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norma nº 1893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL nos termos da legislação federal vigente no município de Santana da Vargem
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pref. Mun. de Santana da Vargem
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 — 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 1.893, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS de infraestrutura de suporte para Estação
o [08/26 Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
Publicado em: T— +
legislação federal vigente; mo município de
Santana da Vargem.itera a Lei Municipal 1.483,
de 10 de maio de 2019 e revoga a Lei Municipal
nº 1.823, de 04 de novembro de 2024.
autorizada pela Agência Nacional de
Db Telecomunicações ANATEL, nos termos da
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — O procedimento para a instalação no município de Santana da
Vargem, de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados,
autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único: Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º — Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação —- ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização
de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do
Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
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V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Vil - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
EM XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º — As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a
substituí-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando
não for possível, do possuidor do imóvel.
(g
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8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação
dos bens públicos.
S 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos
termos da legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação
do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel
onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il º
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º- A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto
ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
Vi - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR:
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
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vill - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos
em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput,
laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela Detentora.
$ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice
que vier a substitui-lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
S 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do
$ 3º observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
8 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
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Art. 6º- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
Ill - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único: A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será
expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo
único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o
pedido no prazo máximo de 60 dias.
8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
Vill - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do
local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
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82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações
de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
. CAPÍTULO III .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do
imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
$1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade
exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os
prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m
(um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros,
no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno
que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
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que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras
de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 - Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou
às Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas
previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso Ill do “caput” deste artigo;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
Ill — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-
lo.
S 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16º — Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
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medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18 - O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo Primeiro: Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único: Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe.
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei,
devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2
(dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei,
realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos
nos artigos 5º,6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da
ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura,
que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
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$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o
prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de
Suporte a ser remanejada.
Art. 20-A — Todas as penalidades, multas e taxas previstas nos Incisos VII do
art. 5º e VIl do art. 7º e no 82º do art. 5º deverão ser regulamentadas pelo Poder
Executivo. (Artigo inserido pela Emenda Aditiva nº 1, de 16. junho de 2025 ao projeto
de lei Ordinária do Legislativo nº 07, de 09 de Maio de 2025).
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Santana da Vargem - MG de agosto de 2025.
Prefeito Municipal

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