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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaInstitui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2025-12-05 Parecer Concluido — —
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-05 Parecer Concluido — —
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-12-01 Leitura em Plenário — —
2025-11-27 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2025-11-27 Análise Preliminar — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
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PROJETO DE LEI Nº 103/2025.
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Francisco, no uso de suas atribuições e em 
conformidade com o disposto nos arts. 106, IV e 120, da Lei Orgânica Municipal c/c com art. 37, X da Constituição 
Federal, propõe:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de São 
Francisco/MG.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São Francisco/MG é o Estatutário, de acordo 
com a Lei Complementar nº 23 de 17 de março de 2015 e suas alterações, e estrutura-se em um quadro de cargos 
de provimento efetivo e um quadro de cargos comissionados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara 
Municipal que devem ser cometidas a um servidor;
II – cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreira, tal como dispostos no 
ANEXO I;
III – cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção 
superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no ANEXO II;
IV – servidor público: o titular de Cargo de Provimento Efetivo e de Cargo em Comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
V – função pública: a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria 
profissional, ou comete individualmente a determinados servidores, para execução de serviços eventuais.
VI – enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos, considerando 
qualificação, níveis hierarquização e vencimentos.
Art. 4º Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos.
I – ANEXO I: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação, atribuições, quantidade e 
vencimentos dos cargos;
II – ANEXO II: Cargos em Comissão;
III – ANEXO III: Casos de contratação por tempo determinado;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
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CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de 
responsabilidade e complexidade com denominações próprias.
Art. 6º Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de 10 (dez) classes superpostas sendo a 
classe inicial C-1 e a final C-10. 
Art. 7º Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de carreira, superpostas segundo o grau de 
dificuldade e responsabilidade, destinada à promoção por merecimento do titular da seguinte forma:
I – C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor classificado em concurso público;
II – C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7, C-8, C-9 e C-10, demais classes, destinadas à promoção por merecimento do 
servidor.
§1º As classes de todos os cargos criados por esta Lei são equivalentes e serão utilizadas de conformidade com
a avaliação de desempenho.
I – a avaliação de desempenho de que trata este parágrafo, será feita pela Mesa Diretora da Câmara, mediante 
preenchimento de questionário próprio constante de Lei do Legislativo Municipal, que será acompanhado de 
parecer conclusivo quanto à eficiência e capacidade para o exercício do cargo.
§2º O servidor efetivo promovido por merecimento para a classe imediatamente superior terá seu vencimento
acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 8º As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são 
definidas no ANEXO I.
Art. 9º Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos 
vencimentos.
Parágrafo único. Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo I.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial, C-1, após aprovação em Concurso Público 
de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o art. 37, II, da 
Constituição Federal e como dispuser o Edital.
§1º Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial da carreira.
§2º Quando transferido de outro órgão da Administração Pública Municipal, o servidor será enquadrado na
Classe do Cargo Efetivo a que estiver efetivado ou de cargo equivalente ao que ocupa.
§3º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I – pelo enquadramento dos atuais servidores de acordo com a nomenclatura do cargo;
II – por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37, da Constituição Federal;
III – pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco.
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Art. 11. O servidor investido em cargo público, na forma do §2º do art. 10, poderá ser transferido para outro 
cargo de carreira, no caso de substituição temporária.
Art. 12. Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos 
aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação.
Art. 13. Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para cargos vagos, posteriormente 
à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação.
Parágrafo único. A regularização e as normas gerais dos concursos para os cargos da Câmara serão feitas através 
de Portaria do Presidente.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de uma classe a outra 
imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste 
Capítulo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 15. Progressão Horizontal é a promoção por merecimento do servidor que se dá com a passagem dentro da 
mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, e 
se fará com estrita obediência ao disposto no artigo 7º, desde que satisfaça os seguintes requisitos 
cumulativamente:
I – haver completado 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício efetivamente trabalhados, no 
Legislativo Municipal de São Francisco;
II – não haver sofrido, nos doze meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de suspensão;
III – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita na forma do inciso I do §1º do art. 7º desta 
Lei.
§1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período 
de que trata o inciso I, exceto nas hipóteses de afastamento para exercício de cargo comissionado e função de 
confiança no Legislativo Municipal de São Francisco e nos casos considerados pela legislação municipal como de 
efetivo exercício, a saber:
I – férias;
II – casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
III – luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;
IV – licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V – licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VI – licença paternidade, com duração de 20 (vinte) dias;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Presidente;
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IX – afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a punição se limitar à 
penalidade de repreensão;
X – prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da 
imputação;
XI – licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da lei;
XII – doação de sangue;
XIII – adjunção a outro órgão.
§2º O servidor enquanto estiver ocupando cargo em comissão, não terá direito ao recebimento do adicional de
progressão por merecimento.
§3º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor
houver completado o período anterior.
§4º Não se computarão para os fins de progressão por merecimento:
I – o tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos;
II – o tempo em que servidor estiver à disposição de órgão não integrante do Legislativo, sem ônus para a Câmara 
Municipal.
Art. 16. O departamento de pessoal fará publicar a relação das promoções por merecimento aprovadas para os 
cargos de carreira, para início dos procedimentos de progressão horizontal.
Parágrafo único. As promoções por merecimento serão homologadas por ato do Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 17. Obtida a progressão horizontal, será assegurado ao servidor o percentual disposto no §2º do artigo 7º.
Seção II
Do Quinquênio
Art. 18. O quinquênio é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, devido ao que completar 5 
(cinco) anos de efetivo exercício no Legislativo Municipal de São Francisco, no cargo em que for investido ou 
enquadrado.
§1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de serviço em cargo efetivo no
Legislativo Municipal de São Francisco/MG.
§2º O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por cento) do salário da Classe em que o servidor
se encontre devidamente corrigido.
Art. 19. É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo de serviço, exceto com 
aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata a seção I deste capítulo.
Art. 20. O quinquênio incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu Cargo.
Parágrafo único. O servidor efetivo que assumir função de confiança ou cargo em comissão, terá direito ao 
quinquênio pelo vencimento do cargo efetivo.
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CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido 
para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do 
exercício do cargo efetivo, na forma do artigo 22.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionados são os 
constantes dos ANEXO I e II desta Lei e, serão reajustados anualmente no mês de janeiro, pelo INPC ou outro
índice que venha substituí-lo, na forma do inciso X do Art. 37 da CF.
Art. 22. A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos seguintes 
componentes:
I – vencimento;
II – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III – adicional noturno;
IV – das férias e adicional de férias;
V – gratificação natalina;
VI – gratificação de função;
VII – diárias;
VIII – quinquênio;
IX – adicional por merecimento;
X – abono família.
§1º Para garantia da irredutibilidade de vencimentos, os servidores efetivos ou inativos ocupantes do quadro de
carreira da Câmara Municipal, cujo vencimento for superior ao vencimento do cargo constante desta Lei, será 
reenquadrado no nível e referência correspondente a tabela de progressão discriminada nesta Lei.
§2º Com o reenquadramento, caso o servidor efetivo até a publicação desta Lei, mesmo posicionado no último
nível da carreira, não esteja garantido o vencimento integral, não poderá sofrer a redução de vencimentos o qual 
recebia antes da aprovação desta Lei, devendo o Câmara Municipal pagar o vencimento integral sem redução.
Seção I
Do Vencimento
Art. 23. Vencimento é o valor devido ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado no 
ANEXO I e o quadro de pessoal dos cargos de provimento em comissão fixado no ANEXO II.
Art. 24. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho constante do ANEXO I.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória 
adicional.
Seção II
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Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 25. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora, em 
relação ao valor da hora de trabalho.
§1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de excepcionalidade, por 
determinação do Presidente, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo:
I – em casos devidamente justificados, haver o aumento do limite disposto neste parágrafo. 
§2º O adicional somente será devido a servidores que efetivamente trabalharem além da jornada, vedada sua 
incorporação à remuneração e o pagamento a servidores titulares de cargos comissionados.
Seção III
Do Adicional Noturno
Art. 26. O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, 
será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja compreendida entre: 23h00min (vinte e três horas) e 
6h00min (seis horas) da manhã do dia seguinte.
Seção IV
Das Férias e Do Adicional de Férias
Art. 27. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano após 12 (doze) meses de efetivo 
exercício no serviço, a serem gozadas de acordo com a escala de férias organizadas pelo chefe imediato.
§1º As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de 6 (seis) vezes;
II – 24 vinte e quatro dias, quando houver faltado ao serviço de 7 (sete) a 15 (quinze) vezes;
III – 18 (dezoito) dias, quando houver faltado ao serviço de 16 (dezesseis) a 23(vinte e três) vezes;
IV – 12 (doze) dias, quando houver faltado ao serviço, de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes;
V – 10 (dez) dias, quando houver faltado ao serviço, acima de 32 (trinta e duas) vezes.
§2º As férias que trata este artigo poderão ser parceladas em até dois períodos um dos quais não poderá ser 
inferior a dez dias corridos desde que assim requeridas pelo servidor e a critério e de acordo com a conveniência 
da Administração.
§3º É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias de férias.
§4º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono 
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que faça o pedido 
com 10 (dez) dias de antecedência da data em que começará gozar as férias. 
§5º Durante as férias, o servidor tem direito ao pagamento integral da remuneração percebida pelo exercício 
do cargo ou função, salvo dispositivo legal em contrário.
§6º Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 
(um terço) do salário correspondente ao período de férias gozadas.
Seção V
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Da Gratificação Natalina
Art. 28. A gratificação natalina corresponde ao décimo terceiro vencimento de que tratam o art. 7º, VIII, 
combinado com o art. 39, §3º, todos da Constituição Federal, computando-se como mês a fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo único. A gratificação natalina corresponde ao vencimento do servidor no mês de novembro do ano a 
ser pago.
Art. 29. A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no mais tardar.
Art. 30. A gratificação natalina é devida ao servidor aposentado e será paga na forma do art. 29, em valor 
equivalente ao do respectivo provento.
Art. 31. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor proporcional aos meses trabalhados, 
calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração.
Seção VI
Da Gratificação de Função
Art. 32. Ao servidor efetivo investido na função de Direção, Chefia ou Assessoramento é devida uma gratificação 
de 20% (vinte por cento), de seu salário base, pelo seu exercício, salvo em caso de o servidor exercer cargo em 
comissão ou de confiança, de livre nomeação e exoneração. 
§1º A gratificação de função, ainda que não incorporável ao vencimento, integrará a base de cálculo da 
gratificação natalina (13º salário), proporcionalmente ao período em que for percebida.
§2º A gratificação deixará de ser paga imediatamente caso o servidor deixe de exercer a função ou deixe de fazer 
parte da comissão.
Art. 33. Será concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuições de outro cargo que não o seu, 
ainda que interinamente, proporcional ao período de substituição.
§1º O servidor, com as mesmas qualificações, que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou 
ausência, perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento), de seu salário base, proporcional ao período 
substituído, como gratificação de função.
§2º A gratificação de substituição ou de comissão, ainda que não incorporável ao vencimento, integrará a base 
de cálculo da gratificação natalina (13º salário), proporcionalmente ao período em que for percebida.
§3º A gratificação ao servidor que fizer parte das Comissões será regulada em Resolução.
§4º A gratificação deixará de ser paga imediatamente caso o servidor deixe de exercer a substituição ou deixe 
de fazer parte da comissão. 
Seção VII
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Das Diárias
Art. 34. O servidor que, a serviço, representação ou para aperfeiçoamento, se afastar do Município em caráter 
eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de 
pousada e alimentação, obedecidas às normas estabelecidas em Lei.
Seção VIII
Do Quinquênio
Art. 35. O quinquênio é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19 e 20.
Seção IX
Do Adicional por Merecimento
Art. 36. O adicional por merecimento é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 15, 16 e 17.
Seção X
Do Abono de Família
Art. 37. O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a Lei municipal. 
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 38. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo serão enquadrados nos 
cargos previstos no ANEXO I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade 
e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições 
deste Capítulo.
Art. 39. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – nomenclatura;
II – nível de vencimento dos cargos;
III– experiência específica no cargo;
IV – grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto no ANEXO I desta Lei; 
V – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo único. Os atuais servidores efetivos que estiverem exercendo atribuições de outro cargo que não o 
seu, há mais de 10 (anos), manterão o nível de vencimento em que se encontrem na data de publicação desta 
Lei. 
Art. 40. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no 
art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
§1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos do novo cargo, o padrão cujo vencimento
seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei.
§2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da
faixa de vencimentos do cargo.
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§3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo
servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito 
à diferença, a título de vantagem residual.
§4º Sobre a vantagem pessoal à qual se refere o §3º, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão
todos os reajustes concedidos pela Câmara Municipal.
§5º Aplicar-se-á, também, à vantagem residual a que se refere o §3º, todos os adicionais previstos na legislação
municipal cuja base de cálculo seja o vencimento-base do servidor.
Art. 41. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais de acordo com o 
disposto neste Capítulo, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, por Ato do Presidente da 
Câmara.
Art. 42. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta 
Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, 
dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e 
protocolada.
§1º O Presidente da Câmara, após consulta jurídica, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que
se sucederem ao recebimento da petição.
§2º Em caso de indeferimento do pedido, dar-se-á ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento,
solicitando sua assinatura no documento a ele pertinente.
§3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara Municipal de São Francisco deverá
ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo 
fixado no §1º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, 
ressalvado em situações excepcionais e transitórias por determinação do Presidente.
Parágrafo único. A Chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições responderá por 
crime de responsabilidade e arcará com as indenizações a que o mesmo fizer jus.
Art. 44. O Concurso Público de que tratam os arts. 10, 11 e 12 obedecerá às normas legais pertinentes, e terá 
início em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 45. A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos do Município 
e somente será dada a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§1º Responderá por crime de responsabilidade a autoridade que der posse a candidato inapto para o exercício
do cargo.
§2º O candidato empossado irregularmente, sem a observância do disposto no caput, poderá ser demitido em
qualquer época com a suspensão de todos os direitos estabelecidos em lei. 
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Art. 46. Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular será lotado em cargo correspondente, 
vedada a redução de seus vencimentos e a imposição de atribuições diferentes da do cargo extinto.
Art. 47. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para os cargos de provimento 
efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei, assegurada ampla 
defesa.
§2º A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de desempenho realizada por comissão 
instituída para esse fim, observadas as disposições estabelecidas em lei municipal.
Art. 48. A Câmara Municipal buscará a capacitação profissional de seus servidores, tendo o seguinte objetivo:
I – a eficiência e o efetivo desenvolvimento de seus trabalhos, com: 
a) treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de 
carreiras;
b) programas de capacitação, com o objetivo de habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições 
inerentes a classe superior a que ocupa;
c) cursos de natureza gerencial, com o objetivo de melhorar os trabalhos dos cargos de direção, chefia e 
assessoramento;
d) cursos regulares, visando o aperfeiçoamento do servidor, para melhor desempenho de suas atividades.
Art. 49. Os servidores efetivos que, após a publicação desta Lei, ingressarem em curso superior ou de pós￾graduação, após a conclusão do mesmo, receberão uma gratificação de:
I – 2% (dois por cento) para curso superior;
II – 3% (três por cento) para pós-graduação latu-senso;
III – 4% (quatro por cento) para mestrado;
IV – 5% (cinco por cento) para doutorado.
§1º O servidor fará jus a gratificação definida no caput deste artigo, a partir do mês em que apresentar o 
certificado de conclusão, devendo requerê-lo junto ao Departamento competente, passando a perceber o 
referido adicional a partir da data do requerimento.
§2º A gratificação somente poderá ser concedida se o curso apresentado for de formação compatível com área 
em que atua e desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo, atestados pelo Presidente da Câmara.
§3º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do adicional estabelecido no caput deste artigo 
é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
§4º A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos no caput deste artigo não dá ao servidor o direito 
de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado e não serão, em hipótese alguma, acumuláveis.
§5º O servidor somente poderá requerer gratificação limitada a 1 (uma) para cada inciso deste artigo, obedecida 
a norma do § anterior.
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§6º Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão calculados sobre o padrão de vencimento base do
cargo a que pertence o servidor. 
§7º Não serão consideradas, para efeito de concessão do adicional previsto neste artigo, a titulação que tiver
sido apresentada como pré-requisito para ingresso no cargo ou como critério de desempate em prova de títulos. 
§8º Os percentuais ao qual se refere o caput deste artigo serão incorporados aos vencimentos do servidor para
efeitos de aposentadoria. 
Art. 50. A concessão das férias-prêmio obedecerá ao disposto na Legislação Municipal. 
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as seguintes normas: 
I – Resolução nº 09, de 17 de novembro de 2021 e suas alterações posteriores. 
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
São Francisco/MG, 28 de novembro de 2025. 
Daniel Fonseca Rocha 
Presidente 
Ramiro Ferreira Lima
Vice-Presidente
Walderiz Vieira Leitão
1º Secretário
José Adelson Ferreira Neves
2º Secretário
RAMIRO 
FERREIRA 
LIMA:05820590
627
Assinado de forma 
digital por RAMIRO 
FERREIRA 
LIMA:05820590627
JOSE ADELSON 
FERREIRA 
NEVES:81543646
620
Assinado de forma 
digital por JOSE 
ADELSON FERREIRA 
NEVES:81543646620
WALDERIZ 
VIEIRA 
LEITAO:059047
79607
Assinado de forma 
digital por 
WALDERIZ VIEIRA 
LEITAO:0590477960
7
DANIEL 
FONSECA 
ROCHA:05746
605697
Assinado de forma 
digital por DANIEL 
FONSECA 
ROCHA:05746605697
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
12
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕES – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Artigo 4º, I)
NÍVEL NOME DO CARGO
ACESSO A CARREIRA
CARGOS VENC. INICIAL C1 TOTAL
Vago Lotação
I Porteiro -- 01 1.650,00 01
I Recepcionista -- 01 1.650,00 01
I Servente (Aux. de Copa/Cozinha e Limpeza) -- 02 1.650,00 02
II Auxiliar de Serviços 01 01 1.740,00 02
III Motorista (Categoria ‘A’ ‘D’) -- 02 2.020,00 02
IV Auxiliar de Administração -- 03 4.408,00 03
V Encarregado de Tesouraria -- 01 5.439,00 01
TOTAIS --------------------------------------------------- 01 11 ----------------------------------------------- 12
TABELA DE PROGRESSÃO SALÁRIO BASE
NÍVEL C1-INIC C2=C1+5% C3=C2+5% C4=C3+5% C5=C4+5% C6=C5+5% C7=C6+5% C8=C7+5%
I
1.650,00 1.732,50 1.819,13 1.910,08 2.005,59 2.105,86 2.211,16 2.321,72
C9=C8+5% C10=C9+5%
2.437,80 2.559,69
TABELA DE PROGRESSÃO SALÁRIO BASE
NÍVEL C1-INIC C2=C1+5% C3=C2+5% C4=C3+5% C5=C4+5% C6=C5+5% C7=C6+5% C8=C7+5%
II
1.740,00 1.827,00 1.918,35 2.014,27 2.114,98 2.220,73 2.331,77 2.448,35
C9=C8+5% C10=C9+5%
2.570,77 2.699,31
TABELA DE PROGRESSÃO SALÁRIO BASE
NÍVEL C1-INIC C2=C1+5% C3=C2+5% C4=C3+5% C5=C4+5% C6=C5+5% C7=C6+5% C8=C7+5%
III
2.020,00 2.121,00 2.227,05 2.338,40 2.455,32 2.578,09 2.706,99 2.842,34
C9=C8+5% C10=C9+5%
2.984,46 3.133,68
TABELA DE PROGRESSÃO SALÁRIO BASE
NÍVEL C1-INIC C2=C1+5% C3=C2+5% C4=C3+5% C5=C4+5% C6=C5+5% C7=C6+5% C8=C7+5%
IV
4.408,00 4.628,40 4.859,82 5.102,81 5.357,95 5.625,85 5.907,14 6.202,50
C9=C8+5% C10=C9+5%
6.512,62 6.838,25
TABELA DE PROGRESSÃO SALÁRIO BASE
NÍVEL C1-INIC C2=C1+5% C3=C2+5% C4=C3+5% C5=C4+5% C6=C5+5% C7=C6+5% C8=C7+5%
V
5.439,00 5.710,95 5.996,50 6.296,32 6.611,14 6.941,70 7.288,78 7.653,22
C9=C8+5% C10=C9+5%
8.035,22 8.437,67
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
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13
QUALIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
NÍVEL I
PORTEIRO
Nível I – Vencimento Inicial R$ 1.650,00 
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Fundamental
Incompleto
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de 
Ensino Fundamental Incompleto e prova específica 
versando sobre questões relacionadas com os direitos e 
deveres dos servidores e com as atribuições do cargo.
06 horas seguidas por 
dia e
30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DESCRIÇÃO: Atua no controle de entrada e saída de pessoas do prédio da Câmara Municipal, fiscaliza a entrada e 
saída de veículos do estacionamento da Câmara Municipal e presta informações ao público em geral.
ATRIBUIÇÕES: a) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas do prédio da Câmara Municipal; b) Controlar a entrada e
saída de veículos do estacionamento da Câmara Municipal; c) Dar informações às pessoas que procuram
atendimento dos vereadores e dos s etores da Câmara Municipal nas entradas do prédio; d) monitorar e informar 
à chefia quanto a situação de portas, janelas e portões, para a manutenção da ordem do prédio; e) executar outras 
tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente organizacional 
designadas pelo Presidente da Câmara.
RECEPCIONISTA
Nível I – Vencimento Inicial R$ 1.650,00
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Médio
Completo e 
conhecimentos básicos 
de informática
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de 
Ensino Médio Completo e prova específica versando sobre 
questões relacionadas com os direitos e deveres dos 
servidores e com as atribuições do cargo.
06 horas seguidas por 
dia e
30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DESCRIÇÃO: Atua no atendimento ao público, seja recebendo a pessoa presencialmente na recepção, por 
telefone, e-mail ou aplicativos de mensagens, realiza agendamentos, fornece informações e orienta a circulação 
de pessoas e visitantes. 
ATRIBUIÇÕES: a) Atuar no atendimento ao público, seja recebendo a pessoa presencialmente na recepção, por 
telefone, e-mail ou aplicativos de mensagens; b) Realizar ligações telefônicas e envia mensagens; c) Realiza 
agendamentos, fornecer informações e orientar a circulação de pessoas e visitantes; d) Atender nas atividades 
envio, recebimento e controle de correspondências, direcionamento de ligações e mensagens; e) Arquivar 
documentos; f) Responder perguntas sobre a Câmara Municipal e esclarecer dúvidas; g) Zelar pelo equipamento 
comunicando defeitos, solicitando conserto e sua manutenção; h) Registrar a duração e/ou custo das ligações; i)
Anotar recados e registrar chamadas; j) Executar pequenas tarefas de apoio administrativo, tais como retirar 
cópias de documentos e realizar trabalhos externos; l) Utilizar recursos de informática; m) realizar a digitação de 
textos e digitalização de documentos; n) executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade
associado à sua especialidade ou ambiente organizacional designadas pelo Presidente da Câmara. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
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14
SERVENTE (AUXILIAR DE COPA, COZINHA E LIMPEZA)
Nível I – Vencimento Inicial R$ 1.650,00 
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Fundamental
Incompleto
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de Ensino 
Fundamental Incompleto e prova específica versando sobre 
questões relacionadas com os direitos e deveres dos 
servidores e com as atribuições do cargo.
06 horas seguidas por 
dia e
30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DESCRIÇÃO: Atua nas áreas de cantina, copa, almoxarifado, manutenção, execução deserviços de fornecimento 
de lanche, controle de estoque dos produtos para a cozinha e lanche. Atua ainda na limpeza geral da Câmara 
Municipal, cuidando do estoque dos produtos de limpeza e higiene.
ATRIBUIÇÕES: a) executar serviços de atendimento aos gabinetes e demais setores para manutenção e 
oferecimento de água, café, sucos e lanches etc; b) recepcionar o público fornecendo informações que se fizerem 
necessárias; c) controlar o estoque de produtos da cozinha da Câmara Municipal; d) prestar atendimento ao Plenário 
durante as sessões e eventos; e) auxiliar nos serviços de copa, portaria, recepção, telefonia e de contínuo, atuando 
também na limpeza das dependências físicas da Câmara Municipal e cuidando do estoque dos produtos de 
limpeza e higiene; f) executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua
especialidade ou ambiente organizacional designadas pelo Presidente da Câmara.
NÍVEL II
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Nível II – Vencimento Inicial R$ 1.740,00
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Médio
Completo e 
conhecimentos básicos 
de informática
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de 
Ensino Médio Completo e prova específica versando sobre 
questões relacionadas com os direitos e deveres dos 
servidores e com as atribuições do cargo.
06 horas seguidas por 
dia e
30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DESCRIÇÃO: Atua nas diversas atividades inerentes à área administrativa da Câmara Municipal, desempenhando
atividades relacionadas às competências da unidade onde estiver lotado e compatível com seu grau de instrução.
ATRIBUIÇÕES: a) Auxiliar em tarefas simples relativas às atividades gerais de administração; b) recolher e distribuir 
internamente correspondências, pequenos volumes, separando por destinatário, solicitando assinatura em livros de 
protocolo; c) prestar informações simples de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e
transmitindo recados; d) auxiliar na execução de serviços simples nos departamentos: carimbar, protocolar, colher 
assinaturas, numerar processos; e) dar atendimento aos auxiliares administrativos; f) atuar na recepção; g) efetuar 
controle de arquivo e protocolo; h) efetuar controle de serviços de classificação e registro de documentos; i) efetuar
controle de serviços de material e almoxarifado; j) efetuar controle de material por setor de atividade; k) atuar em 
atividades de organização, registro e controle do arquivo; l) efetuar registros de documentos diversos; m) Executar 
todas as tarefas de apoio administrativo, tais como retirar cópias de documentos e realizar trabalhos externos; 
n) utilizar recursos de informática; o) realizar a digitação de textos e digitalização de documentos; p) executar outras
tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente organizacional
designadas pelo Presidente da Câmara.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
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15
NÍVEL III
MOTORISTA
Nível III – Vencimento Inicial R$ 2.020,00 
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Fundamental Completo,
Carteira de Motorista Categoria 
“A e D” e experiência 
comprovada de 5 anos
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de 
Ensino Fundamental Completo e prova específica 
versando sobre questões relacionadas com os direitos e 
deveres dos servidores e com as atribuições do cargo e o 
Código de Trânsito Brasileiro.
08 horas por dia e
40 horas semanais
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DESCRIÇÃO: Atua na direção de veículos de propriedade da Câmara Municipal,observando as normas de
segurança de trânsito e a situação de manutenção e limpeza dos veículos.
ATRIBUIÇÕES: a) Conduzir os automóveis de propriedade da Câmara Municipal; b) zelar pela segurança dos 
passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; c) manter o veículo limpo, interna 
e externamente e, em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; d) observar os 
períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; e) anotar, segundo normas estabelecidas, a 
quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos, pessoas e cargas transportadas, itinerários e outras 
ocorrências; f) recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; g) conduzir os 
vereadores e servidores da Câmara Municipal a lugar e em hora determinados, conforme itinerário estabelecido 
ou instruções específicas; h) trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio 
ambiente; i) vistoriar o veículo sob sua responsabilidade, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, 
óleo e água; j) dirigir o veículo observando as normas de trânsito, responsabilizando-se pelos cidadãos e cargas 
conduzidas; k) providenciar a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos 
necessários; l) fazer viagens de acordo com determinação da chefia imediata, após liberação da Presidência; m)
executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente
organizacional designadas pelo Presidente da Câmara.
NÍVEL IV
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
Nível IV – Vencimento Inicial R$ 4.408,00
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Médio Completo e 
Conhecimentos de Informática
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de 
Ensino Médio Completo e prova específica versando 
sobre questões relacionadas com os direitos e deveres 
dos servidores e com as atribuições do cargo.
06 horas seguidas 
por dia e
30 horas semanais
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DESCRIÇÃO: Atua nas diversas atividades inerentes a área administrativa da Câmara Municipal, desempenhando
atividades relacionadas às competências da unidade onde estiver lotado.
ATRIBUIÇÕES: a) Controlar os prazos para tramitação de processos internos; b) Executar serviços de recursos 
humanos, mantendo organização dos registros funcionais dos servidores do Legislativo, controlando frequência, 
elaborando folhas de pagamento e prestando informações a órgãos competentes; c) Organizar e manter arquivos 
de documentos diversos atualizados; d) Auxiliar nos trabalhos administrativos da Secretaria, executando 
atividades rotineiras de protocolo, registro e tramitação de documentos; e) Atender ao público interno e externo, 
fornecendo informações e efetuando encaminhamentos simples; f) Planejar, orientar e executar atividades 
administrativas em seus segmentos, fornecendo suporte técnico e operacional; g) Executar outras tarefas de 
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente organizacional, conforme 
determinação da chefia imediata.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
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16
NÍVEL V
ENCARREGADO DE TESOURARIA
Nível V – Vencimento Inicial R$ 5.439,00
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Nível Técnico em 
Contabilidade, registro no CRC 
(Conselho Regional de 
Contabilidade) e 
conhecimentos de informática
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de 
Ensino Médio Completo e prova específica versando 
sobre questões relacionadas com os direitos e deveres 
dos servidores e com as atribuições do cargo.
06 horas seguidas 
por dia e
30 horas semanais
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DESCRIÇÃO: Atua no controle da movimentação financeira da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES: a) Responsabilizar-se por todos os atos alusivos ao Setor, orientando as tarefas da Tesouraria; b)
Planejar e elaborar o cronograma de despesas da Câmara mensalmente; c) Elaborar o orçamento da Câmara 
junto à Presidência da Câmara anualmente, prevalecendo-se das orientações de Assessoria Contábil contratada 
pelo Legislativo; d) Requerer até o dia 20(vinte) de cada mês a transferência dos valores correspondentes à 
dotação orçamentária da Câmara que o Executivo deve colocar à disposição do Legislativo em atendimento ao 
exposto no artigo 168 da Constituição Federal; e) Abrir conta bancária para a Câmara e movimentá-la juntamente 
com o Presidente; f) Manter sob controle os valores de Caixa e Bancos; g) Pagar as despesas da Câmara; h) 
Elaborar e assinar o Termo de Conferência de Caixa; i) Manter sob sua guarda responsabilidade os documentos 
de receitas e despesas da Câmara Municipal; j) Dar conta à Presidência sempre que solicitado dos valores 
movimentados e existências no Caixa e Banco; k) Elaborar as guias de Recolhimento do INSS, IR e outras; l)
Orientar-se com a Assessoria Contratada pela Câmara sempre que necessário; m) Atender todas as demais 
questões ligadas à Tesouraria e Contabilidade da Câmara Municipal; n) fazer a conciliação bancária; o) executar 
outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente 
organizacional designadas pelo Presidente da Câmara.
São Francisco/MG, 28 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
17
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Artigo 4º, II)
CARGO VENCIMENTO
Assessor Jurídico R$ 8.677,03
DESCRIÇÃO: Prestar assessoria e consultoria jurídica direta aos Vereadores e o Presidente da Câmara e 
representar judicialmente a Câmara em qualquer instância.
ATRIBUIÇÕES: 1) Representar a Câmara Municipal de São Francisco, judicial ou administrativamente, nos 
processos em que for parte ou tiver interesse; 2) supervisionar os serviços do processo legislativo, realizados no 
âmbito do Municipal; 3) elaborar petições iniciais e recursos em que a Câmara for parte; 4) apresentar peças de 
defesa e executar as diversas etapas de acompanhamento dos processos em que a Câmara for parte, em grau de 
recurso, só ou em conjunto com outros profissionais; 5) emitir pareceres sobre assuntos requeridos, através de 
solicitação do Presidente da Câmara; 6) assessorar a comissão de inquérito, quando instituída; 7) orientar, 
judicialmente, todos os setores da Câmara, nas questões relacionadas aos servidores da Câmara Municipal; 8)
executar outras tarefas jurídicas, atendendo às necessidades do Poder Legislativo, mediante solicitação da 
Presidência; 9) elaborar portarias, atos, editais, avisos, mediante determinação da Presidência; 10) realizar 
consultoria direta ao Presidente da Câmara; 11) atender a consultas dos Vereadores sobre interpretação de 
textos legais de interesse do Município, por intermédio de solicitação do Presidente; 12) orientar, aos demais 
departamentos da Câmara nas questões legais pertinentes; 13) estudar assuntos de direito, de ordem legal ou 
específico, habilitando a Câmara a solucionar suas questões jurídicas; 14) chefiar o corpo jurídico da Câmara 
Municipal; 15) Emitir parecer sobre matéria requerida pela Mesa, pelo Presidente e Vereadores, através da 
Presidência; 16) assessorar as Comissões Especiais sempre que forem instituídas; 17) acompanhar processos 
judiciais e administrativos de que tome parte a Câmara Municipal e seus Vereadores; 18) confeccionar peças 
processuais de mero andamento; 19) confeccionar atos administrativos requisitados pela Presidência; 20)
orientar os setores internos da Câmara; 21) confeccionar petições iniciais e recursos; 22) assessorar as Comissões 
Especiais; 23) fazer palestras, conferências e ministrar cursos para aprimoramento do Legislativo dentro dos 
limites de suas atribuições específicas; 24) executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade 
associado à sua especialidade ou ambiente organizacional.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Direito, Inscrição na OAB
Conhecimentos de Poder Legislativo, da Constituição Federal, Estadual, da Lei de Organização Municipal, do 
Regimento Interno da Câmara e Legislação pertinente a Administração Pública, Direito Administrativo e 
Municipal; conhecimentos de Informática.
CARGO VENCIMENTO
Assessor Jurídico Adjunto R$ 5.735,00 
DESCRIÇÃO: Prestar auxílio ao Assessor Jurídico, prestar consultoria jurídica aos Vereadores 
e o Presidente da Câmara e representar judicialmente, em conjunto com o Assessor Jurídico, a 
Câmara em qualquer instância.
ATRIBUIÇÕES: 1) Representar judicialmente, em conjunto com o Assessor Jurídico, a Câmara 
em qualquer instância; 2) auxiliar os serviços do processo legislativo, realizados no âmbito do 
Municipal; 3) elaborar, em conjunto com o Assessor Jurídico, petições e recursos em que a 
Câmara for parte; 4) apresentar peças de defesa e executar as diversas etapas de acompanhamento 
dos processos em que a Câmara for parte, em grau de recurso, em conjunto como o Assessor 
Jurídico 5) emitir pareceres sobre assuntos requeridos, através de solicitação do Assessor Jurídico 
ou por determinação do Presidente da Câmara; 6) assessorar a comissão de inquérito, quando 
solicitado; 7) orientar, judicialmente, todos os setores da Câmara, nas questões relacionadas aos 
servidores da Câmara Municipal; 8) executar outras tarefas jurídicas, atendendo às necessidades 
do Poder Legislativo, mediante solicitação da Presidência; 9) elaborar portarias, atos, editais, 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
18
avisos, mediante determinação da Presidência; 10) realizar consultoria direta ao Presidente da 
Câmara; 11) atender a consultas dos Vereadores sobre interpretação de textos legais de interesse 
do Município, por intermédio de solicitação do Presidente; 12) orientar, aos demais 
departamentos da Câmara nas questões legais pertinentes; 13) estudar assuntos de direito, de 
ordem legal ou específico, habilitando a Câmara a solucionar suas questões jurídicas; 14)
assessorar as Comissões Especiais e Permanentes sempre que for solicitado; 15) confeccionar 
peças processuais em conjunto com o Assessor Jurídico; 16) confeccionar atos administrativos 
requisitados pela Assessor Jurídico ou Presidência; 17) orientar os setores internos da Câmara; 
18) confeccionar petições iniciais e recursos em conjunto com o Assessor Jurídico; 19) executar 
outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou 
ambiente organizacional, sempre que solicitado pelo Assessor Jurídico ou determinado pelo 
Presidente.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Superior Completo em Direito, Inscrição na OAB
Conhecimentos de Poder Legislativo, da Constituição Federal, Estadual, da Lei de Organização Municipal, do 
Regimento Interno da Câmara e Legislação pertinente a Administração Pública, Direito Administrativo e 
Municipal; conhecimentos de Informática.
CARGO VENCIMENTO
Ouvidor do Legislativo R$ 2.020,10
DESCRIÇÃO: Compreende a função de promover a participação do Povo na administração pública; garantir efetiva Lei das 
manifestações do Povo, compreendendo a recepção da manifestação e a efetiva resposta no canal de atendimento.
ATRIBUIÇÕES: 1) Solicitar aos setores administrativos competentes informações e esclarecimento sobre atos praticados 
no âmbito da instituição ou que sejam de sua responsabilidade, encaminhando as reclamações e denúncias ao Presidente 
da Câmara Municipal, para a adoção das providências cabíveis; 2) Receber, examinar e encaminhar reclamações, 
denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões de qualquer interessado sobre 
as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal; 3) Promover a definição de um sistema de comunicação para a 
divulgação; 4) Informar ao interessado as providências adotadas pela Câmara Municipal em decorrência de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 5) Definir e implantar instrumentos de coordenação, 
monitoria, avaliação e controle dos procedimentos em curso na Ouvidoria; 6) Elaborar e encaminhar à Presidência da 
Câmara Municipal relatório quadrimestral consolidado das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, sugestões, 
comentários, elogios e pedidos de informação recebidos, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado 
obtido; 7) Propor as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas 
pela Câmara Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional; 8) Dar 
conhecimento à Presidência da Câmara Municipal, sempre que solicitado, das reclamações e denúncias recebidas; 9)
Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
10) Acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; 11) Propor aperfeiçoamentos na prestação 
dos serviços; 12) Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos 
nesta Lei; 13) Propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta 
Lei; 14) Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a 
efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; 15) Promover a adoção de 
mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes; 16)
Organizar o processo de coleta e direcionamento das manifestações de servidores; 17) Auxiliar na divulgação dos trabalhos 
da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação 
disponíveis; 18) Tornar conhecimento de matérias divulgadas por qualquer meio de comunicação, referentes à prestação 
de serviços e ao funcionamento da Câmara Municipal de São Francisco; 19) Produzir estatísticas do nível de satisfação dos 
usuários dos serviços prestados no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco; 20) Promover os meios adequados ao 
suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da atividade que dirige; 21) Promover a sistematização 
das formas de execução dos serviços de sua competência; 22) Responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia 
hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados; 23) Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, 
as normas e regulamentos vigentes; 24) Informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que 
dependem de solução de autoridade imediatamente superior; 25) Atendimento de pedido de acesso a informações.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Médio Completo. Conhecimentos da Lei 13.460/2017. Conhecimentos de Informática.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 – Centro – CEP 39.300-000 – FONE: (38) 3631.1368 – FAX: (38) 3631.3314
19
CARGO VENCIMENTO
Secretário Executivo R$ 5.351,00
DESCRIÇÃO: Responsável por prestar assessoramento direto ao Presidente e à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, o Secretário Executivo atua na coordenação dos trabalhos legislativos e administrativos, assegurando 
a regularidade e a formalidade dos atos, reuniões e eventos oficiais. Exerce papel estratégico na condução das 
sessões plenárias, no registro das deliberações e na supervisão das atividades de cerimonial e protocolo, 
garantindo a eficiência institucional e a observância das normas regimentais.
ATRIBUIÇÕES: 1) Assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em todas as atividades de natureza legislativa e 
administrativa, prestando apoio técnico e organizacional às reuniões e deliberações. 2) Secretariar as sessões 
plenárias, reuniões e eventos oficiais da Câmara, procedendo à redação, revisão e assinatura das atas, 
registrando fielmente as discussões e deliberações. 3) Elaborar e organizar a pauta das sessões, providenciando 
o expediente, a ordem do dia e demais documentos necessários à condução dos trabalhos e controlar os prazos 
para tramitação das proposições. 4) Supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Secretaria Geral 
da Câmara, orientando servidores e zelando pelo cumprimento das normas regimentais e legais. 5) Exercer a 
chefia do Cerimonial, planejando, coordenando e acompanhando solenidades, homenagens, audiências e 
eventos institucionais, assegurando sua adequada execução. 6) Organizar e supervisionar a guarda, conservação 
e atualização dos livros, registros e arquivos legislativos e administrativos da respectiva Secretaria. 7) Coordenar 
a comunicação e o relacionamento institucional da Câmara com órgãos públicos, entidades civis e demais setores 
da sociedade. 8) Garantir o bom andamento das atividades de expediente, documentação e tramitação 
administrativa interna. 9) Zelar pela observância do decoro, da formalidade e da boa organização do Plenário 
durante as sessões. 10) Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e determinadas pela 
Mesa Diretora.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Médio completo; capacitação no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) do 
Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal e conhecimentos de informática; experiência mínima de 1 (um) 
ano em atividades de secretariação legislativa, cerimonial, protocolo, redação de atas, organização de pautas ou 
outras funções correlatas ao funcionamento de sessões e processos legislativos.
CARGO VENCIMENTO
Coordenador de Rede Legislativa R$ 5.351,00
DESCRIÇÃO: Coordenar, planejar, executar e acompanhar as atividades da Rede Legislativa e das Relações 
Públicas da Câmara Municipal, promovendo a comunicação institucional, o relacionamento com a sociedade e a 
difusão das ações legislativas por meio dos canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES: 1) Coordenar, executar e acompanhar o processo de relações públicas, institucionais e de 
transmissão pela Rede Legislativa e demais canais de comunicação da Câmara Municipal, incluindo sessões 
ordinárias, extraordinárias, especiais, audiências públicas e eventos institucionais; 2) Coordenar o processo de 
transmissão das sessões ordinárias, bem como transmissões eventuais pela Rádio e TV Câmara ; 3) Coordenar e 
supervisionar o processo de transmissão audiovisual pelos canais da Câmara Municipal; 4) Desenvolver, produzir 
e editar programas e peças audiovisuais de caráter institucional, informativo, educativo e social, para difusão na 
Rede Legislativa; 5) Criar, produzir e divulgar programas com participação dos vereadores, observando os 
critérios de igualdade, sorteio, cronograma e conteúdo institucional definidos pela Câmara Municipal; 6) Divulgar 
as transmissões da Rede Legislativa no Portal e nas redes sociais oficiais da Câmara; 7) Disponibilizar aos 
vereadores os vídeos de seus pronunciamentos nas sessões e eventos, quando solicitado; 8) Definir, organizar e 
acompanhar a grade de programação da Rede Legislativa; 9) Manter backup atualizado dos arquivos e 
documentos do acervo da Rede Legislativa, garantindo sua guarda e integridade; 10) Divulgar, por meio dos 
canais de comunicação institucional, os programas e campanhas desenvolvidos pela Câmara Municipal e por 
instituições parceiras; 11) Orientar e auxiliar instituições parceiras quanto ao formato e configuração de peças 
audiovisuais a serem veiculadas na Rede Legislativa; 12) Providenciar documento de autorização para veiculação 
de peças audiovisuais, devidamente assinadas por seus autores e com cessão dos direitos de uso e arquivamento;
13) Organizar e preservar o acervo audiovisual da Rede Legislativa, garantindo sua integridade e indexação; 14)
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Acompanhar e requisitar a manutenção, organização e atualização de equipamentos e softwares utilizados na 
Rede Legislativa e no Plenário; 15) Garantir a qualidade técnica de som e imagem nas transmissões, inserindo 
legendas, cortes e ajustes necessários; 16) Identificar e sanar interferências de áudio durante as sessões 
plenárias; 17) Manter o controle técnico da Rede Legislativa, observando as normas da ANATEL; 18) Receber e 
gerenciar as peças audiovisuais enviadas pelos parlamentares para exibição nas sessões, observando os prazos e 
requisitos técnicos estabelecidos; 19) Operar e controlar as plataformas virtuais utilizadas para transmissões e 
participações remotas em sessões e reuniões; 20) Manter atualizado o arquivo do Hino Nacional Brasileiro e zelar 
pelos conteúdos reproduzidos em eventos oficiais; 21) Realizar cobertura midiática, jornalística e fotográfica das 
sessões e eventos da Câmara Municipal; 22) Coletar, preparar e divulgar notícias e informações de interesse 
público relativas ao Poder Legislativo Municipal; 23) Assessorar entrevistas e intermediar o relacionamento do 
Presidente, Vereadores e demais representantes com os veículos de comunicação; 24) Produzir e disponibilizar 
materiais informativos, releases, publicações e comunicados oficiais; 25) Divulgar a Ordem do Dia com 
antecedência mínima de 24 horas; 26) Alimentar o site da Câmara e as redes sociais com conteúdo institucional, 
informativo e cultural; 27) Produzir relatórios de monitoramento e análise de dados das redes sociais; 28)
Organizar o arquivo jornalístico e o acervo fotográfico da Câmara Municipal, mantendo-os atualizados; 29)
Assessorar no atendimento a órgãos e instituições parceiras; 30) Avaliar o desempenho dos equipamentos de 
áudio e vídeo, propondo manutenções preventivas ou corretivas; 31) Apoiar processos de aquisição de 
equipamentos e contratação de serviços ligados à comunicação institucional; 32) Supervisionar as instalações do 
estúdio e da estação transmissora da Câmara, conforme programação técnica; 33) Dirigir os veículos da Câmara 
Municipal, quando necessário ao desempenho de suas funções institucionais e mediante autorização da 
Presidência 34) Executar outras atribuições correlatas determinadas pela Mesa Diretora ou pela chefia imediata.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Médio completo; capacitação no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no 
Portal Modelo do Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal; conhecimentos de informática; registro 
profissional de jornalista no Ministério do Trabalho (MTB); habilitação legal para conduzir veículos da categoria 
compatível; experiência mínima de 1 ano em atividades de comunicação institucional, preferencialmente no 
âmbito de Câmara Municipal, incluindo transmissão de sessões, produção audiovisual, cobertura jornalística, 
gerenciamento de redes sociais ou atividades correlatas à Rede Legislativa.
CARGO VENCIMENTO
Coordenador de Tecnologia da Informação 
(TI) R$ 5.351,00
DESCRIÇÃO: Coordenar, planejar, executar e acompanhar as atividades voltadas à informatização 
da Câmara Municipal, assegurando o funcionamento eficiente dos sistemas, redes e equipamentos 
tecnológicos. Administrar o ambiente informatizado, prestar suporte técnico aos servidores e 
vereadores, e oferecer soluções estratégicas em tecnologia da informação para o aprimoramento dos 
processos institucionais.
ATRIBUIÇÕES: 1) Coordenar e executar as atividades voltadas à informatização da Câmara 
Municipal; 2) Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas aplicáveis à 
gestão pública; 3) Organizar e gerenciar os dados corporativos por meio de soluções informatizadas;
4) Implantar projetos de integração dos usuários nos sistemas implantados e na rede de informações 
da Câmara Municipal; 5) Orientar servidores e setores quanto ao uso adequado de softwares e 
ferramentas tecnológicas institucionais; 6) Prestar assistência técnica e conceder suporte aos 
usuários dos sistemas e equipamentos da Câmara Municipal; 7) Assessorar a implantação, 
funcionamento e manutenção de sistemas informatizados, incluindo o Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo (SAPL) e o Portal Modelo implantados pelo Senado Federal, Programa Interlegis e 
Escola do Legislativo; 8) Assessorar as coordenadorias e órgãos equivalentes na implantação, 
funcionamento e manutenção de sistemas e softwares institucionais; 9) Prestar apoio técnico nos 
processos de contratação de serviços, aquisição de equipamentos, sistemas e soluções tecnológicas 
da Câmara Municipal; 10) Acompanhar e fiscalizar o desempenho dos sistemas desenvolvidos 
internamente ou por empresas contratadas; 11) Implantar, coordenar e operacionalizar a política de 
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uso, backup e segurança das informações e dos recursos computacionais da Câmara Municipal; 12)
Garantir suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática de 
toda a rede institucional; 13) Oferecer apoio tecnológico em eventos, sessões, audiências públicas, 
cursos e demais atividades promovidas pela Câmara Municipal; 14) Manter o controle operacional 
e técnico das plataformas virtuais utilizadas para reuniões e participações remotas em sessões 
plenárias e demais eventos; 15) Dirigir os veículos da Câmara Municipal, quando necessário ao 
desempenho de suas funções institucionais e mediante autorização da Presidência; 16) Executar 
outras atribuições correlatas determinadas pela Mesa Diretora ou pela chefia imediata.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Curso superior em Análise e Desenvolvimento de Sistemas; capacitação no 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Portal Modelo do Instituto Legislativo 
Brasileiro do Senado Federal; domínio prático de informática aplicada à área de TI, incluindo redes, 
hardware, software e sistemas institucionais; habilitação legal para conduzir veículos da categoria 
compatível; experiência mínima de 1 ano em atividades de TI, preferencialmente no âmbito de 
Câmara Municipal.
CARGO VENCIMENTO
Assessor de Processo Legislativo R$ 4.100,10
DESCRIÇÃO: Atuar no suporte operacional ao Processo Legislativo, com foco no uso e manutenção do Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Atualizar as atividades administrativas relacionadas à tramitação de 
proposições, controle documental e apoio às Comissões Legislativas, assegurando precisão, transparência e 
agilidade nos registros e publicações oficiais no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Todas as 
atividades serão realizadas em conformidade com os responsáveis pela gestão tecnológica e legislativa da Câmara 
Municipal.
ATRIBUIÇÕES: 1) Realizar o lançamento das normas jurídicas, controle e arquivamento digital de proposições, 
pareceres e documentos correlatos. 2) Inserir a tramitação das proposições desde sua apresentação até a sanção, 
promulgação ou arquivamento. 3) Inserir, vincular e publicar as atas das sessões, previamente redigidas e
avaliadas pelo Secretário Executivo, assegurando sua correta indexação e integridade digital. 4) Redigir e registrar 
atas das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, sob orientação dos respectivos presidentes, 
providenciando sua inserção no SAPL. 5) Assessorar vereadores e comissões no uso do sistema e no 
acompanhamento de proposições e matérias legislativas. 6) Apoiar pesquisas e atividades de fiscalização, 
fornecendo dados legislativos e históricos registrados no sistema. 7) Zelar pela segurança, padronização e 
autenticidade das informações digitais relacionadas ao processo legislativo. 8) Executar outras atividades 
correlatas à sua área de atuação, sob supervisão das coordenações competentes e conforme determinação da 
Mesa Diretora.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Médio completo ou Ensino Superior completo em qualquer área; conhecimento e habilidade 
na articulação, organização e compilação de normas jurídicas; domínio prático de informática e do uso de 
sistemas institucionais, incluindo capacitação no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
CARGO VENCIMENTO
Secretário da Presidência R$ 2.020,10
DESCRIÇÃO: Chefia o Gabinete da Presidência da Câmara, despachando diretamente com o Presidente para 
solução de questões políticas e administrativas de competência deste. Presta assessoria direta ao Presidente 
exercendo atividades de orientação, atendimento e acompanhamento de questões políticas e administrativas.
ATRIBUIÇÕES: 1) Coordenar as atividades no Gabinete da Presidência; 2) Informar o comportamento funcional dos 
servidores ao Presidente; 3) Articular e integrar a atuação da Presidência da Câmara com os demais órgãos 
administrativos, bem como o órgão da administração direta e suas divisões, entidades da administração indireta e 
fundacional; 4) Auxiliar, imediata e diretamente o Presidente, supervisionando e coordenando as atividades do 
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Gabinete; 5) preparar, através de roteiro, os expedientes a serem despachados nas reuniões da Câmara; 6)
Organizar a pauta de atendimentos do Presidente e exercer o respectivo controle; 7) Controlar a agenda pessoal de 
compromissos do Presidente; 8) Manter o Presidente permanentemente informado acerca dos assuntos e atividades 
afetos à Presidência; 9) propor ao Presidente o estabelecimento de normas ecritérios para disciplinar a execução 
dos trabalhos afetos ao Gabinete; 10) responsabilizar-se pelos despachos e correspondências do Presidente; 11) colher 
dados e informações para o desenvolvimento das atividades políticas a cargo da Presidência; 12) orientar as
diversas atividades desenvolvidas em âmbito interno pela Câmara, de maneira a assegurar o cumprimento das 
diretrizes definidas pela Presidência; 13) acompanhar todos os atendimentos da Presidência; 14) zelar pelo 
desenvolvimento dos trabalhos políticos e administrativos a cargo do Gabinete da Presidência; 15) receber
documentos oficiais remetidos ao Presidente, bem como solicitação de atendimentos, dando o devido 
encaminhamento; 16) realizar atendimentos pessoais na área administrativa; 17) acompanhar o Presidente em seus
deslocamentos oficias, inclusive viagens, assessorando-o no que for necessário; 18) executar outras tarefas da 
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente organizacional.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Médio Completo; conhecimentos de Informática.
CARGO VENCIMENTO
Assessor Parlamentar R$ 1.650,00
DESCRIÇÃO: Atua junto aos Vereadores, exercendo assessoramento direto em atividades políticas e
administrativas.
ATRIBUIÇÕES: 1) Assessorar os Vereadores da Câmara Municipal em caráter político e administrativo; 2) coletar 
e entregar documentos e mensagens, internamente e externamente; 3) Coletar assinaturas em documentos 
diversos de acordo com a necessidade dos vereadores; 4) Auxiliar nos serviços da Secretária da Câmara; 5)
Permanecer à disposição da Presidência e dos Vereadores no horário de expediente da Câmara, além de 
disponibilidade permanente para serviços de assessoramento político, que lhe forem determinados ou 
solicitados; 6) Auxiliar a Mesa Diretora da Câmara no desenvolvimento de suas funções; 7) Participar das sessões 
ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa e os Vereadores; 8) recepcionar e atender munícipes; 9)
assessorar nas diversas atividades administrativas e políticas desenvolvidas pela Câmara, em âmbito interno 
externo, no propósito de fazer cumprir os desígnios da Mesa Diretora; 10) executar outras tarefas da mesma 
natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente organizacional.
RECRUTAMENTO: Amplo
REQUISITOS: Ensino Médio Completo; conhecimentos de Informática.
São Francisco/MG, 28 de novembro de 2025.
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ANEXO III
CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
(Artigo 4º, III)
FUNÇÃO E CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO QUANTIDADE
NORMA LEGAL 
PARA 
CONTRATAÇÃO
ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA
– Para assessorar o Departamento de Contabilidade da Câmara 
Municipal, elaborar proposta orçamentária, acompanhar os 
registros contábeis, fazer balancetes e balanços em atendimento 
às normas da Lei nº 4.320/64 e Lei complementar nº 101/2000, 
dar pareceres de ordem contábil em Projetos de Leis, Resoluções, 
Decretos, Portarias e outros correlacionados.
– Para assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal no 
exercício de suas atribuições. Assessorar os Vereadores para 
elaboração de projetos, indicações, requerimentos, moções, etc. 
Emitir pareceres sobre projetos e orientar o processo legislativo. 
Empresa ou Profissional 
Especializados
LEI 8.666, de 1993 / 
Lei 14.133, de 2021
SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO 1(um) por cargo
1 (um) ano. ART. 37, IX CF/88
São Francisco/MG, 28 de novembro de 2025.
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ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Artigo 4º, IV)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO VALOR
MEMBRO DE COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO R$ 1.000,00
MEMBRO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO R$ 1.000,00
AGENTE DE CONTRATAÇÃO R$ 2.000,00
MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO R$ 1.500,00
GESTOR DE CONTRATOS R$ 1.500,00
FISCAL DE CONTRATOS R$ 1.500,00
a) A Gratificação de Função não é devida a Vereador participante de Comissão de Licitação e de 
Controle Interno.
b) Estes valores serão reajustados na mesma data e no mesmo índice de reajuste dos servidores 
do Legislativo de São Francisco/MG
São Francisco/MG, 28 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o novo Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da 
Câmara Municipal de São Francisco/MG, promovendo a atualização estrutural, funcional e remuneratória do 
Quadro de Pessoal, com vistas ao atendimento das necessidades atuais do Poder Legislativo e ao cumprimento 
das normas constitucionais e legais pertinentes.
A revisão ora apresentada fundamenta-se no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da 
Constituição Federal), bem como na necessidade de adequar a estrutura de cargos, atribuições e salários à 
realidade moderna do Processo Legislativo, especialmente diante da obrigatoriedade de utilização de sistemas 
informatizados oficiais, a exemplo do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, disponibilizado pelo 
Senado Federal.
1. Necessidade de Atualização do Quadro de Pessoal
O Plano de Carreira anterior encontrava-se defasado, com atribuições desatualizadas, sobreposição de funções 
e ausência de cargos específicos para atividades hoje essenciais à gestão legislativa. A atualização do Quadro de 
Pessoal corrige tais inconsistências e promove:
• a clara definição das atribuições;
• a eliminação de desvios de função;
• a valorização da carreira;
• a segurança jurídica dos atos administrativos;
• a adequação às exigências de controle interno e externo.
2. Criação do Cargo de Assessor de Processo Legislativo
A criação do cargo de Assessor de Processo Legislativo decorre de demanda institucional concreta e 
incontestável. A atual dinâmica legislativa exige profissional capacitado para operar, alimentar, manter e garantir 
a integridade das informações no SAPL, sistema oficial de tramitação de proposições, atas, normas, pareceres e 
registros documentais.
A inexistência de cargo próprio para tais atividades acarreta riscos administrativos e jurídicos, como:
• falhas de tramitação de proposições;
• inconsistência entre atos votados e atos publicados;
• comprometimento da publicidade e da transparência;
• risco de responsabilização da Mesa Diretora;
• prejuízo ao cumprimento das determinações do Senado Federal e dos órgãos de controle.
Assim, a criação do referido cargo não representa ampliação desarrazoada da estrutura, mas sim adequação 
mínima necessária para plena eficiência do Processo Legislativo Municipal, alinhando a Câmara às melhores 
práticas de gestão legislativa já adotadas por diversos parlamentos do país.
3. Atualização das Atribuições dos Demais Cargos
A revisão das atribuições dos cargos efetivos e comissionados observou critérios técnicos e jurídicos, mantendo 
a coerência entre escolaridade, responsabilidades, complexidade e rotina administrativa. Foram eliminadas 
lacunas, ajustadas descrições, incluídas atividades informatizadas e normatizados deveres compatíveis com a 
atual realidade de trabalho.
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Essa atualização não implica aumento artificial de responsabilidade, tampouco criação indireta de vantagens; 
trata-se de descrição precisa e necessária para a gestão moderna, atendendo às recomendações do Tribunal de 
Contas e às boas práticas administrativas.
4. Atualização dos Vencimentos
Os vencimentos foram atualizados com base:
• na proporcionalidade entre níveis, escolaridade e complexidade das funções;
• na necessidade de harmonização da carreira;
• no respeito ao art. 37, X, da Constituição Federal;
• na observância da capacidade financeira deste Poder Legislativo;
• na prática remuneratória de Câmaras Municipais de porte semelhante.
A estrutura de progressão horizontal de 5% entre as classes, já prevista anteriormente, foi preservada, 
proporcionando transparência, motivação e previsibilidade ao servidor.
Importante destacar que as alterações propostas não extrapolam os limites legais de despesa com pessoal, 
preservando o equilíbrio fiscal e administrativo do Poder Legislativo Municipal.
5. Benefícios Institucionais
A implementação do novo Plano proporcionará:
• maior eficiência e segurança ao Processo Legislativo;
• transparência e integridade das informações públicas;
• regularidade administrativa perante o Tribunal de Contas e demais órgãos de controle;
• valorização e profissionalização do corpo técnico da Câmara;
• melhoria do atendimento ao cidadão e fortalecimento da imagem institucional;
• padronização das políticas de gestão de pessoas;
• estabilidade jurídica aos atos de tramitação legislativa.
6. Fundamentação Jurídica
O Projeto encontra amparo:
• nos arts. 37, caput, V e X, 39 e 169 da Constituição Federal;
• na Lei de Responsabilidade Fiscal;
• na Lei Orgânica Municipal;
• no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
• nas diretrizes de gestão do SAPL/Interlegis/Senado Federal;
• nos princípios da administração pública e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.
Conclusão
Diante do exposto, a presente proposta revela-se necessária, adequada e juridicamente fundamentada,
representando avanço significativo na organização administrativa e na profissionalização do Poder Legislativo de 
São Francisco/MG.
Submetemos, portanto, este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes de que sua 
aprovação contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento institucional desta Casa e para a melhoria 
contínua dos serviços prestados à população.
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ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕES – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOME DO CARGO CARGOS VENCIMENTO
Assessor Jurídico 01 8.677,03
Assessor Jurídico Adjunto 01 5.735,00
Ouvidor do Legislativo 01 2.020,10
Secretário Executivo 01 5.351,00
Coordenador de Rede Legislativa 01 5.351,00
Coordenador de Tecnologia da Informação TI) 01 5.351,00
Assessor de Processo Legislativo 01 4.100,10
Secretário da Presidência 01 2.020,10
Assessor Parlamentar 15 1.650,00
TOTAIS --------------------------------------------------- 23

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