| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal, LM nº 1.170/2006, regulamentando os serviços de loteria e os serviços relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas, dando outras providencias |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI N° 23/2025 “Alterar o Código Tributário Municipal, Lei n° 1.170/2006, regulamentando os serviços de loteria e os serviços relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas, dando outras providências.” A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Os serviços descritos nos itens 1.04, 1.05, 1.07, 10.04, 15.01, 17.23 e 19.01, da Tabela I - Para Cobrança do Imposto Sobre Serviços, da Lei Municipal n° 1.170/2006, passam a ter a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. Art. 2º - Fica acrescido o art. 109.A, à Lei Municipal 1.170/2006, com a seguinte redação: Art. 109.A - Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço loteria” e a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e suas alterações e que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Rio Preto. Art. 3º - O art. 111, da Lei Municipal 1.170/2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo em sua redação: Art. 111 - ... ... § 1º - A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado, nos moldes ao equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”. § 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. Art. 4º - Fica acrescido o art. 128.A, à Lei Municipal 1.170/2006, com a seguinte redação: Art. 128.A - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. § 1º - O Município de Rio Preto fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. § 2º - As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Rio Preto. § 3º - Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. § 4º - No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. Art. 5º - Fica acrescido o art. 143.A, à Lei Municipal 1.170/2006, com a seguinte redação: Art. 143.A - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. § 3º - O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 7º - Fica determinada a consolidação das disposições contidas nesta Lei. Art. 8° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 07 de maio de 2025. Antônio márcio Vieira Prefeito do Município de Rio Preto/MG