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norma nº 1909/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1909 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão girassol como símbolo da identificação das pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 1.909, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do cordão de girassol
como símbolo de identificação das pessoas
com deficiências ocultas, e dá outras
providências.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Fica instituído o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar
de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Município de
Santana da Vargem.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada
de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II – codão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor
verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do Cordão de Girassol é facultado às pessoas que tenham
deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 3º – A O Poder Executivo poderá conceder gratuitamente o cordão de
girassol às pessoas com deficiência oculta que o solicitarem, observados critérios
definidos em regulamento.
Art. 4º Os estabelecimentos privados de acesso coletivo deverão orientar
seus funcionários e colaboradores quanto ao uso e ao significado do cordão de
girassol.
§ 1º A forma de orientação será definida por meio de regulamentação do
Poder Executivo, podendo ser realizada mediante campanhas educativas, materiais
informativos ou treinamentos específicos.
§ 2º O Poder Executivo fiscalizará os estabelecimentos privados para verificar
oc cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 5º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei sujeitará os responsáveis:
I – o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições;
II – a responsabilidade civil decorrerá de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis
vigentes;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
III – o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas
nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa
com deficiência.
Art. 6º O Executivo Municipal será responsável pelo cadastro e verificação da
documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório
e devida documentação pessoal do beneficiário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas,
informativas e de orientação junto ao setor público e privado sobre o uso do Cordão
de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência oculta.
§ 1º As campanhas poderão ser realizadas por meio de materiais
informativos, palestras, cursos, cartilhas digitais ou impressas e outros meios
acessíveis.
§ 2º O setor privado, especialmente os prestadores de serviços de
atendimento ao público, deverá ser estimulado a orientar seus funcionários e
colaboradores quanto ao reconhecimento do Cordão de Girassol e ao tratamento
prioritário e inclusivo das pessoas que o utilizam.
Art. 8º O Cordão de Girassol será personalizado e produzido conforme
modelo desta Lei.
Especificações:
1 – Material poliéster acetinado
2 – Medidas de 15 ou 20 mm de largura, por 85 cm de comprimento 
3 – Acabamentos: fixador mosquete e trava de segurança.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá regulamentar normas complementares
para a plena execução desta lei, antes de sua entrada em vigor.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Santana da Vargem - MG, 14 de outubro de 2025.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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