| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 1978 |
| Date | 1978-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. |
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Lei Nº 300, de 21 de Setembro de 1978 “Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo Regime da consolidação das leis do trabalho E dá outras providências.” O prefeito municipal de Santana do Deserto, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo as normas estabelecidas nesta lei. Artigo 2º - O pessoal de que trata esta lei será contratado pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT). Parágrafo Único – A contratação a que se refere este artigo será proposta mediante requerimento do órgão interessado ao prefeito municipal em que se justifique a efetiva necessidade da contratação e se indique o local de trabalho, bem como os recursos orçamentários para atender as despesas. Artigo 3º - A contratação de pessoal somente ocorrerá nos seguintes casos: I- Para funções de natureza técnica especializada. II- Para funções de caráter temporário; III- Para serviços considerados essenciais nos setores de ensino, pesquisa e saúde, inclusive pessoal auxiliar estritamente necessário; IV- Para serviço de engenharia, obras e de natureza industrial inclusive para serviços braçais. Parágrafo Único – Consideram-se funções de natureza técnica especializada, de que trata o inciso I, deste artigo, as funções relativas a: I- Estudos, projetos e planejamento em geral; II- Pericias, pareceres e avaliação em geral; III- Assessorias, consultorias e auditoria; IV- Fiscalização e supervisão de obras e serviços; V- Patrocínio e aperfeiçoamento de pessoal. Artigo 4º - Fica expressamente vedada a contratação de pessoal na forma desta lei, para funções que correspondam a cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura. Artigo 5º - O contrato de pessoal será sempre escrito, por tempo determinado ou indeterminado conforme a conveniência do serviço. Parágrafo Único – O contrato de pessoal será sempre escrito, por tempo determinado ou indeterminado, conforme a conveniência do serviço, digo, parágrafo único – o contrato por tempo determinado nunca será superior a 2(dois) anos e somente poderá ser prorrogado uma vez. Artigo 6º - A contratação de pessoal, nos termos desta lei, dependerá sempre que a natureza do serviço exigir, de exame prévio de seleção realizado pelo órgão de administração da prefeitura, com ampla divulgação das condições e dos conhecimentos exigidos para a inscrição do candidato. Parágrafo Primeiro – Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame prévio de seleção de que trata este artigo perderá sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo Segundo – Quanto se tratar de exame de seleção para contratação de pessoal para funções do magistério, o prazo de validade desse exame deverá ser estabelecido no edital de inscrição, não podendo em hipótese alguma, ultrapassar a um ano. Artigo 7º - Para a contratação de pessoal para o desempenho de funções de natureza técnica especializada, será exigido do candidato a apresentação do seu Curriculum –Vitae, atestado de experiência e certificado de habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma de curso superior. Artigo 8º - Quando se tratar de contratação de pessoal para funções de magistério em que se exigiu exame prévio de seleção, terá preferencia sucessivamente, o candidato que possua: I- Habilitação, a nível de 2º Grau, para o magistério de 1º Grau; II- Curso ( incompleto) de formação para o magistério; III- Habitação a nível de 2º Grau em área diversa; IV- Escolaridade de 1º Grau completa ( antigo ginásio). Artigo 9º - O prefeito municipal mediante portaria, estabelecerá a tabela de salários a serem pagos aos contratados. Parágrafo Primeiro – Na contratação de pessoal para funções de natureza técnica-especializada observar-se-ão para efeito de salário, as bases vigente de mercado de trabalho local. Parágrafo Segundo – Na contratação de pessoal para funções do magistério será pago salário em função do numero de horas/aula semanais, previamente determinado no contrato. Artigo 10º - O prefeito municipal instituirá, ainda, uma tabela de gratificação para os professores que lecionarem em escolas de difícil acesso. Parágrafo Primeiro – A gratificação de que trata este artigo será pago mensalmente, durante o período de aulas, e não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de salario percebida pelo professor. Parágrafo Segundo – O difícil acesso será considerado em função, principalmente, da distancia, de condições de estrada e meios de transporte. Artigo 11º - Além das exigências mencionadas neste lei, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições: I- Possuir carteira de trabalho; II- Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino; III- Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral; IV- Ser aprovado em exame de sanidade física e mental; V- Possuir no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Parágrafo Único – o disposto no inciso V, deste artigo, não se aplica ao pessoal contratado para funções de natureza técnica-especializada. Artigo 12º - Nos contratos de que trata esta lei constará clausula e que se defina o horário de trabalho do contratado, bem como o de que fica obrigado a prestar serviços em qualquer órgão ou repartição municipal ao território do município. Artigo 13º - A prefeitura municipal, dentro do menos prazo possível, deverá regularizar a situação do pessoal contratado em desconformidade com esta lei. Artigo 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Deserto, 21 de Setembro de 1978 Drº. José de Albuquerque Lins Prefeito