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norma nº 300/1978

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 1978
Date 1978-09-21
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
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Lei Nº 300, de 21 de Setembro de 1978
“Dispõe sobre a contratação 
de pessoal pelo Regime da 
consolidação das leis do 
trabalho E dá outras 
providências.”
O prefeito municipal de Santana do Deserto, faço saber que a câmara 
municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo as 
normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º - O pessoal de que trata esta lei será contratado pelo regime da 
consolidação das leis do trabalho (CLT).
Parágrafo Único – A contratação a que se refere este artigo será proposta 
mediante requerimento do órgão interessado ao prefeito municipal em que se 
justifique a efetiva necessidade da contratação e se indique o local de trabalho, 
bem como os recursos orçamentários para atender as despesas.
Artigo 3º - A contratação de pessoal somente ocorrerá nos seguintes casos:
I- Para funções de natureza técnica especializada.
II- Para funções de caráter temporário;
III- Para serviços considerados essenciais nos setores de ensino, 
pesquisa e saúde, inclusive pessoal auxiliar estritamente necessário;
IV- Para serviço de engenharia, obras e de natureza industrial 
inclusive para serviços braçais.
Parágrafo Único – Consideram-se funções de natureza técnica especializada, 
de que trata o inciso I, deste artigo, as funções relativas a:
I- Estudos, projetos e planejamento em geral;
II- Pericias, pareceres e avaliação em geral;
III- Assessorias, consultorias e auditoria;
IV- Fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V- Patrocínio e aperfeiçoamento de pessoal.
Artigo 4º - Fica expressamente vedada a contratação de pessoal na forma 
desta lei, para funções que correspondam a cargos do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura.
Artigo 5º - O contrato de pessoal será sempre escrito, por tempo determinado 
ou indeterminado conforme a conveniência do serviço.
Parágrafo Único – O contrato de pessoal será sempre escrito, por tempo 
determinado ou indeterminado, conforme a conveniência do serviço, digo, 
parágrafo único – o contrato por tempo determinado nunca será superior a 
2(dois) anos e somente poderá ser prorrogado uma vez.
Artigo 6º - A contratação de pessoal, nos termos desta lei, dependerá sempre 
que a natureza do serviço exigir, de exame prévio de seleção realizado pelo 
órgão de administração da prefeitura, com ampla divulgação das condições e 
dos conhecimentos exigidos para a inscrição do candidato.
Parágrafo Primeiro – Obedecida a ordem de classificação e feitas as 
contratações, o exame prévio de seleção de que trata este artigo perderá sua 
validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direito a 
contratação futura, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Segundo – Quanto se tratar de exame de seleção para contratação 
de pessoal para funções do magistério, o prazo de validade desse exame 
deverá ser estabelecido no edital de inscrição, não podendo em hipótese 
alguma, ultrapassar a um ano.
Artigo 7º - Para a contratação de pessoal para o desempenho de funções de 
natureza técnica especializada, será exigido do candidato a apresentação do 
seu Curriculum –Vitae, atestado de experiência e certificado de habilitação em 
curso legalmente reconhecido ou diploma de curso superior.
Artigo 8º - Quando se tratar de contratação de pessoal para funções de 
magistério em que se exigiu exame prévio de seleção, terá preferencia 
sucessivamente, o candidato que possua:
I- Habilitação, a nível de 2º Grau, para o magistério de 1º Grau;
II- Curso ( incompleto) de formação para o magistério;
III- Habitação a nível de 2º Grau em área diversa;
IV- Escolaridade de 1º Grau completa ( antigo ginásio).
Artigo 9º - O prefeito municipal mediante portaria, estabelecerá a tabela de 
salários a serem pagos aos contratados.
Parágrafo Primeiro – Na contratação de pessoal para funções de natureza 
técnica-especializada observar-se-ão para efeito de salário, as bases vigente 
de mercado de trabalho local.
Parágrafo Segundo – Na contratação de pessoal para funções do magistério 
será pago salário em função do numero de horas/aula semanais, previamente 
determinado no contrato.
Artigo 10º - O prefeito municipal instituirá, ainda, uma tabela de gratificação 
para os professores que lecionarem em escolas de difícil acesso.
Parágrafo Primeiro – A gratificação de que trata este artigo será pago 
mensalmente, durante o período de aulas, e não poderá exceder a 20% (vinte 
por cento) de salario percebida pelo professor.
Parágrafo Segundo – O difícil acesso será considerado em função, 
principalmente, da distancia, de condições de estrada e meios de transporte.
Artigo 11º - Além das exigências mencionadas neste lei, o candidato deverá 
satisfazer as seguintes condições:
I- Possuir carteira de trabalho;
II- Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço 
militar, se do sexo masculino;
III- Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação 
eleitoral;
IV- Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
V- Possuir no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único – o disposto no inciso V, deste artigo, não se aplica ao 
pessoal contratado para funções de natureza técnica-especializada.
Artigo 12º - Nos contratos de que trata esta lei constará clausula e que se 
defina o horário de trabalho do contratado, bem como o de que fica obrigado a 
prestar serviços em qualquer órgão ou repartição municipal ao território do 
município.
Artigo 13º - A prefeitura municipal, dentro do menos prazo possível, deverá 
regularizar a situação do pessoal contratado em desconformidade com esta lei.
Artigo 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santana do Deserto, 21 de Setembro de 1978
Drº. José de Albuquerque Lins
Prefeito

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