br-locleg corpus explorer

← Sabará (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a Política Pública da Guarda Civil Municipal de Sabará.
native_id141

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº______/2025. 
Dispõe sobre o Estatuto 
Geral e estabelece os 
princípios, competências e 
diretrizes de política pública 
da Guarda Civil Municipal 
de Sabará. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ APROVA: 
TÍTULO I 
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS, COMPETÊNCIAS, DO EFETIVO, 
SUBORDINAÇÃO, AUTONOMIA TÉCNICA, FUNCIONAL E OPERACIONAL 
Capítulo I – Da natureza
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Sabará (GCMS), também denominada 
Polícia Municipal (PMUS), criada pela Lei Complementar nº 002, de 2003, é 
uma instituição permanente de segurança pública local, de natureza civil, 
uniformizada, equipada, armada, e organizada com base na hierarquia e na 
disciplina. 
Parágrafo único - Guarda Civil Municipal de Sabará integra a estrutura da 
Secretaria Municipal de Defesa Social. 
Capítulo II – Dos princípios
Art. 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de 
Sabará: 
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e 
das liberdades públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III - patrulhamento preventivo; 
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - uso diferenciado da força.
Capítulo III – Da Competência Geral e especifica 
Art. 3º Constitui diretriz de política pública do Município que a ocupação dos 
cargos em comissão e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal de 
Sabará sejam destinada aos integrantes do quadro de carreira desta 
instituição, em estrito cumprimento ao Estatuto Geral das Guardas Municipais,
Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. 
Art. 4º É competência geral da Policia Municipal de Sabará a preservação da 
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o exercício de 
ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, 
bem como a proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Público 
Municipal. 
Parágrafo único. Os bens do Poder Público municipal mencionados no caput 
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 
Art. 5º São competências específicas da Polícia Municipal de Sabará, 
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações 
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, 
serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a 
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações 
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em 
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e 
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante 
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das 
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de 
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com 
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à 
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, 
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e 
ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – conduzir ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da 
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que 
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou 
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros 
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - atuar na segurança de grandes eventos; 
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo 
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da 
cultura de paz na comunidade local.
XIX - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos; 
XX - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta do Município;
XXI - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e 
outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e 
promoção de seus integrantes; 
XXII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se 
presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
XXIII - atuar com prudência, firmeza e efetividade, no âmbito do município, 
visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual 
emprego da Força Pública Estadual; 
XXIV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que 
compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a 
colaboração recíprocos;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de 
Sabará poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança 
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de 
Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII deste artigo, 
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 
da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal de Sabará prestar todo o 
apoio à continuidade do atendimento.
Art. 6º Constitui objetivo prioritário do Município realizar tratativas com as 
instituições responsáveis pelo Sistema de Registro de Eventos de Defesa 
Social (REDS) e viabilizar o acesso da Guarda Civil Municipal a essa 
ferramenta para fins de registro de fatos policiais, de integração, inteligência e 
gestão de segurança pública.
Capítulo IV – Do efetivo 
Art. 7º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Sabará será composto por, no 
mínimo, duzentos (200) guardas, e, no máximo, três décimos por cento (0,3%) 
da população Sabarense, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei Federal 
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, considerados em conjunto. 
§ 1º Constitui diretriz de política pública que o Poder Executivo Municipal 
busque a inclusão de metas progressivas no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), visando alcançar, no mínimo, o efetivo de 
200 (duzentos) Guardas Civis Municipais e, como meta final, o percentual 
máximo de 0,3% da população local.
§ 2º O cálculo do efetivo considerará a estimativa populacional mais recente 
divulgada pelo IBGE, atualizada anualmente.
§ 3º Em caso de redução da população municipal, conforme censo ou 
estimativa oficial do IBGE, será preservado o efetivo existente, devendo 
eventual ajuste observar os princípios da continuidade do serviço público e os 
termos da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas 
Municipais.
Art. 7º- A. A Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, estabelece que os 
Municípios devem estruturar suas Guardas Municipais em quantitativo 
compatível com as demandas locais, proporcional à população e voltado à 
prevenção da violência urbana. O percentual de 0,3% (três décimos por cento) 
adotado nesta Lei tem como referência parâmetros nacionais utilizados por 
diversos entes federados e orientações técnicas do Ministério da Justiça.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, 
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A Guarda Civil Municipal de Sabará é formada por servidores públicos 
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto 
em lei municipal.
Capitulo V - Da subordinação hierárquica
Art. 10 A Guarda Civil Municipal de Sabará é subordinada hierarquicamente ao 
chefe do poder executivo municipal. 
Art. 11 A direção superior da Guarda Civil Municipal será exercida por 
Comandante, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes 
de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Sabará que possuam nível 
superior de escolaridade, mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na 
carreira, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamento do 
Poder Executivo.
Parágrafo único – A direção da Guarda Civil Municipal de Sabará compete a 
gestão estratégica, a coordenação operacional e a representação oficial da 
instituição, em consonância com as diretrizes estabelecidas e sob a autoridade 
única e direta do prefeito.
Capitulo VI – Da Autonomia Técnica, Funcional e Operacional
Art. 12 A Guarda Civil Municipal de Sabará exercerá suas atribuições com 
autonomia técnica, funcional e operacional, especialmente no que se refere à 
execução de ações de policiamento preventivo, planejamento tático, gestão de 
pessoal e procedimentos disciplinares internos.
§1º As decisões operacionais da corporação serão pautadas por critérios 
técnicos, legais e estratégicos, respeitando os princípios da legalidade, 
eficiência e interesse público.
§2º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer diretrizes gerais de 
segurança pública municipal, respeitada a autonomia técnica da corporação na 
execução das ações.
TITULO II 
INVESTIDURA, CAPACITAÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROGRESSÃO NA 
CARREIRA
Capitulo I – Dos requisitos de investidura 
Art. 14 São requisitos básicos para investidura em cargo público de Guarda 
Civil Municipal de Sabará:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de 1,60m (um metro e 
sessenta centímetros) para o sexo masculino, e de 1,55m (um metro e 
cinquenta e cinco centímetros) para o sexo feminino; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões 
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
§ 1º para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal a que se refere o 
caput deste artigo será exigido:
I- Aprovação em concurso publico composto das seguintes fases, de caráter 
eliminatório e/ou classificatório: 
a) Prova escrita de conhecimentos;
b) Prova de aptidão física; 
c) Avaliação psicológica, abrangendo analise de perfil para o cargo e 
a comprovação de aptidão psicológica para portar arma de fogo;
d) Investigação de conduta para verificação dos antecedentes 
pessoais do candidato; 
e) Exame medico ocupacional; 
f) Exame toxicológico. 
II- Apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou 
equivalente;
III- Aprovação em Curso de Formação Tecnico-Profissional para Guarda 
Civil Municipal de, de caráter eliminatório e classificatório, com 
duração e regras gerais definidas em ato do Poder Executivo e 
especificadas no edital do concurso publico. 
§2° as fases relacionadas no inciso I do §1° desde artigo poderão ser 
realizadas em etapas e momentos distintos, conforme disposto no 
edital do certame.
§3°o edital definira também os critérios eliminatórios e classificatórios 
de cada etapa e determinará, entre os candidatos classificados em 
cada etapa, o numero daqueles que poderão participar das etapas 
posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
Capítulo II – Capacitação permanente
Art. 15 O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de 
Sabará requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com 
suas atividades.
§1º Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular 
nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria 
Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça.
§2º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao 
atendimento do disposto no caput deste artigo. 
§3º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, 
manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho 
gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§4º O órgão referido no §3º não pode ser o mesmo destinado a formação, 
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
§5º Constitui diretriz de política pública do Poder Executivo Municipal a criação 
e funcionamento de Unidade de Formação e Capacitação própria, destinada a 
atender às necessidades de formação, capacitação e aperfeiçoamento 
profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Sabará.
Capítulo III – Da valorização e progressão na Carreira
Art. 16 Constitui diretriz de política pública municipal a elaboração e 
implementação, pelo Poder Executivo, de Plano de Valorização, Progressão e 
Promoção na Carreira dos integrantes da Guarda Civil Municipal, com vistas à 
consolidação de uma política permanente de desenvolvimento profissional e 
fortalecimento institucional.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá propor o referido plano no prazo 
de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, podendo ser 
implementado de forma gradativa, conforme disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município.
TÍTULO III - DO CONTROLE INTERNO E EXTERNO
Capítulo I – Da corregedoria e ouvidoria
Art. 17 O funcionamento da Guarda Municipal de Sabará será acompanhado 
por unidades administrativas próprias, permanentes, autônomos e com 
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 
50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, 
para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; 
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção 
da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda 
municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, 
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das 
atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os 
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e 
resposta. 
Parágrafo único - A corregedoria e ouvidoria serão vinculadas a Secretaria 
Municipal de Defesa Social, ou órgão equivalente, conforme dispuser o 
regulamento. 
Capítulo II – Do corregedor e ouvidor
Art. 18 Os cargos de corregedor e ouvidor da Guarda Civil Municipal serão 
exercidos por servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de 
Sabará, observados os demais requisitos estabelecidos em decreto.
Art. 19 Compete ao corregedor da Guarda Civil Municipal, no exercício das 
atribuições de corregedoria: 
I – receber denúncias, representações ou comunicações internas que indiquem 
possível infração disciplinar cometida por integrante da instituição;
II – instaurar procedimentos administrativos disciplinares, tais como 
sindicâncias e processos administrativos, conforme a gravidade e natureza dos 
fatos; 
III – conduzir investigações com imparcialidade, sigilo e respeito ao 
contraditório e à ampla defesa;
IV – elaborar relatórios conclusivos com análise dos fatos, indicação de 
responsabilidade e sugestão de penalidades, quando cabíveis; 
V – Encaminhar cópia dos autos a Polícia Judiciária quando solicitado;
VI – Encaminhar os autos ao Comandante da Guarda para providências 
necessárias; 
VII – acompanhar a execução das sanções aplicadas e propor medidas 
preventivas para evitar a reincidência de condutas irregulares;
VIII – manter registro atualizado dos procedimentos instaurados e concluídos, 
garantindo transparência e controle institucional;
IX – propor ações educativas e corretivas voltadas à valorização da ética, 
disciplina e integridade funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal de.
Art. 20 Compete ao ouvidor da Guarda Civil Municipal, no exercício das 
atribuições da ouvidoria: 
I - o recebimento de manifestações da sociedade, incluindo reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias, por meio de canais acessíveis e seguros;
II - o exame criterioso das manifestações recebidas, com análise objetiva e 
imparcial dos fatos apresentados;
III - o encaminhamento das demandas aos setores competentes da Guarda 
Civil Municipal, com acompanhamento da tramitação até sua resolução;
IV - a proposição de soluções administrativas e medidas corretivas, com base 
nas análises realizadas, visando à melhoria contínua dos serviços prestados;
V - a emissão de recomendações formais à direção da Guarda Civil Municipal, 
com vistas ao aprimoramento institucional e à prevenção de irregularidades;
VI - a prestação de informações claras e tempestivas aos cidadãos sobre o 
andamento e os resultados das manifestações, garantindo-lhes orientação 
adequada, transparência e resposta efetiva.
Art. 21 Para efeito de controle interno, a Guarda Civil Municipal terá código de 
conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. 
§ 1º O Código de Conduta estabelecerá diretrizes éticas, padrões de 
comportamento, procedimentos disciplinares e mecanismos de 
responsabilização funcional, observadas as normas gerais previstas no 
Estatuto Geral das Guardas Municipais e demais legislações correlatas. 
§ 2° É vedada a submissão da Guarda Civil Municipal a regulamentos e 
normas disciplinares de natureza militar. 
Art. 22 Os atos oficiais da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Sabará 
serão publicados para conhecimento geral e, quando necessário, para 
intimação das partes e interessados em processos administrativos 
disciplinares.
Art. 23 A Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Sabará 
deverão preservar o sigilo das informações, denúncias e reclamações 
recebidas, assegurando o anonimato da fonte e a proteção dos denunciantes.
§ 1º Deverão também resguardar a identidade do denunciado e do suposto 
investigado, evitando sua exposição indevida antes da conclusão das 
apurações, sendo vedada a utilização dos dados para qualquer finalidade 
diversa daquela necessária à apuração de condutas irregulares e à adoção das 
medidas legais ou administrativas cabíveis.
§ 2º A administração pública disponibilizará canal específico, acessível e 
seguro para o recebimento de denúncias e reclamações, garantindo o sigilo 
das informações e a proteção da identidade do denunciante.
TÍTULO IV
DO ARMAMENTO, EQUIPAMENTOS, CARGOS EM COMISSÃO, 
GARANTIAS FUNCIONAIS E COMUNICAÇÃO
Capítulo I - Do Uso de Armas de Fogo e de Menor Potencial Ofensivo
Art. 24 A Policia Municipal de Sabará poderá fazer uso de arma de fogo e de 
instrumentos de menor potencial ofensivo, conforme regulamentação 
específica e observância da legislação federal vigente.
Parágrafo único – O uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo será 
disciplinado conforme os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e 
proporcionalidade, nos termos da Lei. 
Art. 25 Constitui objetivo prioritário do Município, observado o disposto na 
legislação federal, viabilizar:
I – a capacitação dos integrantes da Policia Municipal para o manuseio, porte e 
emprego de arma de fogo, bem como de instrumentos de menor potencial 
ofensivo, conforme exigências legais;
II - a obtenção, junto à Polícia Federal, do porte institucional de arma de fogo 
para os integrantes da Policia Municipal, permitindo portar o armamento 
durante o serviço e fora do horário de serviço, conforme legislação vigente.
III – a aquisição e a disponibilização de armamento letal e não letal aos 
integrantes da Policia Municipal, assegurando-se a permanência da arma 
institucional sob a responsabilidade do servidor tanto durante o serviço quanto 
fora do horário de serviço, observadas as normas técnicas e a legislação 
federal aplicável. 
Art. 25-A. A concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Policia 
Municipal, durante e fora do horário de serviço, fundamenta-se na necessidade 
imperiosa de defesa da sociedade, de continuidade das atividades de 
segurança pública, de autodefesa e proteção psicológica dos Policiais 
Municipais de Sabará.
Capítulo II - Dos Cargos em Comissão e Garantias Funcionais
Art. 26 Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Sabará serão 
providos, exclusivamente, por servidores efetivos integrantes do quadro de 
carreira da instituição, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 
de agosto de 2014. 
Parágrafo único - Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira de 
Guarda Civil Municipal em todos os níveis.
Art. 27 É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Sabará o recolhimento à 
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de 
condenação definitiva.
Capitulo III - Da comunicação
Art. 28 O Poder Executivo municipal buscará junto à Agência Nacional de 
Telecomunicações – Anatel: 
I – a destinação e a ativação da linha telefônica de número 153 para uso 
exclusivo da Guarda Civil Municipal de Sabará;
II – a destinação e a ativação de faixa exclusiva de frequência de rádio para 
uso operacional da Guarda Civil Municipal de Sabará.
§1º O Município implementará a estrutura técnica e operacional necessária ao 
funcionamento da linha telefônica e da comunicação por rádio, conforme as 
normas e exigências estabelecidas pela Anatel.
§ 2º As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 29 A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal de Sabará não pode 
utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e 
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 30 É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal de 
Sabará no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional 
das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional 
de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Art. 31 A Guarda Civil Municipal de Sabará utilizará uniforme padronizado, 
preferencialmente na cor azul-marinho, observadas as especificações 
estabelecidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Os equipamentos destinados ao exercício das atribuições 
institucionais deverão ser regulamentados e homologados pelos órgãos 
competentes, em conformidade com as normas técnicas vigentes, assegurando 
adequação à natureza das atividades desempenhadas.
Art. 32 A utilização da expressão “Polícia Municipal” ao longo desta Lei 
reafirma o papel da Guarda Civil Municipal de Sabará como órgão integrante 
do sistema de segurança pública, com atuação de caráter preventivo e 
comunitário, destinada a contribuir para a preservação da ordem pública, da 
incolumidade das pessoas e da proteção do patrimônio, nos termos da 
Constituição Federal, da legislação infraconstitucional vigente e da 
jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995, concedeu interpretação 
conforme à Constituição ao art. 4º da Lei nº 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei nº 
13.675/2018, reconhecendo que as Guardas Municipais, devidamente criadas 
e instituídas, integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e 
exercem atividade típica de segurança pública, afastando quaisquer 
interpretações judiciais que excluam essas instituições do sistema.
Art. 33 A denominação “Polícia Municipal” poderá ser utilizada para fins 
institucionais, simbólicos e operacionais, sem que isso implique confusão com 
os órgãos policiais previstos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição 
Federal, cujas atribuições permanecem preservadas.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações 
consagradas pelo uso, como Guarda Civil, Guarda Civil Municipal, Guarda 
Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana.
Art. 34 Fica vedada, no âmbito do Município, restrição ao porte de arma de 
fogo por integrantes da Guarda Civil Municipal fundada no número de 
habitantes da localidade, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal 
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.538, que declarou 
inconstitucional o § 10 do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Capítulo II – Das Disposições finais
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei 
Complementar nº 030, de 14 de setembro de 2015, exceto o parágrafo único do 
artigo 1º, reproduzido integralmente no parágrafo único do artigo 1° desse 
projeto lei, bem como os artigos 7º, o 12 caput e parágrafos 1º e 3º, que tratam,
respectivamente, da vinculação da GCM à Secretaria Municipal de Defesa 
Social, da criação da corregedoria e ouvidoria bem como dos cargos de 
Corregedor, de Ouvidor, dos níveis de vencimento e das regras de destituição 
do mandato.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária dispõe sobre o Estatuto Geral da Guarda 
Civil Municipal de Sabará, estabelecendo seus princípios, competências, 
diretrizes de política pública, estrutura organizacional, prerrogativas funcionais, 
regime disciplinar e instrumentos de controle institucional, em consonância com 
a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, o Estatuto Geral das Guardas 
Municipais.
A proposição tem por finalidade modernizar e adequar a legislação municipal 
vigente, revogando a Lei Complementar nº 030, de 14 de setembro de 2015,
mas mantendo em vigor os dispositivos que vincula da GCM à Secretaria 
Municipal de Defesa Social, criaram a Corregedoria, a Ouvidoria e os cargos de 
Corregedor e Ouvidor, a fim de preservar a continuidade administrativa e os 
vínculos funcionais já constituídos.
1. JUSTIFICATIVA GERAL E ADEQUAÇÃO NORMATIVA
A atualização normativa proposta busca alinhar a legislação municipal às 
diretrizes nacionais de segurança pública, reconhecendo a Guarda Civil 
Municipal como instituição civil de caráter preventivo e comunitário, conforme 
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995, que confirmou sua 
integração ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e o exercício de 
funções típicas de segurança pública.
A nova redação propõe autonomia técnica, funcional e operacional para a 
corporação, sem afastar a subordinação administrativa ao Chefe do Poder 
Executivo, observando os princípios da legalidade, eficiência e moralidade.
Busca-se também valorização profissional, com critérios objetivos de ingresso, 
progressão e promoção funcional, além da previsão de capacitação contínua e 
permanente, alinhada às diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança 
Pública (SENASP).
2. JUSTIFICATIVA PARA ADEQUAÇÃO DO EFETIVO AO 
PERCENTUAL LEGAL (0,3%)
A Lei Federal nº 13.022/2014 estabelece que os Municípios devem estruturar 
suas Guardas Municipais em quantitativo compatível com as demandas locais 
e proporcional à população, voltado à prevenção da violência urbana.
Nesse sentido, o projeto fixa o limite máximo de 0,3% (três décimos por cento) 
da população local como parâmetro para composição do efetivo da Guarda 
Civil Municipal, em conformidade com orientações técnicas do Ministério da 
Justiça e experiências adotadas por diversos entes federativos.
A previsão de metas progressivas no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) assegura o planejamento gradativo de 
ampliação do efetivo, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município, 
garantindo eficiência administrativa e segurança jurídica.
3. JUSTIFICATIVA DA VALORIZAÇÃO E PROGRESSÃO NA 
CARREIRA DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
A valorização profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal constitui 
pilar essencial para o fortalecimento institucional e a eficiência dos serviços de 
segurança pública local. O reconhecimento do mérito, da qualificação e da 
dedicação funcional é instrumento de estímulo, comprometimento e 
estabilidade no desempenho das atividades de proteção da população e do 
patrimônio público.
A Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 — Estatuto Geral das 
Guardas Municipais — estabelece que os Municípios devem estruturar suas 
guardas em carreiras que assegurem a ascensão funcional e a progressão 
baseada em critérios objetivos, como tempo de serviço, desempenho e 
capacitação. Assim, a implantação de um plano de valorização e progressão 
funcional atende às diretrizes federais e reafirma o compromisso municipal com 
a profissionalização da corporação.
Além de atender ao princípio constitucional da valorização do servidor público 
(art. 39, §7º, da Constituição Federal), o plano de carreira promove a 
meritocracia, fomenta o aprimoramento técnico e contribui para a permanência 
de profissionais experientes na instituição. A previsibilidade de crescimento 
funcional e a vinculação à capacitação contínua são mecanismos eficazes de 
motivação e de aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos.
A valorização funcional também está associada à segurança jurídica e à 
transparência administrativa, permitindo critérios claros de promoção e 
progressão que evitam subjetividades e fortalecem a hierarquia e a disciplina 
institucional. Ademais, a implementação gradual, compatível com as 
disponibilidades orçamentárias do Município, assegura a responsabilidade 
fiscal e a sustentabilidade da política pública.
Dessa forma, a previsão de diretriz voltada à elaboração e implementação de 
um plano de Valorização, progressão e promoção na Carreira da Guarda Civil 
Municipal de Sabará representa medida justa, necessária e alinhada aos 
princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade administrativa, 
contribuindo para o fortalecimento da segurança urbana e para a consolidação 
da Guarda Civil Municipal como órgão de caráter preventivo, comunitário e 
cidadão. 
4. JUSTIFICATIVA PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO (EM 
SERVIÇO E FORA DE SERVIÇO)
A concessão do porte institucional de arma de fogo aos integrantes da Guarda 
Civil Municipal de Sabará — tanto durante o serviço quanto fora do horário de 
expediente — fundamenta-se na necessidade de continuidade das atividades 
de segurança pública e na proteção da coletividade e da integridade física dos 
agentes.
A medida está em conformidade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 
10.826/2003), a Lei Federal nº 13.022/2014, e com o entendimento consolidado 
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
5.538, que reconheceu como inconstitucional qualquer limitação ao porte de 
arma por guardas municipais baseada no número de habitantes do Município.
Assim, o dispositivo legal assegura tratamento isonômico entre as Guardas 
Municipais, além de fortalecer a autonomia operacional e a capacidade de 
resposta imediata da corporação frente às demandas locais de segurança.
5. JUSTIFICATIVA PARA O CONTROLE INTERNO E EXTERNO
A proposta reforça os mecanismos de transparência e responsabilidade 
institucional da Guarda Civil Municipal, com a criação de Corregedoria e 
Ouvidoria autônomas, assegurando o sigilo das informações, o direito de 
defesa, o anonimato do denunciante e a proteção das partes envolvidas.
O Código de Conduta próprio e os procedimentos administrativos estabelecidos 
na lei consolidam a ética funcional, a disciplina interna e a confiança social na 
atuação dos agentes públicos, conforme as melhores práticas de governança e 
integridade administrativa.
6. JUSTIFICATIVA PARA O USO DA DENOMINAÇÃO “POLÍCIA 
MUNICIPAL”
A utilização da denominação “Polícia Municipal”, prevista no texto legal, tem 
caráter institucional e simbólico, alinhado à evolução conceitual das Guardas 
Municipais no Brasil.
O termo não implica equiparação às polícias estaduais, mas reforça o 
reconhecimento jurídico e funcional da Guarda Civil Municipal como órgão 
integrante do sistema de segurança pública, com atuação preventiva, 
comunitária e protetiva.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, reconheceu a legitimidade das 
Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, afastando 
interpretações que as limitassem à mera vigilância patrimonial. Assim, o uso da 
expressão “Polícia Municipal” contribui para consolidar essa visão moderna e 
constitucional.
7. JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DOS CARGOS 
EXISTENTES
A proposta não cria novos cargos nem amplia despesas, mantendo 
expressamente os cargos de Corregedor e Ouvidor já instituídos pela 
legislação anterior.
Essa preservação atende ao princípio da continuidade administrativa, evitando 
lacunas legais e assegurando que as funções de controle interno e externo da 
corporação permaneçam regulares até eventual reestruturação futura.
O projeto explicita, ainda, que a nova lei não implica qualquer criação de 
estrutura funcional, apenas atualiza e consolida a legislação vigente com 
observância à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente projeto representa um marco de modernização 
institucional da segurança pública municipal, reafirmando o compromisso de 
Sabará com uma Guarda Civil estruturada, valorizada e integrada às políticas 
nacionais de segurança pública.
Trata-se de uma proposição de elevado interesse social e jurídico, que busca 
fortalecer a atuação preventiva e comunitária da corporação, valorizando seus 
integrantes e oferecendo melhores condições de trabalho e formação. 
Dessa forma, submete-se o presente projeto à apreciação dos Nobres 
Vereadores, confiando em sua aprovação, em razão de seu relevante interesse 
público e de sua contribuição à paz social e à segurança da população 
sabarense.
Sabará, 31 de outubro de 2025.
_______________________
Paulo Guerhardt - Vereador União Brasil
Em apoiamento:

open original →