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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, de 20 de março de 2026. “Institui o Código de Edificações do Município de Sabará e dá outras providências”.
native_id726

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição arquivada — Proposição enviada ao Poder Executivo.
2026-05-11 Proposição aprovada — —
2026-05-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-14 Aguardando despacho da presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T16:26:36.649598-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 14 0 0
2026-05-04T15:54:18.894794-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 13 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, de 20 de março de 2026.
“Institui o Código de Edificações do 
Município de Sabará e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SABARÁ, Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SABARÁ, 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Este Código estabelece normas gerais e específicas sobre o 
licenciamento, execução, utilização e fiscalização das obras e edificações no 
Município de Sabará, com o objetivo de assegurar a segurança, salubridade, 
funcionalidade, conforto ambiental, acessibilidade e harmonia estética das 
construções.
§ 1º - Os logradouros especiais, indicados no anexo IV desta norma, 
sujeitar-se-ão a tratamento especial, nos termos desta Lei.
§ 2º - As disposições deste Código aplicam-se a todas as edificações e 
obras, públicas ou privadas, novas ou existentes, no território municipal, incluindo 
reformas, ampliações, reconstruções, demolições, obras complementares e 
instalações de equipamentos.
Art. 2º) As edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico, bem como 
suas vizinhanças, poderão ser fiscalizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e 
Artístico Nacional (IPHAN), pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico 
de Minas Gerais (IEPHA/MG) e pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Natural e 
Cultural de Sabará. 
Art. 3º) As edificações que compõem o patrimônio histórico do Município 
deverão ser preservadas conforme seu estilo de época.
Parágrafo único – As novas edificações a serem construídas nos 
logradouros especiais, deverão ter suas fachadas com as mesmas características do 
estilo predominante na área.
Art. 4º) As obras e edificações deverão observar, além das disposições 
deste Código:
I – a Lei de Parcelamento, Código de Posturas, Uso e Ocupação do Solo e o Plano 
Diretor;
II – as normas urbanísticas, ambientais e de segurança vigentes;
III – as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais 
órgãos competentes.
Art. 5º) Os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Lei buscam 
assegurar às edificações e instalações condições mínimas de segurança, conforto 
ambiental, higiene, salubridade, harmonia estética e acessibilidade.
Art. 6º) Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão aplicar e fiscalizar este Código, por meio de seus órgãos 
técnicos responsáveis pela análise, aprovação e licenciamento de projetos e obras.
Art. 7º) Considera-se obra, para os fins deste Código, toda construção, 
reconstrução, reforma, ampliação, demolição ou modificação de edificação ou 
infraestrutura urbana.
Art. 8º) Considera-se edificação toda construção coberta fechada e ou 
aberta, destinada à habitação, ao exercício de atividades, à guarda de bens ou à 
prestação de serviços.
Art. 9º) A aplicação deste Código observará os princípios da 
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
TÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Profissional
Art. 10) São legitimados para requerer a aprovação de projetos 
arquitetônicos, licenças de construção, regularização e expedição de habite-se:
I – o proprietário do imóvel, comprovado por matrícula atualizada ou outro título hábil;
II – o possuidor com justo título, mediante autorização expressa do proprietário;
III – o profissional legalmente habilitado (arquiteto, urbanista ou engenheiro civil), 
quando apresentar outorga de poderes específica, acompanhada da respectiva ART 
ou RRT.
Parágrafo único – A outorga deverá conter poderes expressos para 
protocolar, assinar documentos e termos de responsabilidade técnica, receber 
intimações e praticar atos administrativos necessários ao trâmite do pedido.
Art. 11) Caberá ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável 
técnico pela execução da obra tratar, junto ao Executivo, dos assuntos técnicos 
relacionados aos projetos e às obras de sua responsabilidade, devendo atender às 
exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para execução das 
obras, dentro dos prazos estipulados.
Art. 12) Cabe ao responsável a responsabilidade técnica e civil pelo 
projeto por ele elaborado ou pela obra por ele executada. 
§ 1º – Na hipótese de a autoria do projeto ser assumida por dois ou mais 
profissionais, estes serão solidariamente responsáveis.
§ 2º – Serão apresentados para aprovação do Executivo os projetos 
indicados nos formulários ou outro documento equivalente, emitidos pela 
coordenação de análise e aprovação de projetos. Os projetos deverão estar de 
acordo com as normas técnicas de desenho e projeto arquitetônico.
§ 3º – A Prefeitura não se responsabiliza pela execução técnica da obra, 
cabendo aos responsáveis a fiel observância do projeto aprovado.
Art. 13) São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das 
respectivas competências:
I - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e elaborar os 
projetos de acordo com a legislação e normas técnicas vigentes;
II - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a legislação 
vigente;
III - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes 
municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
IV - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da 
obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade 
do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a edificações e 
propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos;
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras. 
Parágrafo único – O profissional responsável pela direção técnica das 
obras deve zelar por sua correta execução e pelo adequado emprego de materiais, 
conforme projeto aprovado no Executivo e em observância às normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 14) É facultada a substituição ou a transferência da 
responsabilidade técnica da obra para outro profissional que esteja devidamente 
habilitado e atenda às exigências desta Lei, assumindo o novo profissional a 
responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional 
anterior.
Seção II
Do Proprietário
Art. 15) São deveres do proprietário do imóvel:
I - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade 
estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;
III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do 
imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o 
livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre 
que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e 
estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
§ 1º – As obrigações previstas neste Código para o proprietário 
estendem-se ao possuidor do imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica, 
bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, 
de usar o imóvel objeto da obra.
§ 2º – A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não 
isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de 
seus fechamentos.
Seção III
Do Executivo
Art. 16) É competência do Executivo aprovar os projetos, licenciar e 
fiscalizar a execução das obras, certificar a conclusão das mesmas e aplicar as 
penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação vigente, não se 
responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do 
projeto, da execução ou da utilização da obra ou da edificação concluída.
TÍTULO II
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17) A execução das obras públicas ou privadas de edificações é 
condicionada à obtenção de licença outorgada pelo Executivo, precedida da 
aprovação dos respectivos projetos e do pagamento das taxas pertinentes.
§ 1º – Estão sujeitas à aprovação de projeto e/ou ao licenciamento as 
obras de:
I - construção;
II - demolição;
III - reconstrução;
IV - movimentação de terra; 
§ 2º – Está sujeita apenas ao licenciamento e ao acompanhamento por 
responsável técnico, por meio de licença específica nos termos do regulamento desta 
Lei, a construção de marquises em edificações regulares e muros de arrimo. 
Art. 18) Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento 
as seguintes obras:
I - construção de muros (sem contenções); 
II - instalação de canteiro de obras, barracão e estande de vendas em obras 
licenciadas, desde que não ocupem área pública;
III- modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem 
alteração da área bruta e líquida edificada, nos termos da Lei Ocupação e Uso do 
Solo;
IV – reformas sem acréscimo de área;
V – instalação de grades de proteção;
VI – serviços de manutenção e construção de passeios, nos termos do Código de 
Posturas do Município; 
VII – construção de abrigos para animais domésticos e cobertas em unidades 
residenciais, com altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
VIII - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, em edificações 
residenciais unifamiliares, respeitados os parâmetros da legislação vigente;
IX – impermeabilização de lajes;
X – manutenção e reparos em caixas d’água (que não afetem estrutura ou ocasionem 
acréscimo de área;
XI – manutenção e reparos elétricos e hidráulicos;
XII – pintura internas e externas.
§ 1º – A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em 
edificações situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento 
específico ou de interesse de preservação, as quais deverão ser executadas de 
acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º – A dispensa da aprovação do projeto não abrange as reformas 
onde serão necessárias a conferencia de atendimento a normas de acessibilidade 
(ABNT 9050 /21)
§ 3º – A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado 
do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil 
perante terceiros.
Seção II
Da Aprovação de Projeto
Art. 19) A aprovação de projeto arquitetônico dar-se-á após a verificação 
da documentação pertinente, do pagamento do preço público correspondente e do 
atendimento às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente correlata.
§ 1º – O projeto deverá ser instruído com a documentação mínima 
exigida na plataforma digital vigente definida pela coordenação de análise e 
aprovação de projetos, sob pena de indeferimento do pedido de aprovação de projeto.
§ 2º – O Executivo poderá indagar, desde que fundamentadamente, a 
respeito da destinação de uma obra, no seu conjunto ou em suas partes, recusando￾se a aceitar o que for inadequado ou inconveniente do ponto de vista da segurança, 
da higiene, da salubridade e da adequação à legislação vigente.
Art. 20) Fica instituída a modalidade de aprovação por parâmetros 
urbanísticos e construtivos, mediante autodeclaração técnica do responsável 
habilitado, conforme regulamentação a ser definida por decreto do Poder Executivo. 
Art. 21) O prazo máximo para o Executivo concluir a análise do projeto, 
aprovando-o ou emitindo ao responsável técnico e ao proprietário comunicação por 
escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos é de 90 
(noventa) dias, contados da data de recebimento do processo administrativo no setor 
responsável pela análise. 
§ 1º – Mediante despacho fundamentado, o Secretário Municipal 
competente poderá prorrogar, por igual período, o prazo previsto no caput deste 
artigo.
§ 2º – A prorrogação de prazo prevista no § 1º deste artigo é 
prerrogativa exclusiva do Secretário Municipal competente.
§ 3º – É responsabilidade do Executivo providenciar, quando for o caso, 
a manifestação dos órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do 
Município, que deverão se pronunciar em 90 (noventa) dias, contados da data do 
envio ao setor correspondente. 
§ 4º – Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente 
ou contiverem erros técnicos poderão ser corrigidos pelo responsável técnico e 
reapresentados ao Executivo para novo exame técnico.
§ 5º – O responsável técnico terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados 
de sua intimação, para corrigir o projeto e complementar a documentação pendente, 
sendo que o não atendimento desse prazo implica o indeferimento do processo 
administrativo.
§ 6º – Apresentadas as correções previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo, o 
Executivo procederá à conferência do projeto quanto ao atendimento de todas as 
modificações solicitadas, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, aprová-lo ou emitir 
nova comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos ao 
responsável técnico e ao proprietário.
§ 7º – Cada projeto será distribuído preferencialmente a um único 
servidor, que ficará responsável por toda a sua análise até a conclusão, sendo 
vedada a transferência para outro servidor, ressalvadas as hipóteses de afastamentos 
legais ou determinação expressa do Secretário Municipal competente.
§ 8º – Nos projetos para os quais haja previsão de manifestação dos 
conselhos municipais e órgãos patrimoniais os prazos de que tratam o caput e os §§ 
1º e 6º deste artigo ficarão suspensos por 180 dias durante a análise dos mesmos. 
Art. 22) Poderão ser aceitas divergências entre as dimensões do lote, do 
conjunto de lotes ou do terreno constante da planta de aprovação do parcelamento 
em relação ao levantamento topográfico, respeitadas as dimensões do logradouro 
público. 
§ 1º – Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, para os efeitos 
da aplicação dos parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, 
considerar-se-á o seguinte: 
I – as dimensões apuradas no levantamento topográfico da situação existente, para o 
caso em que estas sejam menores que as constantes da planta de parcelamento 
aprovada.
II – as dimensões constantes da planta de parcelamento aprovada, no caso em que 
estas sejam menores que as dimensões apuradas no levantamento topográfico da 
situação existente.
§ 2º – Para o cálculo do potencial construtivo e da área permeável 
definida pela Lei de Ocupação e Uso do Solo vigente, na hipótese descrita no inciso I 
do § 1º deste artigo prevalecerá a área constante da planta de parcelamento 
aprovada.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, os terrenos 
ou lotes adjacentes devem ser regularmente aprovados.
§ 4º – A aprovação de projeto nas condições expressas no caput deste 
artigo dependerá da prévia apresentação, pelo proprietário do lote ou do conjunto de 
lotes, de declaração que isente o Executivo de responsabilidade perante terceiros. 
§ 5º – Caso existam divergências da área do lote maior que 5% e de 
quaisquer medidas acima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) o terreno 
deverá ser retificado conforme legislação pertinente.
Art. 23) A aprovação do projeto de construção não significa o 
reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros 
sobre o lote ou conjunto de lotes. 
Art. 24) O Município poderá adotar meios eletrônicos para protocolo, 
análise e tramitação dos processos de aprovação e licenciamento. 
Seção III
Do Alvará de Construção
Art. 25) Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo 
Alvará de Construção.
Parágrafo único – A aprovação do projeto implicará na emissão do Alvará de 
Construção.
Art. 26) O Alvará de Construção terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro) 
meses a partir da data de sua expedição.
§ 1º – O prazo mencionado no caput deste artigo não correrá durante 
impedimento judicial, desde que devidamente comprovada sua duração por 
documento hábil.
§ 2º – Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha 
sido concluída, observar-se-á o seguinte:
I - o Alvará de Construção deverá ser revalidado dentro do prazo previsto no mesmo 
até o término da obra; 
II - na ocorrência de alteração na legislação, o Alvará de Construção deverá ser 
revalidado dentro do prazo previsto no mesmo, até que o requerente finalize o projeto 
aprovado, sob pena de caducidade da aprovação;
III – caso o alvará de construção, não seja renovado dentro do prazo, para dar 
continuidade da obra, caso não tenha ocorrido a aprovação de uma nova legislação, o 
novo alvará contabilizará o prazo decorrido desde o termino do alvará anterior.
§ 3º – O Alvará de Construção poderá ser cancelado mediante 
solicitação do proprietário.
§ 4º – O Alvará de Construção será anulado quando constatada 
irregularidade no processo de aprovação e na execução das obras, seja por 
divergências com a planta aprovada e/ ou seja por risco a terceiros. 
Art. 27) A aprovação de projeto de arquitetura em substituição a outro já 
aprovado implica cancelamento do Alvará de Construção anterior. 
Seção IV
Da Regularização
Art. 28) Para fins de regularização de edificação executada sem prévia 
licença ou em desacordo com o projeto aprovado, a análise do projeto será feita 
conforme critérios da legislação vigente, exceto aquelas declaradas como uso não 
conforme pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção V
Da Licença de Demolição
Art. 29) A demolição de edificação deverá ser licenciada e 
acompanhada por responsável técnico habilitado.
§ 1º – A demolição de imóvel de interesse de preservação depende de 
autorização prévia dos órgãos competentes.
§ 2º – Constatada a demolição em curso ou concluída de imóvel de 
interesse de preservação sem o devido licenciamento, ou de imóvel tombado, o valor 
da multa corresponderá a, no mínimo, 1 (uma) e a, no máximo, 10 (dez) vezes o 
respectivo valor venal do imóvel. 
Seção VI
Da Licença de Reconstrução
Art. 30) Será concedida a licença de reconstrução total ou parcial para 
edificação regularmente aprovada e baixada que tenha sido vitimada por sinistro ou 
que estejam em situação de risco iminente, comprovados por meio de laudo técnico. 
Seção VII
Da Baixa e Emissão do Habite-se
Art. 31) A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada 
após a concessão do Alvará de Habite-se da Construção.
Art. 32) A conclusão da obra será comunicada ao Executivo pelo 
responsável técnico e/ou proprietário da obra.
Parágrafo único – Consideram-se obras concluídas as que atendam, 
cumulativamente, às seguintes condições:
a) tenham instalações hidrossanitárias e elétricas executadas e devidamente ligadas 
à rede pública;
b) área permeável vegetada;
c) pisos e paredes impermeáveis em ambientes de preparo de alimentos e higiene;
d) vagas de estacionamento demarcadas;
e) passeios públicos executados ao longo do meio-fio em frente ao lote, conforme 
exigências técnicas da legislação em vigor;
f) contrapiso concluído;
g) paredes rebocadas;
h) cobertura concluída;
i) revestimento externo acabado e impermeabilizado;
j) esquadrias instaladas;
k) instalações de combate a incêndio executadas, quando necessário;
l) condições de acessibilidade garantidas de acordo com as normas técnicas vigentes, 
quando necessário;
m) concordância com o projeto aprovado;
n) condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança.
Art. 33) O Alvará de Habite-se da Construção será concedida quando 
atendidas as seguintes condições:
I - apresentação da documentação pertinente;
II - vistoria do imóvel, constatando:
a) que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado;
b) que foram atendidas as condições previstas no art. 32 desta Lei. 
§ 1º – Caso a edificação tenha sido concluída com alterações em 
relação ao projeto aprovado, a regularização do imóvel dar-se-á mediante 
apresentação de levantamento da situação existente, para verificação do órgão 
competente quanto ao atendimento da legislação em vigor. 
§ 2º – A apresentação do levantamento referido no § 1º deste artigo 
deverá ocorrer no momento do protocolo do processo de habite-se. 
§ 3º – É permitida a concessão do Alvará de Habite-se parcial para 
construção inacabada em que houver partes em condições de serem ocupadas, 
desde que:
I - estas constituam unidades autônomas;
II - estas atendam ao disposto no art 32 desta Lei; 
III - as áreas comuns estejam concluídas.
IV- não haja cruzamento de fluxo da edificação objeto do alvará de Habite-se com o 
restante da obra.
§ 4º – Somente será concedida Certidão de Baixa de Construção parcial 
para obras que possuam Alvará de Construção em vigor.
Art. 34) As construções que estiverem em desacordo com a legislação 
terão seus responsáveis técnicos e proprietários comunicados para efetuar a devida 
regularização. 
Parágrafo único – O habite-se será negado caso a regularização referida 
no caput deste artigo não seja protocolada dentro de 90 dias, e não seja executada, 
no prazo máximo 18 (dezoito) meses, ficando o proprietário sujeito às penalidades 
cabíveis.
Seção VIII
Das Obras Paralisadas
Art. 35) Ocorrendo paralisação de obra, o tapume e o barracão de obra 
instalados sobre o passeio deverão ser recuados para o alinhamento do terreno e o 
passeio deverá ser desobstruído, pavimentado e limpo.
Art. 36) O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada 
será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a 
terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma.
CAPÍTULO II
DOS TERRENOS
Seção I
Lotes em Condições de Serem Edificados
Art. 37) Só será permitido construção em lote que faça parte de 
parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º – As áreas e ou glebas com matrícula de registro de imóveis, com 
inscrição cadastral, com frente para via pública oficial e com infraestrutura mínima de 
calçamento, drenagem, iluminação pública, água e esgoto também poderão ser objeto 
de aprovação de projetos, desde que não façam parte de loteamentos irregulares.
§ 2º – Os lotes mencionados no caput deste artigo também precisam ser 
dotados de infraestrutura mínima de pavimentação, drenagem, iluminação pública, 
água e esgoto para aprovarem projeto arquitetônico junto ao Município.
Art. 38) Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá 
ser construída sobre o terreno:
a) úmido ou pantanoso;
b) que haja servido de depósito de lixo;
c) misturado com humo ou substâncias orgânicas.
§ 1º – Em terrenos úmidos serão empregados meio para evitar que a 
umidade suba até o primeiro piso e em caso de necessidade, será feita a drenagem 
do terreno para deprimir o nível do lençol freático.
§ 2º – Os trabalhos de saneamento, quando necessários, deverão ficar 
sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Seção II
Fechamento de Terrenos e Passeios
Art. 39) Os terrenos nas vias públicas dotados de pavimentação e meio￾fio devem ser mantidos limpos e drenados a expensas do proprietário.
Art. 40) Os terrenos sem edificações, situados em logradouros públicos 
providos de pavimentação e meio-fio, serão obrigatoriamente murados no 
alinhamento e dotados de passeios. A altura do muro não poderá ser inferior a 1,80m 
em relação ao passeio.
§ 1º – Em terrenos com aclives ou declives de altura superior a 1,80m, 
tomada com relação ao nível médio do passeio, poderá ser dispensada, a critério da 
Prefeitura, a construção de muro ou passeio desde que o terreno não ofereça perigo 
ao logradouro e aos vizinhos.
§ 2º – Para a construção de muro, que não possua arrimo e/ou 
movimentação de terra, não será necessária a emissão de licença específica para sua 
construção.
§ 3º – Para construção de muro de arrimo, será necessária licença 
específica emitida pela Coordenação de Análise e Aprovação de Projetos, integrante 
da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 
§ 4º – Para construção de muro, que possua movimentação de terra, 
será necessária licença específica de movimentação de terra emitida pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
§ 5º – Para a construção de muros nos logradouros especiais, a 
Coordenação de Análise e Aprovação de Projetos só poderá emitir a licença 
específica após liberação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Natural e Cultural 
de Sabará, e também se necessário, liberação dos entes federativos estaduais e 
federais pertinentes.
Art. 41) Nos terrenos com edificações será dispensado elemento de 
vedação no alinhamento do terreno, sendo obrigatório a construção de muros nas 
divisas laterais e de fundos. 
§ 1º – Os muros laterais e de fundos poderão ser substituídos por cercas 
de arame liso com vegetação (cerca-viva), onde não existam edificações, até o limite 
de até 1/3 (um terço) da extensão do terreno.
§ 2º – No caso de terrenos que possuam qualquer tipo de área não 
edificante, serão permitidas cercas de arame liso com vegetação (cerca-viva), nos 
trechos onde as construções são proibidas.
Art. 42) A altura mínima dos muros de divisa lateral e de fundos será de 
1,80m, tomando-se como referência o nível do terreno natural, ou o piso da 
edificação, caso o mesmo seja superior ao nível do terreno, sempre atendendo a 
altura máxima na divisa estabelecida pela lei de uso do solo.
Art. 43) A construção e conservação dos passeios e muros é de 
responsabilidade dos proprietários.
Seção III
Do Movimento de Terra
Art. 44) A execução do movimento de terras, entulho e material orgânico 
deverá ser previamente licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
obedecerá ao direito de vizinhança, às Normas Técnicas Brasileiras, à legislação 
ambiental e ao disposto nesta Lei. 
Art. 45) Na execução do movimento de terra, entulho e material orgânico 
é obrigatório:
I - adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da 
estabilidade e integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área 
pública;
II - apresentação de projeto de terraplanagem elaborado por responsável técnico;
III - acompanhamento por responsável técnico.
Parágrafo único – O proprietário do imóvel ou responsável técnico pela 
modificação das condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano de 
qualquer natureza a logradouro público ou terreno vizinho é obrigado a executar 
imediatamente as obras corretivas necessárias, a fim de sanar os riscos.
Art. 46) Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá 
ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de instalações ou redes de 
serviços públicos e tomadas as providências necessárias para evitar que sejam 
comprometidas durante as obras.
Art. 47) Na execução do preparo do terreno e movimento de terra é 
obrigatório:
a) evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros públicos;
b) adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e 
edificações limítrofes.
Art. 48) A execução da movimentação de terra estará sujeita as sanções 
previstas na legislação ambiental municipal.
Seção IV
Arrimos e Drenagem
Art. 49) Os muros de arrimo deverão ser executados segundo as 
normas da ABNT.
Art. 50) A execução dos muros de arrimo deverá ser iniciada 
simultaneamente à execução das fundações.
Art. 51) A Prefeitura poderá exigir, a seu critério, o cálculo dos muros de 
arrimo e respectiva tecnologia de execução.
Art. 52) A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos vagos a 
construção de arrimos ou outros meios de contenção de taludes, se constatado em 
vistoria, pela municipalidade, o perigo de deslizamento de terra sobre logradouro 
público, edificações ou terrenos vizinhos.
CAPÍTULO III
FUNDAÇÕES
Art. 53) O projeto e execução das fundações serão feitos de acordo com 
as normas da ABNT.
Art. 54) No projeto e execução das fundações, serão considerados os 
seus efeitos danosos às edificações vizinhas, aos logradouros públicos e às 
instalações de serviços públicos.
Art. 55) As fundações deverão ficar contidas nos limites do lote.
CAPÍTULO IV
CANTEIRO DE OBRAS, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 56) O canteiro de obras compreende as áreas em que se realiza a 
edificação, bem como as áreas em que se depositam os materiais.
Art. 57) Para dar início à obra, é obrigatória a instalação de placa de 
identificação que atenda à padronização estabelecida pelo Executivo, constante do 
Anexo V, em posição visível a partir do logradouro público.
Art. 58) O responsável técnico deverá manter, no canteiro de obras, 
cópia do Alvará de Construção e do projeto aprovado, em local de fácil acesso à 
fiscalização.
Art. 59) O canteiro de obras, suas instalações e equipamentos, bem 
como os serviços preparatórios e complementares, respeitarão o direito de vizinhança 
e o disposto nesta Lei, nas Normas Técnicas Brasileiras, na legislação sobre 
segurança, e o Código de Posturas.
Art. 60) Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o 
responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestres ou de 
edificações vizinhas, deverão instalar dispositivos de segurança, tais como tapumes, 
andaimes e telas de proteção, conforme critérios definidos nesta Lei, na legislação 
específica sobre a segurança e medicina do trabalho e ainda no Código de Posturas.
Art. 61) A implantação do canteiro de obra em imóvel próximo ao local 
da obra, poderá ser permitida pela Prefeitura, mediante exame das condições locais, 
da circulação criada no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos para os 
pedestres.
Art. 62) Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou 
demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção 
e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos 
logradouros.
Parágrafo único – Deverão ser observadas as normas legais relativas à 
segurança e higiene do trabalho e as normas da ABNT.
Art. 63) Em obras de construção, reforma e demolição executadas no 
alinhamento da via pública, será obrigatória a colocação de tapumes.
Art. 64) Os tapumes deverão ter altura de 2,50m e poderão avançar até 
a metade da largura do passeio, salvo em casos de absoluta necessidade de um 
avanço maior constatada expressamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 65) A colocação de tapumes depende do alvará de construção e/ou 
da licença para demolição.
Art. 66) Os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio até 
o prumo do meio-fio, observado a largura máxima de 3,00 m e o pé-direito mínimo de 
2,50 m em relação a qualquer ponto do passeio.
Art. 67) Durante o período de construção, o construtor é obrigado a 
manter o passeio em frente à obra, em boas condições de trânsito, efetuando todos 
os reparos que para esse fim se fizerem necessários.
Art. 68) Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública 
com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
Art. 69) No caso de não cumprimento das disposições referentes a esse 
Capitulo, a Prefeitura notificará o responsável pela obra, dando-lhe o prazo de 48 
horas para regularizar a situação.
CAPÍTULO V
ESTRUTURAS
Art. 70) O projeto e execução das estruturas das edificações 
obedecerão às normas da ABNT.
Art. 71) A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à 
execução de uma estrutura será feita dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas 
do lote e pelos tapumes.
CAPÍTULO VI
PAREDES
Art. 72) As paredes de uma edificação, quer tenham função estrutural ou 
de simples vedação, deverão obedecer às normas da ABNT.
Art. 73) As paredes que separam unidades residenciais em edificações 
estruturadas ou não deverão corresponder a uma parede de alvenaria de tijolos 
comuns de barro maciço, revestida com argamassa de cal e areia, com espessura 
acabada de 0,15m.
Art. 74) As paredes externas e as paredes internas quando estruturadas 
deverão corresponder a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro maciço, 
revestida com argamassa de cal e areia e com espessura acabada de 0,15m.
Parágrafo único – Quando não estruturais, as paredes internas poderão 
ter 0,10m de espessura.
Art. 75) As edificações com outras técnicas construtivas como madeira, 
estruturas metálicas, drywall, concretos pré-moldados, dentre outras, poderão ter as 
dimensões de suas paredes divergentes das especificadas dos artigos anteriores, 
desde que indicados nos projetos por meio de nota técnica.
Art. 76) As paredes que ficarem com paramento externo abaixo do nível 
do terreno e em contato direto com o mesmo deverão receber revestimento 
impermeabilizante.
Art. 77) As paredes externas das edificações deverão ser protegidas de 
infiltração na sua base, exigindo-se uma das soluções:
a) construção de piso de proteção, executada em material impermeável, com largura 
de 0,60 m (sessenta centímetros).
b) impermeabilização da face externa da parede até a altura de 0,30m a contar da 
linha do piso exterior.
CAPÍTULO VII
PISOS
Art. 78) Os pisos que separam os andares de uma edificação deverão 
observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento acústico, resistência e 
impermeabilidade correspondentes ao de uma laje de concreto armado, com 
espessura mínima de 0,10m (10 centímetros) acabado.
Art. 79) Os pisos assentados diretamente sobre o solo deverão ter 
camada impermeabilizante de concreto, com espessura mínima de 0,07m (sete 
centímetros) permitindo-se o uso de material equivalente que assegure as mesmas 
condições de impermeabilidade.
CAPÍTULO VIII
COBERTURAS
Art. 80) As coberturas e sua execução deverão obedecer às normas 
técnicas da ABNT.
Art. 81) As coberturas e respectivas estruturas nas edificações deverão:
a) ser visitáveis com segurança e facilidade;
b) ter ventilação.
Parágrafo único – Quando constituída por laje de concreto, a cobertura 
deverá ser impermeabilizada.
CAPÍTULO IX
ÁGUAS PLUVIAIS E DE LAVAGEM
Art. 82) Todas as obras destinadas à captação e esgotamento de águas 
pluviais e de lavagem deverão ser executadas segunda as normas da ABNT.
Art. 83) Todo volume de águas pluviais e de lavagem, incluindo as 
provenientes das coberturas, marquises, balanços, balcões, deverá ser previamente 
coletado dentro dos limites do lote, para final encaminhamento, sob o passeio até as 
sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.
Parágrafo único – Os lotes que possuírem uma cota inferior à menor 
cota da sarjeta correspondente a sua testada poderão dar vazão às águas pluviais e 
de lavagem através do terreno vizinho à jusante, desde que devidamente canalizados 
às expensas do interessado.
Art. 84) Quando o esgotamento das águas pluviais e de lavagem não for 
possível em consequência de desaterros feitos no terreno, o alvará de construção 
ficará condicionado à permissão prévia do vizinho à jusante para escoamento de água 
através de seu terreno ou a indicação no projeto de utilização de meios mecânicos.
Art. 85) O escoamento das águas pluviais deve ser feito de modo a 
serem encaminhadas aos cursos d’água ou sarjetas do logradouro público, 
obedecendo o seguinte:
I – no caso de existir galeria de águas pluviais no logradouro e havendo capacidade 
de escoamento das águas, a Prefeitura, se julgar conveniente, permitirá o lançamento 
nessa galeria, por meio de ramal;
II – a ligação do ramal à galeria far-se-á por meio de caixa de ralo no início do ramal.
Parágrafo único – O lançamento de águas na galeria de águas pluviais, 
no caso previsto no item I deste artigo, dependerá de prévio requerimento da parte 
interessada.
Art. 86) Não será permitida a ligação dos condutores de águas pluviais à 
rede de esgotos sanitários.
Art. 87) O terreno circundante à edificação será preparado para 
assegurar permanente proteção contra erosão e permitir o escoamento das águas.
Art. 88) Os condutores não embutidos nas paredes deverão ser de ferro 
fundido ou de material de resistência equivalente.
Parágrafo único – Nas edificações construídas nos alinhamentos, os 
condutores só poderão ser externos acima de 3,00m (três metros) de altura, a contar 
do piso dos passeios.
Art. 89) O proprietário de qualquer terreno fica permanentemente 
responsável pelo efetivo controle das águas superficiais, efeitos da erosão e/ou 
infiltração, respondendo pelos danos ao logradouro público, à circulação de pessoas e 
veículos, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos.
Parágrafo único – Constatada a ocorrência de dano ao logradouro, o 
proprietário do imóvel deverá ressarcir a municipalidade de todos os prejuízos, 
devidamente apurados em vistoria local.
CAPÍTULO X
MATERIAIS E ACABAMENTOS
Art. 90) Os materiais a serem empregados nas edificações deverão ser 
apropriados ao fim a que se destinam, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação 
a cada caso.
Art. 91) As edificações de uso coletivo deverão ter estrutura, paredes, 
pisos e escadas totalmente construídas de material incombustível, tolerando-se 
materiais combustíveis apenas nos engradamentos de telhado, esquadrias, guarda 
corpos, forros e como revestimento assentado diretamente sobre concreto ou 
alvenaria.
Art. 92) À Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de 
qualquer material que julgar impróprio e, em consequência, o de exigir o seu exame, a 
expensas do construtor ou proprietário.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, a aceitação de técnicas, 
materiais e processos originais dependerá sempre de demonstração completa da 
oportunidade e viabilidade do seu emprego, a cargo de consultoria especializada 
reconhecida pela Prefeitura. 
Art. 93) Será exigido o uso de revestimento impermeável e resistente, 
nas paredes e pisos dos compartimentos sujeitos a constante molhadura e lavagem.
§ 1º – Nos compartimentos residenciais, o revestimento impermeável 
das paredes terá altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
§ 2º – Nos compartimentos não residenciais, o revestimento 
impermeável terá altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
§ 3º – Será dispensado o uso de revestimento impermeável nas paredes 
de lavabos, garagens, terraços, varandas, corredores, escadas e rampas.
CAPÍTULO XI
CORPOS EM BALANÇO
Art. 94) São classificados como corpos em balanços, para efeito desta 
Lei, os seguintes:
I – marquises;
II – saliências, quebra-sol, elementos decorativos, pórticos, pilares e vigas;
III – volumes conformando varandas, jardineiras, sacadas ou balcões.
Art. 95) Os corpos em balanço sobre o alinhamento e sobre as áreas de 
afastamento obrigatório serão permitidos, desde que obedeçam às condições da 
Tabela 1 e ainda, para o caso de volumes:
I – que a soma da área de suas projeções sobre o plano da fachada não exceda a 2/3 
da superfície da fachada em cada pavimento.
II – que mantenham, entre si, nas fachadas laterais e de fundo, distância mínima de 
1,00m, medida na horizontal.
III – respeitem a distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos 
lotes vizinhos, exceto quando no alinhamento da rua.
§ 1º – Obedecidas as condições descritas no caput desse artigo, as 
áreas dos corpos em balanço não serão computadas no coeficiente de 
aproveitamento, computando-se apenas na taxa de ocupação.
§ 2º – As marquises deverão ser construídas de material incombustível.
TABELA 1
CONDIÇÕES DOS CORPOS EM BALANÇO
Altura (m) Comprimento Largura Altura (m) Comprimento Largura (m)
Saliências --------- ---------- 0,25
Volumes 2,40 0,60
2,80 ---------
ALINHAMENTO AFASTAMENTOS OBIGATÓRIOS
Menor que a 
largura do passeio
1/2 do recuo 
adotado até o 
máximo de 
3,0 m
Marquises 
(*)(**)
Não são permitidas
permitido somente para sacadas e balcões em ZEIC e 
/ ou logradouros especiais a partir do 2º pavto/ demais 
locais não são permitidos
2,40 --------
(*) As marquises nos alinhamentos somente serão permitidas para regularização de edificações existentes.
(**) As marquises sobre os afastamentos laterais e de fundos só serão permitidas quando situadas sobre a porta principal de 
acesso da edificação ou portas para carga e descargas.
Altura: Medida mínima a partir do ponto mais baixo do corpo em balanço até o passeio ou do piso do pavimento inferior. 
Comprimento: Dimensão máxima, medida na horizontal, paralelamente à fachada.
Largura: Dimensão máxima medida na horizontal, perpendicularmente à fachada.
CAPÍTULO XII
ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 96) O projeto ou levantamento arquitetônico com o desenho das 
fachadas das edificações situadas nos logradouros especiais, constantes do anexo IV 
desta Lei será submetido ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural 
de Sabará. 
Parágrafo único – Se o imóvel for tombado, ou estiver inserido em 
entorno de bem tombado, por instituição Estadual ou Federal, deverão ser submetidos 
também a aprovação junto ao respectivo ente federativo responsável pelo 
tombamento.
Art. 97) As alvenarias externas deverão ser de massa lisa branca, 
podendo ter aparente a estrutura (vigas e pilares), em madeira ou concreto revestido 
e pintado.
§ 1º – Será permitida na fachada principal a colocação de sacadas ou 
balcões tendo largura máxima de 0,40m (40 centímetros), a partir do 2º pavimento.
§ 2º – O baldrame, quando estruturado em pedras, poderá ficar aparente 
no chão até o 1º piso.
§ 3º – As vergas dos vãos deverão ser retas ou apenas alteadas, 
mantendo-se o alinhamento horizontal das vergas de portas e janelas.
Art. 98) Os vãos deverão ser moldurados por um quadro de madeira, 
massa ou concreto – aparente ou pintura fosca – tendo a vista externa dessa moldura 
0,10m (10 centímetros) mínimos e 0,15m (15 centímetros) máximos de largura.
Art. 99) O dimensionamento dos vãos das fachadas principais deverá ter 
as medidas e proporções conforme a Tabela 2.
TABELA 2
DIMENSÕES DAS PORTAS E JANELAS
Máximo Mínimo Máximo Mínimo
Altura 3,00 2,10
Largura 1,20 0,90 1,50 0,90
Janelas (m) Portas (m)
uma vez e meia a largura 
§ 1º – Os compartimentos destinados à cozinha, sanitários e/ou área de 
serviço poderão ter janelas nas dimensões distintas das descritas acima.
§ 2º – Será permitido o emprego de ombreiras comuns do tipo porta￾janela, porta-porta e janela-janela. (Anexo II – Fig.1)
§ 3º – Não será permitido o emprego de vãos circulares ou ovais nas 
fachadas. 
Art. 100) As esquadrias das fachadas principais deverão ser 
obrigatoriamente de madeira, com ou sem vidro branco liso.
§ 1º – Esquadrias metálicas, grades externas nas esquadrias e vidros 
coloridos não serão permitidos nessas fachadas.
§ 2º – As folhas de vedação das janelas (venezianas, etc.) não poderão 
abrir para o exterior da edificação.
§ 3º – As grades de segurança, deverão ser internas. 
Art. 101) A fachada de fundo das edificações situadas em terrenos 
íngremes, se vistas pelos logradouros posteriores, deverão observar as mesmas 
exigências para a fachada principal.
Art. 102) A cobertura deverá ser de telha cerâmica curva, tipo canal com 
galbos e beiral. (Anexo II – Fig. 2)
Parágrafo único – O telhado deverá ser, sempre que possível, em duas 
águas, não sendo permitido empena na fachada principal.
Art. 103) O beiral nos Logradouros Especiais deverá atender aos 
requisitos:
I – Saliência mínima de 0,60m (60 centímetros) 
II – Emprego de cimalhas ou cachorro aparente com guarda-pó. (Anexo II – Fig. 3)
Parágrafo único – A laje de forro não pode ultrapassar a alvenaria 
externa.
Art. 104) As aberturas para iluminação zenital, ficarão situadas no 
desvão interno da cobertura, com a mesma inclinação do telhado, e se possível 
cobertas por telhas de vidro.
Art. 105) As caixas d’água deverão, de preferência, estar localizadas 
entre o forro e a cobertura ou, se fixadas externamente, não poderão ser vistas na 
fachada.
CAPÍTULO XIII
PÉS-DIREITOS
Art. 106) O pé direito mínimo exigido será o da Tabela 3.
TABELA 3
PÉ-DIREITO MÍNIMO
Edificações para 
uso residencial
Edificações não 
residenciais
2,40m 2,40m
2,60m 2,80m
Compartimentos de 
permanência prolongada
Compartimentos de 
permanência transitória
Parágrafo único – Nos compartimentos com teto inclinado o pé-direito 
será definido pela média das alturas máxima e mínima do compartimento, respeitada, 
a altura mínima 2,10 m (dois metros e dez centímetros). 
CAPÍTULO XIV
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 107) Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, 
assim se classificam:
I – De permanência prolongada;
II – De utilização transitória.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, o destino dos compartimentos 
não será considerado apenas pela sua denominação no projeto, mas também pela 
finalidade lógica decorrente da disposição em planta.
Art. 108) Os compartimentos de permanência prolongada são aqueles 
que poderão ser utilizados, para uma, pelo menos, das funções ou atividades 
seguintes:
1 – dormir;
2 – estar ou lazer;
3 – trabalhar, ensinar, estudar;
4 – preparo e consumação de alimentos;
5 – tratamento ou recuperação;
6 – reunir ou recrear.
Parágrafo único – Consideram-se de permanência prolongada, entre 
outros, os seguintes compartimentos:
1 – dormitórios, quartos e salas em geral
2 – lojas, escritórios, oficinas e indústrias
3 – salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos
4 – salas de leitura, biblioteca
5 – enfermarias
6 – copas e cozinhas
7 – refeitórios, bares e restaurantes
8 – locais de reunião e salão de festas
9 – locais fechados para prática de esporte.
Art. 109) Compartimentos de permanência transitória são aqueles que 
poderão ser utilizados, para uma pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
1 – circulação e acesso de pessoas;
2 – higiene pessoal;
3 – depósito para guarda de material, utensílios ou peças, sem a possibilidade de 
qualquer atividade no local;
4 – troca e guarda de roupas;
5 – lavagem de roupas e serviços;
§ 1º – Consideram-se compartimentos de utilização transitória, entre 
outros com destinações similares, os seguintes:
1 – circulações:
1.1 – escadas e seus patamares e as rampas e seus patamares, bem como as 
respectivas antecâmaras;
1.2 – corredores e passagens;
1.3 – átrios e vestíbulos, salas de espera;
2 – banheiros, lavabos, instalações sanitárias;
3 – depósitos, despejos, despensas, closets, rouparias e adegas;
4 – vestuários e camarins;
5 – lavanderias e áreas de serviços;
6 – garagens.
§ 2º – Se o compartimento comportar também uma das funções ou 
atividades mencionadas no artigo anterior, será classificado como de permanência 
prolongada.
Art. 110) Para efeito de iluminação, ventilação e insolação, todo 
compartimento classificado como de permanência prolongada ou de utilização 
transitória deverá dispor de abertura (vão) para logradouro público, áreas livres do 
próprio lote ou delimitadas pela própria edificação.
§ 1º - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os corredores de uso 
coletivo, as rampas de garagem, áreas de serviços, os armários, os depósitos as 
despensas e os closets.
§ 2º - As garagens em edifícios residenciais, comerciais ou mistos 
podem ter até 1/2 (metade) da área de seu piso sem iluminação e ventilação.
§ 3º - As escadas coletivas, quando forem rotas de fuga, devem atender, 
prioritariamente, as normas para combate a incêndio e pânico vigentes.
§ 4º - Os lavabos em unidades residenciais e/ou comerciais poderão não 
conter aberturas para iluminação e ventilação desde que instalem equipamento de 
ventilação mecânica.
§ 5º – serão admitidos ambientes sem iluminação e ventilação devido a 
questões técnicas e de segurança, desde que devidamente justificados pelo 
responsável técnico.
§ 6º – serão admitidos o uso justificado de ventilação mecânica e 
iluminação artificial para as os ambientes citados no § 1º.
§ 7º – os banheiros mediante apresentação de justificativa técnica 
poderão admitir de forma excepcional o uso de ventilação mecânica.
Art. 111) Os espaços livres do próprio lote são classificados em:
I – Área Fechada: área cercada por paredes do edifício em todo o seu perímetro ou 
ainda por paredes do edifício e divisas lateral e de fundo do lote, sem acesso direto 
para o logradouro público. (Anexo II – Fig. 4)
II – Área Aberta: área cujo perímetro é aberto em um dos lados com acesso direto 
para o logradouro público. (Anexo II – Fig.4)
Art. 112) As áreas, para efeito desta Lei, serão classificadas em:
I – Áreas Principais, quando destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de 
permanência prolongada.
II – Áreas Secundárias, quando destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de 
utilização transitória.
Art. 113) As dimensões exigidas para as áreas de iluminação e 
ventilação das edificações situadas nos logradouros especiais constam da Tabela 4.
TABELA 4
ÁREA ABERTA ÁREA FECHADA OBSERVAÇÕES
Afastamento do vão a face da 
parede oposta (mínimo)
O afastamento será medido sobre a 
perpendicular traçada em plano 
horizontal ao meio do peitoril ou 
soleira do vão (anexo II _ figura 05), 
respeitado o AF mínimo 
1,50 m 1,50 m
Área mínima ---------- 4,00 m²
Art. 114) As dimensões exigidas para as áreas de iluminação e 
ventilação das edificações situadas fora dos logradouros especiais constam da Tabela 
5.
TABELA 5
ÁREA SECUNDÁRIA OBSERVAÇÕES
ÁREA ABERTA ÁREA FECHADA ÁREA FECHADA
ÁREA PRINCIPAL
O afastamento será medido sobre a 
perpendicular traçada em plano 
horizontal ao meio do peitoril ou 
soleira do vão (anexo II _ figura 05), 
respeitado o AF mínimo
Afastamento do vão a 
face da parede oposta 
(mínimo) 1,50 m
6,00 m²
1,50 m 2,00 m
Área mínima ---------- 10,00 m²
Art. 115) As áreas fechadas, quer principais ou secundárias, deverão 
ainda observar o seguinte:
a) serão providos de escoadouro para águas pluviais e de lavagem;
b) serão providas de acesso no piso, para permitir sua manutenção.
Art. 116) O total das superfícies das aberturas para o exterior em cada 
compartimento deverá ser igual ou maior que a relação estabelecida entre a área do 
vão e a área de piso do compartimento conforme Tabela 6.
Parágrafo único – Nenhuma abertura, para os efeitos desse artigo 
poderá ter menos que 0,25m².
TABELA 6
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Relação Áreas Vão / Áreas Piso
Compartimentos Iluminação
Dormitórios 1/6
Demais 1/8
PERMANÊCIA 
PROLONGADA
PERMANÊCIA 
TRANSITÓRIA Todos 1/10
Art. 117) Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando, 
quando houver pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia 
o valor do pé-direito.
§ 1º – No caso de lojas e garagens será tolerado o valor de 4 vezes o 
pé-direito.
§ 2º – Quando os vãos se abrirem para varandas cobertas, sob 
marquises ou corpos em balanço, a distância de qualquer ponto do compartimento 
será tomada não em relação ao vão, mas em relação à linha externa destes 
elementos, limitando-se a um máximo de 3,00m.
§ 3º – Quando os vãos para iluminação e ventilação não estiverem na 
parede paralela a abertura externa, só será considerado para o cálculo de iluminação 
e ventilação a área da esquadria dentro da distância de 3,00m (três metros) tomadas 
a 45º de qualquer ponto da linha externa da edificação. (anexo II_ figura 06)
§ 4º – Para os dispostos nos §§ 1º a 3º serão contabilizados os beirais 
das edificações.
Art. 118) A iluminação e ventilação zenital ou por meio de claraboia será 
tolerada desde que a área destinada a iluminação e ventilação seja 20% (vinte) maior 
que a área constante da tabela 6 para o compartimento 
Art. 119) Os vãos destinados à iluminação e à ventilação natural dos 
compartimentos deverão ser dimensionados de forma a assegurar níveis adequados 
de conforto ambiental, observadas as normas técnicas da ABNT aplicáveis e a 
legislação sanitária específica.
§ 1º – Em cada compartimento, pelo menos uma das aberturas 
destinadas à iluminação e ventilação deverá ter a distância entre a verga e o teto 
limitada a, no máximo, 1/5 (um quinto) do pé-direito, salvo o disposto nos parágrafos 
seguintes.
§ 2º – Ficam dispensados da exigência do § 1º os compartimentos que:
a) possuam pé-direito superior a 4,00 m (quatro metros); ou
b) disponham de vãos de iluminação e ventilação com altura igual ou superior a 70% 
do pé-direito do compartimento, desde que atendidas as áreas mínimas de iluminação 
e ventilação previstas neste Código e na legislação sanitária.
§ 3º – Nos compartimentos situados em sótãos e porões, bem como nas 
cozinhas, poderão ser adotadas soluções específicas de iluminação e ventilação 
natural ou artificial, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, dispensada 
a aplicação da limitação de distância da verga prevista no § 1º.
Art. 120) Será tolerado o fechamento das varandas, desde que a 
solução adotada e os materiais nela empregados garantam plenas condições de 
iluminação e ventilação aos compartimentos cujos vãos se abram para elas.
CAPÍTULO XV
CIRCULAÇÃO
Art. 121) Entende-se por espaços de circulação os seguintes:
a) corredores;
b) escadas;
c) rampas;
d) vestíbulos
e) portarias;
f) portas de acesso; e
g) elevadores.
Seção 1
Corredores, Escadas e Rampas
Art. 122) Os corredores, escadas e rampas terão sua largura mínima de 
0,90m (90 centímetros), quando de uso privativo, e de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros), quando de uso coletivo.
Art. 123) A declividade máxima permitida para as rampas de pedestres 
de uso privativo é de 12%. 
Art. 124) Nas escadas e rampas de acesso coletivo deverão ser 
atendidas as exigências de acessibilidade contidas nas normas técnicas da ABNT.
Art. 125) As escadas e rampas deverão ainda obedecer ao seguinte:
I - serem dotados de guarda-corpos, quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) 
sobre o nível do piso;
II - os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferiores a largura 
mínima exigida para as rampas ou escadas respectivamente.
III - Nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre uma rampa, sendo 
obrigatório o uso do patamar;
IV - Nas escadas de uso coletivo, principalmente as escadas de incêndio, deverão 
obedecer às legislações específicas;
V - Serão obrigatórios corrimãos somente nas escadas de uso público e/ ou coletivo e 
conforme as normas técnicas vigentes.
VI - As unidades residenciais unifamiliares, podem por motivo estético, não instalar 
guarda corpos em escadas com largura igual ou superior a 1,20m desde que 
apresentem o termo de responsabilidade assinado pelo proprietário e pelo 
Responsável Técnico, assumindo e ciente dos riscos inerentes a essa falta de 
proteção. 
Parágrafo único – Nas escadas poderá existir um patamar intermediário 
entre dois pavimentos consecutivos, permitindo-se no máximo 19 graus sem patamar.
Art. 126) Será tolerado o uso de escadas em caracol somente para uso 
privativo, sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau deverá ter, no mínimo, 
0,30m.
Art. 127) Para qualquer escada unifamiliar o dimensionamento dos 
degraus deverá ser o seguinte:
altura máxima (espelho) = 0,19m
piso mínimo = 0,25m
Parágrafo único – Nas escadas de uso público e/ou coletivo deverão ser 
atendidas as exigências previstas nas normas técnicas de acessibilidade (ABNT 
9050) e rotas de fuga (9077).
Art. 128) Toda escada deve possuir proporção entre seus pisos e 
espelhos conforme estabelecido pela formula de Blondel.
62< 2E + P < 65,
onde E = altura do espelho e P = largura do piso
 
Seção 2
Acessos
Art. 129) Deverá ser assegurado aos deficientes físicos a possibilidade 
de acesso a todos os edifícios públicos e/ou coletivos, por meio de rampas ou 
elevadores.
Art. 130) As portas deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
a) externas-residências, escritórios e salas:....................................0,80 x 2,10 m
b) internas – para sanitários: ...........................................................0,60 x 2,10 m
c) demais compartimentos:............................................................. 0,70 x 2,10 m
Parágrafo único – Nas edificações de uso coletivo as dimensões 
mínimas das portas deverão atender ao estabelecido nas normas da ABNT.
Seção 3
Elevadores
Art. 131) O projeto e instalação dos elevadores deverão ser executados 
de acordo com as normas da ABNT.
Art. 132) A obrigatoriedade ou não da instalação de elevadores deve 
estar de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e ocupação do solo do Município 
de Sabará
Parágrafo único – O uso de elevadores não dispensa o uso de escada.
Art. 133) O vestíbulo de elevadores deve comunicar-se com a escada.
CAPÍTULO XVI
CONSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 134) Considera-se, para efeito desta Lei, as seguintes construções 
complementares:
a) porões e sótãos;
b) lareiras e chaminés;
c) pérgolas e
d) caixas d’água.
Parágrafo único – Não será admitido o emprego de pérgolas nas 
edificações situadas nos logradouros especiais, se visíveis para o logradouro público.
Seção 1
Porões e Sótãos
Art. 135) Os porões e sótãos deverão manter as mesmas condições 
exigidas para edificação, conforme for a destinação de seus compartimentos.
§ 1º – Admite-se nas edificações unifamiliares um pé-direito de 2,20m 
(dois metros e 20 centímetros) para porões e sótãos, quando usados como 
compartimentos de permanência transitória.
§ 2º – Para a construção de sótãos nas edificações situadas nos 
logradouros especiais, deve-se também observar o Capítulo de Estética das 
Edificações.
Seção 2
Lareiras e Chaminés
Art. 136) As lareiras e chaminés deverão guardar o afastamento mínimo 
de 1,00m (um metro) das edificações vizinhas. 
Art. 137) As chaminés deverão observar o seguinte:
a) elevar-se, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da cobertura da parte da 
edificação onde estiverem situadas;
b) os trechos compreendidos entre o forro e o telhado, bem como os que 
atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros ou outros elementos, devem 
ser constituídos de material isolante térmico.
Seção 3
Pérgolas
Art. 138) As pérgolas poderão se situar sobre as áreas de afastamento 
obrigatório desde que atendidas o disposto nessa seção
Art. 139) As pérgolas, quando situadas sobre aberturas necessárias a 
insolação, iluminação e ventilação, para que sua projeção não seja incluída na taxa 
de ocupação do lote, nem na área bruta da edificação, deverão obedecer ao seguinte:
a) terão parte vazada uniformemente distribuída, correspondendo a 50% (cinquenta 
por cento), no mínimo, da área a ser pergolada;
b) as partes vazadas não poderão ter nenhuma dimensão inferior a uma vez e meia a 
altura das peças do pergolado.
Seção 4
Caixas D’água
Art. 140) As caixas d’água isoladas da edificação deverão ser 
implantadas fora das áreas de afastamento obrigatório sempre que apresentarem 
altura superior a 5,00 m.
Parágrafo único – As caixas d’água das edificações situadas em logradouros 
especiais deverão, adicionalmente, atender às disposições constantes do Capítulo referente à 
Estética das Edificações.
CAPÍTULO XVII
DA ÁREA CONSTRUÍDA
Art. 141) Considera-se área construída a área coberta, à exceção de: 
1 - área sob beiral e marquise, desde que esses tenham dimensão máxima de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros), e não ultrapassem a metade do afastamento mínimo; 
2 - áreas para uso de guarda de material, armário, cabine de gás e abrigo de animais, 
com altura igual ou inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
3 - área sob pérgula em edificação residencial, nos temos do art. 133 desta lei;
4 - saliências, nos termos da tabela 1, desta lei;
5 - área sob toldo removível;
6 - área sem utilização sob projeção da edificação; 
7 - área de jardineiras, nos termos da tabela 1, desta lei;
8 – garagens cobertas de até 30m²;
9 – varandas de até 5% da área da casa;
10 - área sob laje em balanço, com pé direito superior a 10m (dez metros), até a 
profundidade de 5m (cinco metros). 
TÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 142) As normas referentes às edificações residenciais deverão ser 
cumpridas também pelas edificações mistas, em suas partes destinadas ao uso 
residencial.
Art. 143) As residências deverão ser dimensionadas de modo a permitir 
as seguintes atividades e respectivos espaços, considerados básicos:
▪ atividades sociais – estar
▪ repouso/dormir – dormitório
▪ preparo de alimentos – cozinha
▪ ingestão de alimentos – refeição 
▪ higiene – banheiro
▪ lavar e passar – área de serviço
§ 1º – As áreas mínimas destinadas a essas atividades estão 
estabelecidas na Tabela 09, constante do Anexo III.
§ 2º – Os compartimentos para as diversas atividades poderão ser 
conjugados, desde que a área resultante seja igual à soma das áreas 
correspondentes à área mínima exigida para cada compartimento.
§ 3º – Não será permitida a comunicação direta, através de janela e 
vãos, entre o banheiro e a cozinha.
Art. 144) A Prefeitura poderá exigir do Técnico responsável a 
comprovação da utilização de qualquer cômodo do projeto, através da disposição do 
mobiliário mínimo.
Art. 145) Nas edificações residenciais multifamiliares, cada unidade 
habitacional deverá possuir, no mínimo, ambientes destinados às funções de estar, 
repouso, preparo de alimentos e higiene.
§ 1º – Consideram-se ambientes de higiene a instalação sanitária e a 
área de serviço.
§ 2º – Cada unidade residencial terá pelo menos uma instalação 
sanitária, vedada sua abertura direta para o ambiente de preparo de alimentos.
CAPÍTULO II
LOJAS
Art. 146) São consideradas lojas as edificações destinadas a 
armazenagem e comercialização de mercadorias.
Art. 147) As lojas deverão obedecer às dimensões da Tabela 07.
TABELA 07 
DIMENSÕES MÍNIMAS PARA LOJAS
Art. 148) Todas as lojas deverão dispor de, no mínimo, um sanitário 
acessível. 
§ 1º – Em caso, de mais de 2 lojas, as instalações sanitárias acessíveis 
poderão ser coletivas, sendo obrigatória no mínimo uma instalação sanitária acessível 
por pavimento. 
§ 2º – O banheiro acessível deverá observar integralmente as 
dimensões e demais parâmetros estabelecidos na ABNT NBR 9050:2021, não se 
aplicando, para esse fim, as medidas constantes da Tabela 07.
§ 3º – O banheiro acessível coletivo não dispensa a existência de uma 
instalação sanitária por loja.
Art. 149) Nas edificações de uso não residencial situadas nos 
logradouros especiais e que requeiram placas publicitárias, deverão atender às 
exigências da lei específica.
CAPÍTULO III
ESCRITÓRIOS
Art. 150) Destinam-se a prestação de serviços profissionais, serviços 
técnicos, serviços burocráticos e serviços de reparo de manufaturas em escala 
artesanal.
Parágrafo único – Os conjuntos administrativos internos a quaisquer 
entidades, sejam elas comerciais, de serviço, institucionais, ou industriais, deverão 
obedecer às normas desta Lei para os escritórios.
Art. 151) Os escritórios devem obedecer à Tabela 8.
TABELA 8
DIMENSÕES MÍNIMAS PARA ESCRITÓRIOS.
Os compartimentos de permanência prolongada dos escritórios deverão somar no mínimo 12,00 m², não sendo 
exigida a distinção entre sala/antessala.
Art. 152) É obrigatória a existência de um lavabo para cada 100,00m² 
(cem metros quadrados) de área líquida da construção, sendo no mínimo 1 (um) 
lavabo acessível por pavimento.
CAPÍTULO IV
ABRIGO PARA VEÍCULOS
Art. 153) Quanto aos acessos, os abrigos para veículos deverão:
a) cruzar os passeios e alinhamentos em direção perpendicular;
b) ficar a mais de 5,00 metros das esquinas dos logradouros;
c) as rampas de acesso não poderão ter declividade superior a 25% (vinte cinco por 
cento).
CAPÍTULO V
DA INFRAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154) A ação ou a omissão que resulte em inobservância às regras 
deste Código constitui infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima, 
conforme o disposto no Anexo VI desta Lei.
Art. 155) A contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo será feita 
em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte à data do recebimento da 
autuação, pessoalmente ou pelo correio.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 156) O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes 
penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - cassação de documento de licenciamento;
IV - interdição de edificação;
V - demolição;
VI - suspensão de novo licenciamento;
VII – advertência;
VIII – TAC.
§ 1º – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§ 2º – A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
§ 3º – Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer 
modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
§ 4º – A pessoa jurídica ou física, penalizada por 10 (dez) vezes em um 
período contínuo menor ou igual a 12 (doze) meses, que não regularizar as 
pendências apontadas, ainda que em obras diferentes, fica impedida de aprovar 
projeto ou ser licenciada para executar obra nos 12 (doze) meses seguintes.
§ 5° – Para os casos em que não houver solução prática, previstas neste 
código, poderá ser celebrado um TAC prevendo situações especiais para uma 
possível resolução, inclusive, prevendo multas e sanções especiais.
Art. 157) Considera-se reincidência, para os fins deste Código, o 
cometimento, pela mesma pessoa, da mesma infração ou a não correção da 
irregularidade penalizada no prazo previsto no Anexo VI desta Lei.
Art. 158) A multa será aplicada quando o infrator não sanar a 
irregularidade dentro do prazo fixado na notificação ou imediatamente, nas hipóteses 
em que não haja necessidade de notificação prévia. 
§ 1º – A multa será fixada na unidade fiscal padrão do município 
seguindo os seguintes valores base:
I - infração leve: 10 UFPMS
II - infração média: 20 UFPMS 
III - infração grave: 40 UFPMS 
IV - infração gravíssima: 80 UFPMS
§ 2º – Em cada reincidência, o valor da multa corresponderá ao valor da 
multa anterior acrescido de seu valor base, conforme regulamentação específica.
§ 3º – A reincidência será caracterizada a cada visita efetuada pela 
fiscalização quando constatada a permanência da irregularidade indicada na 
notificação, desde que transcorrido o prazo determinado para saná-la.
§ 4º – A multa não paga em até 30 (trinta) dias após a lavratura do auto 
de infração será inscrita em dívida ativa.
Art. 159) A penalidade de embargo de obra em andamento será 
aplicada quando:
I - a obra estiver sendo executada sem o respectivo alvará, ressalvado o disposto no 
artigo 13, desta Lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto, em qualquer de seus elementos essenciais;
III - a obra for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;
IV - estiver em risco a estabilidade da obra, conforme atestado através de laudo 
específico.
§ 1º – Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente poderão ser 
executadas as obras necessárias à garantia da segurança da edificação ou dos 
imóveis vizinhos e as necessárias para fins de regularização, mediante autorização do 
Executivo.
§ 2º – A desobediência ao auto de embargo acarretará ao infrator a 
aplicação da pena de multa conforme previsto no Anexo VI desta Lei. 
Art. 160) A penalidade de cassação do Alvará de Construção será 
aplicada:
I - após 3 (três) meses do embargo, na hipótese de não terem sido efetivadas as 
providências para regularização da obra;
II - em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
III - em caso de interesse público, atestado por meio de parecer técnico ou jurídico.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se 
desvirtuamento da licença concedida:
I - a mudança de uso em relação ao projeto aprovado;
II - a mudança de nível de implantação em relação ao projeto aprovado.
Art. 161) A interdição da edificação dar-se-á quando houver desrespeito 
ao auto de embargo e nas demais hipóteses previstas no Anexo VI desta Lei.
§ 1º - A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a 
aplicação da pena de multa conforme Anexo VI desta Lei. 
§ 2º - Mediante requerimento do interessado ou determinação do 
Executivo, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, 
segurança e correção da edificação nos termos deste Código, podendo o Executivo 
exigir laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 162) A demolição, total ou parcial, de obra ou edificação será 
imposta quando se tratar de:
I - construção irregular, assim entendida aquela que não for passível de regularização; 
II - construção considerada em situação de risco iminente, conforme laudo técnico de 
profissional devidamente habilitado, em que o proprietário não queira ou não possa 
reparar; 
III - construção invadindo o logradouro público.
Parágrafo único – Vencido o prazo para o cumprimento do disposto na notificação 
sem que a demolição tenha sido efetuada, o Executivo dará início aos procedimentos 
legais com vistas à demolição do imóvel, correndo os custos por conta do proprietário.
Seção III
Da Aplicação das Penalidades e dos Recursos
Art. 163) A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a 
irregularidade dentro do prazo fixado, conforme Anexo VI desta Lei.
Art. 164) Não sanada a irregularidade dentro dos prazos previstos no 
Anexo VI desta Lei, o infrator será autuado, aplicando-se lhe a penalidade 
correspondente à infração.
Art. 165) A notificação prévia poderá ser dispensada, de acordo com o 
disposto no Anexo VI desta Lei, hipótese em que será emitida notificação acessória e 
haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração.
Art. 166) Os documentos de notificação e de autuação deverão conter: 
I - a identificação do infrator; 
II - a descrição da ação ou omissão, que constitui violação ao disposto nesta Lei;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
V - o nível de graduação da infração, variável de acordo com a sua gravidade;
VI - a penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso;
VII - a identificação do órgão responsável pelo ato;
VIII - a identificação da reincidência, quando for o caso.
Art. 167) O documento de autuação será entregue diretamente ao 
infrator ou a seu preposto, ou enviada por via postal com aviso de recebimento. 
Art. 168) O infrator poderá apresentar recurso:
I – em primeira instância:
a) contra a notificação, dentro do prazo fixado para sanar a irregularidade;
b) contra outras autuações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento ou 
da publicação do documento respectivo, conforme o caso.
II – em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da 
comunicação da decisão de primeira instância ou da publicação da mesma, conforme 
o caso.
Parágrafo único – A interposição de recurso não suspende o 
prosseguimento da ação fiscal correspondente, ficando suspenso apenas o prazo 
para o pagamento da multa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169) As edificações e ambientes destinados a usos especiais, que 
impliquem a aglomeração de pessoas, tais como templos, auditórios, cinemas, casas 
de espetáculo, teatros, estádios esportivos, escolas e hospitais deverão respeitar as 
normas de segurança e demais normas técnicas pertinentes.
Art. 170) São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Glossário;
II - Anexo II – Figuras;
III - Anexo III - Dimensões mínimas dos compartimentos;
IV - Anexo IV - Logradouros especiais;
V - Anexo V - Modelo de placa para obra licenciada;
VI - Anexo VI - Tabela de Infrações e Penalidades Cabíveis.
Art. 171) Após a conclusão da obra e, vencido o prazo legal de 
responsabilidade do responsável técnico pela mesma, é de total responsabilidade do 
proprietário promover sua conveniente utilização e a manutenção das condições de 
salubridade e segurança dos ocupantes do imóvel, assim como dos vizinhos e 
transeuntes.
§ 1º - O Executivo poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza, após a 
concessão da Baixa de Construção, visando a garantir o disposto no caput deste 
artigo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - O proprietário ou seu representante legal deverá comunicar à Coordenação de 
Defesa Civil e ao Executivo situação de risco iminente que comprometa a segurança 
e a saúde dos usuários e de terceiros, assim como deverá adotar providências no 
sentido de saná-las.
Art. 172) As edificações situadas em núcleos urbanos informais objeto 
de Regularização Fundiária Urbana – REURB, de interesse social ou específico, 
observarão regime jurídico próprio, compatível com as disposições da Lei Federal nº 
13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018, sem prejuízo das diretrizes de 
segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e proteção ambiental.
§ 1º – As exigências urbanísticas e edilícias aplicáveis à REURB serão definidas no 
respectivo Projeto de Regularização Fundiária – PRF, aprovado pelo Município, que 
estabelecerá parâmetros específicos necessários à efetivação do direito à moradia e 
à função social da propriedade, podendo diferir das regras gerais deste Código 
quando tecnicamente justificado.
§ 2º – As flexibilizações previstas no § 1º destinam-se exclusivamente à regularização 
de edificações consolidadas até a data de instauração do procedimento administrativo 
de REURB, vedada a aplicação deste regime a novas ocupações, ampliações 
posteriores ou obras executadas após essa data.
§ 3º – Quando houver risco à segurança estrutural, à integridade de terceiros, ao meio 
ambiente ou à acessibilidade, o Município poderá exigir a adoção das medidas 
corretivas indispensáveis como condição para a expedição da Certidão de 
Regularização Fundiária – CRF ou do Habite-se correspondente.
§ 4º – O Executivo poderá editar regulamentação complementar para disciplinar 
procedimentos, parâmetros técnicos e formas de comprovação da consolidação das 
edificações em REURB, bem como para definir os mecanismos de fiscalização, 
sempre observados os limites legais.
§ 5º – No regime de REURB, o atendimento às condições mínimas de habitabilidade, 
higiene, salubridade e segurança prevalecerá sobre parâmetros urbanísticos 
incompatíveis com a consolidação do núcleo, resguardada a vedação a situações que 
representem risco aos ocupantes, vizinhos ou ao meio ambiente.
Art. 173) O Alvará de Construção emitido antes da vigência desta Lei 
poderá ser revalidado normalmente, a cada ano, de acordo com a data de sua 
validade de seu alvará, ficando a perda de prazo para a revalidação sujeitas às 
exigências desta Lei. 
Art. 174) Os projetos protocolados no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias contados da publicação desta Lei poderão ser analisados, a critério do 
responsável técnico, conforme a legislação anteriormente vigente ou de acordo com 
as disposições deste Código, devendo o regime jurídico escolhido ser expressamente 
indicado no ato de protocolo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput, todos os projetos protocolados 
ficarão sujeitos exclusivamente às normas deste Código.
Art. 175) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei nº 170, de 1979, e a Lei 
Municipal nº 136, de 1982.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei 
pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Sabará, 20 de março de 2026.
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE USOS
• Acessibilidade - Possibilidade e condição igualitárias de acesso e uso, sem 
barreiras arquitetônicas e obstáculos, para todo cidadão, especialmente para 
pessoas com mobilidade reduzida.
• Afastamento frontal - Menor distância entre a edificação e o alinhamento do 
terreno, medida perpendicularmente a este.
• Afastamento lateral e de fundo - Menor distância entre qualquer elemento 
construtivo da edificação e as divisas que não o alinhamento, medida 
perpendicularmente às mesmas.
• Alinhamento - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
• Altura máxima na divisa - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto 
da edificação na divisa até a cota de nível de referência estabelecido de acordo 
com a topografia do terreno. 
• Alvará de Construção - Licença para edificar.
• Alvará de habite-se da construção - documento relativo à comprovação de que a 
edificação foi construída conforme o projeto aprovado e estar em condições de ser 
habitada.
• Andaime - Dispositivo de segurança utilizado para suporte de operários durante a 
execução de obras.
• Ambiente - Espaço não necessariamente delimitado por paredes com destinação 
específica.
• Antecâmara - Espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou 
mais áreas de classes de limpeza distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de 
ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.
• Anteparo - peça rígida que cumpra a função de resguardar o ambiente, impedindo 
a visão direta de seu interior.
• Área de estacionamento de veículos - Área que compreende espaços de guarda 
e manobra de veículos.
• Área de iluminação/ventilação - Área livre descoberta destinada à iluminação e à 
ventilação dos diversos compartimentos da edificação.
• Área de iluminação aberta - Área descoberta não confinada. (art. 105)
• Área de iluminação fechada - Área descoberta confinada. (art.105)
• Área de uso comum - área da edificação ou do terreno destinada a utilização 
coletiva dos ocupantes da mesma.
• ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. 
• Auto de embargo - ato administrativo que determina a paralisação imediata de 
uma obra.
• Barracão de obra - estrutura provisória, com fins de suporte às atividades da obra.
• Beiral - Prolongamento em balanço da cobertura, que sobressai das paredes 
externas da edificação, não podendo ser utilizado como piso.
• Cachorro Aparente: peça em balanço, geralmente de madeira, apoiada no frechal 
e que sustenta ou aparenta sustentar beirais de telhados e pisos de sacadas ou 
balcões. 
• Canteiro de obras - espaço onde são desenvolvidos os trabalhos de uma 
construção, armazenagem dos materiais e alojamento provisório dos operários.
• Cimalha - saliência na parte superior da parede que arremata a fachada, sob o 
beiral
• Claraboia - abertura envidraçada situada no plano de telhado destinada à 
iluminação 
• Coeficiente de aproveitamento - relação entre a área total liquida e a área de 
lote.
• Compartimento - ambiente limitado por paredes.
• Construir / Edificar - executar qualquer obra nova ou modificação de edificação 
existente.
• Corrimão - barra instalada junto a paredes, escadas, rampas ou corredores, com 
altura adequada para servir de apoio aos usuários.
• Demolição - destruição, parcial ou integral, de qualquer edificação.
• Depósito - compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e 
provisões.
• Divisa - linha que separa o lote ou o terreno da propriedade confinante. 
• Divisa consolidada - aquela em que o fechamento dos lotes lindeiros esteja 
definido, sem contestação judicial.
• Edificação - Construção destinada a abrigar quaisquer atividades humanas. 
• Escada - Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a 
circulação vertical entre desníveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três 
degraus.
• Estande de vendas - Estrutura provisória, voltada exclusivamente para a 
comercialização e demonstração das unidades da edificação em construção e 
edificada no terreno da mesma.
• Estrutura - Conjunto de elementos construtivos de sustentação da edificação, 
abrangendo fundações, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes.
• Fachada principal - face externa da edificação voltada para logradouro público.
• Frente ou Testada - Maior extensão possível do alinhamento do lote ou grupo de 
lotes voltada para uma mesma via.
• Galbo - curvatura no plano de inclinação do telhado, próximo aos beirais, 
determinando menor declividade na extremidade mais baixa da cobertura (Fig. 2).
• Guarda-corpo - Barreira de proteção vertical, vedada ou não, utilizada para 
proteção do usuário.
• Guarda-pó - forro de madeira, sobreposto aos caibros, abaixo das telhas, 
geralmente usado na parte aparente dos beirais. (Fig. 2)
• Informação básica - Documento fornecido mediante solicitação do proprietário e o 
pagamento do devido preço público, com a finalidade de subsidiar o proprietário, 
seu arquiteto ou engenheiro na elaboração do projeto de edificação.
• Instalação sanitária - Ambiente de higiene isolado dos demais compartimentos 
das edificações e dotado de vaso sanitário, chuveiro e lavatório.
• Lavabo - Instalação sanitária composta de lavatório e vaso sanitário.
• Logradouro público - Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, 
parada ou estacionamento de veículos, ou ao trânsito de pedestres, tais como 
calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
• Loja - Compartimento ou ambiente destinado ao uso comercial.
• Lote - Porção de território parcelado, resultante de aprovação de projeto de 
parcelamento do solo, com frente para o logradouro público.
• Marquise - Cobertura em balanço destinada exclusivamente à proteção de 
transeuntes, não podendo ser utilizada como piso.
• Mezanino - pavimento intermediário, com parapeito ou sacada, dando para o 
andar inferior, que terá assim pé-direito mais elevado.
• Modificação (de uma edificação) - Conjunto de obras destinadas a alterar divisões 
internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir, ou suprimir vãos, ou a dar nova forma 
à fachada, aumentar ou diminuir área construída. 
• Modificação de uso: obras destinadas a alterar o uso da edificação;
• Movimento de entulho - Deslocamento de materiais inutilizados.
• Movimento de terra - modificação das condições topográficas do terreno, podendo 
gerar ou não transporte ou deslocamento externamente ao mesmo.
• Muro - Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
• Normas Técnicas Brasileiras - normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT.
• Notificação acessória - aquela que acompanha a aplicação da penalidade, 
informando a norma infringida. 
• Notificação prévia - aquela que precede a aplicação da penalidade, informando o 
prazo para a correção da irregularidade. 
• NBR - Normas Brasileiras.
• Ombreira - cada uma das peças verticais das portas e janelas que sustentam a 
verga (Anexo II - Fig. 1).
• Patamar - piso situado entre os dois lanços sucessivos de uma escada ou rampa.
• Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo 
piso. Não são considerados pavimentos: o porão, a sobreloja, o mezanino e o 
sótão.
• Pé-direito - Distância vertical entre o piso acabado e o teto de um ambiente.
• Peitoril - Superfície horizontal de fecho inferior de uma janela ou paramento 
superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e 
varandas, por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno do 
compartimento onde se acha situada.
• Pérgula - conjunto de elementos horizontais ou inclinados, distanciados 
regularmente, podendo ou não suportar vegetação, sem constituir cobertura.
• Permeabilidade visual - possibilidade de visualização do interior do lote ou 
terreno, seja pela ausência de elementos de vedação ou pela utilização de 
elementos tais como grade, vidro ou tela.
• Pilar - Elemento construtivo de suporte nas edificações.
• Piso - plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
• Rampa - elemento construtivo com a função de possibilitar a circulação vertical 
entre desníveis, através de plano inclinado.
• Reconstruir - Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, 
respeitada a forma primitiva.
• Reentrância - espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
• Reforma (de uma edificação) - É o conjunto de reparos efetuados em uma 
edificação já existente, que não implique alteração dos compartimentos, dos vãos 
de iluminação e ventilação ou da área construída.
• Residencial: o uso residencial poderá ser unifamiliar ou multifamiliar, 
correspondendo a uma ou mais unidades habitacionais por lote, podendo ser, 
neste caso, justapostas horizontal ou verticalmente, até dois pavimentos
• RT - Responsável Técnico
• RRT - Registro de Responsabilidade Técnica
• Saliência - elemento arquitetônico da edificação que avança em relação ao plano 
de uma fachada, como brises, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar 
condicionado e plataformas técnicas.
• Sobreloja - piso elevado e integrado a uma loja.
• Sótão - espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do telhado.
• Subsolo :
a) Terrenos em aclive: espaço de uma edificação cuja laje de cobertura esteja situada 
em nível inferior ao do terreno circundante, no seu todo;
b) terrenos planos ou em declive: espaço da edificação que atenda pelo menos a uma 
das seguintes condições: 1 - o piso esteja abaixo do ponto mais baixo do 
alinhamento; 2 - a laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.
• Suíte - dormitório que tem, anexo, um banheiro exclusivo.
• Tapume - Vedação provisória utilizada durante o período da obra.
• Taxa de ocupação: relação entre projeção horizontal da edificação e a área do 
lote.
• Terraço - local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus 
pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável.
• Terreno natural - superfície de terreno na situação em que se apresenta ou se 
apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do 
loteamento.
• Teto - plano ou superfície acabada de fechamento superior de um compartimento.
• Testada - divisa do lote voltada para o logradouro público e que coincide com o 
alinhamento.
• Unidade autônoma - parte da edificação vinculada ao uso privativo.
• Uso coletivo - é caracterizado pela utilização por pessoas provenientes de 
unidades diversas, quer sejam comerciais ou de serviços. 
• Uso privativo - é caracterizado pela utilização por pessoas de uma mesma 
unidade, quer residencial, comercial ou de serviços, sem acesso de público. 
• Vaga de carga e descarga - área destinada a veículo de transporte de carga.
• Varanda - área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros).
• Vistoria - diligência efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as 
condições técnicas da edificação, a observância à legislação urbanística e ao 
projeto aprovado.
• Zenital: refere-se a abertura através do telhado ou laje destinada a ventilar ou 
iluminar um compartimento.
ANEXO II
FIGURA 1
FIGURA 2
FIGURA 3
FIGURA 4
FIGURA 5
FIGURA 6
ANEXO III 
TABELA 09
REQUISITOS DAS UNIDADES RESIDENCIAIS
ESTAR
COPA / 
JANTAR COZINHA QUARTO * BANHEIRO LAVABO A SERVIÇO
 DEPÓSITO 
/ ADEGA/ 
DESPENSA ESCRITÓRIO HALL GARAGEM VARANDA CIRCULAÇÃO
área mínima 
(m²) 6,00 4,00 4,00 6,00 1,60 1,20 2,00 1,00 4,00 1,00 15,00 --- ---
circulo inscrito 
Ø mínimo (m) 2,40 2,40 1,60 2,20 1,10 0,90 1,20 1,00 2,00 0,90 2,50 --- 0,90
pé direito 
mínimo (m) 2,60 2,60 2,60 2,60 2,40 2,40 2,40 2,40 2,60 2,40 2,40 2,40 2,40
(*) Nas residências com área acima de 60,00 m² e que possuam dois ou mais quartos, será permitido que um e apenas um desses quartos 
possua área mínima de 4,00 m², admitindo-se ainda, para uso exclusivo de quarto de empregada, um quarto mínimo de 4,00 m² nas 
residências de até 100,00 m², desde que atenda ao seguinte:
1 - Permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,60m. 
2 - Possa ser dotado de uma cama e um armário.
ANEXO IV
LISTAGEM DOS LOGRADOUROS ESPECIAIS
Distrito Sede:
1 – Rua São Francisco: entre Rua Clark e Rua Princesa Isabel
2 – Largo de São Francisco
3 – Rua Kaquende
4 – Rua São Pedro
5 – Pça. 17 de Julho
6 – Pça. Bueno Brandão
7 – Rua Mestre Caetano
8 – Rua Luis Cassiano
9 – Largo Jogo de Bola
10 – Rua Republica
11 – Rua Comendador Viana
12 - Pça. Santa Rita
13 - Pça. Melo Viana
14 – Rua Borba Gato
15 – Rua da Inconfidência
16 – Rua Onézimo dos Santos
17 – Rua do Carmo
18 – Rua Zoroastro V. Passos
19 – Rua Marques do Sapucaí
20 – Pça. de Cabral
21 – Pça. Getulio Vargas
22 – Rua João F. Ferreira
23 – Rua N.Sra. da Conceição
24 – Pça. Louiz Ensh
25 – Rua N.Sra. do Ó
26 – Pça. N.Sra. do Ó
27 – Rua Joaquim Siqueira
28 – Rua Prof. Francisco de Azeredo
29 – Rua Mario Machado
30 – Rua Belo Horizonte
31 – Rua Pedro II
32 – Rua 13 de Maio. 
33 – Rua das Mercês
34 – Rua Princesa Izabel
35 – Av. Perimetral entre Rua Kaquende e Travessa Comendador Viana
36 – Rua Francisco de Assis Ferreira
Distrito de Ravena:
1 – Pça. Nossa Senhora Assunção
ANEXO V
MODELO PLACA P/ OBRA
S/ ESCALA
ANEXO VI
TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS
Lotes e terrenos em condições 
irregulares de fechamento NP 30 Proprietário
Por 
dispositivo 
infringido
L 30 ----- ----- ----- -----
Executar obra não licenciada ou 
sem acompanhamento de RT.
NA -- Proprietário
Por 
dispositivo 
infringido
G 1
Na primeira 
reincidência
 ----- Sim Sim
Não apresentar laudo referente 
às condições de risco e 
estabilidade do imóvel
NP 7 Proprietário -- GR 1
Na hipótese de 
descumprimento 
do prazo da 
notificação
Sim Sim Sim
Execução de qualquer das 
intervenções previstas no art. 12, 
em imóvel tombado ou de 
interesse de preservação, sem 
licença.
NA -- Proprietário -- GR 1 Imediato -- Sim --
Deixar de recompor os danos no 
logradouro público ou em terreno 
vizinho, devido a modificações 
nas condições naturais do 
terreno.
NP 7
RT ou 
Proprietário
-- GR 1 -- -- -- --
Elemento da estrutura fora dos 
limites do lote ou terreno NP 30
RT ou 
Proprietário
Por divisa ou 
alinhamento 
invadido
G 30 Imediato Sim Sim Sim
Coberturas executadas de modo 
a despejar águas em terrenos 
vizinhos ou logradouros públicos
NP 30 Proprietário -- L 30 -- -- -- Sim
art 33º
Art. 38, parágrafo único
Art. 47 e 48
Notificação Infrator(es) Detalhame
nto Grau
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo Cassação 
da licença Interdição Demolição
Descrição
Prazo 
atendimento 
notificação 
(dias)
Periodicidade 
de aplicação 
(dias) 
Art. 10º, V
Art. 10º, II
Art. 12,§ 1º 
Art. 76
Dispositivo 
Infringido/Dispositivo 
previsto
NA: Notificação Acessória; NP: Notificação Prévia. / Grau da multa: L: Leve; M: Média; G: Grave; GR: Gravíssima. / RT: Responsável Técnico.
NA ---- RT
NA ---- proprietario
NP 1 a 7 RT
NP 1 a 7 proprietario
Ocupar, habitar ou utilizar edificação 
residencial sem Certidão de Baixa de 
Construção
NP 180 Proprietário -- M 180 -- -- Sim Sim
Ocupar ou utilizar edificação não residencial 
sem Certidão de Baixa de Construção
NP 30 Proprietário -- G 30 -- -- Sim Sim
Permitir a execução de obra ou de 
demolição de edificação sem 
acompanhamento de RT
NA -- Proprietário Por dispositivo 
infringido GR 1 Imediato Sim Sim Sim
Impedir a vistoria e fiscalização da obra NP 1 Proprietário -- G 1
Na ihipótese de 
descumpriment
o do prazo da 
notificação
Sim Sim ----
serviço em andamento G 1 Imediato ---- Sim Sim
serviço concluido G ---- ---- ---- Sim ----
serviço em andamento G 1 Imediato ---- ---- ----
serviço concluido G ---- ---- ---- ---- ----
Canteiro de obra sem placa de identificação 
ou com placa de identificação incorreta NP 3
RT ou 
proprietário ----- L 3
Na ihipótese de 
descumpriment
o do prazo da 
notificação
Sim Sim ----
Canteiro de obra sem cópia do projeto 
aprovado ou sem cópia do alvará de 
construção
NP 3 RT ----- L 3
Na ihipótese de 
descumpriment
o do prazo da 
notificação
Sim Sim ----
Permitir a execução de obra ou intervenção 
sem licença ou alvará de construção válido.
Art. 12o
,§ 1 inciso I a IV 
art. 18, caput NA ---- Proprietário
Art. 10o
, inciso II 
Art 22
Art. 10o
, inciso IV
 ---- ---- ---- ----
Art. 10, inciso III, art 38
Art. 24
Art. 24
 ---- ---- ---- ---- ----
Periodicidade 
de aplicação 
(dias) 
Não adoção de medida de seguraça na 
obra
Art. 8, inciso V
 ---- GR ----
GR
Prazo atendimento 
notificação (dias) Infrator(es) Detalhamento Grau
 ---- RT
Detalhamento da Infração Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo Cassação 
da licença Interdição Demolição Descrição
Dispositivo 
Infringido/Dispositivo 
previsto
Notificação 
Prestação de informações inverídicas ao 
Executivo 
Art. 8, inciso I
Art. 10, inciso I
 ----
Art. 50 
Art. 51
Executar obra sem licença ou alvará de 
construção válido.
Art. 8, II 
Art. 12o
,§ 1 inciso I a IV 
art. 18, caput
NA
NA: Notificação Acessória; NP: Notificação Prévia. / Grau da multa: L: Leve; M: Média; G: Grave; GR: Gravíssima. / RT: Responsável Técnico.
Obra paralisada oferecendo risco à segurança 
da população NP 1 a 7
RT ou 
proprietário 
no caso de 
obra sem RT
 ----- GR ----- ----- ----- ----- -----
obra em andamento GR 1 Imediato Sim Sim Sim
Edificação concluida GR 1 ---- ---- ---- ----
Movimentação de terra ( aterro, desaterro e 
terraplanagem) sem licença NA ----
RT ou 
proprietário
Multa acrescida de seu 
valor base a cada 
porção de área de 
terreno movimentado, 
multiplo de 500,00 m²
GR 1 Imediato Sim Sim ----
Desrrespeito ao auto do embargo ou ao auto de 
interdição NA -----
RT ou 
proprietário 
no caso de 
obra sem RT
 ---- GR 1 ---- Sim Sim Sim
NP 30 ---- L 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido G 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido G 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido G 30 Sim Sim Sim
NP 30 por dispositivo infringido M 30 ---- ----- Sim
RT ou 
proprietário 
no caso de 
obra sem RT
Na primeira 
reincidencia
Execução de obra em desacordo com o projeto 
aprovado e/ou com a legislação vigente
Art. 137
Art. 107, Art. 108 , Art 
109, Art 110, Art 133
Art. 116, Art 121, Art 
122, Art 126
Art. 141,142,145,146
Art 130, Art 131
Obra ou edificação em situação de risco, com 
rerigo para o público ou trabalhador
Art. 8, inciso V, 
Art. 10, III NA
RT ou 
proprietário ----
Art. 10, II 
Art 11,§ 1º IV 
Art. 153,§ 2º 
Art. 155, § 1º
Prazo atendimento 
notificação (dias) Infrator(es) Detalhamento Grau
Periodicidade 
de aplicação 
(dias) 
Art. 29
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo Cassação 
da licença Interdição Demolição
Descrição
Dispositivo 
Infringido/Dispositivo 
previsto
Notificação 
NA: Notificação Acessória; NP: Notificação Prévia. / Grau da multa: L: Leve; M: Média; G: Grave; GR: Gravíssima. / RT: Respon
Ofício nº 086/2026
Gabinete do Prefeito
Sabará/MG, 20 de março de 2026.
Senhor Presidente, 
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos à elevada apreciação de 
Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, por meio do qual se 
institui o novo Código de Edificações do Município de Sabará, instrumento destinado 
a atualizar, modernizar e aperfeiçoar as normas aplicáveis às construções no 
território municipal. A proposição substitui o Código de Obras atualmente em vigor 
(Lei nº 136/1982), que, após mais de quatro décadas de vigência, já não 
corresponde às demandas urbanas, técnicas e regulatórias contemporâneas.
O Projeto de Lei ora submetido promove revisão integral da disciplina das obras e 
edificações no Município, estabelecendo regras claras para o licenciamento, 
execução, utilização e fiscalização das construções, com foco na segurança, 
salubridade, funcionalidade, acessibilidade universal, conforto ambiental e harmonia 
estética, em consonância com o Plano Diretor, com a legislação de uso e ocupação 
do solo, com as normas ambientais e com as normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Considerando que o Código vigente, editado em 1982, foi concebido em contexto 
urbano e tecnológico profundamente diverso daquele que vivenciamos hoje, sua 
atualização se mostra imprescindível, especialmente para abranger novas técnicas 
construtivas, parâmetros contemporâneos de acessibilidade, diretrizes de proteção 
ao patrimônio cultural, práticas de sustentabilidade urbana, bem como para conferir 
maior previsibilidade e racionalidade às atividades de profissionais, empreendedores 
e cidadãos que pretendem construir ou regularizar edificações em Sabará.
A elaboração de novo Código de Edificações constitui competência típica do 
Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Além 
disso, a iniciativa legislativa para disciplinar normas urbanísticas, licenciamento de 
obras e funcionamento dos órgãos administrativos responsáveis pela aprovação e 
fiscalização de projetos insere-se na esfera de competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo, em simetria com o art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, e 
com a Lei Orgânica Municipal.
O texto proposto sistematiza, em um único diploma, normas atualmente dispersas, 
lacunosas ou defasadas, fortalecendo a segurança jurídica, a transparência e a 
coerência administrativa ao consolidar conceitos, procedimentos e parâmetros 
técnicos aplicáveis às edificações públicas e privadas, novas ou existentes, inclusive 
no tocante a reformas, ampliações, demolições, regularizações e obras 
complementares.
O Projeto também define com objetividade as responsabilidades do Poder Público, 
dos proprietários e dos profissionais legalmente habilitados, estabelecendo deveres 
relacionados à observância das normas técnicas, à estabilidade das edificações, à 
segurança de trabalhadores e transeuntes, à conservação dos imóveis e à 
prevenção de danos a terceiros. Com isso, contribui para a redução de conflitos, 
litígios e dúvidas interpretativas, qualificando a relação entre o Município, a 
sociedade e o setor da construção civil.
A proposta incorpora instrumentos modernos de gestão administrativa, como o uso 
de meios eletrônicos para protocolo e tramitação de processos, a fixação de prazos 
objetivos para análise de projetos e expedição de licenças, e a previsão de 
modalidades de aprovação com base em autodeclaração técnica do responsável 
habilitado, garantindo maior agilidade e previsibilidade ao licenciamento, sem 
prejuízo do rigor técnico e da preservação do interesse público.
O novo Código aperfeiçoa os critérios de licenciamento ao disciplinar, com maior 
precisão, quais intervenções dependem de aprovação prévia e quais são 
dispensadas, como pequenas reformas e obras de manutenção que não impliquem 
ampliação de área ou alteração relevante das condições da edificação. Tal medida 
reduz burocracias, facilita a vida do cidadão e dos pequenos empreendedores e 
permite que a fiscalização municipal concentre seus esforços nas obras de maior 
impacto urbano e maior risco potencial.
A proposta harmoniza o desenvolvimento urbano com a proteção do patrimônio 
histórico, prevendo tratamento específico para edificações tombadas e logradouros 
especiais, em consonância com as diretrizes do IPHAN, do IEPHA/MG e do 
Conselho Deliberativo do Patrimônio Natural e Cultural de Sabará, assegurando 
equilíbrio entre preservação da identidade histórica e dinamização econômica.
Além disso, o novo Código eleva o padrão técnico das construções no Município ao 
adotar expressamente a observância das normas da ABNT aplicáveis a fundações, 
estruturas, pisos, coberturas, drenagem, acessibilidade, ventilação, iluminação e 
demais sistemas, garantindo projetos e obras mais seguros, duráveis e alinhados às 
boas práticas observadas na Região Metropolitana.
O texto traz detalhamento adicional sobre habite-se, regularização de edificações, 
paralisação de obras, movimentação de terra, muros de arrimo, áreas permeáveis, 
condições de acessibilidade e parâmetros mínimos para edificações residenciais, 
comerciais e de serviços, tornando os procedimentos mais claros e mais acessíveis 
para profissionais, cidadãos e órgãos de controle.
O Projeto institui ainda um capítulo específico sobre infrações, sanções e 
fiscalização, definindo gradação de penalidades, medidas como embargo, interdição 
e demolição de obras irregulares, inscrição em dívida ativa e suspensão de novos 
licenciamentos para infratores reiterados, além da previsão de celebração de 
Termos de Ajustamento de Conduta, assegurando efetividade à atuação 
fiscalizatória municipal e instrumentos adequados de correção.
A aprovação do novo Código colocará Sabará em condição normativa equivalente à 
de outros municípios da Região Metropolitana que já atualizaram sua legislação 
urbanística, reduzindo assimetrias regulatórias e oferecendo maior segurança a 
investidores, construtoras e profissionais liberais, além de estimular o 
desenvolvimento econômico sem prejuízo da preservação do patrimônio cultural e 
da qualidade urbana.
Por fim, a sociedade sabarense demanda normas mais claras, atualizadas e 
acessíveis, que permitam ao cidadão, ao pequeno proprietário e aos profissionais 
compreender com facilidade os requisitos necessários para construir, ampliar ou 
regularizar um imóvel. O Código ora submetido representa expressivo avanço nesse 
sentido, constituindo marco de modernização no ordenamento urbanístico municipal.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
análise e deliberação dos nobres Vereadores, convicto de que sua aprovação 
significará passo decisivo para a modernização da legislação edilícia de Sabará.
Em razão da relevância da matéria e da necessidade de conferir segurança jurídica 
imediata aos processos de licenciamento em curso, solicito sua tramitação em 
regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, para que a 
proposição possa ser apreciada ainda no presente exercício.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Rodolfo Tadeu da Silva
Prefeito de Sabará
Excelentíssimo Senhor 
André Luiz Soares
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Sabará

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