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norma nº 1992/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1992 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui a obrigatoriedade da divulgação, nas unidades públicas de saúde do município de Santana da Vargem, dos nomes e horários de atendimento dos médicos vinculados ao SUS e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 1.992, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Institui a obrigatoriedade de divulgação, nas unidades
públicas de saúde do município de Santana da Vargem,
dos nomes e horários de atendimento dos médicos
vinculados ao SUS, e dá outras providências.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade assegurar o princípio da publicidade e
transparência no atendimento à saúde pública, garantindo aos cidadãos de Santana da
Vargem o acesso às informações sobre os profissionais que prestam serviços nas unidades
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Unidade de Saúde Pública: qualquer posto de saúde, Unidade Básica de Saúde
(UBS), Unidade de Pronto Atendimento (UPA), hospital ou unidade conveniada com gestão
municipal que realize atendimento pelo SUS;
II — Escala de Atendimento: relação nominal dos médicos lotados ou em regime de
plantão na unidade, com indicação da especialidade, dias da semana e horários de
atendimento;
III — Quadro de Transparência: local visível e de fácil acesso ao público na unidade
de saúde, seja ele físico (placa/afixação) ou digital (site ou painéis eletrônicos), destinado à
disponibilização da Escala de Atendimento.
Art. 3º É obrigatória a divulgação, em cada Unidade de Saúde Pública do município,
de uma Escala de Atendimento atualizada, contendo, no mínimo:
I — O nome completo do(s) médico(s);
II — A especialidade do profissional, quando for o caso;
III — Os dias da semana e os respectivos horários de atendimento;
IV — A escala de plantão ou atendimento por demanda, quando aplicável.
Parágrafo único. A relação deverá estar afixada em local de ampla visibilidade ao
público nas dependências da unidade (sala de espera ou entrada), e, caso a unidade possua
site institucional, ser disponibilizada também em formato digital.
Art. 4º A Escala de Atendimento deverá ser atualizada sempre que houver alteração
no quadro de médicos ou horários, e a nova publicação deve ocorrer com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da mudança.
Art. 5º As unidades de saúde deverão manter o Quadro de Transparência em
tamanho e formato legíveis, conforme disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a forma de divulgação
digital, se aplicável, inclusive por meio de site, aplicativo, painéis eletrônicos ou outros meios
eficientes de acesso público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, definindo os critérios de formato, local de afixação, periodicidade de
atualização e responsabilidade de fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, de 30 de março de 2026.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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