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Projeto de Lei nº 19 de 21 de setembro de 2020.
“Estabelece regras procedimentais para realização de provas em Concurso Público e Processo Seletivo no âmbito do Município de Santana do Deserto-MG, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto, por seus representantes decreta e o Exmo. Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos concursos públicos e processos seletivos para preenchimento de cargos definitivos ou temporários realizados no âmbito do Município de Santana do Deserto-MG, será obrigatória a observância dos seguintes procedimentos:
I – elaboração de provas com conteúdo idêntico para o mesmo cargo, porém ordenadas com no mínimo 03 (três) sequencias diferentes de questões por sala ou local onde serão realizadas às respectivas provas;
II – ao ingressarem na sala de provas, os candidatos deverão, eles próprios, pegarem na urna de sorteio um número que corresponderá à carteira que deverão se assentar;
III – em se tratando de candidato com limitações físicas que justifique a necessidade de acomodação especial para a realização da prova, deverão ser elaboradas 03 (três) provas diferentes, sendo sorteada na ocasião a prova que será submetida ao candidato.
Art. 2º Fica proibida a realização de entrevistas como etapa de classificação do concurso público ou do processo seletivo.
Art. 3º No caso da necessidade de realização de provas práticas, os critérios de julgamento e pontuação devem ser exclusivamente técnicos, objetivos e pré-determinados no edital.
Art. 4º A Câmara de Vereadores deverá ser oficiada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início dos procedimentos para realização de concurso público, e 10 (dez) dias no caso de processo seletivo, oportunidade em que nomeará um representante para acompanhar todo o procedimento.
Parágrafo único – No caso do concurso público ou do processo seletivo ser realizado pela Câmara Municipal, o mesmo procedimento estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado em relação ao Poder Executivo.
Art. 5º O estabelecido na presente Lei não afasta a necessidade de observância dos procedimentos previstos em legislação específica para o ato de seleção, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º O não cumprimento do disposto na presente Lei ensejará a nulidade do concurso público ou do processo seletivo, podendo o responsável ser submetido a processo disciplinar, inclusive com a perda do mandato.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Santana do Deserto, 21 de setembro de 2020.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Vereador
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 19 de 21 de setembro de 2020
Senhores (as) Vereadores (as):
Estou encaminhando à apreciação desta Edilidade o Projeto de Lei nº 019 de 21 de setembro de 2020 que “Estabelece regras procedimentais para realização de provas em Concurso Público e Processo Seletivo no âmbito do Município de Santana do Deserto-MG, e dá outras providências.”
Trata-se de Projeto de Lei que tem por exclusiva pretensão criar um procedimento complementar à legislação já existente, o qual deverá ser observado nos futuros concursos públicos e processos seletivos desenvolvidos no âmbito do Município de Santana do Deserto, tanto para o Poder Executivo quanto para o Poder Legislativo.
O princípio da publicidade da Administração Pública, com previsão no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil é norma fundamental à transparência das funções públicas e à realização dos ideais democráticos.
A aprovação do Projeto de Lei em apreço vai especialmente ao encontro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, os quais norteiam ou devem nortear todos os atos praticados pela Administração Pública.
Desta forma, na certeza que deixaremos ao final do atual mandato mais um exemplo de nossa imparcialidade em prol do interesse comum da população, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação do Plenário, confiante em sua aprovação por unanimidade.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Presidente
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