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norma nº 1910/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1910 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Programa de Exoneração Voluntária -PEV no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 1.910, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa de Exoneração Voluntária – PEV, no
âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da
Vargem - MG.
O povo de Santana da Vargem – MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem -
MG, o Programa de Exoneração Voluntária – PEV, visando à adequação dos gastos com pessoal
e à otimização da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Programa de Exoneração Voluntária– PEV se destina aos servidores
públicos efetivos, estáveis e com mais de 20 (vinte) anos de serviço público junto ao Poder
Executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2° Os servidores públicos efetivos e estáveis para aderirem ao Programa de
Exoneração Voluntária – PEV exercerão a faculdade de formalizar o pedido de exoneração, nos
termos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3° São requisitos indispensáveis para aderir ao Programa de Exoneração Voluntária–
PEV:
I – ser servidor público efetivo e estável, em pleno exercício do cargo de origem;
II – não responder a Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância Administrativa,
bem como a processo judicial que possa implicar demissão do serviço público;
III – não cumprir pena em decorrência de decisão em Processo Administrativo Disciplinar;
IV – não ter sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe em
perda do cargo público.
V – possuir 04 (quatro) ou mais adicionais por tempo de serviço, de que trata o art. 123, da
Lei Complementar nº 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santana da Vargem/MG”.
Parágrafo único. À Administração Pública do Município de Santana da Vargem - MG,
fundado em razões de interesse do serviço público, fica reservado o direito de rejeitar pedidos de
adesão ao Programa de Exoneração Voluntária– PEV.
Art. 4° A solicitação de exoneração no âmbito da Administração Pública do Município de
Santana da Vargem-MG observará o seguinte procedimento:
I - a solicitação deverá ser feita pelo próprio servidor, mediante formulário específico
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração;
II - no referido formulário o servidor fará menção expressa à sua adesão ao Programa de
Exoneração Voluntária – PEV e declarará praticar o ato por livre e espontânea vontade, ciente dos
requisitos e consequências de sua adesão ao Programa, sendo vedada a representação por
procurador;
III - o pedido deverá ser formalizado junto ao Protocolo Geral do Município, no horário de
expediente, acompanhado da comprovação dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;
IV – a solicitação será apreciada, sucessivamente, pela Secretaria Municipal de
Administração e pela Secretaria Municipal de Finanças, que deferirá ou não o pedido, com base
nas informações prestadas e no seu juízo de conveniência e oportunidade;
V - a solicitação de exoneração protocolada terá caráter irrevogável e irretratável, a partir
da comunicação do seu deferimento.
Art. 5° O servidor público municipal que aderir ao Programa de Exoneração Voluntária –
PEV – deverá permanecer em efetivo exercício até a data da comunicação formal ao servidor, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração, quando será efetivado o seu
desligamento e realizado o exame médico demissional.
Art. 6° Nenhum servidor poderá ser induzido a solicitar exoneração, devendo o ato
decorrer da livre e espontânea vontade de cada um que aderir ao Programa de Exoneração
Voluntária– PEV, constituirá falta disciplinar a indução à adesão ao Programa por parte de
superior hierárquico, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 7° A adesão ao Programa de Exoneração Voluntária – PEV – impede o servidor
público efetivo de ingressar no quadro de servidores comissionados da Administração Pública
Direta do Município de Santana da Vargem – MG pelo período 04 (quatro) anos após a
exoneração.
Art. 8° O Programa de Exoneração Voluntária – PEV – de que trata esta Lei vigorará até a
data de 30 de junho de 2026.
Art. 9º Os servidores públicos efetivos do Município de Santana da Vargem - MG que
aderirem ao Programa de Exoneração Voluntária – PEV farão jus ao recebimento de uma
indenização no valor fixo referente a seis vezes o valor de sua remuneração mensal, que poderá
ser quitada em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo o pagamento da
primeira parcela realizado em até 30 (trinta) dias após deferido o pedido de exoneração voluntária,
sujeito à disponibilidade financeira.
§1º Para fins e efeitos desta Lei, remuneração é o vencimento do cargo de carreira
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, previstas na Lei Municipal nº
022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da
Vargem/MG” excluído qualquer tipo abono, adicional, gratificação e/ou vantagem pecuniária
incorporada ou não na remuneração do servidor público, exceto o Auxilio Alimentação de que trata
o art. 160 da referida Lei.
§2º Fica autorizada, na hipótese de indisponibilidade financeira, o indeferimento das
solicitações de exoneração voluntária e a prorrogação do pagamento, na forma do regulamento a
ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º A análise da concessão do benefício observará a ordem cronológica dos pedidos e
será disponibilizada a consulta e acompanhamento públicos no site oficial do Município de
Santana da Vargem-MG.
Art. 10. Deferida a exoneração voluntária, o servidor público fará jus a todas as verbas
rescisórias de que trata a Lei Complementar Municipal nº 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, a serem quitadas em prazo
não superior a 30 (trinta) dias, autorizada a quitação, mediante compensação com as verbas
rescisórias, dos débitos do servidor, de qualquer natureza, junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem – MG, 21 de outubro de 2025.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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