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norma nº 1255/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1255 / 2025
Date 2025-08-05
Ementa“Reestrutura a organização administrativa do município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.”
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E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
LEI MUNICIPAL Nº 1255 DE 05 DE AGOSTO 2025
“REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O inciso Ill do parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (..)
III — Assessor de Transporte e Segurança
a) Assessorar as autoridades nos deslocamentos necessários para o devido exercício
das funções públicas;
b) Dirigir veículos automotores para transporte de passageiros e/ou cargas;
c) Zelar pela guarda e conservação dos veículos;
d) Realizar atividades de assessoria em segurança das autoridades e tarefas afins;
e) Preparar as rotas e destinos a fim de cumprir fielmente as agendas das
autoridades;”
IV — Gerência de Apoio
a) prestar apoio sobre todos os assuntos inerentes ao Gabinete para o Prefeito,
Vice-Prefeito e para a Chefia de Gabinete;
b) atender o cidadão encaminhando suas demandas diretamente ao Prefeito, Vice-
Prefeito e para a Chefia de Gabinete;
e) coordenar o funcionamento diário do Gabinete do Prefeito, mantendo o controle
e fluxo das atividades;
d) coordenar a execução de serviços de secretaria, apoio administrativo e de
controle de documentos em papéis ou vinculados a algum sistema que tramitam
no órgão;
y ss PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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e) acompanhar a organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do
Prefeito bem como agendamento dos atendimentos solicitados;
f) controlar a vigência de contratos e convênios a cargo do Gabinete;
g) gerenciar os compromissos externos do Prefeito e membros do Gabinete;
h) assessorar na elaboração da agenda dos compromissos do Prefeito;
i) atuar de forma integrada com as demais Secretarias;
j) participar das tomadas de decisões sempre que houver mudanças nas execuções
dos processos de trabalho;
k) exercer outras atividades correlatas às suas competências.
Art. 2º O parágrafo único, do art. 4º, da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura
interna as seguintes unidades, com as funções e atribuições a seguir previstas:
I- Assessor Jurídico Especial:
a) Assessorar o Procurador Geral no exercício das suas atribuições e na condução
dos assuntos de sua competência;
b) Atuar preventivamente a fim de otimizar a arrecadação de receitas;
c) Coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses
analíticas sobre assuntos de interesse da Procuradoria Jurídica Municipal e
Gabinete do Prefeito, e propostas de minutas de atos normativos a serem
encaminhados ao Gabinete do Prefeito;
d) Assessorar na confecção ou na revisão de laudos, pareceres e documentos pré-
processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da
juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;
e) Estabelecer os procedimentos de trabalho para os setores da unidade sob sua
responsabilidade, objetivando assegurar 0 cumprimento de políticas, diretrizes,
premissas básicas e atribuições previstas para a Procuradoria Geral Municipal;
f) Assessorar o Procurador Geral a promover a cobrança judicial dos créditos
inscritos em dívida ativa, bem como celebrar acordo para quitação dos créditos
2
is
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g)
II - Gerência de Advocacia Consultiva:
a)
b)
d)
e)
8)
h)
ED)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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inscritos em dívida ativa, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Fazenda;
Assessorar o Procurador Geral a promover, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Fazenda, alterações no banco de dados da Dívida Ativa e atualizar
as informações cadastrais dos devedores;
prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos integrantes da
estrutura organizacional do Poder Executivo, bem como emitir pareceres para
fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios, termos de parceria, chamamento público e
outros instrumentos congêneres;
organizar informações relativas às jurisprudências, doutrinas e legislações
Federal, Estadual e Municipal, e promover à consolidação das leis municipais;
realizar o controle da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo
em relação as matérias de sua competência;
elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em geral, relativos a dúvidas
jurídicas relacionadas a atuação do Poder Executivo;
organizar a representação do Município perante os Tribunais de Contas e outros
órgãos de controle externo bem como demais órgãos em que se fizer necessária
a representação;
analisar e formalizar as desapropriações amigáveis definidas pelo Poder
Executivo;
sugerir ao Procurador-Geral do Município a adoção de medidas de caráter
jurídico reclamadas pelo interesse público;
criar e manter orientações atualizadas para à adoção de editais, contratos e
pareceres referenciais, de forma a otimizar o tempo necessário a realização das
compras públicas e evitar a inclusão de cláusulas desnecessárias aos certames;
elaborar relatórios, despachos administrativos, termos de acordo e minutas de
decisões administrativa, peças iniciais, contestação e recursos, bem como outros
documentos a serem expedidos pela Procuradoria Geral Municipal;
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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«[II - Gerência de Advocacia Contenciosa:
“I - Gerência de AGVOLaLia LS
a) auxiliar na representação em qualquer juízo ou tribunal, atuando judicial e
extrajudicialmente, em ações e nos feitos em que O Município tenha interesse,
bem como propor medidas judiciais necessárias à defesa e ao resguardo do
interesse do Município;
b) atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor;
c) acompanhar os pagamentos dos precatórios judiciais e promover manifestações
perante respectivo Tribunal, a fim de resguardar o interesse público;
d) orientar os órgãos da Administração Pública Municipal, se necessário, quanto ao
cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre à extensão dos efeitos dos julgados;
e) Supervisionar e distribuir as demandas contenciosas entre os Advogados
Municipais sob sua gerência, assegurando a adequada distribuição da carga de
trabalho.
f) Executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem
determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas
instruções deverá observar.”
Art. 3º. Fica acrescido o inciso IV do parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº
981, de 09 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ivy — Diretoria Financeira
a) Elaborar e monitorar 0 planejamento financeiro de curto, médio e longo prazo
do município, em alinhamento com as diretrizes da Secretaria de Finanças e do
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA);
b) Gerenciar o fluxo de caixa, projeções financeiras e análises de desempenho,
identificando desvios e propondo ações corretivas;
e) Coordenar a elaboração e O acompanhamento do orçamento municipal,
garantindo a alocação eficiente dos recursos e o cumprimento das metas fiscais;
d) Desenvolver e implementar políticas e procedimentos financeiros que assegurem
a integridade, a transparência e a conformidade das operações;
e) Supervisionar a arrecadação de receitas municipais, buscando otimizar os
processos de cobrança e identificar novas fontes de recursos;
8)
h)
»
k)
D
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Controlar e monitorar as despesas, garantindo a aderência ao orçamento e a
racionalização dos gastos públicos;
Analisar e aprovar pagamentos, transferências e outras movimentações
financeiras, assegurando a legalidade e à correta aplicação dos recursos;
Garantir a correta escrituração contábil e a elaboração de demonstrações
financeiras precisas e em conformidade com as normas contábeis aplicáveis ao
setor público;
Preparar e apresentar relatórios financeiros periódicos à alta administração,
órgãos de controle e demais partes interessadas, fornecendo informações claras
e relevantes para a tomada de decisões;
Assegurar a conformidade com as obrigações fiscais e tributárias, incluindo a
entrega de declarações e 0 recolhimento de impostos e contribuições;
Gerenciar a dívida pública municipal, incluindo a negociação de empréstimos, 0
acompanhamento de prazos é condições de pagamento e à busca por melhores
condições de financiamento;
Monitorar o desempenho dos investimentos e ajustar as estratégias conforme
necessário.”
Art. 4º. Fica acrescido o inciso V do parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 981,
de 09 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“y - Gerência Contábil
a)
b)
e)
d)
Auxiliar, Coordenar e fiscalizar a correta e oportuna realização de todos os
lançamentos contábeis de receitas, despesas, ativos, passivos é patrimônio,
assegurando a aderência ao plano de contas municipal e às normas vigentes;
Assegurar a realização de conciliações bancárias, de contas contábeis e de
subsistemas, bem como coordenar os procedimentos de fechamento contábil
mensal e anual;
Supervisionar o registro, controle e baixa de bens móveis e imóveis do município,
bem como a apuração de depreciação e reavaliação patrimonial;
Preparar e consolidar os dados para à elaboração de balancetes, balanços
patrimoniais, demonstrações de resultados, demonstrações de fluxos de caixa e
outras demonstrações contábeis exigidas pela legislação;
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e) Auxiliar na preparação e envio de relatórios e informações contábeis para os
Tribunais de Contas, Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e outros órgãos
fiscalizadores, garantindo a qualidade e o cumprimento dos prazos;
f) Analisar O comportamento de certas contas de despesa, como gastos com
manutenção ou consumo de materiais, para identificar picos incomuns ou
desvios em relação ao orçamento, e preparar relatórios explicativos para 0
Diretor;
g) Monitorar as atualizações das normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal
de Contabilidade (CFC) e pelo Tesouro Nacional, e implementar os ajustes
necessários nos procedimentos internos da contabilidade;
h) Propor e implementar melhorias nos processos de trabalho da contabilidade,
visando maior eficiência, automação e redução de erros;
i) Atuar como auxiliar do Diretor (a) de Contabilidade, preparando análises,
pesquisas e informações detalhadas para subsidiar suas decisões e
representações;
j) Manter comunicação efetiva com outras áreas da Secretaria de Finanças
(Tesouraria, Orçamento, Arrecadação) e demais Secretarias Municipais para a
correta integração das informações e o fluxo de dados contábeis.”
Art. 5º Fica acrescido o inciso Vl ao parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 981,
de 09 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“vI - Gerência de Arrecadação Tributária
a) Propor e monitorar as metas de arrecadação dos tributos municipais (IPTU, ISS,
ITBI, Taxas, etc.), analisando o desempenho histórico e as projeções econômicas, e
apresentando os resultados à Diretoria Financeira;
b) Realizar análises periódicas do comportamento da receita tributária, identificar
tendências, flutuações e desvios em relação ao planejado, e propor medidas
corretivas.
e) Coordenar a gestão e atualização dos cadastros fiscais (Imobiliário e Mobiliário),
garantindo a fidedignidade dos dados para a correta constituição dos créditos
tributários.
d) Supervisionar o recadastramento de imóveis (IPTU) para incluir novas construções
ou alterações de uso, ou a atualização do cadastro de empresas (ISS) que mudaram
de endereço ou atividade;
8)
h)
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assegurar 0 lançamento correto dos tributos, a emissão e a distribuição dos carnês,
guias e demais documentos de arrecadação, nos prazos € formas estabelecidos em
lei;
coordenar o processo de cálculo e emissão de todos os carnês de IPTU, bem como as
guias de ISS autônomo e taxas de licença, garantindo a impressão € distribuição
dentro do calendário fiscal;
coordenar as equipes de fiscalização tributária, elaborando planos de auditoria,
estabelecendo metas de fiscalização e monitorando o cumprimento das ações de
combate à sonegação;
Gerenciar o balcão de atendimento e os canais digitais para auxiliar contribuintes
na emissão de segundas vias de guias, na solicitação de certidões negativas ou na
consulta de débitos.”
Art. 6º. O inciso IV do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ty — Gerência de Agronegócio
a) Desenvolver, implementar e gerir planos estratégicos de médio e longo prazo
para o agronegócio municipal, alinhados com o Plano Diretor e as políticas de
desenvolvimento econômico;
b) Realizar estudos e levantamentos periódicos sobre o cenário do agronegócio
local, incluindo potencialidades, desafios, demandas dos produtores,
infraestrutura existente e necessidades de investimento;
c) Propor e implementar ações de fomento à produção, como à promoção do acesso
a linhas de crédito rural, a difusão de novas tecnologias e práticas sustentáveis,
e o auxílio na comercialização de produtos;
d) Incentivar a pesquisa, 0 desenvolvimento e a adoção de tecnologias inovadoras
no campo, visando o aumento da produtividade, a sustentabilidade e a agregação
de valor aos produtos;
e) Identificar e apoiar o desenvolvimento de cadeias produtivas completas, desde a
produção primária até o processamento, industrialização e comercialização
final, gerando valor agregado no município;
f) Estabelecer um canal permanente de comunicação e articulação com produtores
rurais, associações, cooperativas e sindicatos, compreendendo suas demandas e
necessidades;
£) acompanhar os indicadores de desempenho do setor, coletar e analisar dados
relevantes para subsidiar a tomada de decisão e a formulação de políticas
públicas.”
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Art. 7º. O inciso V do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“y — Gerência de Habitação
a) planejar, coordenar e executar as políticas públicas de habitação de interesse
social no município, visando garantir o direito à moradia digna e contribuir para
o desenvolvimento urbano sustentável e inclusivo;
b) Realizar levantamentos e estudos contínuos sobre a demanda habitacional do
município, identificando déficits, áreas de risco, assentamentos precários e
necessidades específicas da população;
c) Liderar a construção, implementação e atualização do PMHIS, estabelecendo
metas, diretrizes e programas para atender às diferentes necessidades
habitacionais;
d) Propor e aprimorar políticas, normas e diretrizes municipais que fomentem a
produção habitacional, a regularização fundiária e a urbanização de áreas
precárias;
e) Coordenar e executar processos de regularização fundiária urbana € rural,
garantindo o acesso à titulação da propriedade para famílias em áreas
irregulares;
f) Desenvolver e gerir programas que facilitem o acesso à moradia por meio de
aluguel social, subsídios ou parcerias para linhas de financiamento habitacional;
g) Fomentar parcerias com construtoras, incorporadoras, cooperativas
habitacionais e organizações não governamentais para ampliar a oferta de
moradias e a execução de projetos;
h) Acompanhar o desempenho dos programas € projetos habitacionais, coletando
dados, elaborando relatórios e avaliando o impacto das ações na vida das
famílias e no desenvolvimento urbano;
i) Manter atualizado o cadastro de famílias interessadas em programas
habitacionais, garantindo transparência, impessoalidade e critérios claros na
seleção dos beneficiários.”
Art. 8º O Anexo |, da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações, nos campos específicos abaixo indicados:
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e:
ORGANOGRAMA GABINETE
Vice-prefeito
Chefe de Gabinete
Assessoria de
Comunicação
Assessoria de
Transporte e
Segurança
Assessoria Consultiva
de Gabinete
Gerência de
Apoio
das PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Pi ESTADO DE MINAS GERAIS
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ORGANOGRAMA PROCURADORIA GERAL
Procurador Geral
Assessor Jurídico
Especial
Gerência de
Advocacia
Consultiva
Gerência de
Advocacia
Contenciosa
Advogado
Municipal
Advogado
Municipal
Municipal
Advogado
Municipal
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Organograma da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento,
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Secretário de
Governo,
Planejamento,
Desenvolvimento
Econômico, Turismo e
Cultura.
Gerência
vt Ami Lt z
o Econômico Cultura enuagios e Agronegócio Habitação
Contratos
11
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Organograma da Secretaria Municipal da Fazenda
Secretário de
Fazenda
Diretoria de
Cadastro, Diretoria de Diretoria
Tributação e Contabilidade Financeira
Arrecadação
Gerência de
Arrecadação
Tributária
Gerência de Gerência
Contabilidade Financeira
12
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
pa Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
ne PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Art. 9º As alíneas “a”, “b" e “e” do Anexo II, da Lei Municipal nº 981, de 09 de julho
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, nos campos específicos
abaixo indicados:
a) Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão e Efetivos:
Cargos Salário Provimento
Procurador Geral R$ 9.981,38 Em comissão
Assessor Jurídico Especial R$ 6.745,65 Em comissão
Gerente de Advocacia R$ 4.005,30 Em comissão
Consultiva
Gerente de Advocacia R$ 4.005,30 Em comissão
Contenciosa
Advogados Municipais R$ 4.835,00 Efetivo
b) Tabela de Quantitativo de Cargos:
Cargos Quantitativo
Chefe de Gabinete 01
Procurador Geral 01
Controlador Geral 01
Secretários 07
[ia Extingue
Assessores 04* Cria 2
Diretores 17 Cria 1
Gerentes Epis Cria 4
Coordenadores 02
Advogados Municipais 04* Cria 2
c) Cargos que necessitam escolaridade ou outra condição especial de nomeação ou
provimento:
Cargos Condições especiais para nomeação
Procurador Geral Advogado com inscrição válida e ativa na Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB, com pelo menos 05 (cinco)
anos de inscrição na OAB
Assessor Jurídico Especial* Advogado com inscrição válida e ativa na Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB, com pelo menos 03
(três) anos de inscrição na OAB
Gerente de Advocacia Consultiva e Advogado com inscrição válida e ativa na Ordem dos
Contenciosa* Advogados do Brasil — OAB, com pelo menos 02
= | (dois) anos de inscrição na OAB
Advogado Municipal Advogado com inscrição válida e ativa na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
Coordenador de Acompanhamento a | Ensino Médio Completo
Entidade e Conselhos da Assistência
Social / Assessor Consultivo de Gabinete
Diretor de Engenharia e Arquitetura Formação técnica ou superior em Engenharia ou
Arquitetura
13
fes Y PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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Dead Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
Diretor Financeiro *
Formação superior em Ciências Contábeis,
Economia, Administração, Direito (com ênfase em |
Direito Financeiro/Tributário) ou áreas correlatas,
preferencialmente com pós-graduação em Gestão |
Pública, Finanças Públicas ou Auditoria.
Gerente de Obras de Infraestrutura
Formação técnica ou superior em Engenharia ou
Arquitetura
Gerente de Edificações de Obras Públicas
Formação técnica ou superior em Engenharia ou
Arquitetura |
Gerente de Contabilidade*
Formação superior em Ciências Contábeis, com
registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade
| (CRO).
Gerente de Arrecadação Tributária*
Formação superior em Ciências Contábeis, Direito,
Administração, Economia ou áreas correlatas.
Gerente de Agronegócio*
Formação Superior em Economia, Administração,
Ciências Contábeis, Direito ou áreas correlatas.
Gerente de Habitação*
Formação Superior em Arquitetura e Urbanismo,
Engenharia Civil, Direito, Administração Pública ou
Gestão de Políticas Públicas ou áreas correlatas.
Art. 10. Ficam integralmente mantidas as demais disposições contidas na Lei Municipal
nº 981, de 09 de julho de 2020.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
BRUN
Santana do Paraíso, 05 de agosto de 2025.
OS MORATO
Prefeito Municipal
14

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