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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDisciplina a participação do Município de Santana do Deserto em Consórcio Público, ratifica o Protocolo de Intenções e dá outras providências.
native_id2035

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Proposição aprovada U Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2023-04-03 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer das Comissões aprovados e Projeto aprovado por unanimidade.
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2023-03-27 Proposição apresentada em Plenário U Encaminhado para as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Orçamento Finanças e Tomada de Contas para emissão de parecer. Encaminhado para a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
2023-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 27/03/2023, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

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Projeto de Lei nº 07 de 27 de março de 2023





Disciplina a participação do Município de Santana do Deserto em Consórcio Público, ratifica o Protocolo de Intenções e dá outras providências.





	A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Santana do Deserto - MG no Consórcio Intermunicipal de Especialidades - Ciesp, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.



Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.



Parágrafo Único: O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.



Art. 3º. A presente lei ratifica, sem reservas, nos exatos termos do artigos 3º e 5º, da Lei nº: 11.107 / 2005, o presente Protocolo de Intenções da Consórcio Intermunicipal de Especialidades - Ciesp, integrante do Anexo I e Anexo II.



Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.



Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.



§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.



§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.



Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.



§ 1º. Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. § 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.



§ 2º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.



§ 3º. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do Consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.



§ 4º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.



Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.



Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.     



Art. 8°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.



Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.



Santana do Deserto - MG, 27 de março de 2023.





Walace Sebastião Vasconcelos Leite

Prefeito Municipal





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