| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Institui os critérios e o procedimento da Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem-MG, em estágio probatório para fins de estabilidade |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 2.004, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui os critérios e o procedimento da Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem - MG, em estágio probatório para fins de estabilidade. O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG, os critérios objetivos, o procedimento administrativo e as garantias aplicáveis à Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais para aquisição de estabilidade, em estrita observância: I – ao art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil; II – aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, contraditório e ampla defesa; III – ao art. 29 e parágrafos e ao art. 18, ambos da Lei Complementar Municipal nº 023/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo”. Capítulo II Da Finalidade e Abrangência Art. 2º A Avaliação de Desempenho, de que trata esta Lei, tem por finalidade: I – verificar a aptidão e a capacidade do servidor em estágio probatório, para fins de aquisição da estabilidade; II – subsidiar decisões administrativas relativas à exoneração por insuficiência de desempenho no período de estágio probatório, observado o devido processo legal; III – orientar o servidor quanto ao aprimoramento funcional e à melhoria do desempenho. Art. 3º Submetem-se à Avaliação de Desempenho: I – os servidores públicos efetivos em estágio probatório; Parágrafo único. Não serão avaliados, enquanto perdurar a condição: I – servidores cedidos; II – servidores em mandato eletivo ou sindical; III – servidores afastados para atividade político-partidária; IV – servidores em gozo das licenças previstas no Estatuto dos Servidores; V – servidores aposentados. Capítulo III Da Periodicidade Art. 5º O servidor em estágio probatório será avaliado anualmente, perfazendo três avaliações consecutivas ao longo do período do estágio probatório, sendo que cada avaliação deverá ser concluída até, no máximo, 10 (dez) dias úteis antes do encerramento do respectivo período anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 Capítulo IV Dos Critérios Objetivos de Avaliação Art. 6º Na Avaliação de Desempenho será obrigatório observar os seguintes critérios objetivos: I - assiduidade; II - disciplina; III – iniciativa; IV – trabalho em equipe, V - produtividade; e VI – responsabilidade. §1º Para cada critério objetivo da avaliação de desempenho, previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo, será conferida uma nota, cuja forma de cálculo da média final delas decorrente seguirá os parâmetros definidos no formulário padronizado do Anexo I desta Lei. §2º É vedada a utilização de critérios subjetivos, genéricos ou estranhos às atribuições legais do cargo efetivo ocupado pelo servidor. §3º Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo. Capítulo V Da Comissão Especial de Avaliação Art. 7º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissões Especiais de Avaliação, vinculadas às Secretaria de lotação do servidor ou Equivalentes, nomeadas por por ato do Chefe do Poder Executivo. §1º Cada Comissão Especial de Avaliação será composta pelo Secretário Municipal ou Equivalente, 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente estáveis, e 2 (dois) suplentes. §2º O mandato dos membros da Comissão será de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, vedada a recondução imediata de mais de 1/3 (um terço) dos membros, bem como a recondução imediata e consecutiva do membro remanescente. §3º É vedada a participação na Comissão de servidor que: I – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou ação de improbidade administrativa; II – possua parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com o servidor avaliado. §4º As Comissões Especiais de Avaliação poderão solicitar informações e ouvir os servidores públicos efetivos lotados no mesmo setor do avaliado para subsidiar a respectiva avaliação. §5º As Comissões Especiais de Avaliação, constatada a ausência ou impedimento de algum membro para avaliação do servidor, bem como dos suplentes, poderá solicitar a designação temporária de outro servidor efetivo para a regular composição da respectiva Comissão. §6º A designação de que trata o §4º não implicará alteração de lotação, prejuízo funcional ou remuneratório, nem caracterizará desvio de função, limitando-se à participação do servidor na Comissão Especial de Avaliação pelo período do respectivo mandato. Capítulo VI Da Avaliação pelo Secretário Municipal ou Equivalente Art. 8º O Secretário Municipal ou equivalente responsável pela pasta de lotação do servidor procederá à avaliação, observados os critérios objetivos previstos nesta Lei. §1º Considera-se equivalente ao Secretário Municipal o Chefe de Órgão constante da Estrutura Administrativa do Município que não responda a nenhum Secretário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 §2º A avaliação pelo Secretário Municipal ou Equivalente deverá ser expressamente motivada, com indicação clara e objetiva dos fatos concretos que justifiquem a pontuação atribuída. §3º A ausência de motivação acarretará a nulidade da avaliação. Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma Secretaria Municipal, Órgão ou Departamento, terá a avaliação vinculada ao setor em que maior tempo permaneceu e, em sendo por igual período, no que está atualmente lotado. Art. 10º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 023/2022, que “Dispõe Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo” o servidor que obtiver média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), calculada com base nos resultados das avaliações anuais realizadas durante o período de estágio probatório. Capítulo VII Do Resultado Final Art. 11º O resultado final da Avaliação de Desempenho corresponderá à média aritmética simples entre: I – a média extraída das notas atribuídas pelos 3 (três) servidores efetivos; II – a nota atribuída pelo Secretário Municipal ou equivalente. Parágrafo único. O resultado final deverá ser formalizado em Relatório Conclusivo e Consolidado, conforme Anexo II desta Lei, emitido pela Comissão Especial de Avaliação, instruído com as avaliações previstas nos incisos I e II deste artigo. Capítulo VIII Da Ciência, do Contraditório e do Recurso Art. 12. O servidor será formalmente cientificado do resultado da Avaliação de Desempenho. §1º Será assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso administrativo. §2º O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá de forma motivada. Capítulo IX Das Consequências da Avaliação Art. 13. Sendo o resultado favorável, o servidor prosseguirá regularmente no estágio probatório ou, sendo o caso, adquirirá a estabilidade. Art. 14. Sendo o resultado desfavorável à permanência do servidor em estágio probatório, o Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de processo administrativo específico para eventual exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para apuração de eventual exoneração. Parágrafo único. O resultado desfavorável na avaliação anual de desempenho do servidor em estágio probatório poderá ensejar as providências previstas no art. 35, da Lei Complementar nº 23, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 Capítulo X Da Omissão Administrativa Art. 15. O transcurso do prazo legal sem manifestação da Comissão Especial de Avaliação ou do Secretário Municipal ou Equivalente implicará: I – reconhecimento tácito da aptidão do servidor; II – responsabilização administrativa do agente público que der causa à omissão, nos termos da legislação vigente. Capítulo XI Da Estabilidade Art. 16. Concluído o estágio probatório com aprovação, o servidor receberá título declaratório de estabilidade, expedido pelo setor de Recursos Humanos do Poder Executivo. Capítulo XII Das Disposições Finais Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 022/2022, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG” e da Lei Complementar nº 023/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo”. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, 24 de abril de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 ANEXO I Formulário de Avaliação de Desempenho Individual NOME DO SERVIDOR (AVALIADO) MATRÍCULA SETOR CARGO/FUNÇÃO: PERÍODO A QUE SE REFERE A AVALIAÇÃO DATA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO: / / CONCEITOS DE DESEMPENHO E INTERVALOS DE PONTUAÇÃO CONCEITOS INTERVALOS DE PONTUAÇÃO DESEMPENHO INSATISFATÓRIO 0 - 30 NÃO ATINGIU O ESPERADO 31 - 50 ATINGIU PARCIALMENTE O ESPERADO 51 - 70 ATINGIU O ESPERADO 71 - 89 ATINGIU PLENAMENTE O ESPERADO 90 - 100 PARTE A - AVALIAÇÃO DOS FATORES FATOR I - PRODUTIVIDADE: ALCANCE DE RESULTADOS COM A DEVIDA QUALIDADE, CONSISTÊNCIA E DENTRO DOS PRAZOS DEFINIDOS. NOTA Os produtos/resultados do trabalho demonstram competência técnica compatível ao nível de complexidade das atribuições do seu cargo. O nível de qualidade dos trabalhos entregues revela contínua aprendizagem, consolidação e ampliação das competências profissionais. As atividades são desenvolvidas tendo como referência a contribuição para a melhoria dos resultados da unidade organizacional. Executa as atividades dentro dos prazos previstos para a sua execução. O volume de trabalho produzido é proporcional à sua complexidade, tempo e recursos disponíveis. TOTAL DO FATOR FATOR II - INICIATIVA: AÇÕES RESOLUTIVAS E PRÓ-ATIVIDADE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO, BUSCANDO SUPERAR OBSTÁCULOS PARA ALCANCE DE RESULTADOS. NOTA Organiza e faz a gestão do próprio trabalho, estabelecendo prioridades e buscando os recursos necessários. Adota as providências necessárias com autonomia e prontidão sempre que ocorrem imprevistos. Investe no autodesenvolvimento, procura atualizar-se e participa das atividades de capacitação promovidas pelo Poder Executivo Municipal. Apresenta ideias e sugestões que contribuam para a melhoria do trabalho. Prontifica-se para assumir novas responsabilidades. TOTAL DO FATOR FATOR III - TRABALHO EM EQUIPE: ATITUDES E COMPORTAMENTOS PRODUTIVOS EM RELAÇÃO À EQUIPE DE TRABALHO. NOTA Conhece os objetivos e metas da sua equipe de trabalho e está comprometido com os resultados. Relaciona-se produtivamente com os demais membros da equipe para realizar as atividades que são conexas às suas, inclusive com servidores de outras unidades organizacionais. Esclarece dúvidas, fornece informações, explicações e orientações aos colegas de trabalho, sobre assuntos que domina. Atua de forma flexível em situações de discordância, contribuindo para o encaminhamento dos trabalhos. No seu cotidiano do trabalho cumpre regras e compromissos estabelecidos coletivamente. TOTAL DO FATOR FATOR IV – ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE: COMPARECIMENTO REGULAR AO TRABALHO E OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA; CUMPRIMENTO DE NORMAS, REGULAMENTOS E PADRÕES SOCIAIS NO AMBIENTE DO TRABALHO, BEM COMO ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS NO SERVIÇO PÚBLICO. NOTA Cumpre horário e comparece com assiduidade ao trabalho, comunicando e justificando possíveis imprevistos. Observa as normas legais e regulamentos do Poder Executivo Municipal. Utiliza o material de consumo diário e demais recursos do Poder Executivo Municipal observando o princípio da economicidade e finalidade exclusivamente pública. Demonstra zelo e o sigilo necessário na guarda e utilização d e informações, documentos e/ou valores do Poder Executivo Municipal. Responsabiliza-se e assume as conseqüências decorrentes de seus atos e/ou omissões. TOTAL DO FATOR CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOMATÓRIO DO DOS FATORES I, II, III E IV: NOTA FINAL = ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (SOMATÓRIO DOS FATORES/20) CONSIDERAÇÕES E JUSTIFICATIVAS A RESPEITO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS Fator I Fator II Fator III Fator IV Posicionamento do servidor: ( ) Concordo com o inteiro teor da presente avaliação. ( ) Discordo da avaliação. Assinatura do servidor: Ciência do Secretário Municipal ou Equivalente: _____________________________________ Assinatura dos Membros da Comissão Especial de Avaliação ou, sendo o caso, do Secretário Municipal ou Equivalente: ANEXO II RELATÓRIO CONCLUSIVO A Comissão Especial de Avaliação, diante dos termos dos formulários de avaliação produzidos e anexados a este, de acordo com o art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.004/2026, no que tange à Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, conclui pela: ( ) Aprovação ( ) Desaprovação ( ) Continuidade do Estágio Probatório Tendo a relatar o seguinte: Santana da Vargem, MG, xx de xxx de xxx. Membros da Comissão: