| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização de Ocupações Consolidadas em Lotes Públicos Isolados - PROCLI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 2.005, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa de Regularização de Ocupações Consolidadas em Lotes Públicos Isolados - PROCLI. O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Habitação, o Programa de Regularização de Ocupações Consolidadas em Lotes Públicos Isolados - PROCLI, destinado a promover o direito social à moradia e a segurança jurídica de famílias de baixa renda ocupantes de imóveis públicos municipais, não inseridos em núcleos urbanos informais passíveis de Regularização Fundiária Urbana - REURB. Parágrafo único. O programa tem por objetivo a alienação de imóveis públicos dominicais que tenham perdido sua destinação pública originária e estejam ocupados para fins residenciais por população vulnerável, atendendo ao princípio da função social da propriedade pública. Art. 2º A alienação de que trata esta Lei será realizada com dispensa de licitação, com fundamento no art. 76, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de imóvel destinado a programa habitacional de interesse social desenvolvido pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A alienação de que trata o caput é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e será precedida de: I – avaliação do imóvel pela Comissão Especial Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis; II – autorização legislativa específica; III – processo de dispensa de licitação. Art. 3º A doação a ser realizada através do PROCLI fica condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos, apurados em processo administrativo prévio: I – tratar-se de imóvel público, com matrícula individualizada e registrada sob a propriedade do Município de Santana da Vargem, que não integra núcleo urbano informal consolidado, passível de Regularização Fundiária Urbana - REURB; II – possuir o beneficiário renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos; III – não ser o beneficiário proprietário, cessionário ou promitente comprador de outro imóvel urbano ou rural; IV – utilizar o imóvel estritamente para moradia própria e de sua família; V – comprovar a ocupação mansa e pacífica do imóvel há, no mínimo, 05 (cinco) anos contados da publicação desta Lei. Art. 4º A doação será gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do registro da escritura pública, período durante o qual o donatário deverá cumprir os seguintes encargos: I – manter a destinação exclusivamente residencial do imóvel; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 II – responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel a partir da data da doação; III – conservar o imóvel em condições de habitabilidade e salubridade. Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o beneficiário comprove que, na data da publicação desta Lei, exerce ocupação mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos. Art. 5º O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos no art. 5º acarretará a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou retenção por parte do donatário, nos termos do art. 76, §6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário serão custeadas pelo beneficiário, observada a gratuidade prevista na Lei de Registros Públicos para a primeira aquisição imobiliária de interesse social, quando aplicável. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, 24 de abril de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal