| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de identificação nos monumentos tombados como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico no âmbito do Município da Santana da Vargem, e da outras providências.” |
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m PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 1.991, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de identificação nos monumentos tombados como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico no âmbito do Município da Santana da Vargem, e dá outras providências. O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar placas de identificação em todos os monumentos, prédios e demais bens tombados como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico localizados no Município de Santana da Vargem, MG. Art. 2º As placas deverão conter, no mínimo: I – o nome oficial do monumento ou bem tombado; II – a data de tombamento e o órgão responsável; III – breve descrição histórica ou cultural; IV – informação sobre a importância do bem para a memória do município. Art. 3º As placas deverão ser confeccionadas com material resistente às intempéries e instaladas em local de fácil visualização, respeitando-se as normas de preservação do patrimônio. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, de 19 de março de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal