| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da divulgação, nas unidades públicas de saúde do município de Santana da Vargem, dos nomes e horários de atendimento dos médicos vinculados ao SUS e dá outras providências |
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m PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 1.992, DE 30 DE MARÇO DE 2026. Institui a obrigatoriedade de divulgação, nas unidades públicas de saúde do município de Santana da Vargem, dos nomes e horários de atendimento dos médicos vinculados ao SUS, e dá outras providências. O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade assegurar o princípio da publicidade e transparência no atendimento à saúde pública, garantindo aos cidadãos de Santana da Vargem o acesso às informações sobre os profissionais que prestam serviços nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — Unidade de Saúde Pública: qualquer posto de saúde, Unidade Básica de Saúde (UBS), Unidade de Pronto Atendimento (UPA), hospital ou unidade conveniada com gestão municipal que realize atendimento pelo SUS; II — Escala de Atendimento: relação nominal dos médicos lotados ou em regime de plantão na unidade, com indicação da especialidade, dias da semana e horários de atendimento; III — Quadro de Transparência: local visível e de fácil acesso ao público na unidade de saúde, seja ele físico (placa/afixação) ou digital (site ou painéis eletrônicos), destinado à disponibilização da Escala de Atendimento. Art. 3º É obrigatória a divulgação, em cada Unidade de Saúde Pública do município, de uma Escala de Atendimento atualizada, contendo, no mínimo: I — O nome completo do(s) médico(s); II — A especialidade do profissional, quando for o caso; III — Os dias da semana e os respectivos horários de atendimento; IV — A escala de plantão ou atendimento por demanda, quando aplicável. Parágrafo único. A relação deverá estar afixada em local de ampla visibilidade ao público nas dependências da unidade (sala de espera ou entrada), e, caso a unidade possua site institucional, ser disponibilizada também em formato digital. Art. 4º A Escala de Atendimento deverá ser atualizada sempre que houver alteração no quadro de médicos ou horários, e a nova publicação deve ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da mudança. Art. 5º As unidades de saúde deverão manter o Quadro de Transparência em tamanho e formato legíveis, conforme disposto no art. 3º desta Lei. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a forma de divulgação digital, se aplicável, inclusive por meio de site, aplicativo, painéis eletrônicos ou outros meios eficientes de acesso público. m PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de formato, local de afixação, periodicidade de atualização e responsabilidade de fiscalização. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, de 30 de março de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal