do Povo);
Criação de atrativos para a implantação e manutenção de indústrias no
município;
potencializar o comércio local, inclusive mediante parcerias com entidades
representativas do setor;
estimular e desenvolver o turismo local, especificamente o turismo de eventos,
o turismo rural e o turismo cultural;
consolidar a estabilidade econômica e promover o desenvolvimento
sustentável;
criação e promoção de curso de aprendizado e desenvolvimento de
artesanato.
Rio Pomba, 09 de julho de 2003.
31OVANI BAIA
refeito Municipal

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