| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1990 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre acordo para pagamento de débitos a aposentados e pensionistas do Município de Santana da Vargem - MG com os servidores aposentados e pensionistas |
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m PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 1.990, DE 18 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre acordo para pagamento de débitos a aposentados e pensionistas do Município de Santana da Vargem – MG com os servidores aposentados e pensionistas. O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de acordo e pagamento parcelado pelo Poder Executivo do valor de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) aos servidores aposentados e pensionistas do Município de Santana da Vargem – MG. Parágrafo único. O acordo e pagamento parcelado de que trata o caput desta Lei referem-se ao reconhecimento administrativo de diferenças entre o valor do benefício previdenciário devido e o efetivamente pago, por força da paridade e integralidade asseguradas pela Lei Municipal nº 494, de 27 de setembro de 1993, que “Dispõe sobre a Concessão de Aposentadoria ao Servidor Público Municipal e de Pensão por Morte aos seus Dependentes; Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal (FAPEM) e dá Outras Providências”. Art. 2º Excepcionalmente, na celebração dos acordos de que trata esta Lei fica dispensada a observância dos critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.602/2021 que “Dispõe sobre às hipóteses de realização de acordo, judicial ou administrativo, desistência recursal, e outros, em que o Município de Santana da Vargem é parte ou interessado”. Art. 3º O valor total do débito estabelecido no art. 1º desta Lei será pago aos servidores aposentados e pensionistas do Município de Santana da Vargem – MG, em até 33 (trinta e três parcelas), cujo valor mínimo de cada uma delas será de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do mês de abril de 2026. Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, poderá o Poder Executivo proceder à antecipação das parcelas, bem como pagar valores acima do limite descrito no caput deste artigo. Art. 4º Os servidores aposentados e pensionistas do Município de Santana da Vargem – MG, beneficiários desta Lei, deverão firmar Termo de Acordo junto ao Setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, no qual renunciarão a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais ou procedimentos administrativos, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os valores de que tratam esta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimento para formalização do acordo e respectivo pagamento. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria já prevista no orçamento do exercício fiscal de 2026, respeitadas as normas da Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, de 18 de março de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal