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Projeto de Lei nº 20 de 14 setembro de 2023.
“Dispõe sobre autorização para o pagamento de completivo mensal referente ao Piso Nacional Da Enfermagem e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santana do Deserto aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado ao pagamento da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional na extensão do quanto efetivamente disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pela União.
Art. 2º Em não sendo disponibilizados recursos suficientes pela União, não será exigível o pagamento por parte do Município, caso não haja uma fonte capaz de fazer frente aos custos impostos, não se exigirá o cumprimento do piso estipulado na Lei 14.434/2022.
Art. 3º Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 4º O conceito de piso é o de remuneração e não o de vencimento.
§1º - Fazem parte do cálculo para fins do conceito de remuneração de acordo com o Ministério da Saúde, as vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes, parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável), e vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.
§2º - Não fazem parte do cálculo para fins do conceito de remuneração de acordo com o Ministério da Saúde, as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado), adicional de insalubridade, abono permanência, auxílio-creche, gratificação por exercício de função, anuênios, triênios, quinquênios ou semelhantes.
Art. 5º São habilitados para receberem os respectivos repasses, os profissionais da enfermagem do Município e os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
Art. 6º As empresas de terceirização e cooperativas não são entidades elegíveis para o auxílio federal.
Art 7º No caso de valores insuficientes, o Município deverá informar e solicitar os valores ao Ministério da Saúde através do InvestSUS até o dia 10 de cada mês.
Art 8º O Município não efetuará a complementação do valor com recursos próprios, caso os repasses da União sejam insuficientes.
Art 9º No caso de valores repassados superiores ao necessário para pagamento do piso, o Município deverá pagar a enfermagem municipal e repassar aos contratualizados apenas o valor suficiente para a complementação do piso da competência, mantendo o saldo remanescente em conta específica para complementação nos meses subsequentes, depois de realizado o devido acerto de contas com a União.
Art. 10 Os gastos com o pagamento do piso entram no cômputo das despesas com pessoal de acordo com a Emenda Constitucional 127/2022, e de acordo com o cronograma descrito na referida Emenda Constitucional.
Art. 11 O padrão de escrituração contábil desses recursos transferidos pela União para pagamento do piso a ser seguido pelo Município é o da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), salvo se o Tribunal de Contas ao qual está vinculado tiver algum posicionamento diferente a respeito do tema.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Deserto – MG, 14 de setembro de 2023.
Walace Sebastião Vasconcelos Leite
Prefeito Municipal
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