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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais repassadas ao Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id844

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-03-02 Aprovado(a) — —
2026-03-02 Aguardando Votação — —
2026-02-27 Parecer Concluido — —
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-27 Parecer Concluido — —
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-23 Leitura em Plenário — —
2026-02-20 Encaminhado(a) para Leitura em Plenário — —
2026-02-20 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T10:21:09.248700-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
PROJETO DE LEI Nº ____/2026.
PROPOSITURA DO EXECUTIVO Nº.: 005/2026.
Dispõe sobre a Fiscalização e o 
Acompanhamento da Execução de 
Emendas Parlamentares Municipais, 
Estaduais e Federais Repassadas ao 
Município, com Objetivo de Assegurar 
a Transparência, a Rastreabilidade e a 
Prestação de Contas.
 O Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 136, II da Lei Orgânica Municipal, 
encaminha para conhecimento e deliberação legislativa a seguinte Propositura de Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de 
emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do 
Município, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na 
Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos 
públicos municipais informações de interesse coletivo.
Art. 2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, 
orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, 
comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão
ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as 
informações referentes as emendas parlamentares em sites, plataforma eletrônica e portais 
municipais em espaço (aba) específico como instrumentos de transparência, comunicação 
e prestação de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à 
informação e a eficiência da execução orçamentária.
§ 2º Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo 
federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao 
princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a 
execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 da 
Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas parlamentares 
no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e mantidas a disposição da 
fiscalização externo com apoio da Unidade Central de Controle Interno do Município e 
ainda:
I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e 
à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares 
municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo 
orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final; 
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II - acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, inclusive a 
eventual integração de sistemas; 
III - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos 
demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas parlamentares, 
de forma detalhada, conforme classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária 
Anual; 
IV - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos 
procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas 
parlamentares; 
V - realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em decorrência 
de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a regularidade na aplicação 
de recursos de emendas parlamentares.
Art. 4º As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão 
atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes 
dados:
I - identificação da emenda: número e ano da emenda;
II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal 
autor da indicação, indicando partido;
III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso;
IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, 
entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;
V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, obras, 
mão-de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução do plano de 
trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor; 
VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na 
Lei Orçamentária anual, constando no mínimo:
a) unidade orçamentária;
b) função programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) ação governamental;
f) categoria econômica;
g) grupo de natureza da despesa;
h) modalidade de aplicação;
i) projeto/atividade;
j) elemento da despesa;
k) fonte de recurso.
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VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de 
resultados;
VIII - justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no 
projeto/atividade;
IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os 
resultados pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do art. 
74 CF/88) 
X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto;
XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre:
a) paga;
b) empenhada;
c) plano de trabalho em análise;
d) pendente de pagamento;
e) rejeitada por impedimento técnico;
f) executada e concluída;
g) relatório de execução.
Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma 
clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita 
cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que 
dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder 
executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a 
estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência.
Art. 7º Os recursos técnicos de sites, portais eletrônicos e plataformas digitais necessários 
ao cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 8º Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução das 
emendas parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder 
Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 19 de Fevereiro de 2026.
Miguel Paulo Souza Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssimo Senhor
Vereador Ramiro Ferreira Lima
Presidente da Câmara Municipal de São Francisco/MG
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 005/2026, 
que "Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas 
Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo 
de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas". A propositura 
desta matéria, que ora encaminhamos para deliberação sob o regime de urgência, não é 
apenas uma iniciativa discricionária da gestão municipal, mas sim uma medida de caráter 
imperativo e inadiável, imposta por um robusto e crescente arcabouço jurídico e 
normativo das mais altas instâncias do controle e da justiça do país, com prazos e 
penalidades expressas que exigem a mais célere atuação por parte do Poder Executivo e 
Legislativo deste Município.
O projeto de lei alicerça-se na necessidade premente de adequar o Município de São 
Francisco às rigorosas exigências de transparência e rastreabilidade na gestão dos 
recursos provenientes de emendas parlamentares, conforme mandamentos 
constitucionais, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), e as diretrizes 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) e pelo 
Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG). A omissão na adoção destas 
medidas acarretará consequências graves e imediatas para a execução orçamentária e 
financeira municipal a partir do próximo exercício.
A base de toda a regulamentação reside nos pilares da nossa Carta Magna. A 
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, caput, estabelece que 
a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da publicidade e da 
transparência. Complementarmente, o art. 1º, caput, em conjunto com o art. 5º, inciso 
XXXIII, e o art. 37, § 3º, inciso II, assegura a todos os cidadãos o direito fundamental 
de acesso às informações de interesse coletivo detidas pelos órgãos públicos. Esse alicerce 
foi substancialmente fortalecido pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), que instituiu a divulgação proativa de 
informações como regra e promoveu uma cultura de transparência em toda a 
Administração Pública.
Um marco legislativo de relevância singular, e que impacta diretamente a presente 
propositura, é o art. 163-A da Constituição da República, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Este dispositivo constitucional determina 
de forma explícita que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem 
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disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em um sistema 
integrado, garantindo a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os 
quais deverão ser amplamente divulgados em meio eletrônico de acesso público. Este 
artigo é a espinha dorsal de toda a regulamentação que se segue.
A necessidade de aprimorar a transparência na gestão de emendas parlamentares foi 
objeto de intensa análise e deliberação pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de 
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854. Em dezembro de 2022, o 
STF, ao julgar o mérito da referida ADPF, declarou a inconstitucionalidade das práticas 
orçamentárias que caracterizavam o denominado "orçamento secreto", reafirmando a 
obrigatoriedade da divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas 
sobre a execução orçamentária. Essa decisão, de caráter vinculante, impôs um novo 
paradigma de publicidade na alocação de recursos públicos.
De maneira ainda mais decisiva para os entes subnacionais, em 23 de outubro de 2025, 
foi proferida uma decisão monocrática na ADPF nº 854 que estendeu de forma 
mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de 
transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio 
da simetria e ao já citado art. 163-A da Constituição da República. Adicionalmente, esta 
decisão determinou que os Tribunais de Contas dos Estados adotassem as 
providências necessárias para fiscalizar e promover a adequada conformidade dos 
processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, 
distritais e municipais ao modelo federal, assegurando sua plena observância a partir de 
1º de janeiro de 2026.
Complementando e reforçando as diretrizes do STF e do TCEMG, a Procuradoria-Geral 
do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais expediu a 
RECOMENDAÇÃO MPC-MG n° 01, de 18 de dezembro de 2025. Esta 
Recomendação, de caráter preventivo, é direcionada especificamente aos Prefeitos 
Municipais e Presidentes das Câmaras dos Municípios do Estado de Minas Gerais, 
orientando sobre a implementação de medidas para a conformidade, transparência e 
rastreabilidade das emendas parlamentares, em simetria ao modelo federal.
Diante do exposto, torna-se evidente que o Projeto de Lei nº 005/2026 não se trata de 
uma simples modernização legislativa, mas sim de uma ação legislativa essencial e 
urgente para garantir a conformidade do Município de São Francisco com um conjunto 
de normas jurídicas superiores e vinculantes. A sua aprovação é uma condição para que 
o Município possa continuar a executar as emendas parlamentares, que representam 
importantes recursos para o desenvolvimento local.
A tramitação deste Projeto de Lei sob REGIME DE URGÊNCIA é plenamente 
justificada pelos prazos exíguos estabelecidos pelas normativas superiores. A não 
aprovação e regulamentação em tempo hábil significará que, a partir de 1º de janeiro de 
2026, o Município de São Francisco estará sujeito à suspensão da execução de 
quaisquer emendas parlamentares, prejudicando investimentos essenciais em áreas 
como saúde, educação e infraestrutura, além de incorrer em procedimentos 
investigativos e sanções legais por descumprimento de ordem judicial do STF.
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A aprovação deste Projeto de Lei é, portanto, um ato de responsabilidade e prudência 
administrativa, fundamental para salvaguardar os recursos públicos, promover a 
integridade e a confiança na gestão municipal, e assegurar a continuidade dos serviços e 
investimentos que dependem do fluxo das emendas parlamentares em São Francisco.
Contamos com o apoio e a celeridade dos Excelentíssimos Vereadores para a aprovação 
desta matéria de extrema importância para o futuro de nosso Município.
São Francisco/MG, 19 de fevereiro de 2026.
 MIGUEL PAULO DE SOUZA FILHO
 PREFEITO MUNICIPAL

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