| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão girassol como símbolo da identificação das pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 1.909, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas, e dá outras providências. O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o uso do “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Município de Santana da Vargem. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; II – codão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis. Art. 3º O uso do Cordão de Girassol é facultado às pessoas que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 3º – A O Poder Executivo poderá conceder gratuitamente o cordão de girassol às pessoas com deficiência oculta que o solicitarem, observados critérios definidos em regulamento. Art. 4º Os estabelecimentos privados de acesso coletivo deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso e ao significado do cordão de girassol. § 1º A forma de orientação será definida por meio de regulamentação do Poder Executivo, podendo ser realizada mediante campanhas educativas, materiais informativos ou treinamentos específicos. § 2º O Poder Executivo fiscalizará os estabelecimentos privados para verificar oc cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 5º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei sujeitará os responsáveis: I – o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições; II – a responsabilidade civil decorrerá de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 III – o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência. Art. 6º O Executivo Municipal será responsável pelo cadastro e verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário. Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, informativas e de orientação junto ao setor público e privado sobre o uso do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência oculta. § 1º As campanhas poderão ser realizadas por meio de materiais informativos, palestras, cursos, cartilhas digitais ou impressas e outros meios acessíveis. § 2º O setor privado, especialmente os prestadores de serviços de atendimento ao público, deverá ser estimulado a orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao reconhecimento do Cordão de Girassol e ao tratamento prioritário e inclusivo das pessoas que o utilizam. Art. 8º O Cordão de Girassol será personalizado e produzido conforme modelo desta Lei. Especificações: 1 – Material poliéster acetinado 2 – Medidas de 15 ou 20 mm de largura, por 85 cm de comprimento 3 – Acabamentos: fixador mosquete e trava de segurança. Art. 9º O Executivo Municipal deverá regulamentar normas complementares para a plena execução desta lei, antes de sua entrada em vigor. Art. 10º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana da Vargem - MG, 14 de outubro de 2025. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal