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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaDispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios ou não de Particulares e dá outras providências.
native_id1612

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Aguardando sanção governamental — Autógrafo nº 032/2020 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2020-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do Autógrafo nº 032 de 10 de novembro de 2020 para envio ao Executivo.
2020-11-09 Proposição aprovada — Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2020-11-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer da Comissão aprovado e Projeto aprovado por unanimidade.
2020-08-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2020-08-31 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado para a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para emissão de parecer.
2020-08-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 31/08/2020, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 017 de 31 de agosto de 2020





“Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios ou não de Particulares e dá outras providências.”









O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:



Art. 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa por descumprimento na forma desta lei.  



Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios ou não, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, localizados no perímetro urbano desta cidade.



§1º. Não será permitida, a qualquer título a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.



§2º. Constituem exceção ao regramento contido nesta lei, os terrenos e porções de terra assim definidos em legislação especial, destinados a recuperação de área de proteção permanente, constituição de reserva florestal legal entre outros definidos na legislação.   



Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:



I - A capinagem mecânica e/ou manual, roçada manual e/ou mecânica;



II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.



Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza nos imóveis edificados ou não.



Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a secretaria de estradas e serviços urbanos, a existência de terrenos baldios ou não que necessitem de limpeza.



Parágrafo primeiro. O munícipe terá seu requerimento protocolado, sendo isento de taxas de expediente.

Parágrafo segundo. Formalizada a reclamação, caberá ao executivo municipal, através da secretaria competente, designar servidor público para averiguar a reclamação.



Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais municipais, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, e realizar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento integral do disposto nessa lei.



Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio ou não nas condições descritas no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.



Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.



Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei.



Art. 09º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



                       



                                      Santana do deserto, 31 de agosto de 2020.









Marcus Vinicius Ferreira Justino 

Vereador 































	MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 017 de 31 de agosto de 2020



Senhores (as) Vereadores (as):



Estou encaminhando à apreciação desta Edilidade o Projeto de Lei nº 017 de 06 de agosto de 2020 que dispõe sobre “Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios ou não de Particulares e dá outras providências.”



 O Projeto de Lei nº 017/2020, tem como objetivo ser mais uma ferramenta no combate ao Mosquito Aedes Aegypti Albopictus, com sabemos este mosquito é responsável pela transmissão de doenças, entre elas dengue, chikungunya e zika, o período de chuvas se aproxima é a hora correta de iniciarmos o combate a este mosquito.  



Estamos vivenciando um período impar na história da humanidade com a chegada do coronavírus, sendo assim temos que tomar todas as precauções quanto a este vírus, mas não podemos nos esquecer das doenças que assolam o nosso país ano após ano, além disso é objetivo desta lei manter a cidade limpa e minimizar a proliferação de roedores, cobras entres outros animais que também são fonte de perigo para a saúde pública municipal.



	Contando com a costumeira eficiência de Vossa dos ilustres Pares, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

Santana Do Deserto, 31 de Agosto de 2020.



Marcus Vinicius Ferreira Justino 

Vereador 

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