Projeto de Lei nº 05 de 07 de maio de 2020.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras públicas no município de Santana do Deserto/MG.”
Srs. Vereadores (as)
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas prerrogativas constitucionais que o cargo lhe confere; Submete a apreciação desta Câmara Municipal de Vereadores de Santana do Deserto, o presente Projeto de Lei:
Art.1º. É obrigatório, para as empresas que estiverem executando obras públicas no município de Santana do Deserto, licitadas ou não, por administração direta ou contratada, a afixação de em local visível de placa informativa, contendo os seguintes dados:
I - Endereço completo da obra;
II - Data do início e término previsto da obra;
III - Nome da empresa executora da obra, seu endereço e número do CNPJ;
IV - Nome do responsável técnico e seu respectivo número de registro no conselho profissional;
V - Número do contrato administrativo ou processo licitatório;
VI - Finalidade da obra;
VII - O valor da execução da obra;
VIII - Indicar, no caso de convênio, quem são os convenentes/conveniados, bem como suas respectivas contribuições;
XI - Endereço eletrônico apontando o local em que se encontram os dados e informações da licitação;
X- Nome do fiscal da obra.
§1º. Nas placas não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
§2º. A placa deve seguir estas dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m, ou seja, 1,00m² (um metro quadrado), e deve ser mantida no local por todo o período de realização obra.
§3º. A Instalação da placa é de incumbência da empresa contratada responsável pela obra.
§4º. As obrigações constantes nesta Lei, deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
§5º. A falta de realização no disposto na presente Lei, incorrerá na aplicação de pena ao responsável, correspondente a 2 % (dois por cento) do valor contratado, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
Art. 2º. Excepcionalmente, e somente para as obras já iniciadas no município de Santana do Deserto, a afixação de placas deverá ser de responsabilidade do órgão responsável pela obra.
Parágrafo único. Para atender o caput do artigo 2º, o órgão municipal responsável pela obra, deverá realizar a afixação das placas descritas no artigo 1º, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 3º. É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, excluindo motivos de desastres naturais.
Art.4º. Além da exposição dos motivos citados no artigo 2º, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
Art. 5º. Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do Portal de Transparência o relatório de que trata o caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana do Deserto, 07 de maio de 2020.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Vereador
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 05 de 07 de maio de 2020
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei surge da incessante busca para maior transparência no município de Santana do Deserto, ao instituir a obrigatoriedade de se afixar placa contendo informações de interesse público, em todas as obras públicas realizadas em nosso município.
O princípio da publicidade da Administração Pública, com previsão no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil é norma fundamental à transparência das funções públicas e à realização dos ideais democráticos.
O princípio constitucional da publicidade da Administração Pública não se encontra colocado em um único dispositivo. A despeito de sua explícita prescrição no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 como um dever a ser observado pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, são diversos os direitos fundamentais que prescrevem a transparência da Administração Pública.
Acreditamos que, para esse fim, a colocação de placas informativas nos termos ora propostos, será uma providência de grande valia e, ao mesmo tempo, de baixo custo para a Administração.
Portanto, é imprescindível a necessidade de transparência nas obras públicas e não só em procedimentos administrativos, se faz necessário garantirmos essa publicidade nas respectivas placas que permanecerão nas ruas durante a realização das obras, trazendo abertamente para a população os dados desta que está sendo feita com verbas públicas, para melhor acompanhamento e fiscalização da sociedade.
Estes, ilustres Vereadores, são os motivos que levaram a propositura do Projeto de Lei nº 005/2020, e, ante a imperiosa necessidade de regularização da situação, espero que o mesmo siga o trâmite em caráter de urgência, para que ao final seja aprovada por unanimidade de votos.
Santana do Deserto, 07 de maio de 2020.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Vereador