| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 16 de 23 de Junho de 2019 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM Praça Padre João Maciel Neiva, 15 – 37.195-000 Fone (035) 3858-1200 – CNPJ 18.245.183/0001-70 LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a alteração do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 16, de 23 de julho de 2019. O povo de Santana da Vargem, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 32 da Lei Complementar n° 16 de 23 de julho de 2019, "plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do poder legislativo" passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 - Os servidores efetivos, por motivo de licença, férias ou outro motivo que os impeça de exercer as atribuições do cargo, poderão ser substituídos, por outros servidores pertencentes ao quadro de servidores da Câmara. § 1° A substituição ocorrerá a partir da publicação da portaria, sendo que o servidor substituto deve concordar com a substituição, e assiná-la conjuntamente com o Presidente da Câmara. I - A ausência da assinatura do servidor implica em nulidade da portaria. §2°- O servidor substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo da execução das atribuições do seu cargo, a execução das atribuições do cargo do servidor substituído. §3° - O servidor substituto poderá optar por perceber o vencimento do cargo do servidor substituído ou acrescer o valor de 20% no vencimento de seu cargo. I- A situação prevista acima, ocorrerá quando a substituição se der por período igual ou superior a 10 (dez) dias corridos, no total, e pelo menos de 5 (cinco) dias dentro do mesmo mês, e o servidor exercer atribuições previstas no cargo do substituído que não estejam previstas em seu próprio cargo. II - Caso a substituição, dentro de um mesmo mês, ocorra por menos de 5 (cinco) dias, o servidor substituto não poderá optar pelo vencimento e nem ganhar a porcentagem prevista no §3º deste artigo. §4° - O servidor quando executar alguma atividade que exija assinatura deverá informar o nome do cargo substituído e colocar a expressão “em substituição” na frente. §5° - O servidor substituto deverá ter a mesma escolaridade exigida no cargo que substituirá. §6 - As disposições contidas neste artigo se aplicam ainda ao caso de um servidor efetivo, pertencente ao quadro de funcionários da Câmara, substituir um servidor comissionado, também pertencente ao quadro de funcionários da Câmara. Art. 2º As despesas desta lei serão suportadas pela dotação nº 01.092.1.31.3001.4012.3.1.90.11.00.00.00.00. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana da Vargem - MG, 30 de abril de 2026. Argemiro Rodrigues Galvão Prefeito Municipal