PROJETO DE LEI Nº 17/2020,
DE 6 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores de Santa Margarida para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.
Faço saber que o povo do município de Santa Margarida, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Ilbnelle Santana Otoni, prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos termos do art. 29, VI, b, e art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal, art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 80, XX, da Lei Orgânica Municipal, é fixado em R$ 8.300,00 (oito mil, trezentos reais).
§ 1º - Os vereadores não fazem jus ao gozo de férias regulamentares.
§ 2º - Os vereadores têm direito ao recebimento da gratificação natalina (13º salário), que deverá ser calculada com base na última remuneração percebida pelo agente político.
§ 3º - Aos membros da Mesa Diretora, ex vi do art. 39, § 4º, da CF/88, fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, que deverá ser pago em parcela única.
§ 4º - Não haverá acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio aos vereadores por ocasião de comparecimento às sessões extraordinárias realizadas pela Casa Legislativa.
§ 5º - Pela ausência em cada reunião ordinária ou extraordinária ou não participação em todas as discussões, deliberações e votações nelas procedidas, sofrerá o vereador desconto equivalente a 15% (quinze por cento) do subsídio fixado no art. 1º, exceto quando apresentado atestado médico ou outro motivo justificável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de realização da sessão.
§ 6º - Nos períodos de recesso legislativo, compreendidos entre os dias 01 a 31 de janeiro, e 01 a 31 de julho, de cada ano, os vereadores farão jus ao recebimento integral do subsídio mensal.
Art. 2º Na hipótese de vacância ou afastamento do cargo, o vereador suplente terá direito ao percebimento do subsídio mensal a que fazia jus o edil titular da cadeira, seja integral ou proporcional aos dias de efetivo exercício do mandato.
Art. 3º O valor subsídio fixado por esta Lei poderá ser revisto anualmente, na data base do mês de fevereiro de cada ano subsequente, a título de recomposição referente à inflação, tendo como base a variação medida pelo INPC/IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, no ano imediatamente anterior.
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Art. 5º - O valor do subsídio mensal dos vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Santa Margarida/MG, 6 de agosto de 2024.
CARLOS ROBERTO BÁRBARA DIRCEU ALVES DOS SANTOS
Presidente Vice-presidente
GUILHERME CALDAS OTONI
Secretário
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos(as) Vereadores(as),
Registro, inicialmente, minhas sinceras saudações.
Considerando a função típica inerente ao Poder Legislativo, ou seja, deliberar e aprovar as normas que formam o ordenamento jurídico do Estado, in casu, do Município, assim, orientando e estabelecendo as regras que orientam a conduta dos administrados(as), seja omissiva ou comissiva, e as ações da Administração direcionadas ao atendimento do interesse público, ora atuando no legítimo exercício das atribuições constitucionais e infraconstitucionais, a Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminha esta proposição que sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores de Santa Margarida para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.
Preliminarmente, antes de adentrar nas razões que justificam a aprovação do projeto de lei ora submetido à deliberação da E. Casa Legislativa, mister registrar as seguintes considerações acerca da estrita observância dos requisitos legais de validade do devido processo legal legislativo: trata-se de matéria que está sujeita à competência legislativa do Município, nos termos do art. 11, da Constituição Municipal, que pode ser regulamentada por meio de lei ordinária, uma vez que não figura entre as hipóteses determinadas pela Constituição Municipal para edição e regulamentação por lei complementar, conforme prescreve o § 2º, do art. 95, por fim, com base no art. 29, V, da Constituição Federal, art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 80, inciso XX, da legislação municipal retrocitada, outrossim, do art. 9º, inciso VIII, do Regimento Interno da edilidade, é de competência privativa Câmara fixar o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
Ressalte-se que os valores dos subsídios não superam os limites estabelecidos no art. 29, Vi, b, da Constituição Federal c/c art. 1º, III, da Lei Estadual MG nº 24.266/2022, que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais de Minas Gerais.
Registre-se que o projeto de lei encontra-se acompanhado do respectivo Impacto Orçamentário que constatou a adequação orçamentária e a existência de recursos para acorrer à despesa com o pagamento dos subsídios.
Diante de todo o exposto, a Mesa Diretora conta com os nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Santa Margarida-MG, 6 de agosto de 2024.
CARLOS ROBERTO BÁRBARA DIRCEU ALVES DOS SANTOS
Presidente Vice-presidente
GUILHERME CALDAS OTONI
Secretário