PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, de 20 de março de 2026.
“Institui o Código de Edificações do
Município de Sabará e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Este Código estabelece normas gerais e específicas sobre o
licenciamento, execução, utilização e fiscalização das obras e edificações no
Município de Sabará, com o objetivo de assegurar a segurança, salubridade,
funcionalidade, conforto ambiental, acessibilidade e harmonia estética das
construções.
§ 1º - Os logradouros especiais, indicados no anexo IV desta norma,
sujeitar-se-ão a tratamento especial, nos termos desta Lei.
§ 2º - As disposições deste Código aplicam-se a todas as edificações e
obras, públicas ou privadas, novas ou existentes, no território municipal, incluindo
reformas, ampliações, reconstruções, demolições, obras complementares e
instalações de equipamentos.
Art. 2º) As edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico, bem como
suas vizinhanças, poderão ser fiscalizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN), pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais (IEPHA/MG) e pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Natural e
Cultural de Sabará.
Art. 3º) As edificações que compõem o patrimônio histórico do Município
deverão ser preservadas conforme seu estilo de época.
Parágrafo único – As novas edificações a serem construídas nos
logradouros especiais, deverão ter suas fachadas com as mesmas características do
estilo predominante na área.
Art. 4º) As obras e edificações deverão observar, além das disposições
deste Código:
I – a Lei de Parcelamento, Código de Posturas, Uso e Ocupação do Solo e o Plano
Diretor;
II – as normas urbanísticas, ambientais e de segurança vigentes;
III – as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais
órgãos competentes.
Art. 5º) Os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Lei buscam
assegurar às edificações e instalações condições mínimas de segurança, conforto
ambiental, higiene, salubridade, harmonia estética e acessibilidade.
Art. 6º) Compete à Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão aplicar e fiscalizar este Código, por meio de seus órgãos
técnicos responsáveis pela análise, aprovação e licenciamento de projetos e obras.
Art. 7º) Considera-se obra, para os fins deste Código, toda construção,
reconstrução, reforma, ampliação, demolição ou modificação de edificação ou
infraestrutura urbana.
Art. 8º) Considera-se edificação toda construção coberta fechada e ou
aberta, destinada à habitação, ao exercício de atividades, à guarda de bens ou à
prestação de serviços.
Art. 9º) A aplicação deste Código observará os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
TÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Profissional
Art. 10) São legitimados para requerer a aprovação de projetos
arquitetônicos, licenças de construção, regularização e expedição de habite-se:
I – o proprietário do imóvel, comprovado por matrícula atualizada ou outro título hábil;
II – o possuidor com justo título, mediante autorização expressa do proprietário;
III – o profissional legalmente habilitado (arquiteto, urbanista ou engenheiro civil),
quando apresentar outorga de poderes específica, acompanhada da respectiva ART
ou RRT.
Parágrafo único – A outorga deverá conter poderes expressos para
protocolar, assinar documentos e termos de responsabilidade técnica, receber
intimações e praticar atos administrativos necessários ao trâmite do pedido.
Art. 11) Caberá ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável
técnico pela execução da obra tratar, junto ao Executivo, dos assuntos técnicos
relacionados aos projetos e às obras de sua responsabilidade, devendo atender às
exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para execução das
obras, dentro dos prazos estipulados.
Art. 12) Cabe ao responsável a responsabilidade técnica e civil pelo
projeto por ele elaborado ou pela obra por ele executada.
§ 1º – Na hipótese de a autoria do projeto ser assumida por dois ou mais
profissionais, estes serão solidariamente responsáveis.
§ 2º – Serão apresentados para aprovação do Executivo os projetos
indicados nos formulários ou outro documento equivalente, emitidos pela
coordenação de análise e aprovação de projetos. Os projetos deverão estar de
acordo com as normas técnicas de desenho e projeto arquitetônico.
§ 3º – A Prefeitura não se responsabiliza pela execução técnica da obra,
cabendo aos responsáveis a fiel observância do projeto aprovado.
Art. 13) São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das
respectivas competências:
I - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e elaborar os
projetos de acordo com a legislação e normas técnicas vigentes;
II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislação
vigente;
III - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da
obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade
do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e
propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos;
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras.
Parágrafo único – O profissional responsável pela direção técnica das
obras deve zelar por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais,
conforme projeto aprovado no Executivo e em observância às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 14) É facultada a substituição ou a transferência da
responsabilidade técnica da obra para outro profissional que esteja devidamente
habilitado e atenda às exigências desta Lei, assumindo o novo profissional a
responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional
anterior.
Seção II
Do Proprietário
Art. 15) São deveres do proprietário do imóvel:
I - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade
estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;
III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do
imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o
livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre
que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e
estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
§ 1º – As obrigações previstas neste Código para o proprietário
estendem-se ao possuidor do imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica,
bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não,
de usar o imóvel objeto da obra.
§ 2º – A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não
isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de
seus fechamentos.
Seção III
Do Executivo
Art. 16) É competência do Executivo aprovar os projetos, licenciar e
fiscalizar a execução das obras, certificar a conclusão das mesmas e aplicar as
penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação vigente, não se
responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do
projeto, da execução ou da utilização da obra ou da edificação concluída.
TÍTULO II
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17) A execução das obras públicas ou privadas de edificações é
condicionada à obtenção de licença outorgada pelo Executivo, precedida da
aprovação dos respectivos projetos e do pagamento das taxas pertinentes.
§ 1º – Estão sujeitas à aprovação de projeto e/ou ao licenciamento as
obras de:
I - construção;
II - demolição;
III - reconstrução;
IV - movimentação de terra;
§ 2º – Está sujeita apenas ao licenciamento e ao acompanhamento por
responsável técnico, por meio de licença específica nos termos do regulamento desta
Lei, a construção de marquises em edificações regulares e muros de arrimo.
Art. 18) Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento
as seguintes obras:
I - construção de muros (sem contenções);
II - instalação de canteiro de obras, barracão e estande de vendas em obras
licenciadas, desde que não ocupem área pública;
III- modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem
alteração da área bruta e líquida edificada, nos termos da Lei Ocupação e Uso do
Solo;
IV – reformas sem acréscimo de área;
V – instalação de grades de proteção;
VI – serviços de manutenção e construção de passeios, nos termos do Código de
Posturas do Município;
VII – construção de abrigos para animais domésticos e cobertas em unidades
residenciais, com altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
VIII - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, em edificações
residenciais unifamiliares, respeitados os parâmetros da legislação vigente;
IX – impermeabilização de lajes;
X – manutenção e reparos em caixas d’água (que não afetem estrutura ou ocasionem
acréscimo de área;
XI – manutenção e reparos elétricos e hidráulicos;
XII – pintura internas e externas.
§ 1º – A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em
edificações situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento
específico ou de interesse de preservação, as quais deverão ser executadas de
acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º – A dispensa da aprovação do projeto não abrange as reformas
onde serão necessárias a conferencia de atendimento a normas de acessibilidade
(ABNT 9050 /21)
§ 3º – A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado
do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil
perante terceiros.
Seção II
Da Aprovação de Projeto
Art. 19) A aprovação de projeto arquitetônico dar-se-á após a verificação
da documentação pertinente, do pagamento do preço público correspondente e do
atendimento às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente correlata.
§ 1º – O projeto deverá ser instruído com a documentação mínima
exigida na plataforma digital vigente definida pela coordenação de análise e
aprovação de projetos, sob pena de indeferimento do pedido de aprovação de projeto.
§ 2º – O Executivo poderá indagar, desde que fundamentadamente, a
respeito da destinação de uma obra, no seu conjunto ou em suas partes, recusandose a aceitar o que for inadequado ou inconveniente do ponto de vista da segurança,
da higiene, da salubridade e da adequação à legislação vigente.
Art. 20) Fica instituída a modalidade de aprovação por parâmetros
urbanísticos e construtivos, mediante autodeclaração técnica do responsável
habilitado, conforme regulamentação a ser definida por decreto do Poder Executivo.
Art. 21) O prazo máximo para o Executivo concluir a análise do projeto,
aprovando-o ou emitindo ao responsável técnico e ao proprietário comunicação por
escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos é de 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento do processo administrativo no setor
responsável pela análise.
§ 1º – Mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal
competente poderá prorrogar, por igual período, o prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 2º – A prorrogação de prazo prevista no § 1º deste artigo é
prerrogativa exclusiva do Secretário Municipal competente.
§ 3º – É responsabilidade do Executivo providenciar, quando for o caso,
a manifestação dos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do
Município, que deverão se pronunciar em 90 (noventa) dias, contados da data do
envio ao setor correspondente.
§ 4º – Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente
ou contiverem erros técnicos poderão ser corrigidos pelo responsável técnico e
reapresentados ao Executivo para novo exame técnico.
§ 5º – O responsável técnico terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados
de sua intimação, para corrigir o projeto e complementar a documentação pendente,
sendo que o não atendimento desse prazo implica o indeferimento do processo
administrativo.
§ 6º – Apresentadas as correções previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo, o
Executivo procederá à conferência do projeto quanto ao atendimento de todas as
modificações solicitadas, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, aprová-lo ou emitir
nova comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos ao
responsável técnico e ao proprietário.
§ 7º – Cada projeto será distribuído preferencialmente a um único
servidor, que ficará responsável por toda a sua análise até a conclusão, sendo
vedada a transferência para outro servidor, ressalvadas as hipóteses de afastamentos
legais ou determinação expressa do Secretário Municipal competente.
§ 8º – Nos projetos para os quais haja previsão de manifestação dos
conselhos municipais e órgãos patrimoniais os prazos de que tratam o caput e os §§
1º e 6º deste artigo ficarão suspensos por 180 dias durante a análise dos mesmos.
Art. 22) Poderão ser aceitas divergências entre as dimensões do lote, do
conjunto de lotes ou do terreno constante da planta de aprovação do parcelamento
em relação ao levantamento topográfico, respeitadas as dimensões do logradouro
público.
§ 1º – Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, para os efeitos
da aplicação dos parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
considerar-se-á o seguinte:
I – as dimensões apuradas no levantamento topográfico da situação existente, para o
caso em que estas sejam menores que as constantes da planta de parcelamento
aprovada.
II – as dimensões constantes da planta de parcelamento aprovada, no caso em que
estas sejam menores que as dimensões apuradas no levantamento topográfico da
situação existente.
§ 2º – Para o cálculo do potencial construtivo e da área permeável
definida pela Lei de Ocupação e Uso do Solo vigente, na hipótese descrita no inciso I
do § 1º deste artigo prevalecerá a área constante da planta de parcelamento
aprovada.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, os terrenos
ou lotes adjacentes devem ser regularmente aprovados.
§ 4º – A aprovação de projeto nas condições expressas no caput deste
artigo dependerá da prévia apresentação, pelo proprietário do lote ou do conjunto de
lotes, de declaração que isente o Executivo de responsabilidade perante terceiros.
§ 5º – Caso existam divergências da área do lote maior que 5% e de
quaisquer medidas acima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) o terreno
deverá ser retificado conforme legislação pertinente.
Art. 23) A aprovação do projeto de construção não significa o
reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros
sobre o lote ou conjunto de lotes.
Art. 24) O Município poderá adotar meios eletrônicos para protocolo,
análise e tramitação dos processos de aprovação e licenciamento.
Seção III
Do Alvará de Construção
Art. 25) Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo
Alvará de Construção.
Parágrafo único – A aprovação do projeto implicará na emissão do Alvará de
Construção.
Art. 26) O Alvará de Construção terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro)
meses a partir da data de sua expedição.
§ 1º – O prazo mencionado no caput deste artigo não correrá durante
impedimento judicial, desde que devidamente comprovada sua duração por
documento hábil.
§ 2º – Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha
sido concluída, observar-se-á o seguinte:
I - o Alvará de Construção deverá ser revalidado dentro do prazo previsto no mesmo
até o término da obra;
II - na ocorrência de alteração na legislação, o Alvará de Construção deverá ser
revalidado dentro do prazo previsto no mesmo, até que o requerente finalize o projeto
aprovado, sob pena de caducidade da aprovação;
III – caso o alvará de construção, não seja renovado dentro do prazo, para dar
continuidade da obra, caso não tenha ocorrido a aprovação de uma nova legislação, o
novo alvará contabilizará o prazo decorrido desde o termino do alvará anterior.
§ 3º – O Alvará de Construção poderá ser cancelado mediante
solicitação do proprietário.
§ 4º – O Alvará de Construção será anulado quando constatada
irregularidade no processo de aprovação e na execução das obras, seja por
divergências com a planta aprovada e/ ou seja por risco a terceiros.
Art. 27) A aprovação de projeto de arquitetura em substituição a outro já
aprovado implica cancelamento do Alvará de Construção anterior.
Seção IV
Da Regularização
Art. 28) Para fins de regularização de edificação executada sem prévia
licença ou em desacordo com o projeto aprovado, a análise do projeto será feita
conforme critérios da legislação vigente, exceto aquelas declaradas como uso não
conforme pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção V
Da Licença de Demolição
Art. 29) A demolição de edificação deverá ser licenciada e
acompanhada por responsável técnico habilitado.
§ 1º – A demolição de imóvel de interesse de preservação depende de
autorização prévia dos órgãos competentes.
§ 2º – Constatada a demolição em curso ou concluída de imóvel de
interesse de preservação sem o devido licenciamento, ou de imóvel tombado, o valor
da multa corresponderá a, no mínimo, 1 (uma) e a, no máximo, 10 (dez) vezes o
respectivo valor venal do imóvel.
Seção VI
Da Licença de Reconstrução
Art. 30) Será concedida a licença de reconstrução total ou parcial para
edificação regularmente aprovada e baixada que tenha sido vitimada por sinistro ou
que estejam em situação de risco iminente, comprovados por meio de laudo técnico.
Seção VII
Da Baixa e Emissão do Habite-se
Art. 31) A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada
após a concessão do Alvará de Habite-se da Construção.
Art. 32) A conclusão da obra será comunicada ao Executivo pelo
responsável técnico e/ou proprietário da obra.
Parágrafo único – Consideram-se obras concluídas as que atendam,
cumulativamente, às seguintes condições:
a) tenham instalações hidrossanitárias e elétricas executadas e devidamente ligadas
à rede pública;
b) área permeável vegetada;
c) pisos e paredes impermeáveis em ambientes de preparo de alimentos e higiene;
d) vagas de estacionamento demarcadas;
e) passeios públicos executados ao longo do meio-fio em frente ao lote, conforme
exigências técnicas da legislação em vigor;
f) contrapiso concluído;
g) paredes rebocadas;
h) cobertura concluída;
i) revestimento externo acabado e impermeabilizado;
j) esquadrias instaladas;
k) instalações de combate a incêndio executadas, quando necessário;
l) condições de acessibilidade garantidas de acordo com as normas técnicas vigentes,
quando necessário;
m) concordância com o projeto aprovado;
n) condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança.
Art. 33) O Alvará de Habite-se da Construção será concedida quando
atendidas as seguintes condições:
I - apresentação da documentação pertinente;
II - vistoria do imóvel, constatando:
a) que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado;
b) que foram atendidas as condições previstas no art. 32 desta Lei.
§ 1º – Caso a edificação tenha sido concluída com alterações em
relação ao projeto aprovado, a regularização do imóvel dar-se-á mediante
apresentação de levantamento da situação existente, para verificação do órgão
competente quanto ao atendimento da legislação em vigor.
§ 2º – A apresentação do levantamento referido no § 1º deste artigo
deverá ocorrer no momento do protocolo do processo de habite-se.
§ 3º – É permitida a concessão do Alvará de Habite-se parcial para
construção inacabada em que houver partes em condições de serem ocupadas,
desde que:
I - estas constituam unidades autônomas;
II - estas atendam ao disposto no art 32 desta Lei;
III - as áreas comuns estejam concluídas.
IV- não haja cruzamento de fluxo da edificação objeto do alvará de Habite-se com o
restante da obra.
§ 4º – Somente será concedida Certidão de Baixa de Construção parcial
para obras que possuam Alvará de Construção em vigor.
Art. 34) As construções que estiverem em desacordo com a legislação
terão seus responsáveis técnicos e proprietários comunicados para efetuar a devida
regularização.
Parágrafo único – O habite-se será negado caso a regularização referida
no caput deste artigo não seja protocolada dentro de 90 dias, e não seja executada,
no prazo máximo 18 (dezoito) meses, ficando o proprietário sujeito às penalidades
cabíveis.
Seção VIII
Das Obras Paralisadas
Art. 35) Ocorrendo paralisação de obra, o tapume e o barracão de obra
instalados sobre o passeio deverão ser recuados para o alinhamento do terreno e o
passeio deverá ser desobstruído, pavimentado e limpo.
Art. 36) O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada
será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a
terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma.
CAPÍTULO II
DOS TERRENOS
Seção I
Lotes em Condições de Serem Edificados
Art. 37) Só será permitido construção em lote que faça parte de
parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º – As áreas e ou glebas com matrícula de registro de imóveis, com
inscrição cadastral, com frente para via pública oficial e com infraestrutura mínima de
calçamento, drenagem, iluminação pública, água e esgoto também poderão ser objeto
de aprovação de projetos, desde que não façam parte de loteamentos irregulares.
§ 2º – Os lotes mencionados no caput deste artigo também precisam ser
dotados de infraestrutura mínima de pavimentação, drenagem, iluminação pública,
água e esgoto para aprovarem projeto arquitetônico junto ao Município.
Art. 38) Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá
ser construída sobre o terreno:
a) úmido ou pantanoso;
b) que haja servido de depósito de lixo;
c) misturado com humo ou substâncias orgânicas.
§ 1º – Em terrenos úmidos serão empregados meio para evitar que a
umidade suba até o primeiro piso e em caso de necessidade, será feita a drenagem
do terreno para deprimir o nível do lençol freático.
§ 2º – Os trabalhos de saneamento, quando necessários, deverão ficar
sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Seção II
Fechamento de Terrenos e Passeios
Art. 39) Os terrenos nas vias públicas dotados de pavimentação e meiofio devem ser mantidos limpos e drenados a expensas do proprietário.
Art. 40) Os terrenos sem edificações, situados em logradouros públicos
providos de pavimentação e meio-fio, serão obrigatoriamente murados no
alinhamento e dotados de passeios. A altura do muro não poderá ser inferior a 1,80m
em relação ao passeio.
§ 1º – Em terrenos com aclives ou declives de altura superior a 1,80m,
tomada com relação ao nível médio do passeio, poderá ser dispensada, a critério da
Prefeitura, a construção de muro ou passeio desde que o terreno não ofereça perigo
ao logradouro e aos vizinhos.
§ 2º – Para a construção de muro, que não possua arrimo e/ou
movimentação de terra, não será necessária a emissão de licença específica para sua
construção.
§ 3º – Para construção de muro de arrimo, será necessária licença
específica emitida pela Coordenação de Análise e Aprovação de Projetos, integrante
da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 4º – Para construção de muro, que possua movimentação de terra,
será necessária licença específica de movimentação de terra emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º – Para a construção de muros nos logradouros especiais, a
Coordenação de Análise e Aprovação de Projetos só poderá emitir a licença
específica após liberação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Natural e Cultural
de Sabará, e também se necessário, liberação dos entes federativos estaduais e
federais pertinentes.
Art. 41) Nos terrenos com edificações será dispensado elemento de
vedação no alinhamento do terreno, sendo obrigatório a construção de muros nas
divisas laterais e de fundos.
§ 1º – Os muros laterais e de fundos poderão ser substituídos por cercas
de arame liso com vegetação (cerca-viva), onde não existam edificações, até o limite
de até 1/3 (um terço) da extensão do terreno.
§ 2º – No caso de terrenos que possuam qualquer tipo de área não
edificante, serão permitidas cercas de arame liso com vegetação (cerca-viva), nos
trechos onde as construções são proibidas.
Art. 42) A altura mínima dos muros de divisa lateral e de fundos será de
1,80m, tomando-se como referência o nível do terreno natural, ou o piso da
edificação, caso o mesmo seja superior ao nível do terreno, sempre atendendo a
altura máxima na divisa estabelecida pela lei de uso do solo.
Art. 43) A construção e conservação dos passeios e muros é de
responsabilidade dos proprietários.
Seção III
Do Movimento de Terra
Art. 44) A execução do movimento de terras, entulho e material orgânico
deverá ser previamente licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
obedecerá ao direito de vizinhança, às Normas Técnicas Brasileiras, à legislação
ambiental e ao disposto nesta Lei.
Art. 45) Na execução do movimento de terra, entulho e material orgânico
é obrigatório:
I - adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da
estabilidade e integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área
pública;
II - apresentação de projeto de terraplanagem elaborado por responsável técnico;
III - acompanhamento por responsável técnico.
Parágrafo único – O proprietário do imóvel ou responsável técnico pela
modificação das condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano de
qualquer natureza a logradouro público ou terreno vizinho é obrigado a executar
imediatamente as obras corretivas necessárias, a fim de sanar os riscos.
Art. 46) Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá
ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de instalações ou redes de
serviços públicos e tomadas as providências necessárias para evitar que sejam
comprometidas durante as obras.
Art. 47) Na execução do preparo do terreno e movimento de terra é
obrigatório:
a) evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros públicos;
b) adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e
edificações limítrofes.
Art. 48) A execução da movimentação de terra estará sujeita as sanções
previstas na legislação ambiental municipal.
Seção IV
Arrimos e Drenagem
Art. 49) Os muros de arrimo deverão ser executados segundo as
normas da ABNT.
Art. 50) A execução dos muros de arrimo deverá ser iniciada
simultaneamente à execução das fundações.
Art. 51) A Prefeitura poderá exigir, a seu critério, o cálculo dos muros de
arrimo e respectiva tecnologia de execução.
Art. 52) A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos vagos a
construção de arrimos ou outros meios de contenção de taludes, se constatado em
vistoria, pela municipalidade, o perigo de deslizamento de terra sobre logradouro
público, edificações ou terrenos vizinhos.
CAPÍTULO III
FUNDAÇÕES
Art. 53) O projeto e execução das fundações serão feitos de acordo com
as normas da ABNT.
Art. 54) No projeto e execução das fundações, serão considerados os
seus efeitos danosos às edificações vizinhas, aos logradouros públicos e às
instalações de serviços públicos.
Art. 55) As fundações deverão ficar contidas nos limites do lote.
CAPÍTULO IV
CANTEIRO DE OBRAS, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 56) O canteiro de obras compreende as áreas em que se realiza a
edificação, bem como as áreas em que se depositam os materiais.
Art. 57) Para dar início à obra, é obrigatória a instalação de placa de
identificação que atenda à padronização estabelecida pelo Executivo, constante do
Anexo V, em posição visível a partir do logradouro público.
Art. 58) O responsável técnico deverá manter, no canteiro de obras,
cópia do Alvará de Construção e do projeto aprovado, em local de fácil acesso à
fiscalização.
Art. 59) O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem
como os serviços preparatórios e complementares, respeitarão o direito de vizinhança
e o disposto nesta Lei, nas Normas Técnicas Brasileiras, na legislação sobre
segurança, e o Código de Posturas.
Art. 60) Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o
responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestres ou de
edificações vizinhas, deverão instalar dispositivos de segurança, tais como tapumes,
andaimes e telas de proteção, conforme critérios definidos nesta Lei, na legislação
específica sobre a segurança e medicina do trabalho e ainda no Código de Posturas.
Art. 61) A implantação do canteiro de obra em imóvel próximo ao local
da obra, poderá ser permitida pela Prefeitura, mediante exame das condições locais,
da circulação criada no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos para os
pedestres.
Art. 62) Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou
demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção
e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros.
Parágrafo único – Deverão ser observadas as normas legais relativas à
segurança e higiene do trabalho e as normas da ABNT.
Art. 63) Em obras de construção, reforma e demolição executadas no
alinhamento da via pública, será obrigatória a colocação de tapumes.
Art. 64) Os tapumes deverão ter altura de 2,50m e poderão avançar até
a metade da largura do passeio, salvo em casos de absoluta necessidade de um
avanço maior constatada expressamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 65) A colocação de tapumes depende do alvará de construção e/ou
da licença para demolição.
Art. 66) Os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio até
o prumo do meio-fio, observado a largura máxima de 3,00 m e o pé-direito mínimo de
2,50 m em relação a qualquer ponto do passeio.
Art. 67) Durante o período de construção, o construtor é obrigado a
manter o passeio em frente à obra, em boas condições de trânsito, efetuando todos
os reparos que para esse fim se fizerem necessários.
Art. 68) Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública
com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
Art. 69) No caso de não cumprimento das disposições referentes a esse
Capitulo, a Prefeitura notificará o responsável pela obra, dando-lhe o prazo de 48
horas para regularizar a situação.
CAPÍTULO V
ESTRUTURAS
Art. 70) O projeto e execução das estruturas das edificações
obedecerão às normas da ABNT.
Art. 71) A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à
execução de uma estrutura será feita dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas
do lote e pelos tapumes.
CAPÍTULO VI
PAREDES
Art. 72) As paredes de uma edificação, quer tenham função estrutural ou
de simples vedação, deverão obedecer às normas da ABNT.
Art. 73) As paredes que separam unidades residenciais em edificações
estruturadas ou não deverão corresponder a uma parede de alvenaria de tijolos
comuns de barro maciço, revestida com argamassa de cal e areia, com espessura
acabada de 0,15m.
Art. 74) As paredes externas e as paredes internas quando estruturadas
deverão corresponder a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro maciço,
revestida com argamassa de cal e areia e com espessura acabada de 0,15m.
Parágrafo único – Quando não estruturais, as paredes internas poderão
ter 0,10m de espessura.
Art. 75) As edificações com outras técnicas construtivas como madeira,
estruturas metálicas, drywall, concretos pré-moldados, dentre outras, poderão ter as
dimensões de suas paredes divergentes das especificadas dos artigos anteriores,
desde que indicados nos projetos por meio de nota técnica.
Art. 76) As paredes que ficarem com paramento externo abaixo do nível
do terreno e em contato direto com o mesmo deverão receber revestimento
impermeabilizante.
Art. 77) As paredes externas das edificações deverão ser protegidas de
infiltração na sua base, exigindo-se uma das soluções:
a) construção de piso de proteção, executada em material impermeável, com largura
de 0,60 m (sessenta centímetros).
b) impermeabilização da face externa da parede até a altura de 0,30m a contar da
linha do piso exterior.
CAPÍTULO VII
PISOS
Art. 78) Os pisos que separam os andares de uma edificação deverão
observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade correspondentes ao de uma laje de concreto armado, com
espessura mínima de 0,10m (10 centímetros) acabado.
Art. 79) Os pisos assentados diretamente sobre o solo deverão ter
camada impermeabilizante de concreto, com espessura mínima de 0,07m (sete
centímetros) permitindo-se o uso de material equivalente que assegure as mesmas
condições de impermeabilidade.
CAPÍTULO VIII
COBERTURAS
Art. 80) As coberturas e sua execução deverão obedecer às normas
técnicas da ABNT.
Art. 81) As coberturas e respectivas estruturas nas edificações deverão:
a) ser visitáveis com segurança e facilidade;
b) ter ventilação.
Parágrafo único – Quando constituída por laje de concreto, a cobertura
deverá ser impermeabilizada.
CAPÍTULO IX
ÁGUAS PLUVIAIS E DE LAVAGEM
Art. 82) Todas as obras destinadas à captação e esgotamento de águas
pluviais e de lavagem deverão ser executadas segunda as normas da ABNT.
Art. 83) Todo volume de águas pluviais e de lavagem, incluindo as
provenientes das coberturas, marquises, balanços, balcões, deverá ser previamente
coletado dentro dos limites do lote, para final encaminhamento, sob o passeio até as
sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.
Parágrafo único – Os lotes que possuírem uma cota inferior à menor
cota da sarjeta correspondente a sua testada poderão dar vazão às águas pluviais e
de lavagem através do terreno vizinho à jusante, desde que devidamente canalizados
às expensas do interessado.
Art. 84) Quando o esgotamento das águas pluviais e de lavagem não for
possível em consequência de desaterros feitos no terreno, o alvará de construção
ficará condicionado à permissão prévia do vizinho à jusante para escoamento de água
através de seu terreno ou a indicação no projeto de utilização de meios mecânicos.
Art. 85) O escoamento das águas pluviais deve ser feito de modo a
serem encaminhadas aos cursos d’água ou sarjetas do logradouro público,
obedecendo o seguinte:
I – no caso de existir galeria de águas pluviais no logradouro e havendo capacidade
de escoamento das águas, a Prefeitura, se julgar conveniente, permitirá o lançamento
nessa galeria, por meio de ramal;
II – a ligação do ramal à galeria far-se-á por meio de caixa de ralo no início do ramal.
Parágrafo único – O lançamento de águas na galeria de águas pluviais,
no caso previsto no item I deste artigo, dependerá de prévio requerimento da parte
interessada.
Art. 86) Não será permitida a ligação dos condutores de águas pluviais à
rede de esgotos sanitários.
Art. 87) O terreno circundante à edificação será preparado para
assegurar permanente proteção contra erosão e permitir o escoamento das águas.
Art. 88) Os condutores não embutidos nas paredes deverão ser de ferro
fundido ou de material de resistência equivalente.
Parágrafo único – Nas edificações construídas nos alinhamentos, os
condutores só poderão ser externos acima de 3,00m (três metros) de altura, a contar
do piso dos passeios.
Art. 89) O proprietário de qualquer terreno fica permanentemente
responsável pelo efetivo controle das águas superficiais, efeitos da erosão e/ou
infiltração, respondendo pelos danos ao logradouro público, à circulação de pessoas e
veículos, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos.
Parágrafo único – Constatada a ocorrência de dano ao logradouro, o
proprietário do imóvel deverá ressarcir a municipalidade de todos os prejuízos,
devidamente apurados em vistoria local.
CAPÍTULO X
MATERIAIS E ACABAMENTOS
Art. 90) Os materiais a serem empregados nas edificações deverão ser
apropriados ao fim a que se destinam, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação
a cada caso.
Art. 91) As edificações de uso coletivo deverão ter estrutura, paredes,
pisos e escadas totalmente construídas de material incombustível, tolerando-se
materiais combustíveis apenas nos engradamentos de telhado, esquadrias, guarda
corpos, forros e como revestimento assentado diretamente sobre concreto ou
alvenaria.
Art. 92) À Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de
qualquer material que julgar impróprio e, em consequência, o de exigir o seu exame, a
expensas do construtor ou proprietário.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, a aceitação de técnicas,
materiais e processos originais dependerá sempre de demonstração completa da
oportunidade e viabilidade do seu emprego, a cargo de consultoria especializada
reconhecida pela Prefeitura.
Art. 93) Será exigido o uso de revestimento impermeável e resistente,
nas paredes e pisos dos compartimentos sujeitos a constante molhadura e lavagem.
§ 1º – Nos compartimentos residenciais, o revestimento impermeável
das paredes terá altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
§ 2º – Nos compartimentos não residenciais, o revestimento
impermeável terá altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
§ 3º – Será dispensado o uso de revestimento impermeável nas paredes
de lavabos, garagens, terraços, varandas, corredores, escadas e rampas.
CAPÍTULO XI
CORPOS EM BALANÇO
Art. 94) São classificados como corpos em balanços, para efeito desta
Lei, os seguintes:
I – marquises;
II – saliências, quebra-sol, elementos decorativos, pórticos, pilares e vigas;
III – volumes conformando varandas, jardineiras, sacadas ou balcões.
Art. 95) Os corpos em balanço sobre o alinhamento e sobre as áreas de
afastamento obrigatório serão permitidos, desde que obedeçam às condições da
Tabela 1 e ainda, para o caso de volumes:
I – que a soma da área de suas projeções sobre o plano da fachada não exceda a 2/3
da superfície da fachada em cada pavimento.
II – que mantenham, entre si, nas fachadas laterais e de fundo, distância mínima de
1,00m, medida na horizontal.
III – respeitem a distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos
lotes vizinhos, exceto quando no alinhamento da rua.
§ 1º – Obedecidas as condições descritas no caput desse artigo, as
áreas dos corpos em balanço não serão computadas no coeficiente de
aproveitamento, computando-se apenas na taxa de ocupação.
§ 2º – As marquises deverão ser construídas de material incombustível.
TABELA 1
CONDIÇÕES DOS CORPOS EM BALANÇO
Altura (m) Comprimento Largura Altura (m) Comprimento Largura (m)
Saliências --------- ---------- 0,25
Volumes 2,40 0,60
2,80 ---------
ALINHAMENTO AFASTAMENTOS OBIGATÓRIOS
Menor que a
largura do passeio
1/2 do recuo
adotado até o
máximo de
3,0 m
Marquises
(*)(**)
Não são permitidas
permitido somente para sacadas e balcões em ZEIC e
/ ou logradouros especiais a partir do 2º pavto/ demais
locais não são permitidos
2,40 --------
(*) As marquises nos alinhamentos somente serão permitidas para regularização de edificações existentes.
(**) As marquises sobre os afastamentos laterais e de fundos só serão permitidas quando situadas sobre a porta principal de
acesso da edificação ou portas para carga e descargas.
Altura: Medida mínima a partir do ponto mais baixo do corpo em balanço até o passeio ou do piso do pavimento inferior.
Comprimento: Dimensão máxima, medida na horizontal, paralelamente à fachada.
Largura: Dimensão máxima medida na horizontal, perpendicularmente à fachada.
CAPÍTULO XII
ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 96) O projeto ou levantamento arquitetônico com o desenho das
fachadas das edificações situadas nos logradouros especiais, constantes do anexo IV
desta Lei será submetido ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural
de Sabará.
Parágrafo único – Se o imóvel for tombado, ou estiver inserido em
entorno de bem tombado, por instituição Estadual ou Federal, deverão ser submetidos
também a aprovação junto ao respectivo ente federativo responsável pelo
tombamento.
Art. 97) As alvenarias externas deverão ser de massa lisa branca,
podendo ter aparente a estrutura (vigas e pilares), em madeira ou concreto revestido
e pintado.
§ 1º – Será permitida na fachada principal a colocação de sacadas ou
balcões tendo largura máxima de 0,40m (40 centímetros), a partir do 2º pavimento.
§ 2º – O baldrame, quando estruturado em pedras, poderá ficar aparente
no chão até o 1º piso.
§ 3º – As vergas dos vãos deverão ser retas ou apenas alteadas,
mantendo-se o alinhamento horizontal das vergas de portas e janelas.
Art. 98) Os vãos deverão ser moldurados por um quadro de madeira,
massa ou concreto – aparente ou pintura fosca – tendo a vista externa dessa moldura
0,10m (10 centímetros) mínimos e 0,15m (15 centímetros) máximos de largura.
Art. 99) O dimensionamento dos vãos das fachadas principais deverá ter
as medidas e proporções conforme a Tabela 2.
TABELA 2
DIMENSÕES DAS PORTAS E JANELAS
Máximo Mínimo Máximo Mínimo
Altura 3,00 2,10
Largura 1,20 0,90 1,50 0,90
Janelas (m) Portas (m)
uma vez e meia a largura
§ 1º – Os compartimentos destinados à cozinha, sanitários e/ou área de
serviço poderão ter janelas nas dimensões distintas das descritas acima.
§ 2º – Será permitido o emprego de ombreiras comuns do tipo portajanela, porta-porta e janela-janela. (Anexo II – Fig.1)
§ 3º – Não será permitido o emprego de vãos circulares ou ovais nas
fachadas.
Art. 100) As esquadrias das fachadas principais deverão ser
obrigatoriamente de madeira, com ou sem vidro branco liso.
§ 1º – Esquadrias metálicas, grades externas nas esquadrias e vidros
coloridos não serão permitidos nessas fachadas.
§ 2º – As folhas de vedação das janelas (venezianas, etc.) não poderão
abrir para o exterior da edificação.
§ 3º – As grades de segurança, deverão ser internas.
Art. 101) A fachada de fundo das edificações situadas em terrenos
íngremes, se vistas pelos logradouros posteriores, deverão observar as mesmas
exigências para a fachada principal.
Art. 102) A cobertura deverá ser de telha cerâmica curva, tipo canal com
galbos e beiral. (Anexo II – Fig. 2)
Parágrafo único – O telhado deverá ser, sempre que possível, em duas
águas, não sendo permitido empena na fachada principal.
Art. 103) O beiral nos Logradouros Especiais deverá atender aos
requisitos:
I – Saliência mínima de 0,60m (60 centímetros)
II – Emprego de cimalhas ou cachorro aparente com guarda-pó. (Anexo II – Fig. 3)
Parágrafo único – A laje de forro não pode ultrapassar a alvenaria
externa.
Art. 104) As aberturas para iluminação zenital, ficarão situadas no
desvão interno da cobertura, com a mesma inclinação do telhado, e se possível
cobertas por telhas de vidro.
Art. 105) As caixas d’água deverão, de preferência, estar localizadas
entre o forro e a cobertura ou, se fixadas externamente, não poderão ser vistas na
fachada.
CAPÍTULO XIII
PÉS-DIREITOS
Art. 106) O pé direito mínimo exigido será o da Tabela 3.
TABELA 3
PÉ-DIREITO MÍNIMO
Edificações para
uso residencial
Edificações não
residenciais
2,40m 2,40m
2,60m 2,80m
Compartimentos de
permanência prolongada
Compartimentos de
permanência transitória
Parágrafo único – Nos compartimentos com teto inclinado o pé-direito
será definido pela média das alturas máxima e mínima do compartimento, respeitada,
a altura mínima 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
CAPÍTULO XIV
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 107) Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação,
assim se classificam:
I – De permanência prolongada;
II – De utilização transitória.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, o destino dos compartimentos
não será considerado apenas pela sua denominação no projeto, mas também pela
finalidade lógica decorrente da disposição em planta.
Art. 108) Os compartimentos de permanência prolongada são aqueles
que poderão ser utilizados, para uma, pelo menos, das funções ou atividades
seguintes:
1 – dormir;
2 – estar ou lazer;
3 – trabalhar, ensinar, estudar;
4 – preparo e consumação de alimentos;
5 – tratamento ou recuperação;
6 – reunir ou recrear.
Parágrafo único – Consideram-se de permanência prolongada, entre
outros, os seguintes compartimentos:
1 – dormitórios, quartos e salas em geral
2 – lojas, escritórios, oficinas e indústrias
3 – salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos
4 – salas de leitura, biblioteca
5 – enfermarias
6 – copas e cozinhas
7 – refeitórios, bares e restaurantes
8 – locais de reunião e salão de festas
9 – locais fechados para prática de esporte.
Art. 109) Compartimentos de permanência transitória são aqueles que
poderão ser utilizados, para uma pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
1 – circulação e acesso de pessoas;
2 – higiene pessoal;
3 – depósito para guarda de material, utensílios ou peças, sem a possibilidade de
qualquer atividade no local;
4 – troca e guarda de roupas;
5 – lavagem de roupas e serviços;
§ 1º – Consideram-se compartimentos de utilização transitória, entre
outros com destinações similares, os seguintes:
1 – circulações:
1.1 – escadas e seus patamares e as rampas e seus patamares, bem como as
respectivas antecâmaras;
1.2 – corredores e passagens;
1.3 – átrios e vestíbulos, salas de espera;
2 – banheiros, lavabos, instalações sanitárias;
3 – depósitos, despejos, despensas, closets, rouparias e adegas;
4 – vestuários e camarins;
5 – lavanderias e áreas de serviços;
6 – garagens.
§ 2º – Se o compartimento comportar também uma das funções ou
atividades mencionadas no artigo anterior, será classificado como de permanência
prolongada.
Art. 110) Para efeito de iluminação, ventilação e insolação, todo
compartimento classificado como de permanência prolongada ou de utilização
transitória deverá dispor de abertura (vão) para logradouro público, áreas livres do
próprio lote ou delimitadas pela própria edificação.
§ 1º - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os corredores de uso
coletivo, as rampas de garagem, áreas de serviços, os armários, os depósitos as
despensas e os closets.
§ 2º - As garagens em edifícios residenciais, comerciais ou mistos
podem ter até 1/2 (metade) da área de seu piso sem iluminação e ventilação.
§ 3º - As escadas coletivas, quando forem rotas de fuga, devem atender,
prioritariamente, as normas para combate a incêndio e pânico vigentes.
§ 4º - Os lavabos em unidades residenciais e/ou comerciais poderão não
conter aberturas para iluminação e ventilação desde que instalem equipamento de
ventilação mecânica.
§ 5º – serão admitidos ambientes sem iluminação e ventilação devido a
questões técnicas e de segurança, desde que devidamente justificados pelo
responsável técnico.
§ 6º – serão admitidos o uso justificado de ventilação mecânica e
iluminação artificial para as os ambientes citados no § 1º.
§ 7º – os banheiros mediante apresentação de justificativa técnica
poderão admitir de forma excepcional o uso de ventilação mecânica.
Art. 111) Os espaços livres do próprio lote são classificados em:
I – Área Fechada: área cercada por paredes do edifício em todo o seu perímetro ou
ainda por paredes do edifício e divisas lateral e de fundo do lote, sem acesso direto
para o logradouro público. (Anexo II – Fig. 4)
II – Área Aberta: área cujo perímetro é aberto em um dos lados com acesso direto
para o logradouro público. (Anexo II – Fig.4)
Art. 112) As áreas, para efeito desta Lei, serão classificadas em:
I – Áreas Principais, quando destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de
permanência prolongada.
II – Áreas Secundárias, quando destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de
utilização transitória.
Art. 113) As dimensões exigidas para as áreas de iluminação e
ventilação das edificações situadas nos logradouros especiais constam da Tabela 4.
TABELA 4
ÁREA ABERTA ÁREA FECHADA OBSERVAÇÕES
Afastamento do vão a face da
parede oposta (mínimo)
O afastamento será medido sobre a
perpendicular traçada em plano
horizontal ao meio do peitoril ou
soleira do vão (anexo II _ figura 05),
respeitado o AF mínimo
1,50 m 1,50 m
Área mínima ---------- 4,00 m²
Art. 114) As dimensões exigidas para as áreas de iluminação e
ventilação das edificações situadas fora dos logradouros especiais constam da Tabela
5.
TABELA 5
ÁREA SECUNDÁRIA OBSERVAÇÕES
ÁREA ABERTA ÁREA FECHADA ÁREA FECHADA
ÁREA PRINCIPAL
O afastamento será medido sobre a
perpendicular traçada em plano
horizontal ao meio do peitoril ou
soleira do vão (anexo II _ figura 05),
respeitado o AF mínimo
Afastamento do vão a
face da parede oposta
(mínimo) 1,50 m
6,00 m²
1,50 m 2,00 m
Área mínima ---------- 10,00 m²
Art. 115) As áreas fechadas, quer principais ou secundárias, deverão
ainda observar o seguinte:
a) serão providos de escoadouro para águas pluviais e de lavagem;
b) serão providas de acesso no piso, para permitir sua manutenção.
Art. 116) O total das superfícies das aberturas para o exterior em cada
compartimento deverá ser igual ou maior que a relação estabelecida entre a área do
vão e a área de piso do compartimento conforme Tabela 6.
Parágrafo único – Nenhuma abertura, para os efeitos desse artigo
poderá ter menos que 0,25m².
TABELA 6
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Relação Áreas Vão / Áreas Piso
Compartimentos Iluminação
Dormitórios 1/6
Demais 1/8
PERMANÊCIA
PROLONGADA
PERMANÊCIA
TRANSITÓRIA Todos 1/10
Art. 117) Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando,
quando houver pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia
o valor do pé-direito.
§ 1º – No caso de lojas e garagens será tolerado o valor de 4 vezes o
pé-direito.
§ 2º – Quando os vãos se abrirem para varandas cobertas, sob
marquises ou corpos em balanço, a distância de qualquer ponto do compartimento
será tomada não em relação ao vão, mas em relação à linha externa destes
elementos, limitando-se a um máximo de 3,00m.
§ 3º – Quando os vãos para iluminação e ventilação não estiverem na
parede paralela a abertura externa, só será considerado para o cálculo de iluminação
e ventilação a área da esquadria dentro da distância de 3,00m (três metros) tomadas
a 45º de qualquer ponto da linha externa da edificação. (anexo II_ figura 06)
§ 4º – Para os dispostos nos §§ 1º a 3º serão contabilizados os beirais
das edificações.
Art. 118) A iluminação e ventilação zenital ou por meio de claraboia será
tolerada desde que a área destinada a iluminação e ventilação seja 20% (vinte) maior
que a área constante da tabela 6 para o compartimento
Art. 119) Os vãos destinados à iluminação e à ventilação natural dos
compartimentos deverão ser dimensionados de forma a assegurar níveis adequados
de conforto ambiental, observadas as normas técnicas da ABNT aplicáveis e a
legislação sanitária específica.
§ 1º – Em cada compartimento, pelo menos uma das aberturas
destinadas à iluminação e ventilação deverá ter a distância entre a verga e o teto
limitada a, no máximo, 1/5 (um quinto) do pé-direito, salvo o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 2º – Ficam dispensados da exigência do § 1º os compartimentos que:
a) possuam pé-direito superior a 4,00 m (quatro metros); ou
b) disponham de vãos de iluminação e ventilação com altura igual ou superior a 70%
do pé-direito do compartimento, desde que atendidas as áreas mínimas de iluminação
e ventilação previstas neste Código e na legislação sanitária.
§ 3º – Nos compartimentos situados em sótãos e porões, bem como nas
cozinhas, poderão ser adotadas soluções específicas de iluminação e ventilação
natural ou artificial, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, dispensada
a aplicação da limitação de distância da verga prevista no § 1º.
Art. 120) Será tolerado o fechamento das varandas, desde que a
solução adotada e os materiais nela empregados garantam plenas condições de
iluminação e ventilação aos compartimentos cujos vãos se abram para elas.
CAPÍTULO XV
CIRCULAÇÃO
Art. 121) Entende-se por espaços de circulação os seguintes:
a) corredores;
b) escadas;
c) rampas;
d) vestíbulos
e) portarias;
f) portas de acesso; e
g) elevadores.
Seção 1
Corredores, Escadas e Rampas
Art. 122) Os corredores, escadas e rampas terão sua largura mínima de
0,90m (90 centímetros), quando de uso privativo, e de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), quando de uso coletivo.
Art. 123) A declividade máxima permitida para as rampas de pedestres
de uso privativo é de 12%.
Art. 124) Nas escadas e rampas de acesso coletivo deverão ser
atendidas as exigências de acessibilidade contidas nas normas técnicas da ABNT.
Art. 125) As escadas e rampas deverão ainda obedecer ao seguinte:
I - serem dotados de guarda-corpos, quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro)
sobre o nível do piso;
II - os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferiores a largura
mínima exigida para as rampas ou escadas respectivamente.
III - Nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre uma rampa, sendo
obrigatório o uso do patamar;
IV - Nas escadas de uso coletivo, principalmente as escadas de incêndio, deverão
obedecer às legislações específicas;
V - Serão obrigatórios corrimãos somente nas escadas de uso público e/ ou coletivo e
conforme as normas técnicas vigentes.
VI - As unidades residenciais unifamiliares, podem por motivo estético, não instalar
guarda corpos em escadas com largura igual ou superior a 1,20m desde que
apresentem o termo de responsabilidade assinado pelo proprietário e pelo
Responsável Técnico, assumindo e ciente dos riscos inerentes a essa falta de
proteção.
Parágrafo único – Nas escadas poderá existir um patamar intermediário
entre dois pavimentos consecutivos, permitindo-se no máximo 19 graus sem patamar.
Art. 126) Será tolerado o uso de escadas em caracol somente para uso
privativo, sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau deverá ter, no mínimo,
0,30m.
Art. 127) Para qualquer escada unifamiliar o dimensionamento dos
degraus deverá ser o seguinte:
altura máxima (espelho) = 0,19m
piso mínimo = 0,25m
Parágrafo único – Nas escadas de uso público e/ou coletivo deverão ser
atendidas as exigências previstas nas normas técnicas de acessibilidade (ABNT
9050) e rotas de fuga (9077).
Art. 128) Toda escada deve possuir proporção entre seus pisos e
espelhos conforme estabelecido pela formula de Blondel.
62< 2E + P < 65,
onde E = altura do espelho e P = largura do piso
Seção 2
Acessos
Art. 129) Deverá ser assegurado aos deficientes físicos a possibilidade
de acesso a todos os edifícios públicos e/ou coletivos, por meio de rampas ou
elevadores.
Art. 130) As portas deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
a) externas-residências, escritórios e salas:....................................0,80 x 2,10 m
b) internas – para sanitários: ...........................................................0,60 x 2,10 m
c) demais compartimentos:............................................................. 0,70 x 2,10 m
Parágrafo único – Nas edificações de uso coletivo as dimensões
mínimas das portas deverão atender ao estabelecido nas normas da ABNT.
Seção 3
Elevadores
Art. 131) O projeto e instalação dos elevadores deverão ser executados
de acordo com as normas da ABNT.
Art. 132) A obrigatoriedade ou não da instalação de elevadores deve
estar de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e ocupação do solo do Município
de Sabará
Parágrafo único – O uso de elevadores não dispensa o uso de escada.
Art. 133) O vestíbulo de elevadores deve comunicar-se com a escada.
CAPÍTULO XVI
CONSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 134) Considera-se, para efeito desta Lei, as seguintes construções
complementares:
a) porões e sótãos;
b) lareiras e chaminés;
c) pérgolas e
d) caixas d’água.
Parágrafo único – Não será admitido o emprego de pérgolas nas
edificações situadas nos logradouros especiais, se visíveis para o logradouro público.
Seção 1
Porões e Sótãos
Art. 135) Os porões e sótãos deverão manter as mesmas condições
exigidas para edificação, conforme for a destinação de seus compartimentos.
§ 1º – Admite-se nas edificações unifamiliares um pé-direito de 2,20m
(dois metros e 20 centímetros) para porões e sótãos, quando usados como
compartimentos de permanência transitória.
§ 2º – Para a construção de sótãos nas edificações situadas nos
logradouros especiais, deve-se também observar o Capítulo de Estética das
Edificações.
Seção 2
Lareiras e Chaminés
Art. 136) As lareiras e chaminés deverão guardar o afastamento mínimo
de 1,00m (um metro) das edificações vizinhas.
Art. 137) As chaminés deverão observar o seguinte:
a) elevar-se, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da cobertura da parte da
edificação onde estiverem situadas;
b) os trechos compreendidos entre o forro e o telhado, bem como os que
atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros ou outros elementos, devem
ser constituídos de material isolante térmico.
Seção 3
Pérgolas
Art. 138) As pérgolas poderão se situar sobre as áreas de afastamento
obrigatório desde que atendidas o disposto nessa seção
Art. 139) As pérgolas, quando situadas sobre aberturas necessárias a
insolação, iluminação e ventilação, para que sua projeção não seja incluída na taxa
de ocupação do lote, nem na área bruta da edificação, deverão obedecer ao seguinte:
a) terão parte vazada uniformemente distribuída, correspondendo a 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, da área a ser pergolada;
b) as partes vazadas não poderão ter nenhuma dimensão inferior a uma vez e meia a
altura das peças do pergolado.
Seção 4
Caixas D’água
Art. 140) As caixas d’água isoladas da edificação deverão ser
implantadas fora das áreas de afastamento obrigatório sempre que apresentarem
altura superior a 5,00 m.
Parágrafo único – As caixas d’água das edificações situadas em logradouros
especiais deverão, adicionalmente, atender às disposições constantes do Capítulo referente à
Estética das Edificações.
CAPÍTULO XVII
DA ÁREA CONSTRUÍDA
Art. 141) Considera-se área construída a área coberta, à exceção de:
1 - área sob beiral e marquise, desde que esses tenham dimensão máxima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros), e não ultrapassem a metade do afastamento mínimo;
2 - áreas para uso de guarda de material, armário, cabine de gás e abrigo de animais,
com altura igual ou inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
3 - área sob pérgula em edificação residencial, nos temos do art. 133 desta lei;
4 - saliências, nos termos da tabela 1, desta lei;
5 - área sob toldo removível;
6 - área sem utilização sob projeção da edificação;
7 - área de jardineiras, nos termos da tabela 1, desta lei;
8 – garagens cobertas de até 30m²;
9 – varandas de até 5% da área da casa;
10 - área sob laje em balanço, com pé direito superior a 10m (dez metros), até a
profundidade de 5m (cinco metros).
TÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 142) As normas referentes às edificações residenciais deverão ser
cumpridas também pelas edificações mistas, em suas partes destinadas ao uso
residencial.
Art. 143) As residências deverão ser dimensionadas de modo a permitir
as seguintes atividades e respectivos espaços, considerados básicos:
▪ atividades sociais – estar
▪ repouso/dormir – dormitório
▪ preparo de alimentos – cozinha
▪ ingestão de alimentos – refeição
▪ higiene – banheiro
▪ lavar e passar – área de serviço
§ 1º – As áreas mínimas destinadas a essas atividades estão
estabelecidas na Tabela 09, constante do Anexo III.
§ 2º – Os compartimentos para as diversas atividades poderão ser
conjugados, desde que a área resultante seja igual à soma das áreas
correspondentes à área mínima exigida para cada compartimento.
§ 3º – Não será permitida a comunicação direta, através de janela e
vãos, entre o banheiro e a cozinha.
Art. 144) A Prefeitura poderá exigir do Técnico responsável a
comprovação da utilização de qualquer cômodo do projeto, através da disposição do
mobiliário mínimo.
Art. 145) Nas edificações residenciais multifamiliares, cada unidade
habitacional deverá possuir, no mínimo, ambientes destinados às funções de estar,
repouso, preparo de alimentos e higiene.
§ 1º – Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a
área de serviço.
§ 2º – Cada unidade residencial terá pelo menos uma instalação
sanitária, vedada sua abertura direta para o ambiente de preparo de alimentos.
CAPÍTULO II
LOJAS
Art. 146) São consideradas lojas as edificações destinadas a
armazenagem e comercialização de mercadorias.
Art. 147) As lojas deverão obedecer às dimensões da Tabela 07.
TABELA 07
DIMENSÕES MÍNIMAS PARA LOJAS
Art. 148) Todas as lojas deverão dispor de, no mínimo, um sanitário
acessível.
§ 1º – Em caso, de mais de 2 lojas, as instalações sanitárias acessíveis
poderão ser coletivas, sendo obrigatória no mínimo uma instalação sanitária acessível
por pavimento.
§ 2º – O banheiro acessível deverá observar integralmente as
dimensões e demais parâmetros estabelecidos na ABNT NBR 9050:2021, não se
aplicando, para esse fim, as medidas constantes da Tabela 07.
§ 3º – O banheiro acessível coletivo não dispensa a existência de uma
instalação sanitária por loja.
Art. 149) Nas edificações de uso não residencial situadas nos
logradouros especiais e que requeiram placas publicitárias, deverão atender às
exigências da lei específica.
CAPÍTULO III
ESCRITÓRIOS
Art. 150) Destinam-se a prestação de serviços profissionais, serviços
técnicos, serviços burocráticos e serviços de reparo de manufaturas em escala
artesanal.
Parágrafo único – Os conjuntos administrativos internos a quaisquer
entidades, sejam elas comerciais, de serviço, institucionais, ou industriais, deverão
obedecer às normas desta Lei para os escritórios.
Art. 151) Os escritórios devem obedecer à Tabela 8.
TABELA 8
DIMENSÕES MÍNIMAS PARA ESCRITÓRIOS.
Os compartimentos de permanência prolongada dos escritórios deverão somar no mínimo 12,00 m², não sendo
exigida a distinção entre sala/antessala.
Art. 152) É obrigatória a existência de um lavabo para cada 100,00m²
(cem metros quadrados) de área líquida da construção, sendo no mínimo 1 (um)
lavabo acessível por pavimento.
CAPÍTULO IV
ABRIGO PARA VEÍCULOS
Art. 153) Quanto aos acessos, os abrigos para veículos deverão:
a) cruzar os passeios e alinhamentos em direção perpendicular;
b) ficar a mais de 5,00 metros das esquinas dos logradouros;
c) as rampas de acesso não poderão ter declividade superior a 25% (vinte cinco por
cento).
CAPÍTULO V
DA INFRAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154) A ação ou a omissão que resulte em inobservância às regras
deste Código constitui infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima,
conforme o disposto no Anexo VI desta Lei.
Art. 155) A contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo será feita
em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento da
autuação, pessoalmente ou pelo correio.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 156) O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - cassação de documento de licenciamento;
IV - interdição de edificação;
V - demolição;
VI - suspensão de novo licenciamento;
VII – advertência;
VIII – TAC.
§ 1º – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§ 2º – A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
§ 3º – Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer
modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
§ 4º – A pessoa jurídica ou física, penalizada por 10 (dez) vezes em um
período contínuo menor ou igual a 12 (doze) meses, que não regularizar as
pendências apontadas, ainda que em obras diferentes, fica impedida de aprovar
projeto ou ser licenciada para executar obra nos 12 (doze) meses seguintes.
§ 5° – Para os casos em que não houver solução prática, previstas neste
código, poderá ser celebrado um TAC prevendo situações especiais para uma
possível resolução, inclusive, prevendo multas e sanções especiais.
Art. 157) Considera-se reincidência, para os fins deste Código, o
cometimento, pela mesma pessoa, da mesma infração ou a não correção da
irregularidade penalizada no prazo previsto no Anexo VI desta Lei.
Art. 158) A multa será aplicada quando o infrator não sanar a
irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses
em que não haja necessidade de notificação prévia.
§ 1º – A multa será fixada na unidade fiscal padrão do município
seguindo os seguintes valores base:
I - infração leve: 10 UFPMS
II - infração média: 20 UFPMS
III - infração grave: 40 UFPMS
IV - infração gravíssima: 80 UFPMS
§ 2º – Em cada reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor da
multa anterior acrescido de seu valor base, conforme regulamentação específica.
§ 3º – A reincidência será caracterizada a cada visita efetuada pela
fiscalização quando constatada a permanência da irregularidade indicada na
notificação, desde que transcorrido o prazo determinado para saná-la.
§ 4º – A multa não paga em até 30 (trinta) dias após a lavratura do auto
de infração será inscrita em dívida ativa.
Art. 159) A penalidade de embargo de obra em andamento será
aplicada quando:
I - a obra estiver sendo executada sem o respectivo alvará, ressalvado o disposto no
artigo 13, desta Lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto, em qualquer de seus elementos essenciais;
III - a obra for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;
IV - estiver em risco a estabilidade da obra, conforme atestado através de laudo
específico.
§ 1º – Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser
executadas as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos
imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, mediante autorização do
Executivo.
§ 2º – A desobediência ao auto de embargo acarretará ao infrator a
aplicação da pena de multa conforme previsto no Anexo VI desta Lei.
Art. 160) A penalidade de cassação do Alvará de Construção será
aplicada:
I - após 3 (três) meses do embargo, na hipótese de não terem sido efetivadas as
providências para regularização da obra;
II - em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
III - em caso de interesse público, atestado por meio de parecer técnico ou jurídico.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
desvirtuamento da licença concedida:
I - a mudança de uso em relação ao projeto aprovado;
II - a mudança de nível de implantação em relação ao projeto aprovado.
Art. 161) A interdição da edificação dar-se-á quando houver desrespeito
ao auto de embargo e nas demais hipóteses previstas no Anexo VI desta Lei.
§ 1º - A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a
aplicação da pena de multa conforme Anexo VI desta Lei.
§ 2º - Mediante requerimento do interessado ou determinação do
Executivo, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade,
segurança e correção da edificação nos termos deste Código, podendo o Executivo
exigir laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 162) A demolição, total ou parcial, de obra ou edificação será
imposta quando se tratar de:
I - construção irregular, assim entendida aquela que não for passível de regularização;
II - construção considerada em situação de risco iminente, conforme laudo técnico de
profissional devidamente habilitado, em que o proprietário não queira ou não possa
reparar;
III - construção invadindo o logradouro público.
Parágrafo único – Vencido o prazo para o cumprimento do disposto na notificação
sem que a demolição tenha sido efetuada, o Executivo dará início aos procedimentos
legais com vistas à demolição do imóvel, correndo os custos por conta do proprietário.
Seção III
Da Aplicação das Penalidades e dos Recursos
Art. 163) A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a
irregularidade dentro do prazo fixado, conforme Anexo VI desta Lei.
Art. 164) Não sanada a irregularidade dentro dos prazos previstos no
Anexo VI desta Lei, o infrator será autuado, aplicando-se lhe a penalidade
correspondente à infração.
Art. 165) A notificação prévia poderá ser dispensada, de acordo com o
disposto no Anexo VI desta Lei, hipótese em que será emitida notificação acessória e
haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração.
Art. 166) Os documentos de notificação e de autuação deverão conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição da ação ou omissão, que constitui violação ao disposto nesta Lei;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
V - o nível de graduação da infração, variável de acordo com a sua gravidade;
VI - a penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso;
VII - a identificação do órgão responsável pelo ato;
VIII - a identificação da reincidência, quando for o caso.
Art. 167) O documento de autuação será entregue diretamente ao
infrator ou a seu preposto, ou enviada por via postal com aviso de recebimento.
Art. 168) O infrator poderá apresentar recurso:
I – em primeira instância:
a) contra a notificação, dentro do prazo fixado para sanar a irregularidade;
b) contra outras autuações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento ou
da publicação do documento respectivo, conforme o caso.
II – em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da
comunicação da decisão de primeira instância ou da publicação da mesma, conforme
o caso.
Parágrafo único – A interposição de recurso não suspende o
prosseguimento da ação fiscal correspondente, ficando suspenso apenas o prazo
para o pagamento da multa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169) As edificações e ambientes destinados a usos especiais, que
impliquem a aglomeração de pessoas, tais como templos, auditórios, cinemas, casas
de espetáculo, teatros, estádios esportivos, escolas e hospitais deverão respeitar as
normas de segurança e demais normas técnicas pertinentes.
Art. 170) São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Glossário;
II - Anexo II – Figuras;
III - Anexo III - Dimensões mínimas dos compartimentos;
IV - Anexo IV - Logradouros especiais;
V - Anexo V - Modelo de placa para obra licenciada;
VI - Anexo VI - Tabela de Infrações e Penalidades Cabíveis.
Art. 171) Após a conclusão da obra e, vencido o prazo legal de
responsabilidade do responsável técnico pela mesma, é de total responsabilidade do
proprietário promover sua conveniente utilização e a manutenção das condições de
salubridade e segurança dos ocupantes do imóvel, assim como dos vizinhos e
transeuntes.
§ 1º - O Executivo poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza, após a
concessão da Baixa de Construção, visando a garantir o disposto no caput deste
artigo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - O proprietário ou seu representante legal deverá comunicar à Coordenação de
Defesa Civil e ao Executivo situação de risco iminente que comprometa a segurança
e a saúde dos usuários e de terceiros, assim como deverá adotar providências no
sentido de saná-las.
Art. 172) As edificações situadas em núcleos urbanos informais objeto
de Regularização Fundiária Urbana – REURB, de interesse social ou específico,
observarão regime jurídico próprio, compatível com as disposições da Lei Federal nº
13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018, sem prejuízo das diretrizes de
segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e proteção ambiental.
§ 1º – As exigências urbanísticas e edilícias aplicáveis à REURB serão definidas no
respectivo Projeto de Regularização Fundiária – PRF, aprovado pelo Município, que
estabelecerá parâmetros específicos necessários à efetivação do direito à moradia e
à função social da propriedade, podendo diferir das regras gerais deste Código
quando tecnicamente justificado.
§ 2º – As flexibilizações previstas no § 1º destinam-se exclusivamente à regularização
de edificações consolidadas até a data de instauração do procedimento administrativo
de REURB, vedada a aplicação deste regime a novas ocupações, ampliações
posteriores ou obras executadas após essa data.
§ 3º – Quando houver risco à segurança estrutural, à integridade de terceiros, ao meio
ambiente ou à acessibilidade, o Município poderá exigir a adoção das medidas
corretivas indispensáveis como condição para a expedição da Certidão de
Regularização Fundiária – CRF ou do Habite-se correspondente.
§ 4º – O Executivo poderá editar regulamentação complementar para disciplinar
procedimentos, parâmetros técnicos e formas de comprovação da consolidação das
edificações em REURB, bem como para definir os mecanismos de fiscalização,
sempre observados os limites legais.
§ 5º – No regime de REURB, o atendimento às condições mínimas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança prevalecerá sobre parâmetros urbanísticos
incompatíveis com a consolidação do núcleo, resguardada a vedação a situações que
representem risco aos ocupantes, vizinhos ou ao meio ambiente.
Art. 173) O Alvará de Construção emitido antes da vigência desta Lei
poderá ser revalidado normalmente, a cada ano, de acordo com a data de sua
validade de seu alvará, ficando a perda de prazo para a revalidação sujeitas às
exigências desta Lei.
Art. 174) Os projetos protocolados no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias contados da publicação desta Lei poderão ser analisados, a critério do
responsável técnico, conforme a legislação anteriormente vigente ou de acordo com
as disposições deste Código, devendo o regime jurídico escolhido ser expressamente
indicado no ato de protocolo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput, todos os projetos protocolados
ficarão sujeitos exclusivamente às normas deste Código.
Art. 175) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei nº 170, de 1979, e a Lei
Municipal nº 136, de 1982.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 20 de março de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE USOS
• Acessibilidade - Possibilidade e condição igualitárias de acesso e uso, sem
barreiras arquitetônicas e obstáculos, para todo cidadão, especialmente para
pessoas com mobilidade reduzida.
• Afastamento frontal - Menor distância entre a edificação e o alinhamento do
terreno, medida perpendicularmente a este.
• Afastamento lateral e de fundo - Menor distância entre qualquer elemento
construtivo da edificação e as divisas que não o alinhamento, medida
perpendicularmente às mesmas.
• Alinhamento - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
• Altura máxima na divisa - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto
da edificação na divisa até a cota de nível de referência estabelecido de acordo
com a topografia do terreno.
• Alvará de Construção - Licença para edificar.
• Alvará de habite-se da construção - documento relativo à comprovação de que a
edificação foi construída conforme o projeto aprovado e estar em condições de ser
habitada.
• Andaime - Dispositivo de segurança utilizado para suporte de operários durante a
execução de obras.
• Ambiente - Espaço não necessariamente delimitado por paredes com destinação
específica.
• Antecâmara - Espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou
mais áreas de classes de limpeza distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de
ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.
• Anteparo - peça rígida que cumpra a função de resguardar o ambiente, impedindo
a visão direta de seu interior.
• Área de estacionamento de veículos - Área que compreende espaços de guarda
e manobra de veículos.
• Área de iluminação/ventilação - Área livre descoberta destinada à iluminação e à
ventilação dos diversos compartimentos da edificação.
• Área de iluminação aberta - Área descoberta não confinada. (art. 105)
• Área de iluminação fechada - Área descoberta confinada. (art.105)
• Área de uso comum - área da edificação ou do terreno destinada a utilização
coletiva dos ocupantes da mesma.
• ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
• Auto de embargo - ato administrativo que determina a paralisação imediata de
uma obra.
• Barracão de obra - estrutura provisória, com fins de suporte às atividades da obra.
• Beiral - Prolongamento em balanço da cobertura, que sobressai das paredes
externas da edificação, não podendo ser utilizado como piso.
• Cachorro Aparente: peça em balanço, geralmente de madeira, apoiada no frechal
e que sustenta ou aparenta sustentar beirais de telhados e pisos de sacadas ou
balcões.
• Canteiro de obras - espaço onde são desenvolvidos os trabalhos de uma
construção, armazenagem dos materiais e alojamento provisório dos operários.
• Cimalha - saliência na parte superior da parede que arremata a fachada, sob o
beiral
• Claraboia - abertura envidraçada situada no plano de telhado destinada à
iluminação
• Coeficiente de aproveitamento - relação entre a área total liquida e a área de
lote.
• Compartimento - ambiente limitado por paredes.
• Construir / Edificar - executar qualquer obra nova ou modificação de edificação
existente.
• Corrimão - barra instalada junto a paredes, escadas, rampas ou corredores, com
altura adequada para servir de apoio aos usuários.
• Demolição - destruição, parcial ou integral, de qualquer edificação.
• Depósito - compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e
provisões.
• Divisa - linha que separa o lote ou o terreno da propriedade confinante.
• Divisa consolidada - aquela em que o fechamento dos lotes lindeiros esteja
definido, sem contestação judicial.
• Edificação - Construção destinada a abrigar quaisquer atividades humanas.
• Escada - Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a
circulação vertical entre desníveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três
degraus.
• Estande de vendas - Estrutura provisória, voltada exclusivamente para a
comercialização e demonstração das unidades da edificação em construção e
edificada no terreno da mesma.
• Estrutura - Conjunto de elementos construtivos de sustentação da edificação,
abrangendo fundações, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes.
• Fachada principal - face externa da edificação voltada para logradouro público.
• Frente ou Testada - Maior extensão possível do alinhamento do lote ou grupo de
lotes voltada para uma mesma via.
• Galbo - curvatura no plano de inclinação do telhado, próximo aos beirais,
determinando menor declividade na extremidade mais baixa da cobertura (Fig. 2).
• Guarda-corpo - Barreira de proteção vertical, vedada ou não, utilizada para
proteção do usuário.
• Guarda-pó - forro de madeira, sobreposto aos caibros, abaixo das telhas,
geralmente usado na parte aparente dos beirais. (Fig. 2)
• Informação básica - Documento fornecido mediante solicitação do proprietário e o
pagamento do devido preço público, com a finalidade de subsidiar o proprietário,
seu arquiteto ou engenheiro na elaboração do projeto de edificação.
• Instalação sanitária - Ambiente de higiene isolado dos demais compartimentos
das edificações e dotado de vaso sanitário, chuveiro e lavatório.
• Lavabo - Instalação sanitária composta de lavatório e vaso sanitário.
• Logradouro público - Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou ao trânsito de pedestres, tais como
calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
• Loja - Compartimento ou ambiente destinado ao uso comercial.
• Lote - Porção de território parcelado, resultante de aprovação de projeto de
parcelamento do solo, com frente para o logradouro público.
• Marquise - Cobertura em balanço destinada exclusivamente à proteção de
transeuntes, não podendo ser utilizada como piso.
• Mezanino - pavimento intermediário, com parapeito ou sacada, dando para o
andar inferior, que terá assim pé-direito mais elevado.
• Modificação (de uma edificação) - Conjunto de obras destinadas a alterar divisões
internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir, ou suprimir vãos, ou a dar nova forma
à fachada, aumentar ou diminuir área construída.
• Modificação de uso: obras destinadas a alterar o uso da edificação;
• Movimento de entulho - Deslocamento de materiais inutilizados.
• Movimento de terra - modificação das condições topográficas do terreno, podendo
gerar ou não transporte ou deslocamento externamente ao mesmo.
• Muro - Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
• Normas Técnicas Brasileiras - normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
• Notificação acessória - aquela que acompanha a aplicação da penalidade,
informando a norma infringida.
• Notificação prévia - aquela que precede a aplicação da penalidade, informando o
prazo para a correção da irregularidade.
• NBR - Normas Brasileiras.
• Ombreira - cada uma das peças verticais das portas e janelas que sustentam a
verga (Anexo II - Fig. 1).
• Patamar - piso situado entre os dois lanços sucessivos de uma escada ou rampa.
• Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo
piso. Não são considerados pavimentos: o porão, a sobreloja, o mezanino e o
sótão.
• Pé-direito - Distância vertical entre o piso acabado e o teto de um ambiente.
• Peitoril - Superfície horizontal de fecho inferior de uma janela ou paramento
superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e
varandas, por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno do
compartimento onde se acha situada.
• Pérgula - conjunto de elementos horizontais ou inclinados, distanciados
regularmente, podendo ou não suportar vegetação, sem constituir cobertura.
• Permeabilidade visual - possibilidade de visualização do interior do lote ou
terreno, seja pela ausência de elementos de vedação ou pela utilização de
elementos tais como grade, vidro ou tela.
• Pilar - Elemento construtivo de suporte nas edificações.
• Piso - plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
• Rampa - elemento construtivo com a função de possibilitar a circulação vertical
entre desníveis, através de plano inclinado.
• Reconstruir - Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção,
respeitada a forma primitiva.
• Reentrância - espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
• Reforma (de uma edificação) - É o conjunto de reparos efetuados em uma
edificação já existente, que não implique alteração dos compartimentos, dos vãos
de iluminação e ventilação ou da área construída.
• Residencial: o uso residencial poderá ser unifamiliar ou multifamiliar,
correspondendo a uma ou mais unidades habitacionais por lote, podendo ser,
neste caso, justapostas horizontal ou verticalmente, até dois pavimentos
• RT - Responsável Técnico
• RRT - Registro de Responsabilidade Técnica
• Saliência - elemento arquitetônico da edificação que avança em relação ao plano
de uma fachada, como brises, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar
condicionado e plataformas técnicas.
• Sobreloja - piso elevado e integrado a uma loja.
• Sótão - espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do telhado.
• Subsolo :
a) Terrenos em aclive: espaço de uma edificação cuja laje de cobertura esteja situada
em nível inferior ao do terreno circundante, no seu todo;
b) terrenos planos ou em declive: espaço da edificação que atenda pelo menos a uma
das seguintes condições: 1 - o piso esteja abaixo do ponto mais baixo do
alinhamento; 2 - a laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.
• Suíte - dormitório que tem, anexo, um banheiro exclusivo.
• Tapume - Vedação provisória utilizada durante o período da obra.
• Taxa de ocupação: relação entre projeção horizontal da edificação e a área do
lote.
• Terraço - local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus
pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável.
• Terreno natural - superfície de terreno na situação em que se apresenta ou se
apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do
loteamento.
• Teto - plano ou superfície acabada de fechamento superior de um compartimento.
• Testada - divisa do lote voltada para o logradouro público e que coincide com o
alinhamento.
• Unidade autônoma - parte da edificação vinculada ao uso privativo.
• Uso coletivo - é caracterizado pela utilização por pessoas provenientes de
unidades diversas, quer sejam comerciais ou de serviços.
• Uso privativo - é caracterizado pela utilização por pessoas de uma mesma
unidade, quer residencial, comercial ou de serviços, sem acesso de público.
• Vaga de carga e descarga - área destinada a veículo de transporte de carga.
• Varanda - área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
• Vistoria - diligência efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as
condições técnicas da edificação, a observância à legislação urbanística e ao
projeto aprovado.
• Zenital: refere-se a abertura através do telhado ou laje destinada a ventilar ou
iluminar um compartimento.
ANEXO II
FIGURA 1
FIGURA 2
FIGURA 3
FIGURA 4
FIGURA 5
FIGURA 6
ANEXO III
TABELA 09
REQUISITOS DAS UNIDADES RESIDENCIAIS
ESTAR
COPA /
JANTAR COZINHA QUARTO * BANHEIRO LAVABO A SERVIÇO
DEPÓSITO
/ ADEGA/
DESPENSA ESCRITÓRIO HALL GARAGEM VARANDA CIRCULAÇÃO
área mínima
(m²) 6,00 4,00 4,00 6,00 1,60 1,20 2,00 1,00 4,00 1,00 15,00 --- ---
circulo inscrito
Ø mínimo (m) 2,40 2,40 1,60 2,20 1,10 0,90 1,20 1,00 2,00 0,90 2,50 --- 0,90
pé direito
mínimo (m) 2,60 2,60 2,60 2,60 2,40 2,40 2,40 2,40 2,60 2,40 2,40 2,40 2,40
(*) Nas residências com área acima de 60,00 m² e que possuam dois ou mais quartos, será permitido que um e apenas um desses quartos
possua área mínima de 4,00 m², admitindo-se ainda, para uso exclusivo de quarto de empregada, um quarto mínimo de 4,00 m² nas
residências de até 100,00 m², desde que atenda ao seguinte:
1 - Permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,60m.
2 - Possa ser dotado de uma cama e um armário.
ANEXO IV
LISTAGEM DOS LOGRADOUROS ESPECIAIS
Distrito Sede:
1 – Rua São Francisco: entre Rua Clark e Rua Princesa Isabel
2 – Largo de São Francisco
3 – Rua Kaquende
4 – Rua São Pedro
5 – Pça. 17 de Julho
6 – Pça. Bueno Brandão
7 – Rua Mestre Caetano
8 – Rua Luis Cassiano
9 – Largo Jogo de Bola
10 – Rua Republica
11 – Rua Comendador Viana
12 - Pça. Santa Rita
13 - Pça. Melo Viana
14 – Rua Borba Gato
15 – Rua da Inconfidência
16 – Rua Onézimo dos Santos
17 – Rua do Carmo
18 – Rua Zoroastro V. Passos
19 – Rua Marques do Sapucaí
20 – Pça. de Cabral
21 – Pça. Getulio Vargas
22 – Rua João F. Ferreira
23 – Rua N.Sra. da Conceição
24 – Pça. Louiz Ensh
25 – Rua N.Sra. do Ó
26 – Pça. N.Sra. do Ó
27 – Rua Joaquim Siqueira
28 – Rua Prof. Francisco de Azeredo
29 – Rua Mario Machado
30 – Rua Belo Horizonte
31 – Rua Pedro II
32 – Rua 13 de Maio.
33 – Rua das Mercês
34 – Rua Princesa Izabel
35 – Av. Perimetral entre Rua Kaquende e Travessa Comendador Viana
36 – Rua Francisco de Assis Ferreira
Distrito de Ravena:
1 – Pça. Nossa Senhora Assunção
ANEXO V
MODELO PLACA P/ OBRA
S/ ESCALA
ANEXO VI
TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS
Lotes e terrenos em condições
irregulares de fechamento NP 30 Proprietário
Por
dispositivo
infringido
L 30 ----- ----- ----- -----
Executar obra não licenciada ou
sem acompanhamento de RT.
NA -- Proprietário
Por
dispositivo
infringido
G 1
Na primeira
reincidência
----- Sim Sim
Não apresentar laudo referente
às condições de risco e
estabilidade do imóvel
NP 7 Proprietário -- GR 1
Na hipótese de
descumprimento
do prazo da
notificação
Sim Sim Sim
Execução de qualquer das
intervenções previstas no art. 12,
em imóvel tombado ou de
interesse de preservação, sem
licença.
NA -- Proprietário -- GR 1 Imediato -- Sim --
Deixar de recompor os danos no
logradouro público ou em terreno
vizinho, devido a modificações
nas condições naturais do
terreno.
NP 7
RT ou
Proprietário
-- GR 1 -- -- -- --
Elemento da estrutura fora dos
limites do lote ou terreno NP 30
RT ou
Proprietário
Por divisa ou
alinhamento
invadido
G 30 Imediato Sim Sim Sim
Coberturas executadas de modo
a despejar águas em terrenos
vizinhos ou logradouros públicos
NP 30 Proprietário -- L 30 -- -- -- Sim
art 33º
Art. 38, parágrafo único
Art. 47 e 48
Notificação Infrator(es) Detalhame
nto Grau
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo Cassação
da licença Interdição Demolição
Descrição
Prazo
atendimento
notificação
(dias)
Periodicidade
de aplicação
(dias)
Art. 10º, V
Art. 10º, II
Art. 12,§ 1º
Art. 76
Dispositivo
Infringido/Dispositivo
previsto
NA: Notificação Acessória; NP: Notificação Prévia. / Grau da multa: L: Leve; M: Média; G: Grave; GR: Gravíssima. / RT: Responsável Técnico.
NA ---- RT
NA ---- proprietario
NP 1 a 7 RT
NP 1 a 7 proprietario
Ocupar, habitar ou utilizar edificação
residencial sem Certidão de Baixa de
Construção
NP 180 Proprietário -- M 180 -- -- Sim Sim
Ocupar ou utilizar edificação não residencial
sem Certidão de Baixa de Construção
NP 30 Proprietário -- G 30 -- -- Sim Sim
Permitir a execução de obra ou de
demolição de edificação sem
acompanhamento de RT
NA -- Proprietário Por dispositivo
infringido GR 1 Imediato Sim Sim Sim
Impedir a vistoria e fiscalização da obra NP 1 Proprietário -- G 1
Na ihipótese de
descumpriment
o do prazo da
notificação
Sim Sim ----
serviço em andamento G 1 Imediato ---- Sim Sim
serviço concluido G ---- ---- ---- Sim ----
serviço em andamento G 1 Imediato ---- ---- ----
serviço concluido G ---- ---- ---- ---- ----
Canteiro de obra sem placa de identificação
ou com placa de identificação incorreta NP 3
RT ou
proprietário ----- L 3
Na ihipótese de
descumpriment
o do prazo da
notificação
Sim Sim ----
Canteiro de obra sem cópia do projeto
aprovado ou sem cópia do alvará de
construção
NP 3 RT ----- L 3
Na ihipótese de
descumpriment
o do prazo da
notificação
Sim Sim ----
Permitir a execução de obra ou intervenção
sem licença ou alvará de construção válido.
Art. 12o
,§ 1 inciso I a IV
art. 18, caput NA ---- Proprietário
Art. 10o
, inciso II
Art 22
Art. 10o
, inciso IV
---- ---- ---- ----
Art. 10, inciso III, art 38
Art. 24
Art. 24
---- ---- ---- ---- ----
Periodicidade
de aplicação
(dias)
Não adoção de medida de seguraça na
obra
Art. 8, inciso V
---- GR ----
GR
Prazo atendimento
notificação (dias) Infrator(es) Detalhamento Grau
---- RT
Detalhamento da Infração Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo Cassação
da licença Interdição Demolição Descrição
Dispositivo
Infringido/Dispositivo
previsto
Notificação
Prestação de informações inverídicas ao
Executivo
Art. 8, inciso I
Art. 10, inciso I
----
Art. 50
Art. 51
Executar obra sem licença ou alvará de
construção válido.
Art. 8, II
Art. 12o
,§ 1 inciso I a IV
art. 18, caput
NA
NA: Notificação Acessória; NP: Notificação Prévia. / Grau da multa: L: Leve; M: Média; G: Grave; GR: Gravíssima. / RT: Responsável Técnico.
Obra paralisada oferecendo risco à segurança
da população NP 1 a 7
RT ou
proprietário
no caso de
obra sem RT
----- GR ----- ----- ----- ----- -----
obra em andamento GR 1 Imediato Sim Sim Sim
Edificação concluida GR 1 ---- ---- ---- ----
Movimentação de terra ( aterro, desaterro e
terraplanagem) sem licença NA ----
RT ou
proprietário
Multa acrescida de seu
valor base a cada
porção de área de
terreno movimentado,
multiplo de 500,00 m²
GR 1 Imediato Sim Sim ----
Desrrespeito ao auto do embargo ou ao auto de
interdição NA -----
RT ou
proprietário
no caso de
obra sem RT
---- GR 1 ---- Sim Sim Sim
NP 30 ---- L 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido G 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido G 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido G 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido M 30 ---- ----- Sim
RT ou
proprietário
no caso de
obra sem RT
Na primeira
reincidencia
Execução de obra em desacordo com o projeto
aprovado e/ou com a legislação vigente
Art. 137
Art. 107, Art. 108 , Art
109, Art 110, Art 133
Art. 116, Art 121, Art
122, Art 126
Art. 141,142,145,146
Art 130, Art 131
Obra ou edificação em situação de risco, com
rerigo para o público ou trabalhador
Art. 8, inciso V,
Art. 10, III NA
RT ou
proprietário ----
Art. 10, II
Art 11,§ 1º IV
Art. 153,§ 2º
Art. 155, § 1º
Prazo atendimento
notificação (dias) Infrator(es) Detalhamento Grau
Periodicidade
de aplicação
(dias)
Art. 29
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo Cassação
da licença Interdição Demolição
Descrição
Dispositivo
Infringido/Dispositivo
previsto
Notificação
NA: Notificação Acessória; NP: Notificação Prévia. / Grau da multa: L: Leve; M: Média; G: Grave; GR: Gravíssima. / RT: Respon
Ofício nº 086/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 20 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos à elevada apreciação de
Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, por meio do qual se
institui o novo Código de Edificações do Município de Sabará, instrumento destinado
a atualizar, modernizar e aperfeiçoar as normas aplicáveis às construções no
território municipal. A proposição substitui o Código de Obras atualmente em vigor
(Lei nº 136/1982), que, após mais de quatro décadas de vigência, já não
corresponde às demandas urbanas, técnicas e regulatórias contemporâneas.
O Projeto de Lei ora submetido promove revisão integral da disciplina das obras e
edificações no Município, estabelecendo regras claras para o licenciamento,
execução, utilização e fiscalização das construções, com foco na segurança,
salubridade, funcionalidade, acessibilidade universal, conforto ambiental e harmonia
estética, em consonância com o Plano Diretor, com a legislação de uso e ocupação
do solo, com as normas ambientais e com as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Considerando que o Código vigente, editado em 1982, foi concebido em contexto
urbano e tecnológico profundamente diverso daquele que vivenciamos hoje, sua
atualização se mostra imprescindível, especialmente para abranger novas técnicas
construtivas, parâmetros contemporâneos de acessibilidade, diretrizes de proteção
ao patrimônio cultural, práticas de sustentabilidade urbana, bem como para conferir
maior previsibilidade e racionalidade às atividades de profissionais, empreendedores
e cidadãos que pretendem construir ou regularizar edificações em Sabará.
A elaboração de novo Código de Edificações constitui competência típica do
Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Além
disso, a iniciativa legislativa para disciplinar normas urbanísticas, licenciamento de
obras e funcionamento dos órgãos administrativos responsáveis pela aprovação e
fiscalização de projetos insere-se na esfera de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, em simetria com o art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, e
com a Lei Orgânica Municipal.
O texto proposto sistematiza, em um único diploma, normas atualmente dispersas,
lacunosas ou defasadas, fortalecendo a segurança jurídica, a transparência e a
coerência administrativa ao consolidar conceitos, procedimentos e parâmetros
técnicos aplicáveis às edificações públicas e privadas, novas ou existentes, inclusive
no tocante a reformas, ampliações, demolições, regularizações e obras
complementares.
O Projeto também define com objetividade as responsabilidades do Poder Público,
dos proprietários e dos profissionais legalmente habilitados, estabelecendo deveres
relacionados à observância das normas técnicas, à estabilidade das edificações, à
segurança de trabalhadores e transeuntes, à conservação dos imóveis e à
prevenção de danos a terceiros. Com isso, contribui para a redução de conflitos,
litígios e dúvidas interpretativas, qualificando a relação entre o Município, a
sociedade e o setor da construção civil.
A proposta incorpora instrumentos modernos de gestão administrativa, como o uso
de meios eletrônicos para protocolo e tramitação de processos, a fixação de prazos
objetivos para análise de projetos e expedição de licenças, e a previsão de
modalidades de aprovação com base em autodeclaração técnica do responsável
habilitado, garantindo maior agilidade e previsibilidade ao licenciamento, sem
prejuízo do rigor técnico e da preservação do interesse público.
O novo Código aperfeiçoa os critérios de licenciamento ao disciplinar, com maior
precisão, quais intervenções dependem de aprovação prévia e quais são
dispensadas, como pequenas reformas e obras de manutenção que não impliquem
ampliação de área ou alteração relevante das condições da edificação. Tal medida
reduz burocracias, facilita a vida do cidadão e dos pequenos empreendedores e
permite que a fiscalização municipal concentre seus esforços nas obras de maior
impacto urbano e maior risco potencial.
A proposta harmoniza o desenvolvimento urbano com a proteção do patrimônio
histórico, prevendo tratamento específico para edificações tombadas e logradouros
especiais, em consonância com as diretrizes do IPHAN, do IEPHA/MG e do
Conselho Deliberativo do Patrimônio Natural e Cultural de Sabará, assegurando
equilíbrio entre preservação da identidade histórica e dinamização econômica.
Além disso, o novo Código eleva o padrão técnico das construções no Município ao
adotar expressamente a observância das normas da ABNT aplicáveis a fundações,
estruturas, pisos, coberturas, drenagem, acessibilidade, ventilação, iluminação e
demais sistemas, garantindo projetos e obras mais seguros, duráveis e alinhados às
boas práticas observadas na Região Metropolitana.
O texto traz detalhamento adicional sobre habite-se, regularização de edificações,
paralisação de obras, movimentação de terra, muros de arrimo, áreas permeáveis,
condições de acessibilidade e parâmetros mínimos para edificações residenciais,
comerciais e de serviços, tornando os procedimentos mais claros e mais acessíveis
para profissionais, cidadãos e órgãos de controle.
O Projeto institui ainda um capítulo específico sobre infrações, sanções e
fiscalização, definindo gradação de penalidades, medidas como embargo, interdição
e demolição de obras irregulares, inscrição em dívida ativa e suspensão de novos
licenciamentos para infratores reiterados, além da previsão de celebração de
Termos de Ajustamento de Conduta, assegurando efetividade à atuação
fiscalizatória municipal e instrumentos adequados de correção.
A aprovação do novo Código colocará Sabará em condição normativa equivalente à
de outros municípios da Região Metropolitana que já atualizaram sua legislação
urbanística, reduzindo assimetrias regulatórias e oferecendo maior segurança a
investidores, construtoras e profissionais liberais, além de estimular o
desenvolvimento econômico sem prejuízo da preservação do patrimônio cultural e
da qualidade urbana.
Por fim, a sociedade sabarense demanda normas mais claras, atualizadas e
acessíveis, que permitam ao cidadão, ao pequeno proprietário e aos profissionais
compreender com facilidade os requisitos necessários para construir, ampliar ou
regularizar um imóvel. O Código ora submetido representa expressivo avanço nesse
sentido, constituindo marco de modernização no ordenamento urbanístico municipal.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
análise e deliberação dos nobres Vereadores, convicto de que sua aprovação
significará passo decisivo para a modernização da legislação edilícia de Sabará.
Em razão da relevância da matéria e da necessidade de conferir segurança jurídica
imediata aos processos de licenciamento em curso, solicito sua tramitação em
regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, para que a
proposição possa ser apreciada ainda no presente exercício.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará