| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública da Guarda Civil Municipal de Sabará. |
| native_id | 141 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº______/2025. Dispõe sobre o Estatuto Geral e estabelece os princípios, competências e diretrizes de política pública da Guarda Civil Municipal de Sabará. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ APROVA: TÍTULO I DA NATUREZA, PRINCÍPIOS, COMPETÊNCIAS, DO EFETIVO, SUBORDINAÇÃO, AUTONOMIA TÉCNICA, FUNCIONAL E OPERACIONAL Capítulo I – Da natureza Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Sabará (GCMS), também denominada Polícia Municipal (PMUS), criada pela Lei Complementar nº 002, de 2003, é uma instituição permanente de segurança pública local, de natureza civil, uniformizada, equipada, armada, e organizada com base na hierarquia e na disciplina. Parágrafo único - Guarda Civil Municipal de Sabará integra a estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social. Capítulo II – Dos princípios Art. 2º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Sabará: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso diferenciado da força. Capítulo III – Da Competência Geral e especifica Art. 3º Constitui diretriz de política pública do Município que a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Guarda Civil Municipal de Sabará sejam destinada aos integrantes do quadro de carreira desta instituição, em estrito cumprimento ao Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Art. 4º É competência geral da Policia Municipal de Sabará a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, bem como a proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Público Municipal. Parágrafo único. Os bens do Poder Público municipal mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas da Polícia Municipal de Sabará, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV – conduzir ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - atuar na segurança de grandes eventos; XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. XIX - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos; XX - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município; XXI - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes; XXII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade; XXIII - atuar com prudência, firmeza e efetividade, no âmbito do município, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual; XXIV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Sabará poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal de Sabará prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Art. 6º Constitui objetivo prioritário do Município realizar tratativas com as instituições responsáveis pelo Sistema de Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) e viabilizar o acesso da Guarda Civil Municipal a essa ferramenta para fins de registro de fatos policiais, de integração, inteligência e gestão de segurança pública. Capítulo IV – Do efetivo Art. 7º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Sabará será composto por, no mínimo, duzentos (200) guardas, e, no máximo, três décimos por cento (0,3%) da população Sabarense, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, considerados em conjunto. § 1º Constitui diretriz de política pública que o Poder Executivo Municipal busque a inclusão de metas progressivas no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), visando alcançar, no mínimo, o efetivo de 200 (duzentos) Guardas Civis Municipais e, como meta final, o percentual máximo de 0,3% da população local. § 2º O cálculo do efetivo considerará a estimativa populacional mais recente divulgada pelo IBGE, atualizada anualmente. § 3º Em caso de redução da população municipal, conforme censo ou estimativa oficial do IBGE, será preservado o efetivo existente, devendo eventual ajuste observar os princípios da continuidade do serviço público e os termos da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 7º- A. A Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, estabelece que os Municípios devem estruturar suas Guardas Municipais em quantitativo compatível com as demandas locais, proporcional à população e voltado à prevenção da violência urbana. O percentual de 0,3% (três décimos por cento) adotado nesta Lei tem como referência parâmetros nacionais utilizados por diversos entes federados e orientações técnicas do Ministério da Justiça. Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. Art. 9º A Guarda Civil Municipal de Sabará é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. Capitulo V - Da subordinação hierárquica Art. 10 A Guarda Civil Municipal de Sabará é subordinada hierarquicamente ao chefe do poder executivo municipal. Art. 11 A direção superior da Guarda Civil Municipal será exercida por Comandante, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Sabará que possuam nível superior de escolaridade, mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na carreira, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. Parágrafo único – A direção da Guarda Civil Municipal de Sabará compete a gestão estratégica, a coordenação operacional e a representação oficial da instituição, em consonância com as diretrizes estabelecidas e sob a autoridade única e direta do prefeito. Capitulo VI – Da Autonomia Técnica, Funcional e Operacional Art. 12 A Guarda Civil Municipal de Sabará exercerá suas atribuições com autonomia técnica, funcional e operacional, especialmente no que se refere à execução de ações de policiamento preventivo, planejamento tático, gestão de pessoal e procedimentos disciplinares internos. §1º As decisões operacionais da corporação serão pautadas por critérios técnicos, legais e estratégicos, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e interesse público. §2º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer diretrizes gerais de segurança pública municipal, respeitada a autonomia técnica da corporação na execução das ações. TITULO II INVESTIDURA, CAPACITAÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA Capitulo I – Dos requisitos de investidura Art. 14 São requisitos básicos para investidura em cargo público de Guarda Civil Municipal de Sabará: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo masculino, e de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para o sexo feminino; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. § 1º para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal a que se refere o caput deste artigo será exigido: I- Aprovação em concurso publico composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório: a) Prova escrita de conhecimentos; b) Prova de aptidão física; c) Avaliação psicológica, abrangendo analise de perfil para o cargo e a comprovação de aptidão psicológica para portar arma de fogo; d) Investigação de conduta para verificação dos antecedentes pessoais do candidato; e) Exame medico ocupacional; f) Exame toxicológico. II- Apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente; III- Aprovação em Curso de Formação Tecnico-Profissional para Guarda Civil Municipal de, de caráter eliminatório e classificatório, com duração e regras gerais definidas em ato do Poder Executivo e especificadas no edital do concurso publico. §2° as fases relacionadas no inciso I do §1° desde artigo poderão ser realizadas em etapas e momentos distintos, conforme disposto no edital do certame. §3°o edital definira também os critérios eliminatórios e classificatórios de cada etapa e determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o numero daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória. Capítulo II – Capacitação permanente Art. 15 O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de Sabará requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. §1º Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça. §2º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. §3º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. §4º O órgão referido no §3º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. §5º Constitui diretriz de política pública do Poder Executivo Municipal a criação e funcionamento de Unidade de Formação e Capacitação própria, destinada a atender às necessidades de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Sabará. Capítulo III – Da valorização e progressão na Carreira Art. 16 Constitui diretriz de política pública municipal a elaboração e implementação, pelo Poder Executivo, de Plano de Valorização, Progressão e Promoção na Carreira dos integrantes da Guarda Civil Municipal, com vistas à consolidação de uma política permanente de desenvolvimento profissional e fortalecimento institucional. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá propor o referido plano no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, podendo ser implementado de forma gradativa, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. TÍTULO III - DO CONTROLE INTERNO E EXTERNO Capítulo I – Da corregedoria e ouvidoria Art. 17 O funcionamento da Guarda Municipal de Sabará será acompanhado por unidades administrativas próprias, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Parágrafo único - A corregedoria e ouvidoria serão vinculadas a Secretaria Municipal de Defesa Social, ou órgão equivalente, conforme dispuser o regulamento. Capítulo II – Do corregedor e ouvidor Art. 18 Os cargos de corregedor e ouvidor da Guarda Civil Municipal serão exercidos por servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Sabará, observados os demais requisitos estabelecidos em decreto. Art. 19 Compete ao corregedor da Guarda Civil Municipal, no exercício das atribuições de corregedoria: I – receber denúncias, representações ou comunicações internas que indiquem possível infração disciplinar cometida por integrante da instituição; II – instaurar procedimentos administrativos disciplinares, tais como sindicâncias e processos administrativos, conforme a gravidade e natureza dos fatos; III – conduzir investigações com imparcialidade, sigilo e respeito ao contraditório e à ampla defesa; IV – elaborar relatórios conclusivos com análise dos fatos, indicação de responsabilidade e sugestão de penalidades, quando cabíveis; V – Encaminhar cópia dos autos a Polícia Judiciária quando solicitado; VI – Encaminhar os autos ao Comandante da Guarda para providências necessárias; VII – acompanhar a execução das sanções aplicadas e propor medidas preventivas para evitar a reincidência de condutas irregulares; VIII – manter registro atualizado dos procedimentos instaurados e concluídos, garantindo transparência e controle institucional; IX – propor ações educativas e corretivas voltadas à valorização da ética, disciplina e integridade funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal de. Art. 20 Compete ao ouvidor da Guarda Civil Municipal, no exercício das atribuições da ouvidoria: I - o recebimento de manifestações da sociedade, incluindo reclamações, sugestões, elogios e denúncias, por meio de canais acessíveis e seguros; II - o exame criterioso das manifestações recebidas, com análise objetiva e imparcial dos fatos apresentados; III - o encaminhamento das demandas aos setores competentes da Guarda Civil Municipal, com acompanhamento da tramitação até sua resolução; IV - a proposição de soluções administrativas e medidas corretivas, com base nas análises realizadas, visando à melhoria contínua dos serviços prestados; V - a emissão de recomendações formais à direção da Guarda Civil Municipal, com vistas ao aprimoramento institucional e à prevenção de irregularidades; VI - a prestação de informações claras e tempestivas aos cidadãos sobre o andamento e os resultados das manifestações, garantindo-lhes orientação adequada, transparência e resposta efetiva. Art. 21 Para efeito de controle interno, a Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. § 1º O Código de Conduta estabelecerá diretrizes éticas, padrões de comportamento, procedimentos disciplinares e mecanismos de responsabilização funcional, observadas as normas gerais previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais e demais legislações correlatas. § 2° É vedada a submissão da Guarda Civil Municipal a regulamentos e normas disciplinares de natureza militar. Art. 22 Os atos oficiais da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Sabará serão publicados para conhecimento geral e, quando necessário, para intimação das partes e interessados em processos administrativos disciplinares. Art. 23 A Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Sabará deverão preservar o sigilo das informações, denúncias e reclamações recebidas, assegurando o anonimato da fonte e a proteção dos denunciantes. § 1º Deverão também resguardar a identidade do denunciado e do suposto investigado, evitando sua exposição indevida antes da conclusão das apurações, sendo vedada a utilização dos dados para qualquer finalidade diversa daquela necessária à apuração de condutas irregulares e à adoção das medidas legais ou administrativas cabíveis. § 2º A administração pública disponibilizará canal específico, acessível e seguro para o recebimento de denúncias e reclamações, garantindo o sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante. TÍTULO IV DO ARMAMENTO, EQUIPAMENTOS, CARGOS EM COMISSÃO, GARANTIAS FUNCIONAIS E COMUNICAÇÃO Capítulo I - Do Uso de Armas de Fogo e de Menor Potencial Ofensivo Art. 24 A Policia Municipal de Sabará poderá fazer uso de arma de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo, conforme regulamentação específica e observância da legislação federal vigente. Parágrafo único – O uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo será disciplinado conforme os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Lei. Art. 25 Constitui objetivo prioritário do Município, observado o disposto na legislação federal, viabilizar: I – a capacitação dos integrantes da Policia Municipal para o manuseio, porte e emprego de arma de fogo, bem como de instrumentos de menor potencial ofensivo, conforme exigências legais; II - a obtenção, junto à Polícia Federal, do porte institucional de arma de fogo para os integrantes da Policia Municipal, permitindo portar o armamento durante o serviço e fora do horário de serviço, conforme legislação vigente. III – a aquisição e a disponibilização de armamento letal e não letal aos integrantes da Policia Municipal, assegurando-se a permanência da arma institucional sob a responsabilidade do servidor tanto durante o serviço quanto fora do horário de serviço, observadas as normas técnicas e a legislação federal aplicável. Art. 25-A. A concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Policia Municipal, durante e fora do horário de serviço, fundamenta-se na necessidade imperiosa de defesa da sociedade, de continuidade das atividades de segurança pública, de autodefesa e proteção psicológica dos Policiais Municipais de Sabará. Capítulo II - Dos Cargos em Comissão e Garantias Funcionais Art. 26 Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Sabará serão providos, exclusivamente, por servidores efetivos integrantes do quadro de carreira da instituição, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Parágrafo único - Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira de Guarda Civil Municipal em todos os níveis. Art. 27 É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Sabará o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. Capitulo III - Da comunicação Art. 28 O Poder Executivo municipal buscará junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel: I – a destinação e a ativação da linha telefônica de número 153 para uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Sabará; II – a destinação e a ativação de faixa exclusiva de frequência de rádio para uso operacional da Guarda Civil Municipal de Sabará. §1º O Município implementará a estrutura técnica e operacional necessária ao funcionamento da linha telefônica e da comunicação por rádio, conforme as normas e exigências estabelecidas pela Anatel. § 2º As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Capítulo I – Das Disposições Gerais Art. 29 A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal de Sabará não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Art. 30 É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal de Sabará no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Art. 31 A Guarda Civil Municipal de Sabará utilizará uniforme padronizado, preferencialmente na cor azul-marinho, observadas as especificações estabelecidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Os equipamentos destinados ao exercício das atribuições institucionais deverão ser regulamentados e homologados pelos órgãos competentes, em conformidade com as normas técnicas vigentes, assegurando adequação à natureza das atividades desempenhadas. Art. 32 A utilização da expressão “Polícia Municipal” ao longo desta Lei reafirma o papel da Guarda Civil Municipal de Sabará como órgão integrante do sistema de segurança pública, com atuação de caráter preventivo e comunitário, destinada a contribuir para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e da proteção do patrimônio, nos termos da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional vigente e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995, concedeu interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei nº 13.022/2014 e ao art. 9º da Lei nº 13.675/2018, reconhecendo que as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exercem atividade típica de segurança pública, afastando quaisquer interpretações judiciais que excluam essas instituições do sistema. Art. 33 A denominação “Polícia Municipal” poderá ser utilizada para fins institucionais, simbólicos e operacionais, sem que isso implique confusão com os órgãos policiais previstos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal, cujas atribuições permanecem preservadas. Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como Guarda Civil, Guarda Civil Municipal, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana. Art. 34 Fica vedada, no âmbito do Município, restrição ao porte de arma de fogo por integrantes da Guarda Civil Municipal fundada no número de habitantes da localidade, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.538, que declarou inconstitucional o § 10 do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Capítulo II – Das Disposições finais Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Complementar nº 030, de 14 de setembro de 2015, exceto o parágrafo único do artigo 1º, reproduzido integralmente no parágrafo único do artigo 1° desse projeto lei, bem como os artigos 7º, o 12 caput e parágrafos 1º e 3º, que tratam, respectivamente, da vinculação da GCM à Secretaria Municipal de Defesa Social, da criação da corregedoria e ouvidoria bem como dos cargos de Corregedor, de Ouvidor, dos níveis de vencimento e das regras de destituição do mandato. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Ordinária dispõe sobre o Estatuto Geral da Guarda Civil Municipal de Sabará, estabelecendo seus princípios, competências, diretrizes de política pública, estrutura organizacional, prerrogativas funcionais, regime disciplinar e instrumentos de controle institucional, em consonância com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A proposição tem por finalidade modernizar e adequar a legislação municipal vigente, revogando a Lei Complementar nº 030, de 14 de setembro de 2015, mas mantendo em vigor os dispositivos que vincula da GCM à Secretaria Municipal de Defesa Social, criaram a Corregedoria, a Ouvidoria e os cargos de Corregedor e Ouvidor, a fim de preservar a continuidade administrativa e os vínculos funcionais já constituídos. 1. JUSTIFICATIVA GERAL E ADEQUAÇÃO NORMATIVA A atualização normativa proposta busca alinhar a legislação municipal às diretrizes nacionais de segurança pública, reconhecendo a Guarda Civil Municipal como instituição civil de caráter preventivo e comunitário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995, que confirmou sua integração ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e o exercício de funções típicas de segurança pública. A nova redação propõe autonomia técnica, funcional e operacional para a corporação, sem afastar a subordinação administrativa ao Chefe do Poder Executivo, observando os princípios da legalidade, eficiência e moralidade. Busca-se também valorização profissional, com critérios objetivos de ingresso, progressão e promoção funcional, além da previsão de capacitação contínua e permanente, alinhada às diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). 2. JUSTIFICATIVA PARA ADEQUAÇÃO DO EFETIVO AO PERCENTUAL LEGAL (0,3%) A Lei Federal nº 13.022/2014 estabelece que os Municípios devem estruturar suas Guardas Municipais em quantitativo compatível com as demandas locais e proporcional à população, voltado à prevenção da violência urbana. Nesse sentido, o projeto fixa o limite máximo de 0,3% (três décimos por cento) da população local como parâmetro para composição do efetivo da Guarda Civil Municipal, em conformidade com orientações técnicas do Ministério da Justiça e experiências adotadas por diversos entes federativos. A previsão de metas progressivas no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) assegura o planejamento gradativo de ampliação do efetivo, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município, garantindo eficiência administrativa e segurança jurídica. 3. JUSTIFICATIVA DA VALORIZAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS A valorização profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal constitui pilar essencial para o fortalecimento institucional e a eficiência dos serviços de segurança pública local. O reconhecimento do mérito, da qualificação e da dedicação funcional é instrumento de estímulo, comprometimento e estabilidade no desempenho das atividades de proteção da população e do patrimônio público. A Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais — estabelece que os Municípios devem estruturar suas guardas em carreiras que assegurem a ascensão funcional e a progressão baseada em critérios objetivos, como tempo de serviço, desempenho e capacitação. Assim, a implantação de um plano de valorização e progressão funcional atende às diretrizes federais e reafirma o compromisso municipal com a profissionalização da corporação. Além de atender ao princípio constitucional da valorização do servidor público (art. 39, §7º, da Constituição Federal), o plano de carreira promove a meritocracia, fomenta o aprimoramento técnico e contribui para a permanência de profissionais experientes na instituição. A previsibilidade de crescimento funcional e a vinculação à capacitação contínua são mecanismos eficazes de motivação e de aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos. A valorização funcional também está associada à segurança jurídica e à transparência administrativa, permitindo critérios claros de promoção e progressão que evitam subjetividades e fortalecem a hierarquia e a disciplina institucional. Ademais, a implementação gradual, compatível com as disponibilidades orçamentárias do Município, assegura a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade da política pública. Dessa forma, a previsão de diretriz voltada à elaboração e implementação de um plano de Valorização, progressão e promoção na Carreira da Guarda Civil Municipal de Sabará representa medida justa, necessária e alinhada aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade administrativa, contribuindo para o fortalecimento da segurança urbana e para a consolidação da Guarda Civil Municipal como órgão de caráter preventivo, comunitário e cidadão. 4. JUSTIFICATIVA PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO (EM SERVIÇO E FORA DE SERVIÇO) A concessão do porte institucional de arma de fogo aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Sabará — tanto durante o serviço quanto fora do horário de expediente — fundamenta-se na necessidade de continuidade das atividades de segurança pública e na proteção da coletividade e da integridade física dos agentes. A medida está em conformidade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a Lei Federal nº 13.022/2014, e com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.538, que reconheceu como inconstitucional qualquer limitação ao porte de arma por guardas municipais baseada no número de habitantes do Município. Assim, o dispositivo legal assegura tratamento isonômico entre as Guardas Municipais, além de fortalecer a autonomia operacional e a capacidade de resposta imediata da corporação frente às demandas locais de segurança. 5. JUSTIFICATIVA PARA O CONTROLE INTERNO E EXTERNO A proposta reforça os mecanismos de transparência e responsabilidade institucional da Guarda Civil Municipal, com a criação de Corregedoria e Ouvidoria autônomas, assegurando o sigilo das informações, o direito de defesa, o anonimato do denunciante e a proteção das partes envolvidas. O Código de Conduta próprio e os procedimentos administrativos estabelecidos na lei consolidam a ética funcional, a disciplina interna e a confiança social na atuação dos agentes públicos, conforme as melhores práticas de governança e integridade administrativa. 6. JUSTIFICATIVA PARA O USO DA DENOMINAÇÃO “POLÍCIA MUNICIPAL” A utilização da denominação “Polícia Municipal”, prevista no texto legal, tem caráter institucional e simbólico, alinhado à evolução conceitual das Guardas Municipais no Brasil. O termo não implica equiparação às polícias estaduais, mas reforça o reconhecimento jurídico e funcional da Guarda Civil Municipal como órgão integrante do sistema de segurança pública, com atuação preventiva, comunitária e protetiva. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 995, reconheceu a legitimidade das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, afastando interpretações que as limitassem à mera vigilância patrimonial. Assim, o uso da expressão “Polícia Municipal” contribui para consolidar essa visão moderna e constitucional. 7. JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DOS CARGOS EXISTENTES A proposta não cria novos cargos nem amplia despesas, mantendo expressamente os cargos de Corregedor e Ouvidor já instituídos pela legislação anterior. Essa preservação atende ao princípio da continuidade administrativa, evitando lacunas legais e assegurando que as funções de controle interno e externo da corporação permaneçam regulares até eventual reestruturação futura. O projeto explicita, ainda, que a nova lei não implica qualquer criação de estrutura funcional, apenas atualiza e consolida a legislação vigente com observância à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998. 8. CONCLUSÃO Diante do exposto, o presente projeto representa um marco de modernização institucional da segurança pública municipal, reafirmando o compromisso de Sabará com uma Guarda Civil estruturada, valorizada e integrada às políticas nacionais de segurança pública. Trata-se de uma proposição de elevado interesse social e jurídico, que busca fortalecer a atuação preventiva e comunitária da corporação, valorizando seus integrantes e oferecendo melhores condições de trabalho e formação. Dessa forma, submete-se o presente projeto à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, em razão de seu relevante interesse público e de sua contribuição à paz social e à segurança da população sabarense. Sabará, 31 de outubro de 2025. _______________________ Paulo Guerhardt - Vereador União Brasil Em apoiamento: