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norma nº 716/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 716 / 2000
Date 2000-04-26
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da Vargem – MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DA VARGEM
Praça Prefeito Hernani Scatolino, n°50 – 37.195-
000 Fone (035) 3858-1229
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Lei nº 716 de 26 de abril de 2000
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana da 
Vargem – MG.
A Câmara Municipal de Santana da Vargem aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
- Esta lei institui o Estatuto do Servidor Público Civil do Município de Santana da Vargem.
Art. 2
o
- Para os efeitos desta lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento 
efetivo ou em comissão.
Art. 3o
- Cargo Público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, 
com direitos e obrigações estabelecidos em lei.
Parágrafo único – Os cargos, empregos e funções públicas são criados por lei, observada a competência privativa 
no âmbito de cada Poder.
Art. 4o
- Os cargos públicos, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são acessíveis a 
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros nos termo s de Lei 
Federal.
Art. 5o
- Os cargos públicos, de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das 
Fundações Públicas, serão organizados em carreiras.
Art. 6o
- Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1
o
- Os cargos em comissão de recrutamento limitado, a serem providos por servidores efetivos e estáveis, nos 
casos condições e percentual mínimo previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
§ 2
o
- Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, salvo disposição legal em contrário.
§ 3
o
- Os cargos em comissão de recrutamento amplo, de livre nomeação, são providos por qualquer cidadão que 
preencha os requisitos elencados nos incisos I a VIII do art. 10.
Art. 7o
- As carreiras serão organizadas em níveis, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigida, 
bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes.
Art. 8o
- É proibido o exercício gratuito de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9o
- O Município de Santana da Vargem institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos, respeitadas 
as regras legais pertinentes ao sistema previdenciário a que estiverem sujeitos.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - São requisitos básicos para provimento de cargo e emprego público.
I. Ter nacionalidade brasileira, ser naturalizado ou estrangeiro nos termos de lei federal;
II. estar em gozo dos direitos políticos;
III. estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV. contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V. gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI. atender condições especiais previstas para determinados cargos;
VII. habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija;
VIII. habilitação profissional exigida.
§ 1
o
- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para 
provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão 
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 2
o
- Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no 
respectivo concurso.
Art. 11 - São formas de provimento em cargo público:
I. nomeação;
II. promoção; 
III.readaptação;
IV. reversão;
V. reaproveitamento;
VI. reintegração.
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CAPÍTULO II 
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de caráter efetivo;
II. Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 13 - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua
validade.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para 
cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 15 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1
o
- O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, 
publicado no Órgão do Município.
§ 2
o
- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e ainda não 
aproveitado, com prazo de validade ainda não expirado.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 - Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1
o
- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o 
provimento do cargo a ser ocupado.
§ 2
o
- O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições 
inerentes ao cargo.
§ 3
o
- A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da publicação do ato de 
nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade 
competente.
§ 4
o
- A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 5
o
- O candidato aprovado será empossado somente após satisfazer todas as condições elencadas no edital 
do concurso respectivo.
§ 6
o
- No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da 
lei, e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como se percebe proventos de 
aposentadoria.
§ 7
o
- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos fixados no parágrafo 3o
deste artigo e nos parágrafos do art.17.
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, bem como a apresentação de 
toda documentação pessoal necessária.
§ 1
o
- Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
§ 2
o
- Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o
prazo para posse será contado do término do impedimento.
§ 3
o
- O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará à junta 
médica no prazo por esta estabelecida, até o limite de 90 (noventa) dias contados da nomeação.
§ 4
o
- No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias 
contados da nomeação.
Art. 18 - O nomeado em decorrência de habilitação em concurso público que não pretender tomar posse, poderá, 
desde que requeira no prazo de 10 (dez) dias contados da nomeação, ser reclassificado em último lugar no concurso, 
observado a classificação quando houver mais de um requerente.
Art. 19 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1
o
- É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse ou do ato 
que lhe determinar o aproveitamento.
§ 2
o
- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior. 
exercício.
§ 3
o
- Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe
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Art. 20 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente elementos necessários 
a serem incluídos em seu assentamento individual.
Art. 21 - O servidor transferido, redistribuído ou posto à disposição, que deva ter exercício em outra localidade, 
terá até 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício.
Parágrafo Único – Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este 
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 - Nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que seu cargo for lotado, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 23 - O ocupante de cargo efetivo ou de emprego público fica sujeito à jornada de trabalho mensal de 220 
(duzentos e vinte) horas, salvo quando for estipulada duração diversa, através de lei específica.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante dedicação ao serviço, podendo 
ser convocado sempre que houver interesse da administração.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 24 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio 
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho será avaliado, por comi ssão instituída 
para essa finalidade, observados os seguintes fatores:
I. assiduidade e pontualidade;
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
V. responsabilidade;
VI. respeito e compromisso para com a Instituição;
VII. aptidão funcional;
VIII. relações humanas no trabalho.
§ 1
o
- Doze meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da 
continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.
§ 2
o
- Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor terá 
homologado o estágio probatório.
§ 3
o
- O servidor, não aprovado no estágio probatório, será exonerado ou, se estável reconduzido à função 
anteriormente ocupado.
Art. 25 - Aos servidores que já se encontravam em exercício aos 04 dias do mês de junho de 1998, é assegurado 
o direito de cumprirem o estágio probatório de 02 (dois) anos, sem prejuízo da avaliação a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO III 
DA ESTABILIDADE
Art. 26 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento 
efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único – Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 27 - O servidor público só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.
§ 1
o
- Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo 
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2
o
- Com o objetivo de adequar a despesa com pessoal ativo e inativo do Município aos limites estabelecidos 
em lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que, primeiramente ocorra a re dução de pelo menos 
vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não-estáveis.
§ 3
o
- O servidor estável que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 4
o
- Para a efetivação do disposto nos parágrafos 2o e 3o deste artigo, o Município deverá obedecer às normas 
gerais a serem editadas em lei federal.
§ 5
o
- O cargo objeto da redução prevista no parágrafo 2o será considerado extinto, vedada a criação de cargo, 
emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 6
o
- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual 
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitamento em outro cargo 
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 28 - Promoção é a passagem do servidor estável ao nível imediatamente superior àquele em que se encontra 
posicionado, dentro da mesma carreira, condicionada à existência de vaga.
Art. 29 - A cada 3 (três) anos de exercício em cargo efetivo, o servidor estável adquire o direito de compor a lista 
de promoção na carreira, ficando sua classificação sujeita ao implemento dos requisitos de eficiência e capacitação 
profissional que demonstrem a evolução profissional do servidor, conforme os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 30 - Acesso é a elevação do servidor efetivo, condicionado à avaliação de desempenho, a grau mais 
elevado, obedecido os critérios estabelecidos, em Decreto.
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 31 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo compatível com a limita ção que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.
§ 1
o
- A readaptação se fará a pedido ou de ofício e observará a habilitação exigida para ocargo.
§ 2
o
- Não havendo cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições, como excedente, até a ocorrência de
vaga.
§ 3
o
- A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO FUNCIONAL
Art 31 - Reabilitação funcional é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento do potencial laborativo 
residual do servidor efetivo portador de restrições de saúde (física, mental e sensorial), em atividades 
laborativas compatíveis com as mesmas, e se dará por:
I - readequação funcional; ou II - readaptação funcional.
§ 1º - A readequação funcional é o procedimento que consiste em limitar as atribuições das funções do cargo 
efetivo ocupado pelo servidor, em decorrência de restrições de saúde verificadas em inspeção médica e poderá 
ser:
I - temporária, a ser efetivada por meio de registro em ficha funcional; e II - definitiva, a ser efetivada por meio 
de ato administrativo.
§ 2º - A readaptação funcional é o provimento do servidor em novo cargo/função, em razão de restrições 
definitivas de saúde que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao seu cargo original, 
verificadas em inspeção médica.
§ 3º - A reabilitação funcional se fará a pedido ou de ofício e observará a habilitação exigida para o cargo.
§ 4º - A readaptação funcional deverá se dar em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, 
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 5º - A readaptação funcional é definitiva e será efetivada por meio de decreto.
§ 6º - A reabilitação não implicará acréscimo ou perda remuneratória.(redação dada pela lei complementar 
n°15, de 2019)
CAPÍTULO VI 
DAREVERSÃO
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Art. 32 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após ver ificação 
por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1
o
- A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2
o
- O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
§ 3
o
- Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 
30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 33 - A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga.
Art. 34 - O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria 
por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para promoção e acesso, à contagem de tempo relativo ao período de 
afastamento.
CAPÍTULO VII 
DAREINTEGRAÇÃO
Art. 35 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, 
é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios 
do cargo.
§ 1
o
- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o 
servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2
o
- Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reintegrado em 
cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3
o
- Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o servidor 
posto em disponibilidade no cargo em que exercia, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 36 - Extinto o cago ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 37 - O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em 
cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Art. 38 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor posto em disponibilidade.
Art. 39 - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga 
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 40 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em 
exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo único – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito 
na forma desta lei.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - São formas de movimentação de pessoal:
I. transferências;
II. remoção;
III. redistribuição;
IV. disposição.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
pessoal.
Art. 42 - Transferência é a passagem do servidor estável, com o respectivo cargo, de um para outro quadro de 
Parágrafo único – A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, podendo dar-se sob a forma de
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permuta, atendido, em qualquer caso, o interesse do servidor.
CAPÍTULO III 
DA REMOÇÃO
Art. 43 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou 
sem mudança de sede, podendo dar-se sob a forma de permuta.
§ 1
o
- Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge 
ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, neste caso mediante 
comprovação por junta médica.
§ 2
o
- Quando a remoção de ofício ocorrer com a mudança de sede, terá o servidor, o cônjuge ou o companheiro 
e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga, nas escolas de qualquer nível do Sistema 
Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 44 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, 
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 1
o
- Em virtude da redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou função em quadro de 
pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
§ 2
o
- Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, 
na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista em lei.
CAPÍTULO V 
DA DISPOSIÇÃO
Art. 45 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade 
diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.
Art. 46 - A disposição poderá ocorrer para:
I. outro quadro de lotação do Poder Executivo;
II. entidade da Administração Indireta Municipal;
III. outro Poder do Município;
IV. órgão ou entidade da União, do Estado ou de outro Município.
§ 1
o
- Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo, a disposição se dará com ou sem ônus para o Executivo
Municipal e, na hipótese do inciso II, a entidade cessionária repassará ao órgão próprio da Administração Direta, 
mensalmente, a importância despendida com a disposição do servidor.
§ 2
o
- A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei federal, será com ônus para o 
Município, se a lei específica assim o determinar.
Art. 47 - Lei especial poderá:
I. estabelecer, excepcionalmente, outras formas de disposição, com ou sem ônus para o Município; ou
II. vedar a disposição, nos casos que mencionar, ou restringir a sua concessão em relação a cargos, quadros 
ou carreiras específicas.
Art. 48 - O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara, podendo 
haver delegação.
TÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidas em anos, considerado o 
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que 
comprove a freqüência.
Art. 50 - São consideradas de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I. férias e férias-prêmio;
II. casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
III. falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteadas, menor sob guarda 
ou tutela e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV. exercício de cargo em comissão em Órgão ou Entidade Federal, Estadual ou Municipal;
V. convocação para o serviço militar;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
VIII. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
IX. licença à gestante, à adotante e em razão de paternidade;
X. missão ou estudo de interesse da Administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior,
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expressamente autorizado pela Administração, com ônus para os cofres públicos municipais.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos IV, V, e VIII, o tempo de serviço não será considerado para 
promoção e acesso.
Art. 51 - Considera-se tempo de serviço, o prestado a título de estágio profissional remunerado e assim 
legalmente considerado, na Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, em suas Autarquias e Fundações 
Públicas.
Art. 52 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitamente em mais de um 
cargo ou função, de Órgão ou Entidade dos poderes da União, Estados e Municípios.
Art. 53 - Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
Art. 54 - É vedado estabelecer qualquer outra forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 55 - A duração do trabalho normal do servidor público, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 56 - A freqüência do servidor será apurada:
I. pelo registro diário de ponto;
II. segundo forma estabelecida em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
Art. 57 - Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica diariamente, a 
sua entrada e saída.
Parágrafo único – Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à 
apuração da freqüência.
Art. 58 - Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro 
diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
Parágrafo único – A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da 
autoridade que tiver expedito a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 59 - O servidor perderá a remuneração:
I. do dia em que faltar ao serviço;
II. correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III. do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese 
de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.
§ 1
o
- Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo 
inferior a 30 (trinta) minutos, e, para 1(uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.
§ 2
o
- Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seqüência, inclusive aquelas verificadas na sexta￾feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subseqüente.
TÍTULO VI 
DA 
VACÂNCIA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 60 - A vacância cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. acesso;
V. aposentadoria;
VI. posse em outro cargo inacumulável;
VII. falecimento.
Art. 61 - Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, considerada aberta todas as que 
decorram do seu preenchimento.
Parágrafo único – Verifica-se a vaga na data:
I. do falecimento do ocupante do cargo;
II. da publicação do decreto que aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo;
III. da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu preenchimento, ou da que 
determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
IV. da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta decorre acumulação legalmente
vedada.
CAPÍTULO II 
DA
EXONERAÇÃO
Art. 62 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
I. não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II. tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III. a pedido do servidor;
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IV. quando por decisão em processo administrativo;
V. por insuficiência de desempenho, nos termosde Lei 
Federal. Art. 63 - A exoneração de cargo em comissão dar-se￾á:
I. a juízo da autoridade competente; ou
II. a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO 
III DA 
DEMISSÃO
Art. 64 - A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO IV DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 65 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão.
Art. 66 - A substituição dependerá de ato da Administração, e será remunerada quando atingir o período de 30 (trinta) dias.
§ 1
o
- No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a
substituição, salvo se optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) do 
valor do vencimento do cargo em comissão.
§ 2
o
- Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia 
poderá ser designado para responder por outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do titular, 
percebendo, apenas, o vencimento correspondente a um cargo, de acordo com sua opção.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 67 - Aos servidores públicos do Município de Santana da Vargem, é assegurado o direito de aposentadoria, 
pensão e demais vantagens, nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 68 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos 
municipais e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que até 16 de 
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação 
então vigente.
§ 1
o
- O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral 
e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição providenciaria até completar as exigências para 
aposentadoria contidas no art. 67, parágrafo 1o
, III, “a”.
§ 2
o
- Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos 
integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3
o
- São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes 
até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição Federal n.º 20, aos servidores, inativos e 
pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado 
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 69 - Observado o disposto no art. 54, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito 
de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 70 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria 
e sua não concessão importará na reposição do período afastado.
Art. 71 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se 
encontrem vinculados os servidores.
Art. 72 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao 
erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA
Art. 73 - Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, 
hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício.
Parágrafo único – A renúncia de que trata este artigo implica a automática suspensão do pagamento dos 
proventos e não gera, em hipótese alguma, o retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria.
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TÍTULO VII
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 74 - Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de 
cargo público.
Art. 75 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão 
de vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas emlei.
§ 1
o
- Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto 
nos incisos XI e XIV do art. 37, e nos arts. 39, parágrafo 4o
, 150, II, 153, parágrafo 2o
, I, da ConstituiçãoFederal.
§ 2
o
- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 76 - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, 
observada iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data sem distinção de 
índices.
Art. 77 - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional do Município, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida 
cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a soma dos 
valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito 
Municipal e pelo Presidente da Câmara.
Art. 77 – A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional do Município, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebida 
cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder a soma dos 
valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal. (redação dada pela lei 
complementar n°05, de 2017).
Art. 78 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, ou função, remuneração 
inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 79 - Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão serão fixados na Lei 
de Planos de Cargos e Salários.
Art. 80 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou 
provento do servidor.
Art. 81 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas do vencimento ou remuneração do 
servidor, em parcelas mensais, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo único – Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas 
poderá implicar na abertura de processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades 
cabíveis.
Art. 82 - O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, 
ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 83 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, 
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II 
DAS 
VANTAGENS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 84 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. gratificações;
III. adicionais.
§ 1
o
- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2
o
- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições 
indicados em lei.
Art. 85 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados 
para fins de concessão de acréscimo ulteriores.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 86 - Constituem indenizações ao servidor:
I. diária;
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II. outras que a lei indicar.
Art. 87 - Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em Decreto, 
observados os limites previstos nesta lei.
SUBSEÇÃ
O I DAS 
DIÁRIAS
Art. 88 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do 
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, 
nos termos de Decreto.
§ 1
o
- A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não 
exigir pernoite fora da sede.
§ “§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do servidor bem como levará em conta sua efetivação 
com ou sem pernoite”. (alteração efetuada pela Lei 843 de 13 de abril de 2005)
§ 2
o
- A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a posterior comprovação.
§ 3
o
- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará 
jus a diárias.
Art. 89 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la 
integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no artigo.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 90 - Poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I. gratificação de função;
II. gratificação natalina;
III.outras que forem criadas por lei.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Art. 91 - A gratificação de função é aquela instituída em lei para atender os encargos de chefia e outros que 
a lei determinar.
Art. 92 - Não perderá a gratificação o servidor que deixar de comparecer ao serviço em virtude de férias, luto, 
casamento, doença comprovada e serviços obrigatórios por lei.
Art. 93 - Os percentuais de gratificação a ocupantes de cargo em comissão, serão os estabelecidos em Decreto 
do Executivo Municipal.
Art. 94 - A lei de plano de cargos e salários estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão.
Parágrafo único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às 
gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 95 - A gratificação ou a remuneração do cargo em comissão só assegurará os direitos ao servidor durante 
o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou deixando de perceber a gratificação, o servidor 
perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 96 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da 
remuneração a que fizer jus.
§ 1
o
- A gratificação de natal corresponderá a 1/12 avos por mês de efetivo exercício, da remuneração devida 
em dezembro do ano correspondente.
§ 2
o
- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do 
parágrafo anterior.
§ 3
o
- A gratificação de natal será estendia aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que 
perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4
o
- A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a 
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a critério do Executivo Municipal.
§ 5
o
- O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês anterior em que 
ocorrer o pagamento.
§ 6
o
- A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida à 
importância da primeira parcela, devidamente atualizada mediante a utilização dos índices que corrigiram os salários 
naquele ano.
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Art. 97 - Caso o servidor deixe o Serviço Público Municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga 
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a 
exoneração ou demissão.
SEÇÃO III 
DOS 
ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 98 - São deferidos ao servidor, na forma de lei, os seguintes adicionais:
I. por tempo de serviço;
II. pela prestação de serviços extraordinários;
III. pela prestação de trabalho noturno;
IV. de férias;
V. outros, relativos ao local à natureza do trabalho, que venham a ser especificados em lei.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 99 - Cada período de 05(cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal dá ao servidor direito 
a adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, que será incorporado à sua remuneração 
quando da aposentaria.
Parágrafo único – O adicional é devido a partir do primeiro dia imediato àquele em que o servidor completar o 
tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 100 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação 
ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1
o
- Somente será permitido serviço extraordinário, na forma de lei, para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período diante de 
situações inadiáveis cuja execução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2
o
- O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para 
nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
§ 3
o
- O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que 
justificará o ato.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 100 Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, 
no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais 
ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao 
máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
§2º A realização individual de serviço no regime de que trata o caput deste artigo será equivalente ao da hora 
normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da Administração Pública, 
por meio de crédito no banco de horas.
§3º O limite a que se refere o §1º deste artigo poderá ser ampliado com autorização expressa do Chefe do 
Poder Executivo, mediante justificativa do Secretário Municipal ou responsável.
§4º A realização individual de serviço no regime de que trata o caput deste artigo não integra a remuneração, 
nem serve de base de cálculo para nenhum efeito. (redação dada pela lei nº 1.156, de 2009)
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 101 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte de duas) horas de um dia e 5 
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), co mputando-se cada hora 
como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre 
o valor normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 102 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração mensal.
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SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO ESPECIAL DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
Art. 103 - O servidor efetivo que for designado para exercer a função de Motorista de Ambulância, receberá o 
vencimento fixado para o cargo, ao qual será acrescidos o adicional de 20% (vinte por cento) por exigir este serviço maior 
jornada de trabalho, maior atenção do servidor com os pacientes.
SUBSEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS
Art. 104 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas ou radioativas ou, ainda, em atividades que o coloquem em risco de vida, fazem jus a um adicional, na 
forma de lei específica.
§ 1º - O adicional a que se refere o caput deste artigo corresponderá a percentual certo, fixado em lei, em 3 
(três) graus – máximo, médio e mínimo -, conforme o potencial danoso da atividade, que incidirá sobre o valor do menor 
vencimento previsto na tabela própria, independentemente do valor do vencimento ou da remuneração a que faça jus o 
servidor.
§ 2º - O adicional previsto nesta Subseção não poderá acumular outro de mesma natureza, ainda que exerça 
atividade ao mesmo tempo insalubre, penosa ou perigosa ou que seja por fundamentos distintos, fazendo jus ao que for 
maior valor dentre aqueles a que tenha direito.
§ 3º - O direito ao recebimento do adicional de que trata esta Subseção cessa com a eliminação das condições 
ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou quando o servidor deixar de exercer atividades que o justifique.
Art. 105 – A Administração manterá permanente controle de servidores em atividades ou locais considerados 
insalubres, penosos ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das 
atividades e locais considerados insalubres, penosos ou perigosos.
CAPÍTULO 
III DAS 
FÉRIAS
Art. 106 - O servidor público municipal gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais, sem prejuízo de sua 
remuneração.
§1o
- Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas 
até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvado o disposto no art. 114, e nas hipóteses em que haja legislação específica.
§2o
- As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for 
organizada, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de um terço dos servidores de cada unidade 
administrativa.
§3o
- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§4o
- É vedado levar à conta de ferias qualquer falta ao serviço.
§5o
- Serão concedidas após o período aquisitivo, férias de:
I. 30 (trinta) dias corridos quando o servidor não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos quando o servidor houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não 
justificadas;
III. 18 (dezoito) dias corridos quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não 
justificadas;
IV. 12 (doze) dias corridos quando houver tido mais de 24 (vinte e quatro) faltas não justificadas.
§6o
- Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no 
momento em que passou a fruí-las.
§7º - O Servidor Público Municipal, no interesse da Administração, poderá fracionar o período descrito no caput
deste artigo em até2 (dois) períodos, sendo ambos de, no mínimo, de 10 (dez) dias, consecutivos.
§8º - O servidor público municipal, no interesse da administração poderá requerer a conversão de até 1/3 de 
férias em abono pecuniário.
§9° - As requisições descritas nos §§7º e 8º deverão ser feitas por escrito ao secretário municipal responsável 
pela área de atuação do servidor no caso de os servidores do Poder Executivo ou do Presidente da Câmara no caso dos 
servidores do Poder Legislativo e deverá conter:
a) Nome completo do servidor;
b) O período de férias a ser gozado;
c) Se for o caso de fracionamento: o número de fracionamentos e o número de dias de férias que cada um dos 
períodos compreenderá respeitado a parte final do §8° deste artigo;
d) Se for o caso de venda de férias: o número de dias a serem vendidos, respeitado o §8° deste artigo.
§10 – O abono pecuniário descrito no §8° acima deverá ser pago conjuntamente com os valores devidos a título
de férias.
§11 – Quando houver fracionamento das férias, o valor integral das férias deverá ser pago no primeiro período
da fração.
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Art.107 – Serão deduzidas para efeito de implementação do período aquisitivo de férias de que trata o § 3º, 
deste artigo, as licenças:
I - para serviço militar;
II - para tratar de interesses particulares;
III- para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV- para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
Art. 108 – O servidor que opere direta e permanente, com raio-x ou substâncias radioativas gozará, 
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer 
hipótese, a acumulação.
Art. 109 - O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de que trata o art. 106 desta lei, 
independe de solicitação e será pago ao servidor, por ocasião das férias.
Parágrafo único – No caso de servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 110 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos 
cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Art. 111 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.
Art. 112 - O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes 
de terminá-las.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 113 - A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo 
fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas.
Art. 113 - A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo 
fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - O responsável pelos Recursos Humanos de cada Órgão Público Municipal comunicará o servidor por 
documento assinado, em até um mês após este adquirir esse direito, sob pena da aplicação das sanções 
previstas nesta lei, seja por omissão ou desrespeito ao referido prazo.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será fracionada em parcelas mensais e será vedada sua contagem em 
dobro para fins de aposentadoria.” (redação dada pela lei complementar n°13, de 2019).
Art. 114 - Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público 
municipal aquele que o servidor houver prestado, mediante vínculo de natureza permanente, à administração direta do 
Município, assim como às suas autarquias e fundações públicas, bem como ao Poder Legislativo Municipal, na qualidade 
de servidor.
Parágrafo único – No caso das entidades autárquicas e fundacionais de que trata este artigo, o tempo de efetivo 
exercício é, exclusivamente, o prestado à pessoa jurídica de direito público.
Art. 115 - Reconhecido o direito à licença-prêmio, o servidor poderá gozá-las oportunamente.
Parágrafo único – É vedada conversão em espécie de licença-prêmio ou sua contagem em dobro, para fins de 
aposentadoria.
Art. 115 - Reconhecido o direito à licença-prêmio, mediante requerimento protocolado até o último dia útil do 
segundo ano subsequente ao período aquisitivo, o servidor poderá gozá-la, ou, no caso da licença prêmio adquirida a partir 
do ano de 2019,também poderá convertê-la em espécie.
§ 1º - O gozo da Licença, parcial ou total, que em ambos os casos somente será em parcelas mensais, poderá 
ser em meses do mesmo ano, subsequentes ou não, avaliando-se para tanto, o bom andamento dos serviços Públicos.
§ 2º - A conversão em espécie, parcial ou total, que em ambos os casos somente será em parcelas mensais, 
fica limitada a indenização do valor correspondente a um mês de vencimentos do cargo efetivo, por ano, em folha do mês 
de aniversário do servidor.
§ 3º - Caso o servidor não requeira no prazo do caput deste artigo, o Órgão Público determinará o gozo ou a 
conversão em espécie, analisando sua disponibilidade financeira e o bom andamento dos serviços públicos.
§ 4º - Não será permitido o acúmulo de um segundo período aquisitivo sem que o servidor tenha se beneficiado 
na totalidade do primeiro, caso isso ocorra, caberá ao órgão público municipal, mesmo sem a manifestação do servidor, a 
indenização total do saldo do primeiro período em até sessenta dias corridos a partir da aquisição do direito do segundo 
período.
I – A Administração Pública fará uma lista anual, até o dia 31 de dezembro, de cada ano, com todos os 
servidores que requereram a conversão das férias prêmio em pecúnia e a publicará em seu site. A lista deverá conter a 
relação dos benefícios que foram pagos e os pendentes.
II – É vedado a Administração Pública pagar a conversão de férias prêmio a qualquer servidor sem que antes 
tenha pago todas as conversões solicitadas no ano anterior.
§ 5º - Nos casos de desligamento definitivo, a partir do ano de 2019, todos os saldos remanescentes de Licença￾Prêmio poderão ser indenizados, ao próprio servidor,ou inventariante caso falecido, no valor correspondente de 03 (três) 
parcelas, por mês, sendo o primeiro pagamento em até 15 (quinze) dias úteis da data de requerimento do interessado e os 
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posteriores, se houverem, nos meses subsequentes no mesmo dia do mês ou imediatamente anterior ao do mês do 
primeiro pagamento. (redação dada pela lei complementar n°13, de 2019).
Art. 116 - Não serão concedidas licenças-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I. sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
II. afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva 
transitada em julgado;
III. afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 116 - Não será computado, para efeito de licença-prêmio, o período em que o servidor:
I. Sofrer suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
II. Afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva 
transitada em julgado;
III. Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares. (redação dada pela lei 
complementar n°13, de 2019).
Art. 117 - As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo de 
licença-prêmio.
Parágrafo único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das licenças -prêmio, na 
proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 118 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço 
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 119 - O servidor será afastado do cargo para:
I. exercício de cargo de provimento em comissão;
II. servir a outro órgão ou entidade;
III. exercício de mandato eletivo;
IV. exercício de atividade político-partidária;
V. estudo ou missão oficial;
VI. outros casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 120 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta, autárquica ou 
fundacional, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo ou função pública, enquanto durar o 
comissionamento.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo, o servidor poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou 
função pública, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento 
em comissão.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 121 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II. em casos previstos em lei.
§ 1
o
- Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária e 
nos demais casos, conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses de convênio ou ajuste entre órgão ou entidades 
públicas.
§ 2
o
- A cessão dar-se-á por prazo determinado, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo, e far-se-á 
mediante autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara, em ato publicado no Órgão Oficial.
SEÇÃO IV
DO AFASTEMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 122 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo -lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
III. investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo 
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função sendo -lhe facultado optar 
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pela sua remuneração.
§ 1
o
- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuíra para a seguridade social como se em 
exercício estivesse.
§ 2
o
- O servidor investido em mandato eletivo ou sindical não poderá ser removido ou redistribuído de 
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Art. 123 - O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o disposto no art. 156 e o que 
dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo único – Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres 
públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL
Art. 124 - O servidor poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do 
Município para estudo ou para missão oficial, mediante autorização do Prefeito/Presidente da Câmara.
§ 1
o
- O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Município dar-se-á pelo prazo necessário à 
conclusão dos estudos ou da missão oficial.
§ 2
o
- No caso de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, somente decorrido igual período de 
exercício, após a reassunção, será permitido novo afastamento.
Art. 125 - O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres do Município ficará 
obrigado, quando do retorno, a permanecer vinculado ao serviço público, em exercício, por período igual ao do 
afastamento.
Parágrafo único – Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Município as 
despesas havidas com o seu afastamento.
CAPÍTULO VI 
DAS 
LICENÇAS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 126 - Além das licenças permitidas pelo Regime Geral de Previdência Social, ao servidor público que 
requerer, será concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares.
Art. 126. Além das licenças permitidas pelo Regime Geral de Previdência Social, ao servidor público que 
requerer, será concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares e, no caso de servidora gestante, poderá ser 
prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da 
Constituição da República e instituída pela Lei Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008. (redação dada pela lei nº. 
1.170, de 2009). 
Art. 127 - O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu 
endereço à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que estiver vinculado.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 128 - Após 3 (três) anos de exercício, o servidor poderá, a critério da Administração, obter licença sem
remuneração, para tratar de interesses particulares, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.
Parágrafo único – Durante o período de licença de que trata o artigo, o servidor contribuirá para o Instituto de
Previdência como se em exercício estivesse.
Art. 128 Após 3 (três) anos de exercício, o servidor poderá, a critério da Administração, obter licença sem 
remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença obtida na forma do Caput não poderá, ser superior a 2 (dois) anos e obedecerá aos seguintes
critérios:
I - A licença para dois anos só será prorrogada uma vez, no máximo, por igual período;
II - Os períodos inferiores a dois anos poderão ser prorrogados sucessivamente, a critério da
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Administração, até o limite de 2 (dois) anos.
§ 2º Durante o período da licença de que trata o artigo, o servidor contribuirá para o Instituto de Previdência 
a que estiver filiado como se em exercício estivesse“. (alteração processada pela Lei 864 de 26 de setembro de 2005).
Art. 129 - Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, a 
concessão da licença.
Parágrafo único – A concessão da licença só será permitida com prévia autorização da chefia imediata.
Art. 130 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 131 - A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior, caso a 
somatória das aquisições tenha atingido este limite.
Parágrafo único – Não serão deferidas mais de duas licenças para tratar de interesses particulares a servidores 
da mesma seção.
Art. 132 – Não se concederá licença ao servidor:
I – que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requeres 
exoneração ou dispensa;
III – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; 
IV – que esteja cumprindo estágio probatório.
CAPÍTULO VII 
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133 - Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se dos serviços:
I. por 1 (um ) dia ao mês, em caso de doação de sangue;
II. por 1 (um) dia, a fim de se alistar como eleitor;
III. por 3 (três) dias , falecimento de sogros;
IV. por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filhos, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou 
tutela, e irmãos.
V - especialmente no dia de seu aniversário natalício.
a) Recaindo a data do aniversário natalício em dia sem expediente, nas administrações direta e indireta, a 
ausência ao serviço de que trata este artigo, dar-se-á no dia útil imediatamente anterior ou posterior, a critério do servidor”.
(incluído pela Lei Municipal nº 1380, 2015)
Art. 134 - Ao servidor estudante, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, 
sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1
o
- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a 
duração semanal do trabalho.
§ 2
o
- deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do 
Estabelecimento do Ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas.
§ 3
o
- Mensalmente o interessado apresentará atestado de freqüência às aulas, fornecido pela aludida.
§ 4
o
- O limite de tolerância será, no máximo, de uma hora por dia.
Art. 135 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurado, na localidade
da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição municipal de ensino, em qualquer época, 
independentemente de vaga.
Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos enteados do servidor que 
viva na sua companhia, e aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. 136 - Ao cônjuge, ou na falta deste, aos filhos, será concedida a importância correspondente a um salário 
mínimo federal vigente, pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxílio funeral.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for 
apresentado o atestado de óbito, acompanhado de requerimento.
Art. 137 - O vencimento ou remuneração do servidor em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído 
ao que estiver aposentado, não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.
Art. 138 - A Administração preferirá, para transferência ou remoção da localidade onde trabalha, o servidor que 
não seja estudante.
Art. 139 - Ao servidor poderá ser concedido transporte, por conta do Município, sempre que assim se recomendar 
em laudo médico oficial, a fim de se submeter a perícia médica fora da sede do seu trabalho.
Art. 140 - Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração, para ausentar-se do Município, 
com o objetivo de participar de cursos de aperfeiçoamento, desde que autorizado pelo Chefe do Executivo ou do Legislativo 
Municipal, e não excederá a quatro anos.
TÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 141 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou 
interesse legítimo.
Art. 142 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio 
daquela a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira 
decisão, não podendo ser renovado.
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Parágrafo único – O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias contar da 
publicação ou da ciência da decisão.
Art. 144 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser 
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias.
Art. 145 - É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:
I. vista de processo ou documento na repartição;
II. conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes de registro ou bancos de dados de órgãos 
ou entidade do poder público.
Art. 146 - O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão formulados em petição, contendo os 
fundamento de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
Art. 147 - O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.
§ 1
o
- O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão liminarmente indeferidos, se:
I. for firmado por parte ilegítima;
II. não se encontrar devidamente formalizado;
III. for manifestamente inepto, nos termos do parágrafo único do art. 195 do C.P.C;
IV. estiver precluso o prazo para a interposição de recurso.
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Municipais.
§ 2
o
- O despacho de indeferimento “in limine” será publicado no local de costume de publicação dos atos 
Art. 148 - O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos, obedecerão as normas contidas no
Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 149 - O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria oudisponibilidade;
II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência 
pelo interessado, quando o ato for publicado.
Art. 150 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 151 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS
Art. 152 - Caberá recurso:
I. do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. das decisões sobre os recurso sucessivamente interpostos;
§ 1
o
- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, a demais autoridades.
§ 2
o
- O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão
recorrida.
Art. 153 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos,
porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 154 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovada.
Art. 155 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.
TÍTULO IX
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES.
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES
pessoal;
Art. 156 - São deveres do servidor:
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. Ser leal a instituições a que servir;
III. Observar as normas legais e regulamentares;
IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
c) Às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência emrazão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1º - Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será
ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta lei.
§ 2º - Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos.
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 157 - Ao servidor é proibido:
I. ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;
II. retirar , sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto darepartição;
III. recusar fé a documento público;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,o desempenho de atribuições que 
sejam de sua responsabilidade ou de seusubordinado;
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou apartido
político;
VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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XI. receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII. praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ouatividades particulares;
XIV. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e 
transitórias;
XV. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário 
de trabalho.
Parágrafo único – O disposto nos parágrafos 1o e 2o do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que 
infringir as normas deste artigo.
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO
Art. 158 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
I. a de dois cargos de professor;
II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois cargos privativos de médico;
§ 1
o
- A proibição de acumular estende-se a empregados e funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
publicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder
público.
§ 2
o
- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 159 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração.
Parágrafo único - A vedação prevista no “caput”, não se aplica aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, 
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas e títulos, e pelas demais formas previstas 
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que 
se refere o art. 67, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite fixado no art. 37,XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 160 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 161 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário 
ou a terceiros.
§ 1
o
- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no 
artigo 82 na falta de outros bens que assegurem a excussão do débito pela via judicial.
§ 2
o
- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3
o
- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da respectiva herança.
Art. 162 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 163 - A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES
Art. 164 - São penalidades disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 165 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os 
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 166 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 158, 
incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
Art. 167 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação 
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias.
Art. 168 - As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Art. 169 – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 170 - A demissão será aplicada nos casos de:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III. desídia no desempenho das respectivas funções;
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IV. improbidade administrativa;
V. incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando emserviço;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VIII. aplicação irregular de dinheiro público;
IX. revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de sua atribuições;
X. lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. transgressão dos incisos IX a XII do artigo 157.
Art. 171 - Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um 
dos cargos.
Parágrafo único – Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que caracterizou o acúmulo, o que exercia 
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 172 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade dos servidores que houver praticado, na atividade, 
falta punível com a demissão.
Art. 173 - Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidade cabíveis o servidor que, licenciado: para 
tratamento de saúde; quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional e por motivo 
de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade, dedicar-se a qualquer atividaderemunerada.
Art. 174 - A demissão do servidor nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 170, implica a indisponibilidade 
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 175 - A demissão do servidor por infringência do artigo 170, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo público municipal.
Parágrafo único – As demais hipóteses do artigo 170 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 176 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor por mais e 30 (trinta) dias 
consecutivos.
Art. 177 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a 
transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 178 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal, o fático e a causa da sanção 
disciplinar.
Art. 179 - As penalidades serão aplicadas:
I. pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação 
Pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo 
poder, órgão ou entidade;
II. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, 
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III. pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos 
de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV. pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão, de não 
ocupante de cargo efetivo.
Art. 180 - A ação penal prescreverá:
I. em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade;
II. em 2 (dois ) anos, quanto à suspensão;
III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1
o
- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2
o
- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infrações disciplinares capituladas também 
como crime.
§ 3
o
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a 
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4
o
- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo 
que lhe tenha dado causa.
TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativa disciplinar, assegurada ao acusado 
ampla defesa.
Parágrafo único – A sindicância e o processo administrativo poderão ser antecedidos de procedimento preliminar 
que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito.
Art. 182 - Como medida cautelar e a fim de que não venha influir na apuração da irregularidade, o servidor, poderá 
ser afastado do exercício do cargo, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, podendo este prazo 
ser prorrogado mais uma vez.
Art. 183 - O Presidente da Comissão de Sindicância, durante a tramitação do processo, em qualquer de sua fase, 
poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor 
elucidação dos fatos nele versados.
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Art. 184 - Ao Presidente e aos membros das comissões processantes é assegurada ampla garantia no exercício 
de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, 
obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer 
deles.
CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA
Art. 185 - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar. 
Art. 186 - Da sindicância poderá resultar:
I. arquivamento dos autos;
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias;
III. instauração de processo disciplinar.
Art. 187 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição da penalidade de demissão, cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração de processo 
disciplinar.
Art. 188 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito 
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do 
processo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 189 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração 
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 190 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, 
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença do defensor.
Art. 191 - O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I. instauração, com a publicação do respectivo ato;
II. instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório;
III. julgamento.
Art. 192 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou não, 
designados pela autoridade máxima do Órgão ou Poder, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1
o
- Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2
o
- O Presidente da Comissão poderá requisitar servidores estáveis para integrar a Comissão de Pro cesso 
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Art. 193 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado sigilo 
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 194 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, 
automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até 
entrega do relatório final.
Art. 195 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias, contados da 
data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força
maior.
Art. 196 - Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir 
a completa elucidação dos fatos.
Art. 197 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.
§ 1
o
- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2
o
- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento 
especial de perito.
Art. 198 - O presidente da comissão mandará citar o indiciado para prestar depoimento pessoal, em dia e hora 
designados.
§ 1
o
- A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2
o
- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes 
no local de costume do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o- Entre a expedição da carta de citação e o depoimento pessoal mediará prazo não inferior a 15 (quinze)
dias.
Art. 199 - Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao indiciado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para,
querendo, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único – Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão:
I. arrolar testemunhas até o número de 3 (três);
II. juntar documentos;
III. requerer perícia;
IV. requerer diligências que entender necessárias.
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Art. 200 - Será facultado ao indiciado fazer-se acompanhar de advogado, desde que às suas expensas.
Art. 201 - Apresentado rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta de intimação, expedida 
pelo presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos.
§ 1
o
- Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação 
do dia e hora marcados para o depoimento.
§ 2
o
- A testemunha que, servidor público, não atende, injustificadamente a intimação para depor, perderá a 
remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude do disposto no inciso V, da alínea “c” do artigo 
156 desta lei.
Art.202 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha levá-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do indiciado reinquira-las 
por intermédio do presidente da comissão.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de oficio ou a requerimento 
do indiciado, por proceder à acareação entre os depoentes.
Art.203 - Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer razões finais
de defesa.
Art.204 - Após as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legas ou regulamentar 
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º - Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele anexado.
§ 4º - A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse público.
Art.205 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para
julgamento.
Art.206 - Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo 197, as intimações previstas neste Título se farão 
na pessoa do procurador constituído ou do indiciado.
Art.207 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada.
Art.208 - Serão assegurados transporte e diária:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha 
ou indiciado:
II – aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de 
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Único – Se à testemunha arrolada pela defesa não for servidor público, o ônus decorrente de seu 
depoimento correrá por conta do indiciado.
CAPITULO IV 
DO JULGAMENTO
Art. 209 - No prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no 
artigo 179 desta lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso para o Chefe do Executivo/Presidente da Câmara, salvo se 
proferida por estes.
§ 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente 
para a imposição da pena mais grave.
§ 2º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
Art. 210 - Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar a penalidade
proposta abrandá-la ou isentar de responsabilidade o indicado.
Art. 211 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial 
do processo e determinará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Art. 212 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela prescrição será 
responsabilizada na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 213 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, desde que se 
aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo poderá ser 
requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu respectivo curador. 
Art. 214 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 215 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer 
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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Art.216 - O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal/Presidente da Câmara, devidamente 
instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de pessoal, para exame 
preliminar e devido encaminhamento.
§ 1º - Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, poderá 
requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado.
§ 2º - Caberá a uma comissão especial, nomeada para este fim, ouvir as testemunhas arroladas, bem como 
se pronunciar sobre o pedido.
Art. 217 - Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida ao 
titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua remessa, juntamente com o respectivo 
processo administrativo, ao Prefeito Municipal/Presidente da Câmara, para decisão.
Art. 218 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal/Presi dente da Câmara adequará ou 
tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor.
Art. 219 - O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos 
em conseqüência da penalidade aplicada.
TITULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 220 - Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que judicialmente 
vivam às expensas suas e constem de seu assentamento individual.
Art. 221 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos e/ou vantagens de servidores 
municipais, terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado findo esse prazo.
Art. 222 - Para todos dos efeitos previstos nesta lei e em Leis de Município, os exames de sanidade física e 
mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura, ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta 
médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela 
autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, 
terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.
Art. 223 - Poderão ser instituídos, aos servidores, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos 
nos respectivos planos de carreira:
I – prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreça m a produtividade e a redução de 
custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 224 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado 
de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 225 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo -se o dia do começo e 
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia 
em que não haja expediente.
Art. 226 - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal cabendo o Presidente desta todas as 
atribuições aqui reservadas ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 227 - O Chefe do Executivo baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. 
Art. 228 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2000.
Art. 229 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei nº 111 de 31 de março de
1977.
Santana da Vargem, 26 de abril de 2000.
José Noel Gouvêa 
Prefeito Municipal

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