| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 022, de 31 de março de 31 de março de 2022, que dispõe sobre sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG para dispor sobre o adicional de participação em comissão e a lei complementar nº 024, de 31 de março de 2022, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG para correção de erro material |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Lei Complementar nº 022, de 31 de março de 2022, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, para dispor sobre o adicional de participação em Comissão e a Lei Complementar nº 024, de 31 de março de 2022, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG”, para a correção de erro material. O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 114, da Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. O servidor que for designado, por portaria, para fazer parte de comissão fará jus ao recebimento de um adicional de 20% (vinte por cento) do menor vencimento pago no Município, salvo se houver disposição legal que atribua contraprestação pecuniária maior para participação em determinada comissão. §1º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor do adicional previsto caso participe de mais de uma comissão; §2º O servidor que estiver em função de confiança ou for servidor comissionado não poderá ser remunerado por participar de comissão. Art. 2º Fica inserido o art. 114-A à Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG”, para criar comissões permanentes especias, nos termos seguintes: Art. 114-A. Ficam criadas as seguintes comissões especiais permanentes: I – Comissão Especial Permanente de Processo Administrativo; II – Comissão Especial Permanente de Avaliação Médica; III – Comissão Especial Permanente de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias; IV – Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis; V – Comissão Especial Permanente de Avaliação de Políticas Públicas e Normas Municipais; VI – Comissão Especial Permanente de Prestação de Contas. §1º As Comissões Especiais Permanentes serão compostas por até 4 (quatro) membros, sendo um deles o Presidente; §2º O servidor designado para compor as comissões especiais permanentes descritas nos incisos do caput deste artigo ou as comissões do Poder Legislativo que não tiverem o valor préfixado por lei, farão jus ao recebimento de adicional mensal de 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento pago no Município. §3º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor do adicional de que trata o §2º deste artigo, caso participe de mais de uma comissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 §4º O servidor que estiver em função de confiança ou for servidor comissionado não poderá ser remunerado por participar de comissão. §5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, por ato próprio, a regulamentação da estrutura e funcionamento de suas Comissões. §6º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal o desdobramento e a criação, mediante Decreto e Portaria, respectivamente, de novas comissões, desde que estritamente vinculadas e decorrentes de maior especialização das comissões referidas no caput deste artigo. §7º A criação de novas Comissões Especiais Permanentes fica condicionada à existência e disponibilidade de dotação orçamentária específica. Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III, do art. 52, da Lei Complementar 024/2022 que “Estabelece o Plano de Cargos e Salários do Magistério da Prefeitura Municipal de Santana da Vargem”, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. (...) I – 1% (um por cento) quando portadores de título de pósgraduação Lato Sensu; II – 2% (dois por cento) quando portadores de título de mestrado, com aprovação da dissertação de Conclusão de Curso; III – 3% (três por cento) quando portadores de título de Doutorado, com aprovação da respectiva tese. Art. 4º As demais disposições da Lei Complementar nº 023/2022, que “Dispõe Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo” e da Lei Complementa nº 024/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG”, permanecerão inalteradas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, de 02 de setembro de 2025. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal