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Projeto de Lei nº 20 de 28 de setembro de 2020.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de individualizar a natureza da rubrica da remuneração dos servidores públicos efetivos ou não no âmbito do Município de Santana do Deserto-MG.”
O Povo de Santana do Deserto, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos efetivos ou não no município de Santana do Deserto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime criado por esta lei os servidores públicos efetivos ou não dos órgãos da administração pública direta deste município.
Art. 2º. O Estatuto dos servidores públicos municipais, lei 575/1995 define o que é vencimento e remuneração para os servidores públicos do município de Santana do Deserto, sendo assim, esta lei utilizará a mesma conceituação:
I – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
II - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou não, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 3º. Os servidores públicos municipais recebem além do seu vencimento, vantagens pecuniárias instituídas pela lei nº575/1995, sendo definidas como nome da natureza da rubrica de remuneração:
I - Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletivo;
IV- Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
V- Gratificação pela representação de gabinete;
VI- Adicional por tempo de serviço;
VII- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
VIII- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX- Adicional noturno;
X- Adicional de férias.
Art. 4º. Os recibos de pagamento dos servidores públicos subordinados a esta lei, seja o impresso ou virtual do portal da transparência, devem conter obrigatoriamente de forma individualizada o valor correspondente a cada natureza da rubrica de remuneração.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização nos recibos de pagamento da sigla “outros proventos”.
Art. 5º. O objetivo desta lei é garantir a transparência no uso do dinheiro e possibilitar a fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Santana do Deserto, 28 de setembro de 2020.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Vereador
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 20 de 28 de setembro de 2020
Senhores (as) Vereadores (as):
Estou encaminhando à apreciação desta Edilidade o Projeto de Lei nº 020 de 28 de setembro de 2020 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de individualizar a natureza da rubrica da remuneração dos servidores públicos efetivos ou não no âmbito do Município de Santana do Deserto-MG.”
Trata-se de Projeto de Lei que tem por exclusiva pretensão garantir a transparência e possibilitar que o destinatário da informação possa fiscalizar o uso do dinheiro público, uma vez que a sigla “outros proventos” cria a impossibilidade de certificar qual o serviço realizado pelo servidor para receber aquela vantagem, se o servidor possui qualificação, se realizou horas extraordinárias, entre outros.
A transparência é o melhor remédio para combater o mal uso dos recursos públicos.
A aprovação do Projeto de Lei em apreço vai especialmente ao encontro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, os quais norteiam ou devem nortear todos os atos praticados pela Administração Pública.
Desta forma, na certeza que deixaremos ao final do atual mandato mais um exemplo de nossa imparcialidade em prol do interesse comum da população, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação do Plenário, confiante em sua aprovação por unanimidade.
Fábio Joaquim Lopes Moreira
Presidente
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