| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de mudas de árvores nativas da flora do Estado de Minas Gerais e mudas de árvores frutíferas no âmbito do Município de Santana da Vargem/MG e dá outras providências |
| native_id | 701 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI MUNICIPAL Nº 2.008, DE 29 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a doação de mudas de árvores nativas da flora do Estado de Minas Gerais e mudas de árvores frutíferas no âmbito do Município de Santana da Vargem/MG, e dá outras providências. O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana da Vargem/MG, o Programa Municipal de Doação de Mudas, destinado à distribuição gratuita de mudas de árvores nativas da flora do Estado de Minas Gerais e mudas de árvores frutíferas. Art. 2º O programa tem como objetivos: I - promover a recuperação ambiental e o aumento da cobertura vegetal no município; II - incentivar o plantio de espécies nativas do Estado de Minas Gerais; III - estimular práticas de educação ambiental; IV - apoiar agricultores, moradores e instituições que desejem realizar plantios voluntários; V - ampliar a oferta de árvores frutíferas, contribuindo para a segurança alimentar e qualidade de vida. Art. 3º A Doação de mudas será realizada, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG. Art. 4º As mudas disponibilizadas poderão incluir, entre outras: I - Espécies nativas do Estado de Minas Gerais e outras definidas pela Secretaria competente; II - Espécies frutíferas e demais espécies adequadas ao clima e solo do Município. Art. 5º O Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG, regulamentará os critérios de distribuição, controle e quantidade por pessoas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, 29 de abril de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal