| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1251 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a política municipal de conscientização e orientação sobre o uso de telas por crianças e adolescentes no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 LEI MUNICIPAL Nº1251 DE 23 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a política Municipal de conscientização e orientação sobre o uso de telas por crianças e adolescentes no âmbito do município de Santana do Paraíso/MG.” O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Uso de Telas por Crianças e Adolescentes, com O objetivo de informar pais, responsáveis, educadores e a sociedade sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na infância e juventude, com intuito de promover hábitos saudáveis de interação com a tecnologia. Parágrafo Único — Para efeitos desta lei, entende-se como telas os dispositivos eletrônicos com interface visual, tais como celulares, tablets, computadores, televisores, videogames e equipamentos similares, que possibilitem a exibição de conteúdos audiovisuais ou interativos. Art.2º — São diretrizes da Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Uso de Telas por Crianças e Adolescentes: | — Promover campanhas educativas sobre o uso adequado de dispositivos eletrônicos, com base em diretrizes de instituições especializadas, como a Sociedade Brasileira de Pediatria e a Organização Mundial da Saúde. Il — Incentivar a adoção de limites de tempo de exposição a telas, conforme as faixas etárias, priorizando o desenvolvimento infantil saudável. WII — Estabelecer parcerias com escolas, unidades de saúde e organizações da sociedade civil para disseminar informações e práticas pedagógicas voltadas ao uso consciente da tecnologia. IV — Incentivar atividades lúdicas e educacionais que promovam a interação social, atividades ao ar livre e a leitura como alternativas ao uso excessivo de telas. V -— Desenvolver materiais informativos e guias práticos para pais, educadores e profissionais da saúde sobre os impactos do uso excessivo de telas e as melhores práticas de regulação do tempo de tela infantil. dis y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO for] ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta E DS Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 VI - Criar protocolos para orientação do uso de telas no ambiente escolar, equilibrando O uso da tecnologia com atividades que estimulem o desenvolvimento cognitivo e social das crianças. VII - Alertar sobre os riscos específicos do uso de dispositivos móveis, como celulares e tablets, devido à sua portabilidade e acessibilidade, facilitando a exposição excessiva e sem supervisão adequada. vIll- Estimular a capacitação de profissionais da educação e da saúde para orientação sobre o uso adequado das telas por crianças e adolescentes. IX-Fomentar pesquisas acadêmicas sobre os impactos do uso de telas no desenvolvimento infantil, a fim de embasar a formulação de políticas públicas eficazes. X- Garantir que as diretrizes desta Política sejam periodicamente revisadas e atualizadas com base em estudos e avanços científicos sobre o tema. Art.3º - Para a implementação desta Política serão adotadas as seguintes ações: | - Desenvolvimento e distribuição de materiais didáticos, cartilhas, guias práticos e conteúdos digitais direcionados a pais, professores e profissionais de saúde. Il — Realização de palestras, seminários e workshops sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos na infância. Ill — Promoção de atividades recreativas e interativas que incentivem a socialização e O desenvolvimento motor e cognitivo, reduzindo a dependência de telas. IV - Estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação dos impactos da Política, com levantamento de dados sobre o comportamento infantil relacionado ao uso de telas. V- Parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para estudos sobre os impactos cognitivos, sociais e emocionais do uso excessivo de telas. VI - Criação de canal de atendimento para orientação e esclarecimento de dúvidas sobre o uso adequado das telas. VII - Incentivo a programas municipais voltados à conscientização sobre o uso de telas. Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. * ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500 dis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO Santana do Paraíso, 23 de junho de 2025. BRUNO CAMPSZS MORATO Prefeito Municipal