| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1983 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Autoriza a permuta de imóvel pertencente ao Município de Santana da Vargem -MG com particular, estabelece condições para sua formalização |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 procuradoria@santanadavargem.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.983, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Autoriza a permuta de imóvel pertencente ao Município de Santana da Vargem - MG com particular, estabelece condições para sua formalização. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permuta com o Sr. Magnum Gabriel Mota, envolvendo o imóvel de propriedade do Município de Santana da Vargem - MG, consiste de 01 (um) terreno lote nº 12, da quadra A, com área de 160,00 m², situado no Bairro São Luiz, neste Município, com frente de 08,00 metros para a Rua Totonho Machado; confrontando-se, à direita, por 20,00 metros, com o lote nº 11; à esquerda, por 20,00 metros, com o lote nº 13; e, aos fundos, por 08,00 metros, com a SAAG; registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas - MG, sob a matrícula nº 23.421. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foi avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme laudo técnico elaborado pela Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem – MG. Art. 2º A permuta será efetivada com o imóvel de propriedade do senhor Magnum Gabriel Mota consistente em 01 (um) lote de terreno nº 03-B, com área de 236,08 m², situado neste Município de Santana da Vargem/MG, com frente de 09,00 metros para a Rua Alcides Evangelista Araújo; confrontando-se, pela lateral direita, em 21,38 metros, com o lote nº 03-A; pela lateral esquerda, em 22,10 metros, com área pública; e, aos fundos, em 05,00 metros, com área pública; registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Pontas - MG, sob a matrícula nº 24.589 Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foi avaliado em R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), conforme laudo técnico elaborado pela Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem – MG. Art. 3º Fica dispensada a licitação para a realização da permuta de que trata esta Lei, nos termos do art. 86, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal e do art. 76, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 4º A diferença de valores apurada entre os imóveis, no montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), será quitada pelo Sr. Magnum Gabriel Mota em favor do Município, a título de torna, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura da escritura pública. § 1º A torna será atualizada monetariamente pelo IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, até sua efetiva quitação. § 2º O pagamento poderá ser antecipado, total ou parcialmente, sem qualquer ônus adicional. § 3º O não pagamento da torna no prazo estabelecido acarretará sua imediata constituição como crédito municipal, sobre o qual incidirão os mesmos juros, multa e demais encargos aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa do Município, nos termos da legislação tributária e financeira vigente. Art. 5º Após a sanção desta Lei, a permuta será formalizada mediante escritura pública, com posteriores registros nas matrículas dos imóveis. Parágrafo único. A escritura pública conterá cláusula de renúncia pelo particular a eventuais reclamações relativas ao estado físico do imóvel municipal recebido, exceto em casos de vícios ocultos de natureza grave, preservando-se a indisponibilidade do interesse público e os direitos assegurados em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 procuradoria@santanadavargem.mg.gov.br Art. 6º As despesas referentes à lavratura e registro da escritura pública do imóvel descrito no art. 1º desta Lei serão de responsabilidade do senhor Magnum Gabriel Mota. Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura e do registro da escritura pública do imóvel descrito no art. 2º desta Lei serão suportadas pelo Município de Santana da Vargem - MG, ficando dispensado o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, nos termos do art. 57, inciso III, da Lei Municipal nº 770/2002 – Código Tributário Municipal Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária nº 02.051.04.02.04.122.2010, elemento nº 3.3.90.39.00.00, ficha nº 114, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, 17 de março de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal