br-locleg corpus explorer

← Santana da Vargem (MG)

norma nº 2003/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2003 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Auxilio-Transporte para estudantes de cursos superiores e cursos técnicos residentes no Município de Santana da Vargem.
native_id694

Originating matéria

matéria 4778 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 2.003, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal de Auxílio￾Transporte para estudantes de cursos
superiores e cursos técnicos residentes no
Município de Santana da Vargem.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana da Vargem, o Programa
Municipal de Auxílio-Transporte, destinado a estudantes regularmente matriculados
emcursos superiores de graduação e cursos técnicos presenciais ou semipresenciais com
atividades presenciais obrigatórias.
Art. 2º O Auxílio-Transporte constitui benefício financeiro de caráter assistencial
educacional destinado a contribuir para o custeio parcial das despesas de deslocamento dos
estudantes até o local de realização do curso.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei possui caráter suplementar e não
substitui a responsabilidade individual do estudante pelo custeio de seu deslocamento, não
gerando direito à prestação de transporte integral ou ao fornecimento de transporte público
pelo Município.
Art. 3º O Auxílio-Transporte de que trata esta Lei possui natureza assistencial e
caráter suplementar, destinando-se exclusivamente a contribuir para o custeio parcial das
despesas de deslocamento dos estudantes beneficiários.
§1º A concessão do benefício não gera direito adquirido, podendo ser revista,
suspensa ou cancelada a qualquer tempo, observadas as disposições desta Lei, do edital de
seleção e os princípios do devido processo administrativo.
§2º O benefício será concedido mediante processo seletivo público, observados
critérios socioeconômicos, educacionais e a ordem de classificação estabelecida no edital.
§3º A concessão e a manutenção do Auxílio-Transporte ficam condicionadas à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como ao atendimento dos
requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§4º O Auxílio-Transporte não possui natureza salarial, remuneratória ou
indenizatória, não se incorporando a qualquer título nem gerando vínculo de qualquer
natureza com a Administração Pública.
Capítulo II
Dos Beneficiários e dos Requisitos
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os estudantes que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – residir e possuir domicílio no Município de Santana da Vargem-MG ou que resida
e possuía domicílio na comunidade do Cajuru do Francisco, Santa Fé, Bela Vista, Furtados,
Moro Cavado, Fazenda do Motta, José Aurélio e que tenham cursado todos os anos do
ensino médio nas escolas municipais de Santana da Vargem-MG;
II – estar matriculado em curso superior de graduação ou curso técnico presencial;
III – frequentar curso inexistente no Município;
IV – possuir renda familiar bruta mensal de até 06 (seis) salários mínimos;
V – atender as demais condições estabelecidas nesta Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Art. 5º Não se enquadram como cursos presenciais aqueles ministrados
exclusivamente na modalidade de Ensino a Distância (EAD).
Capítulo III
Do Processo de Seleção
Art. 6º A seleção dos beneficiários será realizada semestralmente mediante edital
público expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O processo seletivo compreenderá, no mínimo:
I – inscrição do candidato;
II – análise documental;
III – estudo socioeconômico obrigatório;
IV – entrevista individual, quando necessária;
V – visita domiciliar, quando necessária;
VI – classificação conforme critérios estabelecidos no edital.
§1º O estudo socioeconômico será realizado por assistente social legalmente
habilitado, mediante análise documental e utilização de instrumentos técnicos próprios do
Serviço Social.
§2º A entrevista individual e a visita domiciliar constituem instrumentos técnicos
complementares e serão realizadas quando consideradas necessárias pelo Serviço Social.
§3º A autonomia técnica do assistente social será integralmente respeitada.
Capítulo IV 
Da Comissão Municipal de Avaliação e Acompanhamento
Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação e Acompanhamento do
Programa de Auxílio-Transporte, de caráter técnico e consultivo.
Art. 9º A Comissão será composta por:
I – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 assistente social do Município;
III – 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação.
§1º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço
público relevante.
Art. 10. Todos os candidatos que forem aprovados no processo seletivo receberão o
auxílio transporte, observados os limites da dotação orçamentária destinada ao programa,
bem como:
I – acompanhar e supervisionar o processo de seleção;
II – analisar a documentação apresentada;
III – apreciar os pareceres sociais elaborados pelo Serviço Social;
IV – emitir decisão técnica fundamentada quanto ao deferimento ou indeferimento do
benefício;
V – opinar sobre suspensão ou cancelamento do benefício;
VI – apreciar recursos administrativos.
§1º As decisões da Comissão serão formalizadas em ata.
§2º O deferimento, indeferimento, suspensão ou cancelamento do benefício
dependerá de homologação da autoridade competente da Secretaria Municipal de
Educação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
§3º A participação no processo seletivo não gera direito automático à concessão do
benefício.
Capítulo V
Da Distribuição e do Remanejamento de Vagas
Art. 11. O número de vagas do Programa Municipal de Auxílio-Transporte será
definido em cada processo seletivo, observados os limites da dotação orçamentária
destinada ao programa, bem como:
I – a demanda apurada no período de inscrição;
II – a série histórica de inscrições e atendimentos do programa;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
IV – o interesse público devidamente justificado.
§1º A distribuição das vagas, inclusive por destino ou instituição de ensino, quando
aplicável, constará expressamente no edital do processo seletivo.
§2º Não havendo preenchimento das vagas destinadas a determinado destino ou
grupo de estudantes, poderá ser realizado remanejamento para outros destinos ou
candidatos classificados, conforme critérios estabelecidos no edital.
§3º A participação no processo seletivo não gera direito automático à concessão do
benefício, ficando a contemplação condicionada à classificação obtida e à existência de
vagas disponíveis.
§4º O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica e observada a
disponibilidade orçamentária, fixar limite máximo de beneficiários por exercício financeiro.
Capítulo VI
Da Concessão, dos Valores e do Pagamento
Art. 12. O Auxílio-Transporte será concedido mensalmente aos estudantes
beneficiários durante o período letivo regular do curso.
§1º O benefício não será devido durante os períodos de férias acadêmicas, recesso
escolar ou quaisquer intervalos do calendário acadêmico em que não haja atividade
presencial obrigatória.
§2º A comprovação do período letivo e dos recessos será realizada mediante
apresentação de calendário acadêmico oficial da instituição de ensino, sempre que
solicitado pela Administração Municipal.
§3º Nos casos de cursos com calendário acadêmico diferenciado, o pagamento
observará exclusivamente os meses em que houver efetiva necessidade de deslocamento
para atividades presenciais obrigatórias.
Art. 13. O valor mensal do Auxílio-Transporte será concedido de acordo com o
Município em que se localiza a instituição de ensino frequentada pelo estudante, até os
seguintes limites:
I – até R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes que frequentem instituições de
ensino situadas nos Municípios de Três Pontas – MG e Boa Esperança – MG;
II – até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estudantes que frequentem instituições
de ensino situadas nos Municípios de Campos Gerais – MG e Varginha – MG;
§2º Nos casos de cursos semipresenciais, o Auxílio-Transporte poderá ser pago
proporcionalmente aos dias de comparecimento presencial obrigatório, mediante
comprovação pela instituição de ensino.
§3º O pagamento do benefício fica condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer valor de Auxílio￾Transporte para estudantes que frequentem instituições de ensino localizadas em
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
Municípios não previstos nos incisos deste artigo, observados critérios de distância,
razoabilidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Os valores do Auxílio-Transporte previstos no art. 13 desta Lei poderão ser
atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base na variação de índice
oficial de inflação.
§1º Para fins de atualização poderá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§2º A atualização anual terá como finalidade exclusivamente recompor o valor real
do benefício, vedada a concessão de aumento real sem autorização legislativa específica.
§3º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica e demonstração de elevação
relevante dos custos de deslocamento intermunicipal, o Poder Executivo poderá proceder à
revisão extraordinária dos valores previstos no art. 13, observada a disponibilidade
orçamentária e os limites da responsabilidade fiscal.
Art. 15. O pagamento do benefício poderá ser realizado:
I – diretamente ao estudante beneficiário;
II – ao representante legal, quando menor de idade;
III – a procurador devidamente constituído;
§1º O pagamento será efetuado preferencialmente por depósito bancário, sendo
vetado o pagamento em espécie.
§2º Poderá ser adotada outra forma legalmente admitida, conforme disponibilidade
administrativa.
Capítulo VII
Da Manutenção, Suspensão e Cancelamento
Art. 16. A manutenção do Auxílio-Transporte ficará condicionada à comprovação
periódica, pelo estudante beneficiário, do atendimento aos requisitos que ensejaram a
concessão do benefício.
§1º Para fins de manutenção do benefício, o estudante deverá comprovar, nos
prazos e formas estabelecidos no edital ou regulamento:
I – a manutenção da matrícula ativa na instituição de ensino;
II – a frequência regular nas atividades acadêmicas presenciais exigidas pelo curso;
III – o aproveitamento acadêmico mínimo, quando exigido pela instituição de ensino;
IV – a permanência das condições socioeconômicas que justificaram a concessão do
benefício.
§2º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos
complementares, declarações ou atualização de cadastro, bem como realizar nova
avaliação socioeconômica, inclusive mediante visita domiciliar, quando julgar necessário.
§3º O não atendimento às exigências previstas neste artigo poderá ensejar a
suspensão ou o cancelamento do benefício, observado o devido processo administrativo e
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§4º Constatada a prestação de informações falsas, omissão de dados relevantes ou
qualquer forma de fraude na obtenção ou manutenção do benefício, o estudante ficará
obrigado à restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo da adoção das
medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 17. O Auxílio-Transporte poderá ser suspenso ou cancelado mediante decisão
administrativa motivada nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento das disposições desta Lei ou do edital;
II – prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
III – alteração da situação socioeconômica que descaracterize o enquadramento do
beneficiário;
IV – perda de qualquer dos requisitos exigidos para concessão;
V – motivo de interesse público devidamente fundamentado.
§1º Antes da decisão de suspensão ou cancelamento será assegurado ao
beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º A decisão será formalizada por ato administrativo da autoridade competente após
manifestação técnica da Comissão.
§3º O cancelamento do benefício não gera direito a qualquer indenização ou
compensação ao beneficiário.
Capítulo VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 18. Caberá recurso administrativo contra decisões de:
I – indeferimento da inscrição;
II – classificação no processo seletivo;
III – suspensão do benefício;
IV – cancelamento do benefício.
§1º O recurso deverá ser interposto no prazo estabelecido no edital.
§2º O recurso será dirigido à Comissão Municipal de Avaliação e Acompanhamento.
Art. 19. A Comissão analisará o recurso e emitirá decisão técnica fundamentada, a
qual será submetida à homologação da autoridade competente da Secretaria Municipal de
Educação.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
 Art. 20. O Poder Executivo poderá divulgar, em portal oficial ou meio eletrônico
equivalente, informações consolidadas sobre a execução do Programa Municipal de Auxílio￾Transporte, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. 
Art. 22. A execução do Programa Municipal de Auxílio-Transporte ficará
condicionada à existência de dotação orçamentária própria e suficiente, observados os
limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e na legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 23. As disposições desta Lei deverão ser interpretadas em conformidade com os
limites orçamentários e financeiros do Município, sendo vedada a criação ou ampliação de
benefícios que impliquem aumento de despesa pública sem a correspondente estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e indicação da respectiva fonte de custeio, na forma da
legislação vigente.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.343/2014, que “Autoriza a concessão de
Auxílio Transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá outras
providências”.
Parágrafo único. Os benefícios eventualmente concedidos com fundamento na Lei
revogada poderão ser mantidos até a conclusão do período letivo ou do processo seletivo
em curso, observadas as disponibilidades orçamentárias e as normas administrativas
vigentes.
Art. 24-A Fica autorizado o pagamento retroativo do auxílio transporte, que retroagirá
ao primeiro dia do ano letivo do curso que o aluno esteja regularmente matriculado.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
§ 1º A retroação ocorrerá somente para o(s) mês (meses) em que o aluno não tenha
recebido o benefício.
§ 2º A retroação somente poderá ser feita durante o exercício financeiro que o
benefício não foi pago, não sendo possível pagamento de valor maior do que o estipulado
para 6 (seis) meses de benefício.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 16 de abril de 2026.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

open original →