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norma nº 71/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAltera a Lei Complementar nº 022, de 31 de março de 31 de março de 2022, que dispõe sobre sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG para dispor sobre o adicional de participação em comissão e a lei complementar nº 024, de 31 de março de 2022, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG para correção de erro material
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 022, de 31 de março de
2022, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”,
para dispor sobre o adicional de participação em
Comissão e a Lei Complementar nº 024, de 31 de
março de 2022, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem/MG”,
para a correção de erro material.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 114, da Lei Complementar 022/2022 que
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. O servidor que for designado, por portaria, para fazer
parte de comissão fará jus ao recebimento de um adicional de
20% (vinte por cento) do menor vencimento pago no Município,
salvo se houver disposição legal que atribua contraprestação
pecuniária maior para participação em determinada comissão.
§1º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor
do adicional previsto caso participe de mais de uma comissão;
§2º O servidor que estiver em função de confiança ou for
servidor comissionado não poderá ser remunerado por
participar de comissão.
Art. 2º Fica inserido o art. 114-A à Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Executivo do Município de Santana da Vargem/MG”, para criar comissões
permanentes especias, nos termos seguintes:
Art. 114-A. Ficam criadas as seguintes comissões especiais
permanentes:
I – Comissão Especial Permanente de Processo Administrativo;
II – Comissão Especial Permanente de Avaliação Médica;
III – Comissão Especial Permanente de Licitações, Contratos,
Convênios e Parcerias;
IV – Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens
Móveis e Imóveis;
V – Comissão Especial Permanente de Avaliação de Políticas
Públicas e Normas Municipais;
VI – Comissão Especial Permanente de Prestação de Contas.
§1º As Comissões Especiais Permanentes serão compostas
por até 4 (quatro) membros, sendo um deles o Presidente;
§2º O servidor designado para compor as comissões especiais
permanentes descritas nos incisos do caput deste artigo ou as
comissões do Poder Legislativo que não tiverem o valor pré￾fixado por lei, farão jus ao recebimento de adicional mensal de
50% (cinquenta por cento) do menor vencimento pago no
Município.
§3º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor
do adicional de que trata o §2º deste artigo, caso participe de
mais de uma comissão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70
§4º O servidor que estiver em função de confiança ou for
servidor comissionado não poderá ser remunerado por
participar de comissão.
§5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo Municipal, por ato próprio, a regulamentação da
estrutura e funcionamento de suas Comissões.
§6º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo Municipal o desdobramento e a criação, mediante
Decreto e Portaria, respectivamente, de novas comissões,
desde que estritamente vinculadas e decorrentes de maior
especialização das comissões referidas no caput deste artigo.
§7º A criação de novas Comissões Especiais Permanentes fica
condicionada à existência e disponibilidade de dotação
orçamentária específica.
Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III, do art. 52, da Lei Complementar
024/2022 que “Estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério da Prefeitura
Municipal de Santana da Vargem”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. (...) 
I – 1% (um por cento) quando portadores de título de pós￾graduação Lato Sensu; 
II – 2% (dois por cento) quando portadores de título de
mestrado, com aprovação da dissertação de Conclusão de
Curso; 
III – 3% (três por cento) quando portadores de título de
Doutorado, com aprovação da respectiva tese.
Art. 4º As demais disposições da Lei Complementar nº 023/2022, que “Dispõe
Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Executivo” e da Lei Complementa nº 024/2022 que “Dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município
de Santana da Vargem/MG”, permanecerão inalteradas. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santana da Vargem - MG, de 02 de setembro de 2025.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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