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norma nº 2008/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2008 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a doação de mudas de árvores nativas da flora do Estado de Minas Gerais e mudas de árvores frutíferas no âmbito do Município de Santana da Vargem/MG e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
 Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000
 Fone (035) 3858-1200 - CNPJ 18.245.183/0001-70
LEI MUNICIPAL Nº 2.008, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a doação de mudas de árvores
nativas da flora do Estado de Minas Gerais e
mudas de árvores frutíferas no âmbito do
Município de Santana da Vargem/MG, e dá outras
providências. 
O Povo de Santana da Vargem - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santana da Vargem/MG, o Programa
Municipal de Doação de Mudas, destinado à distribuição gratuita de mudas de árvores nativas
da flora do Estado de Minas Gerais e mudas de árvores frutíferas.
Art. 2º O programa tem como objetivos: 
I - promover a recuperação ambiental e o aumento da cobertura vegetal no município;
II - incentivar o plantio de espécies nativas do Estado de Minas Gerais;
III - estimular práticas de educação ambiental;
IV - apoiar agricultores, moradores e instituições que desejem realizar plantios
voluntários;
V - ampliar a oferta de árvores frutíferas, contribuindo para a segurança alimentar e
qualidade de vida.
Art. 3º A Doação de mudas será realizada, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo
do Município de Santana da Vargem/MG.
Art. 4º As mudas disponibilizadas poderão incluir, entre outras:
I - Espécies nativas do Estado de Minas Gerais e outras definidas pela Secretaria
competente;
II - Espécies frutíferas e demais espécies adequadas ao clima e solo do Município.
Art. 5º O Poder Executivo do Município de Santana da Vargem/MG, regulamentará os
critérios de distribuição, controle e quantidade por pessoas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana da Vargem - MG, 29 de abril de 2026.
Argemiro Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal

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