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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaRegulamenta as emendas impositivas individuais e de bancadas
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA
VARGEM PRAÇA PREFEITO HERNANI PEREIRA
SCATOLINO Nº5º FONE (35)3858 — 1229
Site:santanadavargem.mg.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 02 de 2026
“Regulamenta as emendas impositivas
individuais e de bancada.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução têm como
finalidade garantir a execução obrigatória dos recursos municipais decorrentes de
indicações de emendas individuais e de bancada para viabilizar a execução
orçamentária e financeira das programações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Emenda parlamentar impositiva: proposta de alteração à Lei
Orçamentária Anual (LOA) apresentada por parlamentares municipais, podendo
ser individuais ou de bancada, cuja execução orçamentária e financeira é
obrigatória;
Il - Emenda impositiva individual: indicação de emenda impositiva
apresentada por um parlamentar, individualmente;
HI - emenda impositiva de bancada: indicação de emenda impositiva
apresentada por uma bancada.
IV - Autor da emenda: parlamentar, ou bancada responsável pela
apresentação da emenda impositiva;
V - Beneficiários: são os indicados para o recebimento dos recursos
oriundos das emendas impositivas.
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária ou
financeira da emenda parlamentar individual, ou de bancada;
VII - impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da
emenda não superada nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, na
LDO vigente, e nesta Resolução;
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VIII - Caso fortuito — é o evento que não se pode prever e que não se pode
evitar ou podendo prever não se pode evitar, que afete a execução do plano de
trabalho aprovado.
IX — Indicação original — São as primeiras oito indicações de emenda
impositivas feitas pelo Vereador ou Bancada, durante um exercício financeiro.
Parágrafo único — As emendas parlamentares municipais somente poderão
destinar recursos a projetos e ações para benefício do Município de Santana da
Vargem - MG.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 3º — A Comissão de Fianças realizará audiência pública até o último
dia útil do mês de fevereiro com o objetivo de explicar sobre as emendas
impositivas, informar quais são os critérios para o recebimento destas, e ouvir a
sociedade civil sobre áreas em que as verbas poderão ser utilizadas.
81º — A audiência pública ocorrerá em dia útil, depois das 18 horas, sendo
que a Câmara dará ampla publicidade a realização do evento, devendo esta ocorrer
com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do evento.
82º — Somente após a realização da audiência pública é que os Vereadores
poderão apresentar as emendas impositivas.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS
Art. 4º — Cada Vereador poderá indicar até 8 (oito) destinatários de
emendas impositivas individuais, cujo valor máximo seja, o montante total das
emendas impositivas individuais divididas pelo número de Vereadores, salvo nos
casos previstos nos art. 5º, 81º do art. 11 e 14 desta Resolução.
Art. 5º — As emendas impositivas individuais deverão ser protocoladas
na Secretaria da Câmara até o último dia útil do mês de março, endereçadas a
Comissão de Finanças e Orçamento, sob pena de não poder mais fazê-lo.
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Parágrafo único — O valor não indicado pela perda de prazo prevista acima,
acarretará sua partilha de forma igualitária com os demais Vereadores.
Art. 6º — A indicação deverá conter:
I- O valor destinado ao beneficiário, em numeral e por extenso;
H — A identificação do parlamentar, com nome completo, nome de
campanha, sigla partidária;
III — O nome do beneficiário — nome fantasia, razão social, CNPJ;
IV - Documentação comprovando que o beneficiário preenche os
requisitos de concessão da emenda.
V— Plano de trabalho, contendo no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade, metas a serem
alcançadas em cada etapa;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários a consecução do objeto;
c) estimativa de prazo para início e conclusão do objeto a ser executado;
d) cronograma detalhado de execução, contendo as ações a serem
executadas em cada período.
e) exposição do interesse público e como a medida beneficiará os cidadãos,
direta ou indiretamente.
f) referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução
da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de
fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo
administrativo correspondente.
g) nome da instituição bancária e número da conta-corrente.
h) declaração de que o beneficiário não tenha em seu quadro societário e/ou
Diretoria/Presidência parente até 4º de nenhum Vereador, Prefeito, Secretário
Municipal, Procurador-Geral/Assessor Jurídico ou de seus respectivos
cônjuges/companheiros. (Bisavós, Avós, Pais, Filhos, Netos, Bisnetos, Tios,
Sobrinhos, Primos, Sogros, Ex-Sogros, etc.), salvo no caso de a entidade já ter sido
contemplada com emenda impositiva na legislatura imediatamente anterior e que
tenha executado integralmente o objeto da emenda recebida.
i) declaração de que ação será executada integralmente no município.
j) declaração de utilidade pública nacional ou estadual ou municipal (pode
ser de outro município).
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1) caso tenha recebido alguma emenda impositiva anteriormente, prova de
que executou totalmente o plano de trabalho.
m) assinatura do Vereador autor.
Art. 7º — A Comissão de Finanças e Orçamentos tem o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, do recebimento da indicação para analisá-la e verificar se esta cumpriu
os requisitos descritos no artigo acima e se há compatibilidade com o PPA e com a
LDO ou existência de impedimentos de ordem técnica, cientificando por escrito o
autor da emenda.
81º — Em caso de não cumprimento dos requisitos, a Comissão indicará
expressamente quais não foram cumpridos.
82º — O autor da emenda terá o prazo de 10 (cinco) dias úteis para sanar os
requisitos cumpridos ou apresentar nova indicação contendo novo beneficiário ou/e
novo objeto, devendo protocolar na Secretaria da Câmara a documentação
respectiva.
83º — Cada Vereador somente poderá apresentar uma nova indicação para
cada indicação original com requisitos não cumpridos.
Art. 8º — Após análise de todas as indicações, a Comissão de Finanças
individualizará cada uma delas e as enviará para o Presidente da Câmara colocar
em discussão e votação no plenário, e ordenará a publicação de todo conteúdo no
site da Câmara.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara marcará sessão extraordinária
para votação de todas as indicações aprovadas pela Comissão de Finanças e
Orçamento ou incluirá na pauta da sessão ordinária seguinte ao recebimento da
documentação prevista no caput deste artigo.
Art. 9º — O Vereador somente poderá votar contra a aprovação de indicação
que não preencha os requisitos legais, o fazendo de forma fundamentada com a
indicação do dispositivo legal não respeitado.
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Art. 10 — Após a votação, as indicações aprovadas serão remetidas ao
Controle Interno do Legislativo para ciência e fiscalização e para o Poder
Executivo para execução.
Art. 11 — Cada Vereador será responsável por verificar, no mínimo
trimestralmente, se o Executivo está executando suas indicações.
81º — Caso o Executivo não preste informações ou não execute as
indicações nos prazos legais, o Vereador deverá oficiar, em até 10 (dez) dias úteis o
Presidente da Câmara, o Controle Interno da Câmara, o Ministério Público
responsável pela comarca e o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de ficar
impossibilitado de indicar emendas individuais impositivas no exercício fiscal
seguinte.
$2º — Caso o Vereador incorra na sanção prevista no parágrafo acima, o
valor de suas indicações será distribuído igualitariamente para os demais
Vereadores.
Art. 12 — Ao executar totalmente o plano de trabalho, o beneficiário
poderá requerer ao Vereador concessor da emenda que emita documento
confirmando o feito.
Art. 13 — O beneficiário que não cumprir com o plano de trabalho não
poderá receber outra emenda impositiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo motivo
de caso fortuito, documentalmente comprovado.
Art. 14 — Quando o Vereador não apresentar nenhuma indicação, apresentá-
las sem utilizar o valor total a que tem direito, ou, não sanar a falta de requisitos no
prazo legal, o valor não utilizado será dividido igualitariamente com os demais
Vereadores, que poderão fazer novas indicações ou aumentar o valor das já
realizadas.
Art. 15 — O prazo final do envio de todas as emendas aprovadas ao
Executivo é o último dia útil de abril, sob pena de perda do direito de enviar.
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Parágrafo único — Caso o Presidente não respeite os prazos previstos nesta
Resolução, perderá o direito de indicar emendas impositivas individuais pelos
próximos dois exercícios financeiros.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA
Art. 16 — Para fins de aplicação desta Resolução, bancada será o
agrupamento de três Vereadores, independentemente de sigla partidária ou
qualquer outra forma de segmentação, salvo no caso de impedimento ou falta de
interesse.
$1º — Somente será permitida a existência simultânea de 3 (três) bancadas
por exercício financeiro.
82º — As bancadas serão definidas pelos próprios Vereadores, ao comunicar
sua decisão ao Presidente da Câmara por ofício, protocolado na Secretaria da
Câmara, até o último dia útil de fevereiro.
83º — Encerrado o prazo previsto no parágrafo acima, o Presidente expedirá
Portaria contendo a composição de cada bancada, e ordenará sua publicação no site
do Legislativo.
84º — O Vereador que não estiver inserido em alguma bancada até a data
prevista no 82º do art. 16 perderá o direito de indicar as emendas impositivas de
bancada naquele exercício financeiro.
Art. 17 — Cada bancada poderá indicar até 8 (oito) destinatários para suas
emendas, cujo valor máximo seja, o montante total das emendas impositivas de
bancada divididas pelo número de bancadas, salvo nos casos previstos no
parágrafo único do art. 18, 81º do art. 26 e do art. 29.
Art. 18 — As emendas impositivas de bancada deverão ser protocoladas na
Secretaria da Câmara até o último dia útil do mês de março, endereçadas a
Comissão de Finanças e Orçamento, sob pena de não poder mais fazê-lo.
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Parágrafo único — O valor não indicado pela perda de prazo prevista acima,
acarretará sua partilha de forma igualitária com as demais bancadas.
Art. 19 — A indicação deverá conter:
I- O valor destinado ao beneficiário, em numeral e por extenso;
IH — A identificação do parlamentar, com nome completo, nome de
campanha, sigla partidária;
III — O nome do beneficiário — nome fantasia, razão social, CNPJ;
IV — Documentação comprovando que o beneficiário preenche os
requisitos de concessão da emenda.
V— Plano de trabalho, contendo no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade, metas a serem
alcançadas em cada etapa;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários a consecução do objeto;
c) estimativa de prazo para início e conclusão do objeto a ser executado;
d) cronograma detalhado de execução, contendo as ações a serem
executadas em cada período.
e) exposição do interesse público e como a medida beneficiará os cidadãos,
direta ou indiretamente.
f) referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução
da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de
fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo
administrativo correspondente.
g) nome da instituição bancária e número da conta-corrente.
h) declaração de que o beneficiário não tenha em seu quadro societário e/ou
Diretoria/Presidência parente até 4º de nenhum Vereador, Prefeito, Secretário
Municipal, Procurador-Geral/Assessor Jurídico ou de seus respectivos
cônjuges/companheiros. (Bisavós, Avós, Pais, Filhos, Netos, Bisnetos, Tios,
Sobrinhos, Primos, Sogros, Ex-Sogros, etc.), salvo no caso de a entidade já ter sido
contemplada com emenda impositiva na legislatura imediatamente anterior e que
tenha executado integralmente o objeto da emenda recebida.
i) declaração de que ação será executada integralmente no município.
j) declaração de utilidade pública nacional ou estadual ou municipal (pode
ser de outro município).
1) caso tenha recebido alguma emenda impositiva anteriormente, prova de
que executou totalmente o plano de trabalho.
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Art. 23 — Após análise de todas as indicações, a Comissão de Finanças
individualizará cada uma delas e as enviará para o Presidente da Câmara colocar
em discussão e votação no plenário, e ordenará a publicação de todo conteúdo no
site da Câmara.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara marcará sessão extraordinária
para votação de todas as indicações aprovadas pela Comissão de Finanças e
Orçamento ou incluirá na pauta da sessão ordinária seguinte ao recebimento da
documentação prevista no caput deste artigo.
Art. 24 — O Vereador somente poderá votar contra a aprovação de indicação
que não preencha os requisitos legais, o fazendo de forma fundamentada com a
indicação do dispositivo legal não respeitado.
Art. 25 — Após a votação, as indicações aprovadas serão remetidas ao
Controle Interno do Legislativo para ciência e fiscalização e para o Poder
Executivo para execução.
Art. 26 — Cada bancada será responsável por verificar, no mínimo
trimestralmente, se o Executivo está executando suas indicações.
81º — Caso o Executivo não preste informações ou não execute as
indicações nos prazos legais, o Vereador deverá oficiar, em até 10 (dez) dias úteis o
Presidente da Câmara, o Controle Interno da Câmara, o Ministério Público
responsável pela comarca e o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de ficar
impossibilitado de indicar emendas individuais de bancada no exercício fiscal
seguinte.
82º — Caso o Vereador incorra na sanção prevista no parágrafo acima, o
valor de suas indicações será distribuído igualitariamente para os demais
Vereadores.
Art. 27 — Ao executar totalmente o plano de trabalho, o beneficiário poderá
requerer a bancada concessora da emenda que emita documento confirmando o
feito.
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Art. 28 — O beneficiário que não cumprir com o plano de trabalho não
poderá receber outra emenda impositiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo motivo
de caso fortuito, documentalmente comprovado.
Art. 29 — Quando a bancada não apresentar nenhuma indicação, apresentá-
las sem utilizar o valor total a que tem direito, ou, não sanar a falta de requisitos no
prazo legal, o valor não indicado será dividido igualitariamente com as demais
bancadas, que poderão fazer novas indicações ou aumentar o valor das já
realizadas.
Art. 30 — O prazo final do envio de todas as emendas aprovadas ao
Executivo é o último dia útil de abril, sob pena de perda do direito de enviar.
Parágrafo único — Caso o Presidente não respeite os prazos previstos nesta
Resolução, perderá o direito de compor uma bancada pelos próximos dois
exercícios financeiros.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 — Quando o Executivo apontar, documentalmente e com indicação
legal, a existência de impedimentos técnicos na execução das emendas impositivas,
o Vereador ou a bancada disporá do prazo de até 30 (trinta) dias para saná-las, a
contar da ciência por escrito, sob pena de não poder fazê-lo.
Art. 32 — No ano em que ocorrerem eleições municipais, as emendas
impositivas somente poderão ser utilizadas para a execução de obras e serviços em
andamento e com cronograma prefixado, ou para entidades que já foram
beneficiadas durante a atual legislatura e executaram o objeto integralmente, salvo
motivo de caso fortuito.
Art. 32-A - No ano de entrada em vigor desta Resolução, o prazo inicial
para apresentação das emendas será o último dia útil do mês de maio, e o prazo
final para o envio de todas as emendas aprovadas ao Poder Executivo será o último
dia útil do mês de junho, sob pena de perda do direito de encaminhamento.
Art. 33 — Está resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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j B) góril de 2026.
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