| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Altera a lei complementar nº 22/2022, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da vargem /MG" para dispor sobre a forma de pagamento do adicional de assiduidade, do auxílio alimentação e da validação de laudos e atestados médicos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 022/2022, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, para dispor sobre a forma de pagamento do adicional de assiduidade, do auxílio-alimentação e da validação de laudos e atestados médicos. O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a redação do §7º do art. 124 da Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 124. (…): §7º O Executivo por Decreto e o Legislativo por Portaria estabelecerão o valor do adicional de assiduidade e a respectiva forma de pagamento, já com o índice da revisão geral anual. I – a forma de pagamento deverá ter anuência expressa do servidor, que deverá escolher entre as opções existentes. Art. 2º Fica inserido o inciso III ao art. 163 da Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, para ampliar as modalidades de pagamento do auxílio-alimentação, nos termos seguintes: Art. 163. (...): III – será pago por meio de cartão, vale-alimentação, vale-refeição e/ou pecúnia, a critério do servidor; Art. 3º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 144 da Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 144. Administração Pública concederá licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante apresentação de laudo médico que comprove a doença. §1º Na hipótese de fundada dúvida sobre o laudo médico apresentado pelo servidor será solicitada a emissão de novo laudo comprobatório por médico que preste serviço para a Administração Pública Municipal. I – o laudo deverá ser embasado em exame médico. (...) Art. 4º Fica alterado o art. 158 da Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 158. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base no Regime Geral de Previdência. §1º O servidor deverá protocolar o atestado médico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua emissão no setor de recursos humanos do órgão que estiver vinculado. §2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do domicílio, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico que preste serviço para a Administração Pública Municipal, quando houver fundada PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 dúvida sobre o laudo médico apresentado. Art. 4º – A. Inserido o inciso XII no art. 124 da Lei Complementar nº 022/2022 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, que passa a vigorar com a seguinte redação: XII – um atestado médico, seja na condição de paciente, seja na condição de acompanhante, cuja duração seja somente pelo período referente ao dia da consulta; Art. 5º As demais disposições da Lei Complementar nº 022/2022, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, permanecem inalteradas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, de 26 de setembro de 2025. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal