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norma nº 1907/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1907 / 2020
Date 2020-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARÉ (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO JACARÉ 
1 S'!ADO DíMI\ IS G!RAJS 
CNPj: 17.888.116/0001-01 
LEI N° 1907, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA 
DOS SERVIDORES DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE 
SANTANA DO JACARÉ (MG) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as constantes da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOCIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10-. O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Santana do Jacaré, 
Estado de Minas Gerais, é o da Lei Municipal n°988/1992, e tem natureza de direito 
público. 
Art.2°- Para os efeitos desta Lei, considera-se e são adotadas as seguintes definições: 
1 - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal; 
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao 
servidor público, criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimento 
específico, a ser provido e exercido por um titular; 
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público; 
IV - classe de emprego público é o agrupamento de empregos da mesma natureza 
funcional, mesmo nível de salário, mesma denominação e substancialmente idênticos 
quanto ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo; 
III - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal 
privativa de servidor público efetivo aprovado em concurso público, com criação, 
remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em normas e direitos e 
deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei; 
V - carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e 
complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de 
responsabilidade e das atribuições do trabalho e grau de conhecimento necessário para 
desempenhá-la; 
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira; 
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades 
entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de escolaridade exigido para seu 
desempenho; 
VIII - nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, 
contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma 
natureza, complexidade, atribuições e responsabilidade. 
VI - grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de 
determinada carreira; 
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a determinado 
nível; 
X - padrão de vencimento é o conjunto de letras e números que identificam o vencimento 
atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo 
que ocupa; 
Ai 
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• 
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão; 
VII — função pública: conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a uma pessoa, na 
forma da lei. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL 
Art. 30 - Fica instituído o Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de 
Santana do Jacaré, composto dos cargos constantes no Anexo I desta Lei, com seus níveis, 
graus e atribuições. 
Art. 40 - Os cargos constantes do Anexo I desta Lei ressalvas outras hipóteses de 
provimento previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana 
do Jacaré, serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, 
assim como aos estrangeiros, na forma da lei, sendo promovidos: 
I — Por nomeação, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei. 
II — Por contratação por tempo determinado e/ou temporária nos termos constitucionais 
por designação do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Jacaré-MG, para 
ocupação de cargo ou função, por prazo determinado ou de admissão e demissão "ad 
nutum" em critérios excepcionais, devendo ser a forma de recrutamento, o procedimento 
seletivo simplificado sempre que possível, nos termos permitidos pela Constituição Federal 
descritos nesta lei; 
Parágrafo Único - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver 
designação para o exercício de função publica, mediante Contratação temporária se 
observados os seguintes preceitos, que visam a garantir observância ao que dispõe a 
Constituição Federal: 
I - Serão autorizadas contratações por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público apenas se ficar comprovada a impossibilidade 
de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste 
candidato aprovado em concurso Público aguardando nomeação; 
II - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que 
comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços do Poder Legislativo e que não 
possa ser satisfeita com a utilinção dos recursos humanos que dispõe a Câmara Municipal, 
ou que não justifique a criação ou provimento de cargos, o que ocorre quando: 
a) Há carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores 
ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser 
desempenhado a contento com o quadro remanescente. 
b) Um servidor efetivo for exonerado e não houver concurso público vigente para 
imediata nomeação de candidato excedente, sendo a contratação permitida tão 
somente até a realização de concurso público. 
III - Quando a hipótese descrita no item "II" ocorrer, o Presidente da Câmara deverá 
externar em sua decisão os motivos fáticos que autorizam a contratação temporária, a qual 
será admitida no máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período, uma única vez, 
desde que as razões sejam demonstradas, sendo vedada a contratação/renovação por 
período superior a um ano. 
IV - Nos casos de estrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de 
motivos aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal, de forma que não restem dúvidas 
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sobre a situação fática que demonstre a necessidade da contratação, o prazo a que se refere 
o item "III" poderá ser estendido. 
CAPITULO III 
DA CARREIRA, DO INGRESSO, DO CONCURSO PÚBLICO, DAS 
PROGRESSÕES E. 
DAS PROMOÇÕES 
Seção I 
Do Ingresso 
Art. 5° - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em 
concurso público de provas e/ou provas e títulos e dar-se-á no 10(primeiro) grau do nível 
corresponde á escolaridade exigida. 
Art. 6° - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis 
mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de: 
I — para a carreira de Auxiliar de Serviços Gerais: 
c) Escolaridade correspondente ao ensino Fundamental anos iniciais, para ingresso 
no nível I; 
d) Escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo (anos finais), mais 
formação continuada, mais Avaliação de Desempenho para ingresso no nível II; 
e) Escolaridade correspondente ao ensino médio incompleto, mais formação 
continuada, mais avaliação de desempenho para ingresso no nível III; 
O Escolaridade correspondente ao ensino médio completo, mais formação 
continuada, mais avaliação de desemprenho para ingresso no nível IV; 
g) Escolaridade correspondente ao ensino superior completo, mais formação 
continuada, mais avaliação de desemprenho para ingresso no nível V; 
II — para a carreira de Secretário da Câmara e de Auxiliar de Arquivo: 
a) Escolaridade correspondente ao ensino médio completo para ingresso no nível I; 
b) Escolaridade correspondente ao curso profissionalizante completo a nível de 
ensino médio na área de atuação, mais avaliação de desempenho, mais formação 
continuada para ingresso no, nível II; 
c) Escolaridade correspondente ao ensino superior incompleto na área de atuação, 
mais avaliação de desempenho, mais formação continuada para ingresso no 
nível III; 
d) Escolaridade correspondente ao ensino superior concluído na área de atuação, 
mais formação continuada, mais avaliação de desempenho para ingresso no 
nível IV; 
e) Escolaridade correspondente a Especialização ou pós graduação na área de 
atuação, mais avaliação de desempenho para ingresso no nível V; 
III — para a carreira de Assistente Parlamentar, Contador do Legislativo e Procurador do 
Legislativo: 
a) Escolaridade correspondente ao ensino superior concluído na área de atuação, 
com respectivo registro no conselho correspondente para ingresso no nível I; 
b) Escolaridade correspondente a Especialização ou pós graduação na área de 
atuação, mais avaliação de desempenho para ingresso no nível II; 
c) Escolaridade correspondente a curso de mestrado incompleto na área de atuação, 
mais avaliação de desempenho para ingresso no nível III; 
ofill) 
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d) Escolaridade correspondente a curso de mestrado completo na área de atuação, 
mais avaliação de desempenho para ingresso no nível IV; 
e) Escolaridade correspondente a curso de doutorado na área de atuação, mais 
avaliação de desempenho para ingresso no nível V; 
Parágrafo 1° - O ingresso do servidor do Poder Legislativo Municipal, aprovado em 
concurso público, será garantida o seu tempo de serviço anterior para critério de contagem 
e progressão, na forma da lei, obedecerá a uma carência equivalente à um terço do período 
de tempo do interstício exigido para a promoção de nível, na respectiva carreira, contando 
após o esgotamento do período de estágio probatório, sem prejuízo do disposto no artigo 
14 desta lei. 
Parágrafo 2° - As promoções subsequentes obedecerão necessariamente os interstícios 
pertinentes cada uma delas. 
Seção II 
Do Concurso Público 
Art. 70 
- O concurso público para ingresso nas carreiras do Poder Legislativo Municipal 
será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, 
respectivamente. 
Paragrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em 
edital, que conterá, tendo em vista as especificadas das atribuições do cargo, no mínimo: 
1 - o número de vagas existentes; 
II - as matériassobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; 
III -.o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; 
IV- o critério de avaliação dos títulos e tempo de serviço se for o caso; 
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; 
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: 
a) De nacionalidade brasileira; 
b) De idade mínima de 18(dezoito) anos; 
e) De estar no gozo dos direitos políticos; 
d) De estar em dia com as obrigações militares; 
VII - A escolaridade mínima para ingresso na carreira; 
VIII- A carga horaria de trabalho; 
IX - O vencimento básico do cargo. 
Art. 8° - Concluído o concurso publico e homologados os resultados, a nomeação dos 
candidatos habilitados obedecerá á ordem de classificação e ao prazo de validade do 
concurso. 
Paragrafo 1° - O prazo de validade do concurso será ate 02 (dois) anos, contados a partir 
da data de sua homologação. 
Paragrafo 2° - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá 
comprovar. 
1 - Cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do paragrafo único do 
artigo 7°. 
II - Idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento; 
III - Aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação medica, no 
termos da legislação vigente. 
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Paragrafo 30 
- A nomeação dos candidatos classificados em concurso publico para carreira 
aos servidores de Poder Legislativo Municipal, no limite das vagas previstas no edital, dar￾se-á dentro do prazo de validade do concurso. 
Seção III 
Da Estabilidade do Serviço Público e Estágio Probatório 
Art. 90 
- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público, ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis 
meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: 
1 - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V- responsabilidade. 
Paragrafo 10 
 - 03 (três) meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do 
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que 
dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1 a V do caput deste artigo. 
Parágrafo 2° - Como condiç
ão para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Paragrafo 30 
- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 
Art. 100 
- São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, vencido o estágio probatório. 
Parágrafo 1° - O servidor público estável só perderá o cargo: 
1 --em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
Parágrafo 2° - Invalidada por sentenç
a judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
Parágrafo 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Seção IV 
Do Desenvolvimento da Carreira 
Art. 11 - O desenvolvimento, na carreira, dos servidores do Poder Legislativo Municipal 
dar-se-á mediante progressão pela evolução de graus e por promoção pela evolução de 
nível. 
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Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos 
os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma da lei. 
Art. 12° - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra pra grau 
subsequente no mesmo nível horizontal da carreira a que pertence. 
Parágrafo 1° - Fará jus a progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: 
I — Encontrar-se em efetivo exercício; 
II — Ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo grau; 
III — Ter recebido 02 (duas) avaliações anuais de desempenho individual satisfatório desde 
a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. 
Parágrafo 2° - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de 
licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será 
suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que 
trata este artigo. 
Parágrafo 3° - O período de afastamento por doença profissional será computado para 
efeitos de progressão e promoção. 
Art. 13 - Promoção é a passagem do servidor de um nível vertical para imediatamente 
superior, na mesma carreira a que pertence. 
Parágrafo 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: 
I - Encontrar-se em efetivo exercício; 
II - Ter cumprido interstício de 06 (seis) anos de efetivo exercício no mesmo nível: 
III - Ter recebido 05 (cinco) avalições anuais de desempenho individual satisfatória, desde a 
sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; 
IV - Comprovar a titulação mínima exigida. 
Parágrafo 2° - A titulação mínima exigida para a promoção de nível corresponderá àquela 
exigida para o ingresso na carreira, na conformidade do que dispõe o artigo 6° desta 
resolução. 
Parágrafo 3° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará 
no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no 
momento da promoção. 
Parágrafo 40 - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença 
para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, 
reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este 
artigo. 
Art. 14 - Se, por omissão da Mesa Diretora da Câmara, não for realizada uma ou mais 
avaliações de desempenho, o numero de avaliações não realizadas no interstício será 
subtraído do numero de avalições de desempenho individuais satisfatórias exigidas para 
progressão ou promoção. 
Art. 15 — Concluído o estágio probatório, sendo considerado apto o servidor será ele 
posicionando no segundo grau do nível de ingresso na carreira. 
Art. 16 — A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão 
terá inicio após a conclusão do estagio probatório, desde que o servidor tenha sido nele 
aprovado, sem prejuízo do disposto no paragrafo 1° do artigo 6° desta Lei, no caso de 
promoção. 
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Art. 17 — A cada interstício cumprido, se satisfeita às demais exigências para a progressão 
de grau, o servidor do Poder Legislativo Municipal terá um aumento de vencimento de 4% 
(quatro) por cento em cada delas; 
Art. 18 — A cada interstício cumprido, se satisfeita as demais exigências para a promoção de 
nível, o servidor do Poder Legislativo Municipal terá aumento de vencimento de 15% 
(quinze) por cento em cada uma delas; 
Art. 19— Perderá o direito e à promoção o servidor que, o período aquisitivo. 
I — sofrer punição disciplinar em que seja: 
a) Suspenso; 
b) Exonerado o-u-destituído de cargo de provimento em comissão ou função 
'gratificada que estiver exercendo; 
II — Afastar-se das funções especificadas de seu cargo, excetuados os casos previstos como 
de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação especifica. 
III — Obtiver aproveitamento satisfatório nas avaliações anuais de desempenho individual 
inferior a 80% (oitenta) por cento; 
Parágrafo 1°- Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o tempo anterior ao 
cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de 
integralização do interstício. 
Parágrafo 2° - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento 
ensejará a suspensão da contagem do período aquisitivo para fins de promoção e 
progressão, contando-se para tais, o período anterior ao afastamento desde que tenha sido 
concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. 
CAPITULO IV 
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DA JORNADA. 
Art. 20 — Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal são os constantes 
na Tabela de Vencimento (Anexo I). 
Art. 21 — Os vencimentos previstos na Tabela de Vencimento (anexo I) deverão ser 
reajustada monetariamente por Lei, quando da concessão do reajuste do salário mínimo 
nacional. 
Ah. 22 — O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponderá a jornada não 
superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, em conformidade com o anexo 
I desta lei, facultada a compensação de horários, não se computando como extraordinária 
as horas trabalhadas, no sábado, por ocasião de reunião ordinária mensal. 
Paragrafo Único - A jornada a qual se reporta o caput poderá ser reduzida, desde que a 
nova jornada corresponda, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) da anterior e que 
seja aprovada por Lei. 
CAPITULO V 
DA FORMAÇÃO CONTINUADA 
Art. 23 — O sistema permanente de formação continuada compreenderá a frequência às 
atividades enumeradas nos incisos, cuja autorização, para deles participar, dependerá do 
Presidente da Câmara: 
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I — atividades e cursos programados, realizados ou desenvolvidos pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante contratação de terceiro. 
II — cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a ministra-los. 
Paragrafo 1° - Fica garantido ao servidor ocupante de cargo do Poder Legislativo 
Municipal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, o acesso aos cursos e atividades 
de que trata este artigo. 
Paragrafo 2° - Para frequentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor do 
Poder Legislativo Municipal poderá requerer ao Presidente da Câmara afastamento 
remunerado por período correspondente a duração do respectivo curso, desde que: 
I - Atenda aos requisitos específicos para o caso; 
II - Não tenha obtido afastamento pelo período de 2 (dois) ou mais anos no ultimo triênio; 
III - Não haja compatibilidade de horários entre a atividade do servidor na Câmara com as 
atividades do curso; 
Paragrafo 3°- O servidor do Poder Legislativo Municipal com afastamento remunerado 
para frequentar curso, na forma do inciso II deste paragrafo, findo o curso retornará ao 
exercício de seu cargo, dele não podendo se afastar voluntariamente ou obter licença para 
tratar de interesse particular, pelo mesmo período de duração do curso, sob pena de ter de 
repor aos cofres públicos do município o valor da sua remuneração no período de 
afastamento, monetariamente corrigido, bem como os custos relativos ao curso. 
• . Paragrafo 4°- No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, 
•fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualindo acrescido. 
••Art. 24 — O período de afastamento para frequentar curso, ao qual se refere o Inciso II do 
artigo anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício. 
Art. 25 — O afastamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal poderá ser 
concedido. 
I — para frequentar cursos de formação continuada, em conformidade com a politica de 
treinamento do pessoal. 
II- para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza cientificam, cultural 
e técnica, inerentes ás funções desempenhadas pelos Servidores do Poder Legislativo 
Municipal. 
Paragrafo Único - O Presidente de poder Legislativo Municipal regulamentará, observado 
o interesse publico as condições do afastamento ao qual se reporta o caput deste artigo, 
preservando ao máximo o cumprimento da. jornada integral. 
Art. 26 - Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de prever, 
na proposta orçamentaria, os recursos indispensáveis á realização dos mesmos. 
CAPITULO VI 
DA AVALIAÇÃO E DA COMISSAO DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO 
Art. 27 — O Presidente da Câmara Municipal constituirá comissão permanente de 
acompanhamento e de avaliação de desempenho dos servidores da Casa, com a seguinte 
competência. 
I — Acompanhar, coordenar, supervisionar e relatar o processo de avaliação de 
desempenho, atribuindo média ao aproveitamento do avaliado; 
II Analisar e decidir e decidir os recursos interpostos pelos servidores; 
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Art. 28 - A comissão de que trata o artigo anterior será composta por 03 (três) membros 
Vereadores titulares e igual numero de suplentes, também, Vereadores, designados por atos 
do Presidente da Mesa Diretora. 
Paragrafo 1°- O mandato de membro da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo 
ocorrer recondução por igual período; 
Paragrafo 2°- As atividades da comissão não serão remuneradas. 
Paragrafo 3°- A comissão permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho 
será presidida por um membro titular, que terá o voto de qualidade. 
Art. 29 - As normas de funcionamento e as atribuições complementares da Comissão 
Permanente de Avaliação de desempenho serão estabelecidas pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 30 - As atuações ligadas à performance do servidor, a serem avaliadas quando da 
avalição de seu desempenho são: 
1 - Qualidade do Trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados, 
promovendo a melhoria das relações com os colegas de trabalho e dirigentes, enfatizando o 
respeito e a ética nessas relações; 
II - Produtividade no Trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço de 
tempo cumprindo, dentro do que lhe compete, as metas estabelecidas; 
III - Iniciativa; comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir 
eficiência e eficácia na execução do trabalho: 
• a) Encontrando opções eficazes para problemas e situações imprevistas; 
• b) Realizando projetos, ações e atividades que apresentam impacto na melhoria 
dos trabalhos da Câmara Municipal; 
IV - Presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de 
trabalho: 
a) Respondendo prontamente ás necessidades e ás demandas surgidas no cotidiano 
do trabalho; 
b) Participando sempre e ativamente das atividades, reuniões de trabalho, estudo e 
planejamento; 
c) Demonstrando interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas 
atribuições. 
V - Aproveitamento dos Programas de Capacitaç
ão: aplicação dos conhecimentos 
adquiridos em atividade de capacitação na realização dos trabalhos: 
a) Aplicando na socialização com seus pares os conhecimentos adquiridos em 
programas de capacitação, cursos e em outras situações de treinamento e 
atualização; 
b) Apresentado á direção da Casa proposta de melhoria ou novação a partir de 
programas, cursos e outros eventos de capacitação dos quais tenha participação. 
VI - Assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, executando 
as atribuições pertinentes ao cargo; 
VII - Pontualidade: observância do horário de trabalhos e cumprimento da carga horária 
definida para o cargo ocupado: 
VIII - Administração do Tempo e Tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de 
trabalhos dentro dos prazos previamente estabelecidos e organizar e dividir adequadamente 
seu tempo de trabalho, evitando adiamentos das atividades e tarefas: 
a) Utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais e 
instalações no exercício das atividades e tarefas; 
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b) Zelar para que terceiros preservem as instalações e equipamentos da Câmara, 
assim como os seus bens; 
c) Atuar na conservação e manutenção dos equipamentos e instalações; 
X - Aproveitamento dos Recursos e Racionalização dos Processos, melhorando a 
utilização dos recursos disponíveis, visando á melhoria dos fluxos dos processos de 
trabalhos e a consecução de resultados eficientes: 
a) Incorporar e utilizar regularmente todas as tecnologias disponíveis para 
aprimorar, racionalizar e agilizar os trabalhos da Casa; 
b) Otimizar os recursos disponíveis, com vistas á melhoria do fluxo dos processos 
de trabalhos; 
XI - Capacidade de trabalho em Equipe: 
a) Desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe de trabalho; 
b) Saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membros da 
equipe, acatando a decisão da maioria; 
e) Participar das atividades e ações coletivas ou colegiadas desenvolvidas. 
d) Manter bom relacionamento e interação com os colegas, contribuindo para 
estabelecimento de um clima agradável de trabalho. 
Paragrafo 1 - A avaliação de desempenho no que concerne à formação continuada 
limitar-se-á a observar, cumulativamente: 
1 - a frequência acima de 80% (oitenta por cento) nos cursos de formação continuada, 
indicados pela Mesa Diretora da Câmara, anualmente; 
II - a obtenção da nota mínima exigida quando a direção do curso frequentado avaliar o 
aproveitãmento do servidor nele. 
Paragrafo 2° - O servidor que anualmente, em qualquer um dos cursos de formação 
continuada indicados, não atender as exigências às quais se repostar o paragrafo anterior 
não será aprovado na avaliação de desempenho, ficando prejudicada tanto a promoção 
quanto à progressão que delas dependerão. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 31 - A Mesa Diretora da Câmara poderá contratar prestadores de serviços necessários 
à Câmara Municipal, bem como consultorias nas áreas de conveniência, em caráter 
permanente ou temporário. 
Art. 32 - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas segundo as disposições 
estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e pela Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor após à homologaç
ão do concurso público a ser 
realizado no ano de 2020, com a chamada de seus aprovados, independente da data de sua 
publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Santana do Jacaré (MG), 10 de janeiro de 2020. 
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',. es &na 
P efei a Municipal 
AVENIDA PADRE NAGIB GIBRAN, 70— CENTRO 
CEP 37.278-000 
prefeittíra@santanadojacare.mg.gov.br 
ANEXO 1 
QUADRO PERMANENTE 
CARGOS EFETIVOS 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGO 
CARGOS EFETIVOS: 
Auxiliar de Serviços Gerais / AG - Zelar pela limpeza e conservação do local de 
trabalho, manter e executar os serviços de copa e cozinha, bem como auxiliar nos 
serviços do setor onde estiver lotado, sob supervisão do superior hierárquico. 
Auxiliar de arquivo / AQ - Avaliar documentos, organizar e conservar a informação 
relacionada, basicamente, com a gestão da atividade da instituição e pessoas, que 
podem ser de natureza pública ou privada - independentemente do suporte em que 
estiver registrado (físico ou eletrônico), referenciando os documentos de modo a ser 
facilmente localizados por qualquer utilizador do arquivo. Estabelecer e aplicar critérios 
de gestão de documentos, com interesse administrativo e probatório, para adequar 
a gestão do respectivo sistema de arquivo à instituição, otimizando a circulação de 
documentos e o processo de controle e digitalização. Escrituração, coleção e arquivo de 
documentos de natureza técnico-administrativa; conferencia de documentos, 
levantamentos e outros expedientes da função. 
Secretário da Câmara / SC - Redigir informações de rotina e atendimento ao público; 
realizar trabalhos de preparo, escrituração, coleção e arquivo de documentos de 
natureza técnico-administrativa; digitar e conferir documentos, relatórios, levantamentos 
e outros expedientes; atender e encaminhar documentos e processos fazendo o controle 
de sua movimentação; atender e efetuar telefonemas, e-maus, contatos, informações, 
convocações e atos de comunicação interna e externa referente a Câmara Municipal e o 
Corpo Plenário dentro dos respectivos prazos; Serviços que exijam o deslocamento "in 
/ocu' como bancários, correios, etc.; Realizar outras tarefas de acordo com as 
atribuições próprias e da natureza do trabalho, e prestar assessoria e assistência aos 
Vereadores no desempenho e atribuições do mandato e suas funções. 
DENOMINAÇÃO NE GRAU DE JORNADA V 
VENCIMEI SEMANAL 
TO 
AG Auxiliar de Serviços 01 Ens.Fundamental R$1.195,39 40h 
Gerais completo 
AO Auxiliar de Arquivo 01 Ens. Médio R$1.330,10 40h 
completo 
SC Secretário da Câmara 01 Ens. Médio R$1.330,10 40h 
completo 
AP Assistente Parlamentar 01 Bacharelado em Direito R$1.630,08 30h 
e inscrição na OAB 
CL Contador do Legislativo 01 Bacharelado em R$1.813,78 30h 
Ciências Contábeis e 
inscrição no CRC 
AJ Procurador do Legislativo 01 Bacharelado em Direito R$2.781,22 30h 
e inscrição na OAB 
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Assistente Parlamentar / AP - Secretariar o gabinete da Presidência e outras unidades 
administrativas a ele interligadas; conferir processos e documentos relacionados ao 
plenário. Assessorar os procedimentos à atividade legislativa e fiscalizadora Do Plenário 
da Câmara; Acompanhar e Elaborar as atas das Sessões Plenárias e dos outros eventos 
promovidos pela Câmara e providenciar sua leitura; Controlar a atuação e tramitação dos 
processos, procedimentos e prazos submetidos ao Plenário Legislativo e Comissões 
Permanentes e Temporárias; Convocação, Organização e assessoramento das reuniões 
e comissões permanentes/temporárias; Conferir e elaborar Projetos de Leis, Resoluções, 
Proposições e Requerimentos; Acompanhar as reuniões das Comissões concedendo￾lhes o suporte necessário. 
Contador do Legislativo / CL - Coordenar e executar os serviços contábeis e 
financeiros da Câmara Municipal, sempre em acordo com o Controlador Interno, realizar 
as análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos balanços e, propor 
medidas que se fizerem necessárias, orientar e superintender as atividades relacionadas 
com a escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização da 
despesa pública, emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis e financeiros 
diversos, responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração e assinatura de todos os 
quadros e balanços relativos à contabilidade, observando as legislações pertinentes. 
Procurador do Legislativo / PL - Assessorar a Câmara Municipal e seu Presidente em 
juízo ou fora dele, prestando serviços diversos, tais como: elaboração de contratos em 
que a Câmara Municipal for parte interessada; representar a Câmara Municipal nas 
ações judiciais, quando de interesse da Câmara Municipal; auxiliar o Presidente e 
Plenário Legislativo a manter a ordem pública e nas interpretações do Regimento 
Interno, prestar assistência nos processos administrativos da Câmara, redigir projetos de 
lei comuns, decretos, resoluções e portarias de interesse do Município. Verificar a 
procedibilidade, legalidade e pertinência dos atos do plenário; 
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