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materia nº 1741/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1741 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1741, de 27 de junho de 2025. 



Dispõe sobre a criação do Procampo – Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural e dá providências.







A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.





Art. 1°. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Rural – PROCAMPO - cujo objetivo é incentivar através de apoio técnico o desenvolvimento rural do Município. (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)





Art. 2°. Os incentivos serão gratuitos e se darão da seguinte forma:



I - Utilização na propriedade de uma máquina retroescavadeira, caminhão, trator agrícola, acrescidos ou não de implementos e/ou outros equipamentos, cujas ações serão efetivadas pelo respectivo condutor responsável pelos veículos; (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)



II - Auxílio em procedimentos de obtenção de aposentadoria rural pelo órgão de assessoria jurídica; (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)



III – Auxilio da Secretaria de Agricultura, ou por seus órgãos, para a Regularização Ambiental da propriedade rural através de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)



 

 Art. 3°. Serão beneficiários do Procampo os produtores, agricultores ou ainda trabalhadores, desde que possuidores de cartão produtor e que tenham propriedade na circunscrição do Município de Rio Preto. (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)



 

Art. 4º.  Para atender o Procampo, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios dotações orçamentárias específicas para atender ao referido programa. (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)





Art. 5°. Os critérios, períodos, forma de cadastramento, dentre outros requisitos necessários para a implementação do Programa, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que não exceda o número máximo de horas ao ano por beneficiário. (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)



 

Art. 6°. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. (MODIFICADO PELA EMENDA 01/2025)







Rio Preto, 27 de junho de 2025.





 



Celso Machado Ferreira

Presidente da Câmara

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