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norma nº 1251/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1251 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa"Dispõe sobre a política municipal de conscientização e orientação sobre o uso de telas por crianças e adolescentes no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL Nº1251 DE 23 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a política Municipal de
conscientização e orientação sobre o uso
de telas por crianças e adolescentes no
âmbito do município de Santana do
Paraíso/MG.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Uso de
Telas por Crianças e Adolescentes, com O objetivo de informar pais, responsáveis,
educadores e a sociedade sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos
na infância e juventude, com intuito de promover hábitos saudáveis de interação com a
tecnologia.
Parágrafo Único — Para efeitos desta lei, entende-se como telas os dispositivos eletrônicos
com interface visual, tais como celulares, tablets, computadores, televisores, videogames
e equipamentos similares, que possibilitem a exibição de conteúdos audiovisuais ou
interativos.
Art.2º — São diretrizes da Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Uso
de Telas por Crianças e Adolescentes:
| — Promover campanhas educativas sobre o uso adequado de dispositivos eletrônicos,
com base em diretrizes de instituições especializadas, como a Sociedade Brasileira de
Pediatria e a Organização Mundial da Saúde.
Il — Incentivar a adoção de limites de tempo de exposição a telas, conforme as faixas
etárias, priorizando o desenvolvimento infantil saudável.
WII — Estabelecer parcerias com escolas, unidades de saúde e organizações da sociedade
civil para disseminar informações e práticas pedagógicas voltadas ao uso consciente da
tecnologia.
IV — Incentivar atividades lúdicas e educacionais que promovam a interação social,
atividades ao ar livre e a leitura como alternativas ao uso excessivo de telas.
V -— Desenvolver materiais informativos e guias práticos para pais, educadores e
profissionais da saúde sobre os impactos do uso excessivo de telas e as melhores práticas
de regulação do tempo de tela infantil.
dis y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
for]
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
E DS Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
VI - Criar protocolos para orientação do uso de telas no ambiente escolar, equilibrando O
uso da tecnologia com atividades que estimulem o desenvolvimento cognitivo e social das
crianças.
VII - Alertar sobre os riscos específicos do uso de dispositivos móveis, como celulares e
tablets, devido à sua portabilidade e acessibilidade, facilitando a exposição excessiva e
sem supervisão adequada.
vIll- Estimular a capacitação de profissionais da educação e da saúde para orientação
sobre o uso adequado das telas por crianças e adolescentes.
IX-Fomentar pesquisas acadêmicas sobre os impactos do uso de telas no desenvolvimento
infantil, a fim de embasar a formulação de políticas públicas eficazes.
X- Garantir que as diretrizes desta Política sejam periodicamente revisadas e atualizadas
com base em estudos e avanços científicos sobre o tema.
Art.3º - Para a implementação desta Política serão adotadas as seguintes ações:
| - Desenvolvimento e distribuição de materiais didáticos, cartilhas, guias práticos e
conteúdos digitais direcionados a pais, professores e profissionais de saúde.
Il — Realização de palestras, seminários e workshops sobre os impactos do uso excessivo
de dispositivos eletrônicos na infância.
Ill — Promoção de atividades recreativas e interativas que incentivem a socialização e O
desenvolvimento motor e cognitivo, reduzindo a dependência de telas.
IV - Estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação dos impactos da Política,
com levantamento de dados sobre o comportamento infantil relacionado ao uso de telas.
V- Parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para estudos sobre
os impactos cognitivos, sociais e emocionais do uso excessivo de telas.
VI - Criação de canal de atendimento para orientação e esclarecimento de dúvidas sobre
o uso adequado das telas.
VII - Incentivo a programas municipais voltados à conscientização sobre o uso de telas.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
dis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Santana do Paraíso, 23 de junho de 2025.
BRUNO CAMPSZS MORATO
Prefeito Municipal

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