| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI 001/2025 INICIATIVA POPULAR
PROJETO DE LEI INICIARIVA POPULAR QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Preto-MG e aos demais vereadores desta casa legislativa, apresentamos este projeto de iniciativa popular, que dispõe sobre a POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A iniciativa popular para a proposição de Projetos de lei é instrumento fundamental para a participação do Cidadão do sistema político e está prevista no Artigo 14 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo Sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
Para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – Plebiscito;
II – Referendo;
III – iniciativa popular.
O artigo 29, inciso XIII e o art. 61 § 2º da Constituição Federal trata da subscrição como ato de vontade de aceitar e prestar apoio. Em outras palavras, subscrever significa “[e]star de acordo com; demonstrar aceitação e Aprovação em relação a; aprovar”.
Art. 29, o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, E aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do Respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIII - Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Sendo assim, nosso Município apresenta no site do TSE (https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-de-eleitorado/consulta-por-municipio-zona), aproximadamente 5.100 eleitores, logo se torna necessário e de acordo com a Constituição Federal de 1988, 255 assinaturas para que este projeto seja apreciado por esta Casa Legislativa.
As assinaturas foram colhidas de forma física, onde consta nome, data de nascimento e título de eleitor/ CPF de cada cidadão apoia este projeto. Ficando está casa a responsabilidade na conferência dos dados/confirmação dos apoiadores deste projeto.
Além disso, até o momento, ainda inexiste regulamentação legal dispondo sobre quais dados devem ser redigidos nas Listas de assinaturas organizadas em formulários padronizados Pela Mesa da Câmara, por ocasião da apresentação de projeto de Lei de iniciativa popular, na forma do art. 211, inciso I do Marco jurídico regimental. Dessa forma, em nome da transparência, a propositura de iniciativa popular e respectivos anexos, Deve ser publicada em sítio eletrônico oficial e todos os dados Inerentes aos subscritores contidas nos próprios anexos devem Ser disponibilizados com a aquiescência formal dos eleitores, Respeitando-se, dessa forma, a Lei Geral de Proteção de Dados (lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Por fim, observa-se nesta justificativa que o presente Projeto de resolução está em consonância com as demais Legislações federais e municipais, sendo de suma importância para o município.
Não há dúvida que a democratização do acesso dos Cidadãos na política deve ser uma bandeira defendida por todos os Vereadores, na qual peço apoio a todos!
PROJETO DE LEI N.º 022 /2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA A GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A política pública do município de Rio Preto – MG para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Primeiro – Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico apresente características específicas em diferentes graus, devidamente comprovada por laudo médico.
Parágrafo Segundo – As pessoas com TEA são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º - São diretrizes da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e seus familiares:
I – A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
II – A participação na comunidade na formulação de políticas públicas voltadas as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III– O protagonismo da pessoa com TEA na formulação de políticas públicas voltadas a efetivação de seus direitos;
IV – A promoção, pelo município, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos;
VI – O estímulo a inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII – O incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com TEA, principalmente os profissionais da Educação, saúde e também o envolvimento dos pais e responsáveis;
VIII – O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX – A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
X – A garantia, na rede pública de ensino, de matrícula e de oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes públicas da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE. Também garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingirem a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
XI – O fornecimento de transporte especial/ exclusivo na realização de consultas, terapias e exames em outra cidade ou estado a depender das necessidades do autista e responsável. Quando o transporte de uso coletivo for inadequado às especificidades da pessoa com deficiência, o ordenamento jurídico reconhece-lhe o direito ao transporte especial como forma de observância do pleno exercício do direito fundamental à saúde;
XII – Disponibilização de advogado que atuará na concessão de benefício de prestação continuada (BPC), aquisição de medicamentos de alto custo e acessória jurídica para que o autista e seus familiares tenham qualidade de vida e seus direitos garantidos;
XIII – Criar um Centro de apoio aos autistas e deficientes ligado a secretaria de Saúde. Onde serão realizadas as terapias, atendimento jurídico, agregando todas as ações deste projeto no mesmo espaço;
XIV – Análise social semestral das famílias ou responsáveis, por assistente social do CRAS, visando garantir uma vida digna em todos os aspectos;
XV – Criar o Conselho Municipal de apoio ao autista, constituído pelo Secretário de Saúde, Secretaria de Educação, Secretário de Governo e por um pai/ mãe ou responsável por uma criança autista. (Sendo este de escolha/ consenso dos demais). Visando garantir, promover e analisar e criar ações em prol dos autistas e seus familiares;
XVI – Apoio aos pais e responsáveis com atendimento psicológico e psiquiatria, auxiliando no entendimento do diagnóstico de seu familiar;
XIII – Implantação do Sinal Musical nos intervalos de todas as unidades escolares do município de Rio Preto-MG, buscando diminuir o incômodo gerado por sinos ou campainha aos autistas e portadores de demais transtornos;
XIX - Elaboração do Plano Educacional Individualizado, por todas unidades escolares presentes no Município de Rio Preto. Visando promover a inclusão e o desenvolvimento do aluno. Este, elaborado por uma equipe multidisciplinar, composta por educadores, psicólogos, terapeutas, familiares, e, sempre que possível, o próprio aluno. Previsto no Artigo 28 da lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
XX – Elaborar campanhas, postagens nas redes sociais e fixação em todo o comércio do Município de Rio Preto – MG, cartazes informando que é proibido armazenar, comercializar e a soltura de fogos com estampido que abrange toda a cidade. E que o desrespeito à lei pode gerar multa ao cidadão. Muitas cidades têm adotado fogos de artifício silenciosos para reduzir o impacto sobre pessoas com autismo, idosos, enfermos e aos animais;
XXI – Avaliação e acompanhamento psicológico dos monitores, professores auxiliares e demais funcionários das unidades escolares afim de evitar agressões aos alunos autistas e demais deficiências. Fato se justifica pela crescente onda de agressões físicas e verbais a eles em âmbito nacional. Tendo a avaliação psicológica será possível identificar variações de humor e demais transtornos. Sendo o profissional identificado com síndrome de Burnout, este terá licença para se afastar do trabalho.
XXII – Instalação de câmeras de segurança e monitoramento visando garantir a integridade física e mental dos alunos atípicos, além de todos da unidade escolar. Com o monitoramento em tempo real por um profissional capacitado, irá diminuir as chances de que possa haver tais fatos. Devendo o município garantir a guarda das imagens por no mínimo 5 anos. Além de permitir acesso aos pais de aluno as imagens gravadas diante de uma suspeita ou fato que se justifique.
Parágrafo Único – A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados a população TEA, a seus familiares e cuidadores;
Art. 3º - Cabe ao município assegurar a pessoa com Transtorno de Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo Primeiro – Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo Segundo – Será criado o cadastro municipal das pessoas com TEA, através da Secretaria Municipal de Saúde, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a política ora instituída.
Parágrafo Terceiro – Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º - A prestação de serviços públicos a pessoa com TEA em âmbito municipal será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social, incluindo:
I – Atendimento especializado nas seguintes áreas:
Neuropediatra com especialização
Psiquiatria com especialização
Psicologia com especialização
Psicopedagogia com especialização
Odontologia com especialização
Fonoaudiologia com especialização
Fisioterapia com especialização
Nutricionista com especialização
Profissional de Educação física com especialização
II- Elaboração de estudos que geram indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da política tratada nesta lei.
Art. 5º - Fica instituída a campanha “abril Azul” – mês da conscientização do autismo, sendo que na semana que compreende o dia 02 de abril (dia mundial da conscientização do autismo) seja incluído no calendário de eventos de Rio Preto – MG a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”. Neste período o município deverá intensificar e promover atividades como:
I – Campanhas publicitárias e institucionais visando a conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II – Seminários, palestras, cursos de capacitação e treinamento para profissionais que prestam serviços à população com TEA;
III – incentivo a realização da “Caminhada pelo Autismo” como evento visando conscientizar a população e dar visibilidade as pessoas com TEA;
IV – Divulgação e disseminação da “Fita Quebra Cabeça”, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º - Fica assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o município garantir:
I – Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II – Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, inciso I;
III – informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV – Orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V – Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for ocaso.
Parágrafo Primeiro – Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto desta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção as pessoas com TEA e suas famílias na rede de atenção psicossocial do SUS” do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo – As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
Parágrafo Terceiro – Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º - É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no município de Rio Preto- MG, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias a inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 8º - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 9º - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia as condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 10º - A Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares ficará vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe o planejamento e a gestão.
Art. 11º - O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista deve possuir validade por prazo indeterminado.
Art. 12º - Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), que em consonância com a Lei Federal 13.977/2020 deverá ser emitida de forma gratuita pelo município, para garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial as áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Primeiro – A CIPTEA será expedida pela Secretária Municipal de Saúde, mediante requerimento com relatório médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados a Saúde (CID) e deverá conter as seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial e número de telefone do identificado;
II – Foto 3 x 4 (3 centímetros por 4 centímetro) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo Segundo – A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo Terceiro – A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde
Art. 13º - Fica instituído no município de Rio Preto- MG, o uso do “Cordão Quebra Cabeça” com crachá para identificação de pessoas com TEA que necessitam de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados, podendo ser substituído pelo “Cordão de Girassol”.
Art. 14º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados, designados a orientar seus colaboradores sobre a possibilidade das pessoas com TEA e seus familiares utilizarem os cordões listados no Art. 13º como meio de identificação da deficiência.
Art. 15 º - Ficam assegurado a isenção de IPTU as pessoas com TEA e seus familiares, cujo autista resida no imóvel. Sendo o rendimento mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos nacionais. A isenção será concedida através de um requerimento do interessado, que deverá entregar na Prefeitura Municipal solicitando a isenção, até o mês de novembro, para o ano seguinte.
Parágrafo Único – O acesso ao atendimento preferencial segue as diretrizes da Lei Federal nº 13.977/2020 que alterou as Leis nº 13.146/2015 e nº 12.764/2012.
Art. 16º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Rio Preto-MG, abril de 2025.
APRESENTAÇÃO/ JUSTIFICATIVA
Temos a honra de apresentar nessa digníssima Casa Legislativa, projeto de lei que estabelece as diretrizes para a Política Pública Municipal de Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é resultado de alterações físicas e funcionais do cérebro e está relacionado ao desenvolvimento motor, da linguagem e comportamental. É uma condição com a qual o indivíduo conviverá a vida toda e consequentemente a sociedade também. Por apresentar variações de dependência, alguns deles precisam de auxílio em atividades da vida diária por longos períodos ou de maneira permanente.
As pesquisas sobre o tema estão maciçamente concentradas nos Estados Unidos e começam a surgir de forma tímida em outros países, inclusive em alguns que simplesmente ignoravam o assunto e negavam a existência de casos em seus territórios até poucos anos atrás. Um dos índices mais aceitos no meio acadêmico e utilizados por instituições do mundo todo, percebe-se a incidência de 1 autista para cada 36 neuróticos em de 2023; houve o aumento de 15% em relação aos números de 2012 e de 2010. Cabe advertirmos que esses índices abrangem crianças de uma faixa etária específica, entre 4 e 8 anos. Até o momento, não há pesquisas que englobem adolescentes e adultos. Ou seja, o aumento dos índices não apresenta ligação ao aumento de diagnósticos tardios. Apesar disso, estima-se que, a cada ano, cerca de 50 mil jovens com TEA atinjam a maioridade nos EUA.
Uma lacuna que tem implicações diretas ao mensurarmos a estrutura necessária que esses indivíduos demandarão relacionadas à inclusão social, à moradia, ao emprego e à saúde. No Brasil, não existem estatísticas sobre o TEA, sendo assim, a União baseia toda e qualquer diretriz e ação nos dados internacionais. Portanto, devemos analisar o adensamento populacional para mensurarmos a demanda de atendimento gerada por esse público. Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, toda pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes as pessoas com deficiência, incluindo o acesso às políticas públicas. Para isso se efetivar, precisamos ter o número de pessoas autistas quantificadas para direcionar os esforços em nosso município. Além disso, como forma de conscientização da população sobre os direitos do autismo a instituição do mês de abril como “abril azul”, além da semana municipal de conscientização do Autismo na semana que compreende o dia 02 de abril, que é o Dia Mundial da Conscientização do Autismo.
O presente projeto também dispões sobre a CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista), para facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial.
Ademais, a inclusão do cordão como forma de reconhecimento visual, possibilita que portadores de doenças não visíveis tenham o seu direito garantido e exercido em estabelecimentos públicos e privados que eles necessitem de um atendimento prioritário razão pela qual pugna aos nobres vereadores para aprovação.
Contudo, peço o voto favorável dos nobres edis ao importante Projeto de Lei.