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norma nº 2004/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2004 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaInstitui os critérios e o procedimento da Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem-MG, em estágio probatório para fins de estabilidade
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 2.004, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Institui os critérios e o procedimento da
Avaliação de Desempenho dos servidores
públicos do Poder Executivo do Município de
Santana da Vargem - MG, em estágio probatório
para fins de estabilidade.
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana da
Vargem/MG, os critérios objetivos, o procedimento administrativo e as garantias aplicáveis à
Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais para aquisição de
estabilidade, em estrita observância:
I – ao art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil; 
II – aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
motivação, contraditório e ampla defesa; 
III – ao art. 29 e parágrafos e ao art. 18, ambos da Lei Complementar Municipal nº
023/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Poder Executivo”.
Capítulo II
Da Finalidade e Abrangência
Art. 2º A Avaliação de Desempenho, de que trata esta Lei, tem por finalidade:
I – verificar a aptidão e a capacidade do servidor em estágio probatório, para fins de
aquisição da estabilidade; 
II – subsidiar decisões administrativas relativas à exoneração por insuficiência de
desempenho no período de estágio probatório, observado o devido processo legal;
III – orientar o servidor quanto ao aprimoramento funcional e à melhoria do
desempenho.
Art. 3º Submetem-se à Avaliação de Desempenho:
I – os servidores públicos efetivos em estágio probatório; 
Parágrafo único. Não serão avaliados, enquanto perdurar a condição:
I – servidores cedidos; 
II – servidores em mandato eletivo ou sindical; 
III – servidores afastados para atividade político-partidária; 
IV – servidores em gozo das licenças previstas no Estatuto dos Servidores;
V – servidores aposentados.
Capítulo III
Da Periodicidade
Art. 5º O servidor em estágio probatório será avaliado anualmente, perfazendo três
avaliações consecutivas ao longo do período do estágio probatório, sendo que cada
avaliação deverá ser concluída até, no máximo, 10 (dez) dias úteis antes do encerramento
do respectivo período anual.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
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Capítulo IV
Dos Critérios Objetivos de Avaliação
Art. 6º Na Avaliação de Desempenho será obrigatório observar os seguintes critérios
objetivos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III – iniciativa;
IV – trabalho em equipe,
V - produtividade; e
VI – responsabilidade.
§1º Para cada critério objetivo da avaliação de desempenho, previsto nos incisos I a
VI do caput deste artigo, será conferida uma nota, cuja forma de cálculo da média final delas
decorrente seguirá os parâmetros definidos no formulário padronizado do Anexo I desta Lei.
§2º É vedada a utilização de critérios subjetivos, genéricos ou estranhos às
atribuições legais do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§3º Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.
Capítulo V
Da Comissão Especial de Avaliação
Art. 7º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissões Especiais de
Avaliação, vinculadas às Secretaria de lotação do servidor ou Equivalentes, nomeadas por
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§1º Cada Comissão Especial de Avaliação será composta pelo Secretário Municipal
ou Equivalente, 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente estáveis, e 2 (dois) suplentes.
§2º O mandato dos membros da Comissão será de até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, vedada a recondução imediata de mais de 1/3 (um terço) dos membros, bem
como a recondução imediata e consecutiva do membro remanescente.
§3º É vedada a participação na Comissão de servidor que:
I – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou ação de improbidade
administrativa; 
II – possua parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com o servidor
avaliado.
§4º As Comissões Especiais de Avaliação poderão solicitar informações e ouvir os
servidores públicos efetivos lotados no mesmo setor do avaliado para subsidiar a respectiva
avaliação.
§5º As Comissões Especiais de Avaliação, constatada a ausência ou impedimento
de algum membro para avaliação do servidor, bem como dos suplentes, poderá solicitar a
designação temporária de outro servidor efetivo para a regular composição da respectiva
Comissão.
§6º A designação de que trata o §4º não implicará alteração de lotação, prejuízo
funcional ou remuneratório, nem caracterizará desvio de função, limitando-se à participação
do servidor na Comissão Especial de Avaliação pelo período do respectivo mandato.
Capítulo VI
Da Avaliação pelo Secretário Municipal ou Equivalente
Art. 8º O Secretário Municipal ou equivalente responsável pela pasta de lotação do
servidor procederá à avaliação, observados os critérios objetivos previstos nesta Lei.
§1º Considera-se equivalente ao Secretário Municipal o Chefe de Órgão constante
da Estrutura Administrativa do Município que não responda a nenhum Secretário Municipal.
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§2º A avaliação pelo Secretário Municipal ou Equivalente deverá ser expressamente
motivada, com indicação clara e objetiva dos fatos concretos que justifiquem a pontuação
atribuída.
§3º A ausência de motivação acarretará a nulidade da avaliação.
Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma Secretaria
Municipal, Órgão ou Departamento, terá a avaliação vinculada ao setor em que maior tempo
permaneceu e, em sendo por igual período, no que está atualmente lotado.
Art. 10º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 023/2022, que “Dispõe
Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo” o
servidor que obtiver média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), calculada com
base nos resultados das avaliações anuais realizadas durante o período de estágio
probatório.
Capítulo VII
Do Resultado Final
Art. 11º O resultado final da Avaliação de Desempenho corresponderá à média
aritmética simples entre:
I – a média extraída das notas atribuídas pelos 3 (três) servidores efetivos;
II – a nota atribuída pelo Secretário Municipal ou equivalente.
Parágrafo único. O resultado final deverá ser formalizado em Relatório Conclusivo e
Consolidado, conforme Anexo II desta Lei, emitido pela Comissão Especial de Avaliação,
instruído com as avaliações previstas nos incisos I e II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Ciência, do Contraditório e do Recurso
Art. 12. O servidor será formalmente cientificado do resultado da Avaliação de
Desempenho. 
§1º Será assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação
de recurso administrativo.
§2º O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá de forma
motivada.
Capítulo IX
Das Consequências da Avaliação
Art. 13. Sendo o resultado favorável, o servidor prosseguirá regularmente no estágio
probatório ou, sendo o caso, adquirirá a estabilidade.
Art. 14. Sendo o resultado desfavorável à permanência do servidor em estágio
probatório, o Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de processo
administrativo específico para eventual exoneração, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para apuração de eventual exoneração.
Parágrafo único. O resultado desfavorável na avaliação anual de desempenho do
servidor em estágio probatório poderá ensejar as providências previstas no art. 35, da Lei
Complementar nº 23, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Santana da Vargem-MG.
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Capítulo X
Da Omissão Administrativa
Art. 15. O transcurso do prazo legal sem manifestação da Comissão Especial de
Avaliação ou do Secretário Municipal ou Equivalente implicará:
I – reconhecimento tácito da aptidão do servidor; 
II – responsabilização administrativa do agente público que der causa à omissão, nos
termos da legislação vigente.
Capítulo XI
Da Estabilidade
Art. 16. Concluído o estágio probatório com aprovação, o servidor receberá título
declaratório de estabilidade, expedido pelo setor de Recursos Humanos do Poder Executivo.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 022/2022, que “Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem/MG” e da Lei
Complementar nº 023/2022 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Servidores do Poder Executivo”.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 24 de abril de 2026.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
ANEXO I
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual
NOME DO SERVIDOR (AVALIADO) MATRÍCULA
SETOR
CARGO/FUNÇÃO:
PERÍODO A QUE SE REFERE A AVALIAÇÃO DATA DE REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO: / /
CONCEITOS DE DESEMPENHO E INTERVALOS DE PONTUAÇÃO
CONCEITOS INTERVALOS DE PONTUAÇÃO
DESEMPENHO INSATISFATÓRIO 0 - 30
NÃO ATINGIU O ESPERADO 31 - 50
ATINGIU PARCIALMENTE O ESPERADO 51 - 70
ATINGIU O ESPERADO 71 - 89
ATINGIU PLENAMENTE O ESPERADO 90 - 100
PARTE A - AVALIAÇÃO DOS FATORES
FATOR I - PRODUTIVIDADE: ALCANCE DE RESULTADOS COM A 
DEVIDA QUALIDADE, CONSISTÊNCIA E DENTRO DOS PRAZOS
DEFINIDOS.
NOTA
Os produtos/resultados do trabalho demonstram competência técnica
compatível ao nível de complexidade das atribuições do seu cargo.
O nível de qualidade dos trabalhos entregues revela contínua
aprendizagem, consolidação e ampliação das competências profissionais.
As atividades são desenvolvidas tendo como referência a contribuição para
a melhoria dos resultados da unidade organizacional.
Executa as atividades dentro dos prazos previstos para a sua execução.
O volume de trabalho produzido é proporcional à sua complexidade, tempo
e recursos disponíveis.
TOTAL DO FATOR
FATOR II - INICIATIVA: AÇÕES RESOLUTIVAS E PRÓ-ATIVIDADE NO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO, BUSCANDO SUPERAR OBSTÁCULOS
PARA ALCANCE DE RESULTADOS.
NOTA
Organiza e faz a gestão do próprio trabalho, estabelecendo
prioridades e buscando os recursos necessários.
Adota as providências necessárias com autonomia e prontidão sempre
que ocorrem imprevistos.
Investe no autodesenvolvimento, procura atualizar-se e participa das
atividades de capacitação promovidas pelo Poder Executivo Municipal.
Apresenta ideias e sugestões que contribuam para a melhoria do
trabalho.
Prontifica-se para assumir novas responsabilidades.
TOTAL DO FATOR
FATOR III - TRABALHO EM EQUIPE: ATITUDES E COMPORTAMENTOS
PRODUTIVOS EM RELAÇÃO À EQUIPE DE TRABALHO.
NOTA
Conhece os objetivos e metas da sua equipe de trabalho e está comprometido
com os resultados.
Relaciona-se produtivamente com os demais membros da equipe para realizar
as atividades que são conexas às suas, inclusive com servidores de outras unidades
organizacionais.
Esclarece dúvidas, fornece informações, explicações e orientações aos colegas de
trabalho, sobre assuntos que domina.
Atua de forma flexível em situações de discordância, contribuindo para o
encaminhamento dos trabalhos.
No seu cotidiano do trabalho cumpre regras e compromissos estabelecidos
coletivamente.
TOTAL DO FATOR
FATOR IV – ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE:
COMPARECIMENTO REGULAR AO TRABALHO E OBSERVÂNCIA DA CARGA
HORÁRIA; CUMPRIMENTO DE NORMAS, REGULAMENTOS E PADRÕES SOCIAIS
NO AMBIENTE DO TRABALHO, BEM COMO ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO
ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS NO SERVIÇO PÚBLICO.
NOTA
Cumpre horário e comparece com assiduidade ao trabalho, comunicando e justificando
possíveis imprevistos.
Observa as normas legais e regulamentos do Poder Executivo Municipal.
Utiliza o material de consumo diário e demais recursos do Poder Executivo Municipal
observando o princípio da economicidade e finalidade exclusivamente pública.
Demonstra zelo e o sigilo necessário na guarda e utilização d e informações,
documentos e/ou valores do Poder Executivo Municipal.
Responsabiliza-se e assume as conseqüências decorrentes de seus atos e/ou
omissões.
TOTAL DO FATOR
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO
SOMATÓRIO DO DOS FATORES I, II, III E IV:
NOTA FINAL = ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
(SOMATÓRIO DOS FATORES/20)
CONSIDERAÇÕES E JUSTIFICATIVAS A RESPEITO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS
Fator I
Fator II
Fator III
Fator IV
Posicionamento do servidor:
( ) Concordo com o inteiro teor da presente avaliação.
( ) Discordo da avaliação.
Assinatura do servidor:
Ciência do Secretário Municipal ou Equivalente:
_____________________________________
Assinatura dos Membros da Comissão Especial 
de Avaliação ou, sendo o caso, do Secretário 
Municipal ou Equivalente:
ANEXO II
RELATÓRIO CONCLUSIVO
A Comissão Especial de Avaliação, diante dos termos dos formulários de avaliação
produzidos e anexados a este, de acordo com o art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.004/2026, no
que tange à Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, conclui pela:
( ) Aprovação
( ) Desaprovação
( ) Continuidade do Estágio Probatório
Tendo a relatar o seguinte:
Santana da Vargem, MG, xx de xxx de xxx.
Membros da Comissão:

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