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norma nº 72/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAltera a lei complementar nº 22/2022, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da vargem /MG" para dispor sobre a forma de pagamento do adicional de assiduidade, do auxílio alimentação e da validação de laudos e atestados médicos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 022/2022, que “Dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Santana da Vargem/MG”, para dispor
sobre a forma de pagamento do adicional de
assiduidade, do auxílio-alimentação e da validação de
laudos e atestados médicos.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do §7º do art. 124 da Lei Complementar 022/2022
que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da
Vargem/MG”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. (…):
§7º O Executivo por Decreto e o Legislativo por Portaria estabelecerão
o valor do adicional de assiduidade e a respectiva forma de
pagamento, já com o índice da revisão geral anual.
I – a forma de pagamento deverá ter anuência expressa do servidor,
que deverá escolher entre as opções existentes.
Art. 2º Fica inserido o inciso III ao art. 163 da Lei Complementar 022/2022 que
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”,
para ampliar as modalidades de pagamento do auxílio-alimentação, nos termos seguintes:
Art. 163. (...):
III – será pago por meio de cartão, vale-alimentação, vale-refeição
e/ou pecúnia, a critério do servidor;
Art. 3º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 144 da Lei Complementar 022/2022
que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da
Vargem/MG”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144. Administração Pública concederá licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
apresentação de laudo médico que comprove a doença. 
§1º Na hipótese de fundada dúvida sobre o laudo médico apresentado
pelo servidor será solicitada a emissão de novo laudo comprobatório
por médico que preste serviço para a Administração Pública Municipal.
I – o laudo deverá ser embasado em exame médico. 
(...)
Art. 4º Fica alterado o art. 158 da Lei Complementar 022/2022 que “Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base no Regime Geral de
Previdência. 
§1º O servidor deverá protocolar o atestado médico no prazo de 24
(vinte e quatro) horas a contar de sua emissão no setor de recursos
humanos do órgão que estiver vinculado. 
§2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais,
quando em tratamento fora do domicílio, terão sua validade
condicionada à ratificação posterior por médico que preste serviço
para a Administração Pública Municipal, quando houver fundada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70
dúvida sobre o laudo médico apresentado.
Art. 4º – A. Inserido o inciso XII no art. 124 da Lei Complementar nº 022/2022 que
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
XII – um atestado médico, seja na condição de paciente, seja na
condição de acompanhante, cuja duração seja somente pelo período
referente ao dia da consulta;
Art. 5º As demais disposições da Lei Complementar nº 022/2022, que “Dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG”, permanecem
inalteradas. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santana da Vargem - MG, de 26 de setembro de 2025.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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