| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Altera a LM 1648/2017. |
| native_id | 17 |
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PROJETO DE LEI Nº 025/2025 Altera a LM 1648/2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – O Art. 1º da Lei Municipal 1.648/2017 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1°- As edificações que vierem a ser realizadas nos logradouros discriminados nos incisos subsequentes, independente do uso a que se destinem, não poderão ultrapassar o limite de 03 (três) pavimentos. I. Rua Alzira Ednéia de Freitas; II. Rua Doutor Afonso Portugal; III. Rua Nilo Peçanha; IV. Rua Alípio Miranda Ribeiro, até o Beco Pedro Fazenda; V. Rua Getúlio Vargas; VI. Praça Barão de Santa Clara; VII. Travessa do Rosário; VIII. Largo do Rosário; IX. Rua Doutor Esperidião (ATÉ O ENCONTRO COM A RUA COMENDADOR THEREZIANO - ESQUERDA DE QUEM DESCE E RUA VIRGÍLIO DE OLIVEIRA ALVES – DIREITA DE QUEM DESCE); X. EXCLUIDO; XI. Rua Dolor Gentil Ramalho Pinto; XII. Rua Doutor Gerson Salles; XIII. Rua Professor Frederico Moura de Almeida; XIV. Rua Artur Malhado Carneiro; XV. Rua D. Altivo Pacheco Ribeiro; XVI. Rua Virgílio Alves; XVII. Rua Comendador Thereziano; XVIII. Rua Prefeito Dermeval; XIX. Rua D. José Eugênio Correa. Parágrafo único: No limite do número máximo de pavimentos não se inclui o subsolo. Art. 2º - As demais ruas relacionadas no artigo 1º mantem-se inalteradas. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de julho de 2025. José Benedito Pinto Maia Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem o intuito de diminuir a limitação administrativas no que concerne ao número máximo de pavimentos das edificações realizadas nas ruas São José e um pequeno trecho da Rua Dr. Esperidião, visto que este trecho não faz parte do centro histórico da cidade e permitirá assim a expansão de moradias.