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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre regulamentação da atuação de Organizações Sociais (OS) no âmbito do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id697

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-12-01 Aprovado(a)
2025-12-01 Aguardando Votação
2025-11-28 Parecer Concluido
2025-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-28 Parecer Concluido
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Leitura em Plenário
2025-11-19 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário
2025-11-19 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:51:33.837772-03:00 Aprovado(a) em única discussão 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Ofício Proc. 167/2025
À
Câmara Municipal de São Francisco
Exmo. Sr. Presidente
DD. Vereador Daniel Fonseca Rocha
Por intermédio deste expediente dirijo respeitosamente a esta Casa Legislativa 
com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e deliberação, a 
Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa “ Regulamenta e atuação 
de Organizações Sociais (OS’s) no âmbito do Município de São Francisco
e dá outras providências “.
A justificativa da presente propositura é apresentada anexa, podendo inferir que 
está presente o relevante interesse público, razão pela qual se pugna seu regular 
trâmite, e após conhecimento, discussão e deliberação, seja aprovada nos 
termos legais.
Diante da relevância da matéria, em especial para propiciar adequação do 
acervo legislativo do Município à legislação federal, em especial, a Lei Federal 
nº 9.637/98, solicito que o mesmo tramite SOB REGIME DE URGÊNCIA, 
conforme permitem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa 
Legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 19 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
JUSTIFICATIVA À PROPOSITURA DE LEI Nº 054/2025
Exmos. Senhores Vereadores,
Por intermédio deste expediente venho dirigir respeitosamente a esta Casa 
Legislativa com o propósito de encaminhar, para conhecimento, discussão e 
deliberação, a Propositura de Lei apresentada anexo, cuja ementa 
“ Regulamenta e atuação de Organizações Sociais (OS’s) no âmbito do 
Município de São Francisco e dá outras providências “.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São 
Francisco, normas específicas para a qualificação, atuação e fiscalização de 
Organizações Sociais – OS’s. A iniciativa justifica-se diante da crescente 
necessidade de modernização dos instrumentos de gestão pública e da 
ampliação da capacidade do Município em atender, de forma eficiente e 
contínua, as demandas essenciais da população. .
No contexto local, identifica-se que significativa parcela dos munícipes encontra￾se em situação de vulnerabilidade social, demandando ações mais eficazes e 
céleres nas áreas de educação, assistência social e saúde. Tais áreas 
constituem serviços públicos imprescindíveis, cujo aperfeiçoamento é 
fundamental para garantir o pleno exercício da cidadania e para suprir lacunas 
estruturais e operacionais da administração direta. .
O modelo de parceria com Organizações Sociais, previsto na Lei Federal nº 
9.637/1998 e reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, 
oferece instrumentos mais flexíveis de gestão, possibilitando maior agilidade na 
execução de serviços públicos, com metas claras, indicadores de desempenho 
e mecanismos de controle e transparência. Ademais, esse modelo favorece a 
qualificação técnica dos serviços, especialmente quando se trata de atendimento 
à população mais carente. 
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Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
Oportuno também esclarecer que a regulamentação propicia a participação 
dessas organizações em outras áreas, como o meio ambiente, cultura, esportes 
e patrimônio cultura. .
A regulamentação municipal permitirá ao Poder Executivo celebrar contratos de 
gestão com entidades especializadas, assegurando monitoramento permanente, 
avaliação de resultados e responsabilização em caso de descumprimento. Além 
disso, promove o fortalecimento da governança pública e o correto emprego dos 
recursos financeiros. .
Diante do exposto, evidencia-se que a aprovação da presente proposta 
contribuirá para aprimorar a oferta de serviços essenciais aos cidadãos mais 
vulneráveis, ampliando a efetividade das políticas públicas municipais.
Diante da relevância da matéria, em especial para propiciar melhoria substancial 
nos diversos serviços ofertados à nossa população, solicitamos que a presente 
Propositura de Lei tramite SOB REGIME DE URGÊNCIA conforme permitem a 
Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 19 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000
PROPOSITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 054/2025.
“ Regulamenta e atuação de Organizações 
Sociais (OS’s) no âmbito do Município de São 
Francisco e dá outras providências “.
O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para 
conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei: 
.
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes para a qualificação como Organizações 
Sociais (OS’s) de entidades privadas sem fins lucrativos, cujas atividades sejam 
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à 
proteção e preservação do meio ambiente, à assistência social, à cultura ao 
patrimônio histórico, ao esporte, ao turismo e à saúde, no âmbito do Município 
de São Francisco, com o objetivo de fomentar a parceria entre o Poder Público 
e a sociedade civil na execução de atividades de interesse público.
Art. 2º. A qualificação como Organização Social será concedida a pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos 
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 3º. São requisitos específicos, para a qualificação como Organização Social:
I. Comprovar personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; .
II. Estar regularmente constituída há pelo menos dois anos e comprovar 
experiência na execução de atividades relacionadas à área de atuação 
pretendida;
III. Possuir regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual, 
Municipal e Trabalhista; .
IV. Apresentar estatuto social que contemple: .
a) Finalidade não lucrativa e previsão de reinvestimento de eventuais 
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excedentes financeiros nas atividades da entidade; .
b) Previsão de órgãos de deliberação superior e de direção, como Conselho de 
Administração e Diretoria, com participação de membros da comunidade;
c) Mecanismos de transparência e controle social, incluindo a obrigatoriedade de 
publicação anual dos relatórios financeiros e de atividades; .
d) Previsão de incorporação do patrimônio a outra Organização Social ou ao 
Município, em caso de extinção ou desqualificação;
e) Composição e atribuições da diretoria;
f) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do 
Estatuto;
g) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em 
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento 
de associado ou membro da entidade
h) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações 
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de 
suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra 
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Art. 4º. O processo de qualificação será iniciado mediante requerimento da 
entidade interessada, dirigido ao órgão municipal competente, acompanhado 
dos documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no artigo 3º desta 
Lei.
Art. 5º. A análise e decisão sobre o pedido de qualificação serão realizadas por 
comissão designada pelo Poder Executivo, que emitirá parecer conclusivo no 
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. A qualificação será formalizada por meio de decreto do Prefeito Municipal 
e publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 7º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que 
dispuser o respectivo Estatuto da organização social.
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Parágrafo único. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de 
custo por reunião da qual participem.
Art. 8º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser 
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I. fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
II. aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III. aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 
IV. fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
V. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre 
a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; 
VI. aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a 
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, 
salários e benefícios dos empregados da entidade; 
VII. aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de 
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela 
diretoria; 
VIII. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o 
auxílio de auditoria externa.
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como 
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para 
fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º 
desta Lei. 
§ 1º. A celebração de contrato de gestão será precedida de chamamento público, 
realizada por comissão interna de seleção e julgamento, indicada pelo Secretário 
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da pasta correspondente à atividade fomentada, com a qual será firmado o 
contrato de gestão.
§ 2º. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de 
gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas e o fomento 
correspondente, observadas as atividades previstas no art. 1º desta Lei.
§ 3º. O contrato de gestão terá prazo inicial de vigência de até 05 (cinco) anos, 
prorrogável até o limite de 10 (dez) anos, por meio de termo aditivo, condicionado 
a justificativa de sua necessidade, os benefícios alcançados, demonstração do 
cumprimento de seus termos, bem como da vantajosidade econômica.
Art. 10. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou 
entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a 
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, 
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
II. estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e 
empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, tendo 
como referência a tabela de valores praticada pelas entidades privadas, limitada 
ao teto do subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As autoridades supervisoras da área de atuação da entidade 
devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam 
signatários.
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Art. 12. A fiscalização e avaliação da execução do contrato de gestão serão 
realizadas pelo órgão municipal competente, com base nos relatórios periódicos 
apresentados pela Organização Social e em auditorias realizadas.
Art. 13. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como 
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições 
contidas no contrato de gestão, ou alteração estatutária que fira o disposto na 
presente Lei.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado 
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, 
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação 
ou omissão.
§ 2º. O processo, a que se refere o §1º deste artigo, será instaurado por 
despacho fundamentado do Secretário Municipal da Pasta gestora do contrato, 
que determinará o envio de todos os documentos inerentes ao processo à 
Procuradoria Geral do Município que, por meio de comissão formada por 02 
(dois) Procuradores, indicados pelo Procurador Geral do Município, e por 01 (um) 
servidor indicado pelo Secretário da Controladoria Geral do Município, procederá 
às investigações necessárias no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º. Dentro do prazo estabelecido no §2º deste artigo, a comissão deverá 
submeter ao Procurador Geral do Município e este ao Secretário Municipal da 
Pasta gestora do contrato, relatório conclusivo que servirá de base para a 
desqualificação, ou não, da organização social que estiver respondendo ao 
processo administrativo.
§ 4º. A desqualificação importará reversão ao Município, dos bens permitidos e 
dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis.
§ 5º. A organização social desqualificada por motivos de inidoneidade ficará 
impedida de celebrar novo contrato de gestão com qualquer outro órgão público 
municipal pelo prazo de 04 (quatro) anos.
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Art. 14. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio 
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços 
e funcionários, bem como para compras com emprego de recursos provenientes 
do Poder Público.
Art. 15. Os funcionários contratados pela organização social não guardam 
nenhum vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer 
responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas 
pela organização social.
Art. 16. A organização social responderá pelas obrigações, despesas, encargos 
trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em 
vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a 
execução dos serviços objeto do contrato de gestão, respondendo em juízo ou 
fora deste, de forma integral e exclusiva.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento vigente, 
quando da assinatura do contrato de gestão, recursos orçamentários ao 
cumprimento do mesmo.
Art. 18. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 
30 (trinta) dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO 
Prefeito
São Francisco, 19 de novembro de 2025.

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