| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 770/2002 que "Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem-MG" para criar a Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 17 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”, para criar a Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário. O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 3º inciso II, alínea “b”, da Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”, que passa vigorar acrescida do item 8, com a seguinte redação: Art. 3º (…) II – Taxas: (…) 8) Da Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário. (...) Art. 2º. A Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”, que passa vigorar acrescida do Capítulo XIV-B , das Seções I; II; III; IV; V; e VI, e dos artigos 124-I; 124-J; 124- K; 124-L; 124-M; 124-N; 124-O, 124-9 e 124-Q, com a seguinte redação: CAPÍTULO XIV-B DA TAXA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 124-I. A Taxa Municipal de Utilização de Serviços de Maquinário tem como fato gerador a utilização, por particulares, de máquinas e equipamentos pertencentes ao Município de Santana da Vargem – MG, empregados na execução de serviços públicos específicos e divisíveis, tais como: I – serviços de patrolamento de vias rurais e urbanas; II – serviços de terraplanagem, escavação, transporte e movimentação de materiais por meio de retroescavadeira, caminhão mini-carregadeira ou pá-carregadeira. SEÇÃO II DO SUJEITO ATIVO E PASSIVO Art. 124-J. O sujeito ativo da Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário é o Município de Santana da Vargem – MG, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agropecuária. Art. 124-K. São sujeitos passivos da Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que solicitem, utilizem ou se beneficiem dos serviços prestados com as máquinas e equipamentos de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 propriedade do Município. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR Art. 124-L. A base de cálculo da Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário é o tempo efetivo de utilização da máquina municipal, expresso em hora/máquina, conforme aferição e controle do setor competente. Art. 124-M. O valor da Taxa corresponderá ao custo público de utilização do equipamento, fixado da seguinte forma: I – Patrol e pá-carregadeira: R$ 300,00 (trezentos reais) por hora/máquina; II – Retroescavadeira; caminhão; ou mini-carregadeira: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por hora/máquina. Parágrafo único. O valor da hora/máquina poderá ser reajustado anualmente por decreto do Poder Executivo, observando-se os índices oficiais de correção de custos e despesas operacionais. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 124-N. O lançamento da Taxa será efetuado por ocasião da solicitação do serviço pelo interessado, com base em formulário próprio emitido pelo órgão competente. § 1º O pagamento deverá ser efetuado antes da execução do serviço, salvo quando houver convênio, contrato ou autorização específica que preveja forma diversa de cobrança. §2º A não quitação da Taxa ensejará a suspensão do serviço solicitado até sua regularização. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 124-O. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Agropecuária: I – controlar e registrar as horas efetivas de utilização das máquinas e equipamentos; II – emitir as ordens de serviço e os relatórios operacionais correspondentes; III – zelar pela adequada execução dos serviços, segurança operacional e conservação do patrimônio público utilizado. Art. 124-P. Compete à Secretaria Municipal de Finanças: I – emitir as guias de recolhimento da Taxa; II – proceder ao lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa dos valores devidos; III – acompanhar a arrecadação, promover a conciliação financeira e adotar as medidas de controle necessárias. SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Art. 124-Q. Poderá ser concedida isenção total ou parcial do pagamento da Taxa de Utilização de Hora-Máquina nos seguintes casos: I – quando o serviço for prestado em benefício direto de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 II – quando o serviço for considerado de relevante interesse público ou social, mediante despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo; III – quando se tratar de emergências devidamente reconhecidas pelo órgão competente (enchentes, deslizamentos, calamidades etc.). Art. 2-A A Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”, que passa vigorar acrescida do artigo124-R, que tem a seguinte redação: Art. 124-R. O procedimento para a utilização do maquinário previsto neste capítulo será regulamentado por lei específica. Art. 3º As demais disposições da Lei Complementar nº 770/2002, que “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”, permanecerão inalteradas. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação. Santana da Vargem - MG, 17 de abril de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal