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norma nº 85/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 770/2002 que "Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem-MG" para criar a Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe
sobre a Legislação Tributária do Município de
Santana da Vargem – MG”, para criar a Taxa de
Utilização de Serviços de Maquinário.
O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º inciso II, alínea “b”, da Lei Municipal nº 770/2002
que “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem –
MG”, que passa vigorar acrescida do item 8, com a seguinte redação:
Art. 3º (…)
II – Taxas:
(…)
8) Da Taxa de Utilização de Serviços de Maquinário.
(...)
Art. 2º. A Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe sobre a Legislação
Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”, que passa vigorar acrescida
do Capítulo XIV-B , das Seções I; II; III; IV; V; e VI, e dos artigos 124-I; 124-J; 124-
K; 124-L; 124-M; 124-N; 124-O, 124-9 e 124-Q, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIV-B
DA TAXA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO 
DE MAQUINÁRIO
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR
Art. 124-I. A Taxa Municipal de Utilização de Serviços de
Maquinário tem como fato gerador a utilização, por
particulares, de máquinas e equipamentos pertencentes ao
Município de Santana da Vargem – MG, empregados na
execução de serviços públicos específicos e divisíveis, tais
como:
I – serviços de patrolamento de vias rurais e urbanas;
II – serviços de terraplanagem, escavação, transporte e
movimentação de materiais por meio de retroescavadeira,
caminhão mini-carregadeira ou pá-carregadeira.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Art. 124-J. O sujeito ativo da Taxa de Utilização de Serviços
de Maquinário é o Município de Santana da Vargem – MG,
através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio
Ambiente e Agropecuária.
Art. 124-K. São sujeitos passivos da Taxa de Utilização de
Serviços de Maquinário as pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, que solicitem, utilizem ou se beneficiem
dos serviços prestados com as máquinas e equipamentos de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70
propriedade do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 124-L. A base de cálculo da Taxa de Utilização de
Serviços de Maquinário é o tempo efetivo de utilização da
máquina municipal, expresso em hora/máquina, conforme
aferição e controle do setor competente.
Art. 124-M. O valor da Taxa corresponderá ao custo público de
utilização do equipamento, fixado da seguinte forma:
I – Patrol e pá-carregadeira: R$ 300,00 (trezentos reais) por
hora/máquina;
II – Retroescavadeira; caminhão; ou mini-carregadeira: R$
220,00 (duzentos e vinte reais) por hora/máquina.
Parágrafo único. O valor da hora/máquina poderá ser
reajustado anualmente por decreto do Poder Executivo,
observando-se os índices oficiais de correção de custos e
despesas operacionais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 124-N. O lançamento da Taxa será efetuado por ocasião
da solicitação do serviço pelo interessado, com base em
formulário próprio emitido pelo órgão competente.
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado antes da execução do
serviço, salvo quando houver convênio, contrato ou
autorização específica que preveja forma diversa de cobrança.
§2º A não quitação da Taxa ensejará a suspensão do serviço
solicitado até sua regularização.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 124-O. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Meio Ambiente e Agropecuária:
I – controlar e registrar as horas efetivas de utilização das
máquinas e equipamentos;
II – emitir as ordens de serviço e os relatórios operacionais
correspondentes;
III – zelar pela adequada execução dos serviços, segurança
operacional e conservação do patrimônio público utilizado.
Art. 124-P. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – emitir as guias de recolhimento da Taxa;
II – proceder ao lançamento, cobrança e inscrição em dívida
ativa dos valores devidos;
III – acompanhar a arrecadação, promover a conciliação
financeira e adotar as medidas de controle necessárias.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 124-Q. Poderá ser concedida isenção total ou parcial do
pagamento da Taxa de Utilização de Hora-Máquina nos
seguintes casos:
I – quando o serviço for prestado em benefício direto de
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70
II – quando o serviço for considerado de relevante interesse
público ou social, mediante despacho fundamentado do Chefe
do Poder Executivo;
III – quando se tratar de emergências devidamente
reconhecidas pelo órgão competente (enchentes,
deslizamentos, calamidades etc.).
Art. 2-A A Lei Municipal nº 770/2002 que “Dispõe sobre a Legislação
Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”, que passa vigorar acrescida
do artigo124-R, que tem a seguinte redação:
Art. 124-R. O procedimento para a utilização do maquinário
previsto neste capítulo será regulamentado por lei
específica.
Art. 3º As demais disposições da Lei Complementar nº 770/2002, que
“Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Santana da Vargem – MG”,
permanecerão inalteradas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Santana da Vargem - MG, 17 de abril de 2026.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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