br-locleg corpus explorer

← Santana da Vargem (MG)

norma nº 1894/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1894 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026
native_id568

Originating matéria

matéria 3944 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.894, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.
O povo de Santana da Vargem, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – das Emendas Parlamentares;
XV - das disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição da República,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades do Poder
Executivo Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual relativo ao período de 2026-2029, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 31 de agosto de 2025.
§1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º O Projeto de Lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações
e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo
com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2026-2029.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com
as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
I – Toda vez que o Executivo for solicitar abertura de crédito adicional, este deverá
apresentar a ação governamental com a sua descrição, forma de implementação, produto,
unidade de medida e beneficiário, na forma descrita no Manual Técnico de Orçamento 2025,
págs. 37 e 38.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados no art. 2º e art. 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei;
VII – anexo contendo todas as ações que serão desenvolvidas nas unidades
orçamentárias, devendo estas apresentarem descrição, forma de implementação, produto,
unidade de medida e beneficiário, na forma descrita no Manual Técnico de Orçamento 2025,
págs. 37 e 38. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e de Valorização dos profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e respectiva Lei nº 14.113/2020;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 029/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2026, serão elaboradas a partir dos valores correntes do exercício de
2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Divisão de Contabilidade e Orçamento da
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, do Poder Executivo, até 10 de agosto de 2025,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
§1º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o demonstrativo de evolução
da receita conforme Lei Complementar nº 101/2000, sendo que o demonstrativo apresentará
coluna dos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem.
§2º Deverá o Poder Executivo entregar o demonstrativo de que trata o parágrafo
anterior, no prazo de 50 (cinquenta) dias antes do prazo final da entregará da Lei
Orçamentaria Anual.
§3º – O Poder Executivo enviará à Presidência e ao Setor Contábil, até o dia 31 de
março, os valores referentes ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício de 2025.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, os
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100, da Constituição da República.
§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 040/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 043/2001 do Senado
Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 043/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e
Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto no art. 15, art. 16
e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas no art. 18, art. 19 e art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam §§ 3º e 4º do art.
169 da Constituição da República.
Art. 17. Fica autorizada a revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores
públicos municipais ativos e inativos da Administração Direta, cujo percentual será definido
em Lei específica.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o Parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e
Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributários-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributários-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
§1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
referidas receitas serão canceladas, mediante Decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
publicação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no §1º deste
artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os Projetos de Lei que impliquem a diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a
2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento de despesa sem
que estejam acompanhados das medidas definidas no art. 16 e art. 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas no art. 19 e art. 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
§1º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VI
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
I – O Executivo enviará até o dia 01 de dezembro cópia dos estudos realizados no
caput deste artigo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§1º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas aо
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 31 ao art. 34
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da
Lei federal nº 13.019/2014, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 34. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República.
Seção VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 36. É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante Lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 184, da Lei nº 14.133/2021.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos do art. 8º e art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminharão à Divisão
de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até 15 (quinze)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma mensal de desembolso,
incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
§2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026;
§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas
desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja a execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos no art. 75, inciso II e II da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, §4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIII
Das Emendas Parlamentares
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá valores
correspondentes a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Corrente Líquida ajustada para o cálculo dos limites de despesa com pessoal, apurada no
exercício anterior ao do encaminhamento do referido Projeto de Lei, destinados às Emendas
Parlamentares de execução obrigatória, em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. 
§1º Entende-se por Receita Corrente Líquida - RCL, no âmbito municipal, o montante
apurado nos termos do art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, calculado com base
na soma das receitas correntes arrecadadas nos últimos 12 meses, deduzidas as parcelas
legalmente estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 
§2º Compõem a Receita Corrente Líquida - RCL as receitas provenientes de tributos,
contribuições, receitas patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços e transferências
correntes. 
§3º São excluídas da Receita Corrente Líquida - RCL, as transferências
constitucionais a outros entes federativos, as contribuições dos servidores ao Regime
próprio de Previdência Social - RPPS, as deduções previstas no Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, os valores de emendas parlamentares repassados conforme o art. 166-A,
§1º, e art. 166, §16, da Constituição da República, bem como as transferências da União
destinadas à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de
Combate às Endemias – ACE, nos termos do art. 198, §11, da Constituição da República. 
§4º A Receita Corrente Líquida - RCL municipal constitui parâmetro essencial para a
gestão fiscal, sendo utilizada no cálculo dos limites de despesa com pessoal, endividamento
e demais limites definidos pela Lie complementar nº 101/2000.
Art. 43. As propostas de emendas parlamentares deverão ser encaminhadas ao Poder
Executivo até o dia 10 de agosto de 2025, devendo cada Vereador indicar corretamente a
finalidade dos recursos da emenda, de forma a viabilizar ao Poder Executivo a aplicação
adequada da despesa, conforme sua real destinação.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei, até o limite
de 50% (Cinquenta por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
§2º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 45-A. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá conter
dotação orçamentária específica destinada a cobrir despesas com inscrições em eventos
esportivos.
Art. 45-B. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá conter
dotação orçamentária específica destinada a ampliação da quadra poliesportiva da praça
João Araújo Filho no bairro Padre Victor.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Art. 45-C. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverá conter
dotação orçamentária específica, destinada ao custeio da festa dos barraqueiros.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, §2º, da Constituição da República, será efetivado mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 46-A. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (Vinte por cento) da
Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos previstos no inciso III do §1º
do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (Vinte por cento) da
Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso I do §1º do art. 43,
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (Vinte por cento) da
Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso II do §1º do art. 43,
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art 49-A. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender e custear os gastos com a LEI
MUNICIPAL 1.763, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
Art 49-B. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender e custear os gastos com os
eventos denominados “cavalgada” e “poeirão”.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Art 49-C. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender despesa com fornecimento de
aparelhos individuais de monitoramento de glicose realizados por sensores. 
Art 49-D. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender o CONSEP (Conselho de
Segurança Pública).
Art 49-E. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender o auxílio financeiro referente ao
transporte dos estudantes que estão cursando ensino superior (auxílio-transporte).
Art 49-F. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender e custear os gastos para
cumprir a LEI MUNICIPAL 1.742, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art 49-G. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para aquisição de um aparelho que realize o
teste auditivo neonatal.
Art 49-H. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender gastos na saúde com doênças
raras, como por exemplo: esclerose múltipla, fibrose cística, doença de Crohn, síndrome de
Guillain-Barré, etc.
Art 49-I. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender as subvenções sociais que
respeitem do art. 28 ao 35 desta lei.
Art 49-J. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender despesas com fraldas
descartáveis para higiene de bebês, crianças e idosos acamados.
Art 49-K. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender as despesas e cumprir a LEI
MUNICIPAL 1.590, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021”.
Art 49-L. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica no valor de, no mínimo 60 (sessenta mil
reais) para atender as despesas com o “PROJETO ENXERGANDO O FUTURO”.
Art 49-M. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender despesa com a aquisição,
instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado para o CMEI DONA ATE. 
Art 49-N. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para atender as despesas com a execução
do PROGRAMA MAIS GENÉTICA.
Art 49-O. O projeto de lei orçamentária (LOA) para o exercício financeiro de 2026
deverá conter dotação orçamentária específica para custear despesas com o pagamento de
um professor de apoio a crianças com necessidades educacionais especiais. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
 administracao@santanadavargem.mg.gov.br
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem – MG, 26 de agosto de 2025.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

open original →