| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Exoneração Voluntária -PEV no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem |
| native_id | 598 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 1.910, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Programa de Exoneração Voluntária – PEV, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem - MG. O povo de Santana da Vargem – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem - MG, o Programa de Exoneração Voluntária – PEV, visando à adequação dos gastos com pessoal e à otimização da prestação dos serviços públicos. Parágrafo único. O Programa de Exoneração Voluntária– PEV se destina aos servidores públicos efetivos, estáveis e com mais de 20 (vinte) anos de serviço público junto ao Poder Executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2° Os servidores públicos efetivos e estáveis para aderirem ao Programa de Exoneração Voluntária – PEV exercerão a faculdade de formalizar o pedido de exoneração, nos termos e prazos estabelecidos nesta Lei. Art. 3° São requisitos indispensáveis para aderir ao Programa de Exoneração Voluntária– PEV: I – ser servidor público efetivo e estável, em pleno exercício do cargo de origem; II – não responder a Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância Administrativa, bem como a processo judicial que possa implicar demissão do serviço público; III – não cumprir pena em decorrência de decisão em Processo Administrativo Disciplinar; IV – não ter sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe em perda do cargo público. V – possuir 04 (quatro) ou mais adicionais por tempo de serviço, de que trata o art. 123, da Lei Complementar nº 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”. Parágrafo único. À Administração Pública do Município de Santana da Vargem - MG, fundado em razões de interesse do serviço público, fica reservado o direito de rejeitar pedidos de adesão ao Programa de Exoneração Voluntária– PEV. Art. 4° A solicitação de exoneração no âmbito da Administração Pública do Município de Santana da Vargem-MG observará o seguinte procedimento: I - a solicitação deverá ser feita pelo próprio servidor, mediante formulário específico fornecido pela Secretaria Municipal de Administração; II - no referido formulário o servidor fará menção expressa à sua adesão ao Programa de Exoneração Voluntária – PEV e declarará praticar o ato por livre e espontânea vontade, ciente dos requisitos e consequências de sua adesão ao Programa, sendo vedada a representação por procurador; III - o pedido deverá ser formalizado junto ao Protocolo Geral do Município, no horário de expediente, acompanhado da comprovação dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei; IV – a solicitação será apreciada, sucessivamente, pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Finanças, que deferirá ou não o pedido, com base nas informações prestadas e no seu juízo de conveniência e oportunidade; V - a solicitação de exoneração protocolada terá caráter irrevogável e irretratável, a partir da comunicação do seu deferimento. Art. 5° O servidor público municipal que aderir ao Programa de Exoneração Voluntária – PEV – deverá permanecer em efetivo exercício até a data da comunicação formal ao servidor, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração, quando será efetivado o seu desligamento e realizado o exame médico demissional. Art. 6° Nenhum servidor poderá ser induzido a solicitar exoneração, devendo o ato decorrer da livre e espontânea vontade de cada um que aderir ao Programa de Exoneração Voluntária– PEV, constituirá falta disciplinar a indução à adesão ao Programa por parte de superior hierárquico, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar. Art. 7° A adesão ao Programa de Exoneração Voluntária – PEV – impede o servidor público efetivo de ingressar no quadro de servidores comissionados da Administração Pública Direta do Município de Santana da Vargem – MG pelo período 04 (quatro) anos após a exoneração. Art. 8° O Programa de Exoneração Voluntária – PEV – de que trata esta Lei vigorará até a data de 30 de junho de 2026. Art. 9º Os servidores públicos efetivos do Município de Santana da Vargem - MG que aderirem ao Programa de Exoneração Voluntária – PEV farão jus ao recebimento de uma indenização no valor fixo referente a seis vezes o valor de sua remuneração mensal, que poderá ser quitada em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo o pagamento da primeira parcela realizado em até 30 (trinta) dias após deferido o pedido de exoneração voluntária, sujeito à disponibilidade financeira. §1º Para fins e efeitos desta Lei, remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, previstas na Lei Municipal nº 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG” excluído qualquer tipo abono, adicional, gratificação e/ou vantagem pecuniária incorporada ou não na remuneração do servidor público, exceto o Auxilio Alimentação de que trata o art. 160 da referida Lei. §2º Fica autorizada, na hipótese de indisponibilidade financeira, o indeferimento das solicitações de exoneração voluntária e a prorrogação do pagamento, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. §3º A análise da concessão do benefício observará a ordem cronológica dos pedidos e será disponibilizada a consulta e acompanhamento públicos no site oficial do Município de Santana da Vargem-MG. Art. 10. Deferida a exoneração voluntária, o servidor público fará jus a todas as verbas rescisórias de que trata a Lei Complementar Municipal nº 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, a serem quitadas em prazo não superior a 30 (trinta) dias, autorizada a quitação, mediante compensação com as verbas rescisórias, dos débitos do servidor, de qualquer natureza, junto à Fazenda Pública Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem – MG, 21 de outubro de 2025. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal