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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre autorização para o pagamento de completivo mensal referente ao Piso Nacional Da Enfermagem e dá outras providências.
native_id2065

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Proposição transformada em lei U Recebido o texto sancionado segue para arquivo com cópia da Lei nº 1.265 de 20 de Setembro de 2023.
2023-09-18 Aguardando sanção governamental U Autógrafo nº 027/2023 enviado para o Executivo Municipal, aguardando sanção.
2023-09-18 Aguardando assinatura do autógrafo U Aguardando assinatura do Autógrafo nº 027/2023 para envio ao Executivo.
2023-09-18 Proposição aprovada U Confecção de autógrafo para assinatura do Presidente.
2023-09-14 Proposição apresentada em Plenário U Parecer das Comissões aprovados e Projeto aprovado por unanimidade.
2023-09-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2023-09-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2023-09-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão para emissão de parecer.
2023-09-14 Proposição apresentada em Plenário U Encaminhado para as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e Orçamento Finanças e Tomada de Contas para emissão de parecer. Encaminhado para a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
2023-09-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando reunião ordinária convocada para o dia 14/09/2023, para apresentação em plenário. Com cópia enviada a todos os vereadores por e-mail.

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texto original #

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Projeto de Lei nº 20 de 14 setembro de 2023.





 “Dispõe sobre autorização para o pagamento de completivo mensal referente ao Piso Nacional Da Enfermagem e dá outras providências.”



A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado ao pagamento da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional na extensão do quanto efetivamente disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pela União.



Art. 2º Em não sendo disponibilizados recursos suficientes pela União, não será exigível o pagamento por parte do Município, caso não haja uma fonte capaz de fazer frente aos custos impostos, não se exigirá o cumprimento do piso estipulado na Lei 14.434/2022.



Art. 3º  Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.



Art. 4º O conceito de piso é o de remuneração e não o de vencimento.



§1º - Fazem parte do cálculo para fins do conceito de remuneração de acordo com o Ministério da Saúde, as vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes, parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável), e vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.



§2º - Não fazem parte do cálculo para fins do conceito de remuneração de acordo com o Ministério da Saúde, as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado), adicional de insalubridade, abono permanência, auxílio-creche, gratificação por exercício de função, anuênios, triênios, quinquênios ou semelhantes.    





Art. 5º São habilitados para receberem os respectivos repasses, os profissionais da enfermagem do Município e os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

  

Art. 6º As empresas de terceirização e cooperativas não são entidades elegíveis para o auxílio federal.



Art 7º No caso de valores insuficientes, o Município deverá informar e solicitar os valores ao Ministério da Saúde através do InvestSUS até o dia 10 de cada mês.



Art 8º O Município não efetuará a complementação do valor com recursos próprios, caso os repasses da União sejam insuficientes.



Art 9º No caso de valores repassados superiores ao necessário para pagamento do piso, o Município deverá pagar a enfermagem municipal e repassar aos contratualizados apenas o valor suficiente para a complementação do piso da competência, mantendo o saldo remanescente em conta específica para complementação nos meses subsequentes, depois de realizado o devido acerto de contas com a União.



Art. 10 Os gastos com o pagamento do piso entram no cômputo das despesas com pessoal de acordo com a Emenda Constitucional 127/2022, e de acordo com o cronograma descrito na referida Emenda Constitucional.



Art. 11 O padrão de escrituração contábil desses recursos transferidos pela União para pagamento do piso a ser seguido pelo Município é o da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), salvo se o Tribunal de Contas ao qual está vinculado tiver algum posicionamento diferente a respeito do tema.



Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.



Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Santana do Deserto – MG, 14 de setembro de 2023.





Walace Sebastião Vasconcelos Leite

Prefeito Municipal





































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